1000552-77.2026.8.26.0699
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000552-77.2026.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.G. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade judiciaria à parte autora. 2 Diante da narrativa constante na inicial, documentos médicos colacionados e a concordância do Ministério Público, defiro a tutela provisória e nomeio a parte autora acima qualificada como curadora provisória da parte ré interditanda. Em vista do atestado médico (fl. 22), o(a) interditando(a) apresenta necessidades especiais e que necessita de auxílio para todas as obrigações da vida civil. Ainda, o atestado médico de fl. 29 consignou que a paciente faz acompanhamento por Saúde Mental (Psiquiatria), com diagnóstico de Deficiência Intelectual Leve conforme CID F70.0 e apresenta muitas dificuldades em tomada de decisão e autonomia, sempre necessitando de auxílio de terceiros. Reitero que diagnóstico é de caráter crônico, paciente não apresenta condições psíquicas para funções laborais e sociais, necessitando de afastamento por tempo indeterminado. Disso decorre que, ao menos em cognição sumária, é imprescindível que o(a) autor(a), o(a) qual se dispôs a exercer a função de curador(a), a auxilie em certas questões da vida, visando primordialmente a sua própria segurança. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades, ficando vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ao menos, por ora, até que seja avaliado o grau de incapacidade do interditando para fins do previsto no art. 749 e 755 do CPC. 3 No prazo de 15 dias, informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. 4 Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se a parte possui ou não condições de receber a citação, bem como se está acamada e se tem condições físicas de se deslocar para a perícia no IMESC. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item IV que segue. 5 Se decorrido em branco o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, §2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245 "caput" e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 6 Considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, eventual necessidade da realização do interrogatório será verificada após a realização da perícia. Sem prejuízo, determino desde logo que a realização da perícia ocorra pelo IMESC. Oficie-se, pelo portal eletrônico, requisitando a designação de data para o ato. Com a data nos autos, intimem-se as partes pela imprensa oficial, através de seus advogados/curador especial. Suficiente a formulação dos quesitos padronizados (Comunicado CG Nº 342/2022), que deverão ser respondidos pelo ilustre perito juntamente com eventuais quesitos formulados pelas partes: a. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? b. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.c. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária?d. Qual a data provável do início da deficiência?e. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário?f. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação?g. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador?h. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito).i. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis?j. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente.k. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador?l. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado?m. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro?n. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)?o. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias úteis. Com a informação sobre data, horário e local, intime-se a parte autora na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Eletrônico. 7 Ressalto que, em razão da nova sistemática, a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Dessa forma, somente será determinada a perícia domiciliar se for constatada impossibilidade de deslocamento do periciando. 8 Por fim, advirto aos patronos a imprescindibilidade de correta categorização das petições e documentos eletrônicos no sistema, observando-se a natureza do ato praticado, a fim de evitar equívocos no direcionamento processual, otimizar o fluxo de trabalho do cartório e assegurar maior celeridade e efetividade na tramitação do feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: JÔNATAS CÂNDIDO GOMES (OAB 366508/SP), GEIZE DADALTO CORSATO (OAB 348593/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.L.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÔNATAS CÂNDIDO GOMES
OAB: 366508/SP
GEIZE DADALTO CORSATO
OAB: 348593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000552-77.2026.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.G. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade judiciaria à parte autora. 2 Diante da narrativa constante na inicial, documentos médicos colacionados e a concordância do Ministério Público, defiro a tutela provisória e nomeio a parte autora acima qualificada como curadora provisória da parte ré interditanda. Em vista do atestado médico (fl. 22), o(a) interditando(a) apresenta necessidades especiais e que necessita de auxílio para todas as obrigações da vida civil. Ainda, o atestado médico de fl. 29 consignou que a paciente faz acompanhamento por Saúde Mental (Psiquiatria), com diagnóstico de Deficiência Intelectual Leve conforme CID F70.0 e apresenta muitas dificuldades em tomada de decisão e autonomia, sempre necessitando de auxílio de terceiros. Reitero que diagnóstico é de caráter crônico, paciente não apresenta condições psíquicas para funções laborais e sociais, necessitando de afastamento por tempo indeterminado. Disso decorre que, ao menos em cognição sumária, é imprescindível que o(a) autor(a), o(a) qual se dispôs a exercer a função de curador(a), a auxilie em certas questões da vida, visando primordialmente a sua própria segurança. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades, ficando vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ao menos, por ora, até que seja avaliado o grau de incapacidade do interditando para fins do previsto no art. 749 e 755 do CPC. 3 No prazo de 15 dias, informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. 4 Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se a parte possui ou não condições de receber a citação, bem como se está acamada e se tem condições físicas de se deslocar para a perícia no IMESC. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item IV que segue. 5 Se decorrido em branco o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, §2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245 "caput" e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 6 Considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, eventual necessidade da realização do interrogatório será verificada após a realização da perícia. Sem prejuízo, determino desde logo que a realização da perícia ocorra pelo IMESC. Oficie-se, pelo portal eletrônico, requisitando a designação de data para o ato. Com a data nos autos, intimem-se as partes pela imprensa oficial, através de seus advogados/curador especial. Suficiente a formulação dos quesitos padronizados (Comunicado CG Nº 342/2022), que deverão ser respondidos pelo ilustre perito juntamente com eventuais quesitos formulados pelas partes: a. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? b. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.c. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária?d. Qual a data provável do início da deficiência?e. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário?f. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação?g. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador?h. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito).i. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis?j. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente.k. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador?l. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado?m. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro?n. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)?o. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias úteis. Com a informação sobre data, horário e local, intime-se a parte autora na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Eletrônico. 7 Ressalto que, em razão da nova sistemática, a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Dessa forma, somente será determinada a perícia domiciliar se for constatada impossibilidade de deslocamento do periciando. 8 Por fim, advirto aos patronos a imprescindibilidade de correta categorização das petições e documentos eletrônicos no sistema, observando-se a natureza do ato praticado, a fim de evitar equívocos no direcionamento processual, otimizar o fluxo de trabalho do cartório e assegurar maior celeridade e efetividade na tramitação do feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: JÔNATAS CÂNDIDO GOMES (OAB 366508/SP), GEIZE DADALTO CORSATO (OAB 348593/SP)