1000552-78.2026.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000552-78.2026.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.F.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nota-se que, nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Cuidando-se de ação de interdição/curatela, em que se discute a capacidade civil da pessoa e se expõem dados sensíveis relativos à sua saúde física e mental, impõe-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, que assim resguarda os processos que versem sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Acolho a manifestação ministerial (fls. 20/21) e defiro a tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M. R. F. N. em face de seu cônjuge, R. N. dos S. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, sem descurar da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada pelo laudo médico juntado aos autos (fls. 14/15). Além disso, o cônjuge é parte legítima para tal pleito (fls. 12). Por sua vez, o periculum in mora na ação de curatela liga-se à situação de vulnerabilidade do próprio interditando: enquanto não nomeado quem o represente ou assista, a pessoa que não consegue exprimir sua vontade fica desprotegida na gestão de seus interesses, expondo-se a prejuízos que podem ser irreversíveis. Assim, DEFIRO, em caráter excepcional, a NOMEAÇÃO DA PARTE REQUERENTE M. R. F. N. COMO CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) UNICAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL DO(A) INTERDITANDO(A) R. N. dos S., valendo-se esta decisão como compromisso, devendo o(a) nomeado(a) subscrevê-la, juntando aos autos digitalizada. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, não possuindo o(a) interditando(a) condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa da curadora ora nomeada. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, informe a parte autora se a parte requerida possui bens, aplicações e/ou benefício previdenciário, identificando-os. Diante das especificidades da causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior. Oportunamente, será determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Dê-se ciência, desde já, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: TIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PERON (OAB 336588/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.R.F.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PERON
OAB: 336588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000552-78.2026.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.F.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nota-se que, nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Cuidando-se de ação de interdição/curatela, em que se discute a capacidade civil da pessoa e se expõem dados sensíveis relativos à sua saúde física e mental, impõe-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, que assim resguarda os processos que versem sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Acolho a manifestação ministerial (fls. 20/21) e defiro a tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M. R. F. N. em face de seu cônjuge, R. N. dos S. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, sem descurar da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada pelo laudo médico juntado aos autos (fls. 14/15). Além disso, o cônjuge é parte legítima para tal pleito (fls. 12). Por sua vez, o periculum in mora na ação de curatela liga-se à situação de vulnerabilidade do próprio interditando: enquanto não nomeado quem o represente ou assista, a pessoa que não consegue exprimir sua vontade fica desprotegida na gestão de seus interesses, expondo-se a prejuízos que podem ser irreversíveis. Assim, DEFIRO, em caráter excepcional, a NOMEAÇÃO DA PARTE REQUERENTE M. R. F. N. COMO CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) UNICAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL DO(A) INTERDITANDO(A) R. N. dos S., valendo-se esta decisão como compromisso, devendo o(a) nomeado(a) subscrevê-la, juntando aos autos digitalizada. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, não possuindo o(a) interditando(a) condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa da curadora ora nomeada. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, informe a parte autora se a parte requerida possui bens, aplicações e/ou benefício previdenciário, identificando-os. Diante das especificidades da causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior. Oportunamente, será determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Dê-se ciência, desde já, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: TIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PERON (OAB 336588/SP)