1000552-87.2019.5.02.0005
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000552-87.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEITTON DE SOUZA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea71353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. a491efb: o reclamante requer a emissão de alvará eletrônico com transferência automática de valores do FGTS diretamente para a conta bancária do reclamante, sob a justificativa de que este reside de forma permanente no exterior e de que houve impossibilidade de saque nos canais digitais da Caixa Econômica Federal. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal. A pretensão de expedição de alvará judicial para liberação ou transferência de saldo do FGTS a procurador ou por via diversa da presencial, motivada pelo fato de o trabalhador residir no exterior, já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (Id. db635ca). O reclamante não interpôs o recurso cabível contra aquele pronunciamento no momento processual oportuno, tampouco apresentou qualquer fato novo capaz de afastar a eficácia da coisa julgada formal operada na demanda. Nos termos da referida decisão, a legislação aplicável exige o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada, ressalvada a hipótese de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação em que não se enquadra o reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, declarou a constitucionalidade dessa exigência. A conta vinculada do FGTS sob custódia da Caixa Econômica Federal possui regramento administrativo e financeiro próprio mantido pelo agente operador. Extinta a execução trabalhista e satisfeita a obrigação pecuniária imposta à parte ré, exauriu-se a prestação jurisdicional desta Justiça Especializada. Eventual divergência na movimentação administrativa de conta fundiária inativa, ou óbice operacional enfrentado por brasileiro residente no exterior perante o agente operador do fundo, deve ser postulado no canal administrativo próprio da Caixa Econômica Federal ou suprido por ação autônoma na Justiça Federal, órgão competente para julgar litígios em face da empresa pública gestora. A mera alegação de burocracia ou dificuldade na utilização dos sistemas online da instituição financeira não configura exceção legal apta a justificar a emissão de alvará judicial com transferência automática, não cabendo ao Poder Judiciário contornar as normativas operacionais de responsabilidade da entidade gestora. Portanto, mantém-se a decisão de id. db635ca. Considerando que o processo já se encontra com a execução extinta com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão (Id. 935e3f1), e sem depósitos vinculados pendentes, retornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEITTON DE SOUZA RODRIGUES FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO CITIBANK S A
Réu CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor KLEITTON DE SOUZA RODRIGUES FERREIRA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 249781/SP
CAIO MOTTA MELO
OAB: 193701/SP
DANIELA CRISTIANE DOS REIS
OAB: 204171/SP
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB: 203487/SP
LUCIANO JOSE NUNES
OAB: 139793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000552-87.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEITTON DE SOUZA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea71353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. a491efb: o reclamante requer a emissão de alvará eletrônico com transferência automática de valores do FGTS diretamente para a conta bancária do reclamante, sob a justificativa de que este reside de forma permanente no exterior e de que houve impossibilidade de saque nos canais digitais da Caixa Econômica Federal. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal. A pretensão de expedição de alvará judicial para liberação ou transferência de saldo do FGTS a procurador ou por via diversa da presencial, motivada pelo fato de o trabalhador residir no exterior, já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (Id. db635ca). O reclamante não interpôs o recurso cabível contra aquele pronunciamento no momento processual oportuno, tampouco apresentou qualquer fato novo capaz de afastar a eficácia da coisa julgada formal operada na demanda. Nos termos da referida decisão, a legislação aplicável exige o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada, ressalvada a hipótese de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação em que não se enquadra o reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, declarou a constitucionalidade dessa exigência. A conta vinculada do FGTS sob custódia da Caixa Econômica Federal possui regramento administrativo e financeiro próprio mantido pelo agente operador. Extinta a execução trabalhista e satisfeita a obrigação pecuniária imposta à parte ré, exauriu-se a prestação jurisdicional desta Justiça Especializada. Eventual divergência na movimentação administrativa de conta fundiária inativa, ou óbice operacional enfrentado por brasileiro residente no exterior perante o agente operador do fundo, deve ser postulado no canal administrativo próprio da Caixa Econômica Federal ou suprido por ação autônoma na Justiça Federal, órgão competente para julgar litígios em face da empresa pública gestora. A mera alegação de burocracia ou dificuldade na utilização dos sistemas online da instituição financeira não configura exceção legal apta a justificar a emissão de alvará judicial com transferência automática, não cabendo ao Poder Judiciário contornar as normativas operacionais de responsabilidade da entidade gestora. Portanto, mantém-se a decisão de id. db635ca. Considerando que o processo já se encontra com a execução extinta com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão (Id. 935e3f1), e sem depósitos vinculados pendentes, retornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEITTON DE SOUZA RODRIGUES FERREIRA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000552-87.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEITTON DE SOUZA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea71353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. a491efb: o reclamante requer a emissão de alvará eletrônico com transferência automática de valores do FGTS diretamente para a conta bancária do reclamante, sob a justificativa de que este reside de forma permanente no exterior e de que houve impossibilidade de saque nos canais digitais da Caixa Econômica Federal. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal. A pretensão de expedição de alvará judicial para liberação ou transferência de saldo do FGTS a procurador ou por via diversa da presencial, motivada pelo fato de o trabalhador residir no exterior, já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (Id. db635ca). O reclamante não interpôs o recurso cabível contra aquele pronunciamento no momento processual oportuno, tampouco apresentou qualquer fato novo capaz de afastar a eficácia da coisa julgada formal operada na demanda. Nos termos da referida decisão, a legislação aplicável exige o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada, ressalvada a hipótese de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação em que não se enquadra o reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, declarou a constitucionalidade dessa exigência. A conta vinculada do FGTS sob custódia da Caixa Econômica Federal possui regramento administrativo e financeiro próprio mantido pelo agente operador. Extinta a execução trabalhista e satisfeita a obrigação pecuniária imposta à parte ré, exauriu-se a prestação jurisdicional desta Justiça Especializada. Eventual divergência na movimentação administrativa de conta fundiária inativa, ou óbice operacional enfrentado por brasileiro residente no exterior perante o agente operador do fundo, deve ser postulado no canal administrativo próprio da Caixa Econômica Federal ou suprido por ação autônoma na Justiça Federal, órgão competente para julgar litígios em face da empresa pública gestora. A mera alegação de burocracia ou dificuldade na utilização dos sistemas online da instituição financeira não configura exceção legal apta a justificar a emissão de alvará judicial com transferência automática, não cabendo ao Poder Judiciário contornar as normativas operacionais de responsabilidade da entidade gestora. Portanto, mantém-se a decisão de id. db635ca. Considerando que o processo já se encontra com a execução extinta com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão (Id. 935e3f1), e sem depósitos vinculados pendentes, retornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.