1000552-35.2026.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000552-35.2026.8.13.0054/MG AUTOR : OSVANIA DE SOUZA FRANCA SA ADVOGADO(A) : CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB MG227677) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio acidente envolvendo as partes acima identificadas. A inicial veio instruída com diversos documentos, entre os quais a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos periciais do INSS, relatórios médicos e fisioterápicos, extrato do CNIS, CTPS digital e declaração de benefícios. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir . 2. Fundamentação A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis": "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)." Para deferir a tutela provisória de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Compulsando a documentação carreada, nesta fase processual, verifica-se a probabilidade do direito, conforme previsão no artigo 86, da Lei 8.213/91. Com efeito, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, cabendo ao INSS, ao cessar o benefício por incapacidade, avaliar a existência de sequelas aptas a ensejar a conversão (art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em 27/08/2019, a autora, então vendedora em loja de materiais de construção, sofreu acidente de trajeto, registrado na CAT n. 2019.332.887-9/01, consistente em queda de bicicleta que resultou em fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID S82.1), com afastamento do trabalho. A tomografia computadorizada realizada em 29/08/2019 evidenciou fratura cominutiva do platô tibial medial, com deslocamento e luxação da articulação tíbio-femoral, tendo a autora sido submetida a tratamento cirúrgico de osteossíntese, com internação hospitalar e afastamento do trabalho até 10/09/2019 (Evento 1.11). Em razão do acidente, foi concedido à autora o auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 629.431.364-7, no período de 11/09/2019 a 19/05/2021, cessado após perícia médica realizada naquela data (Evento 1.8). O laudo pericial que ensejou a cessação, contudo, registrou a consolidação da fratura com sequelas permanentes: limitação de 10º na amplitude de movimento do joelho esquerdo, atrofia do quadríceps de 4 cm, creptação articular, marcha levemente claudicante, falseio e prejuízo para agachar e deambular, tendo o perito concluído que "não se espera melhora significativa, considero parcialmente incapaz", com indicação de "menos esforço" para o exercício da atividade de balconista, que "poderá ser exercida sem esforço estenuante" (Evento 1.7). Os relatórios médicos e fisioterápicos acostados à inicial corroboram o quadro, registrando dor aos esforços, redução da amplitude de movimento de flexão do joelho, instabilidade articular e ausência de previsão de alta do tratamento fisioterápico (Evento 5.2). Assim, nesta fase de cognição sumária, encontram-se demonstrados os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: a qualidade de segurada, evidenciada pela própria concessão do benefício acidentário; o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, cujo nexo individual foi reconhecido nas perícias iniciais do INSS; e a consolidação das lesões com sequelas que reduzem, ainda que parcialmente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, consoante o próprio laudo de cessação (Eventos 1.7 e 1.8). Registre-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo cumulável com a remuneração e com o exercício de atividade laboral, nos termos do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, de modo que eventual retorno da autora ao trabalho não afasta, por si só, a pretensão deduzida. Quanto ao termo inicial, a legislação determina que o benefício seja devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, o que, no caso, corresponde a 20/05/2021 (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas. Também configurado o fundado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, diante do caráter alimentar da verba pretendida. Nesse sentido, a demora no provimento jurisdicional pode ensejar danos de difícil reversão. Acrescenta-se, ainda, que a Constituição Federal, em seus arts. 6º e 201, I, assegura a previdência social como direito fundamental e garante cobertura nos casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Assim, o indeferimento da tutela de urgência implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), basilar de todo o ordenamento jurídico. Por fim, a medida é reversível, pois eventual decisão final de improcedência permitirá a cessação do benefício e a restituição dos valores pagos, não se verificando, neste juízo preliminar, o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida institua o benefício de auxílio-acidente à requerente, em até 30 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, sem prejuízo da isenção legal de custas e de verbas sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Sem desconsiderar as alegações iniciais, aplicável, ao caso, os ditames da Recomendação-Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015, razão pela qual antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e ulteriores atos processuais, mister a realização de perícia médica judicial. Consigne-se que o valor dos honorários periciais deve corresponder à importância definida na Portaria n. 6607/PR/2024. Intime-se o INSS para comprovar recolhimento dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS da autora (art. 1º, §5º da Lei nº 13.876/2019); Após, proceda-se com a nomeação de perito (médico) no sistema AJ/TJMG (em anexo); Com o aceite, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da referida nomeação: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465, Código de Processo Civil; intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. No dia designado para a perícia, a parte autora deverá levar todos os documentos médicos relativos ao caso e apresentá-los ao Ilustre Perito. Salienta-se que, intimadas as partes sobre a realização da perícia médica, é ônus de cada qual a comunicação a seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo serão providenciados os ulteriores atos processuais em conformidade com os ditames do CPC/2015. Nos moldes do art. 334 do CPC, impõe-se, como regra, a designação de audiência de conciliação antes do início da fase postulatória pela parte requerida. Registre-se, entretanto, que a praxe forense evidencia a ausência do INSS em audiências como essa, de modo que a designação de audiência meramente conciliatória não se mostrará frutífera, pelo contrário, contribuirá para o atraso da prestação jurisdicional. Desse modo, entende-se desnecessária a designação da audiência a que se refere o art. 334 do CPC. Assim sendo, entende-se desnecessária e inconveniente a designação da audiência a que se refere o art. 334 do CPC/2015, valendo-se salientar que as hipóteses de seu §4º são meramente exemplificativas, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CR. Destarte, após a juntada do laudo pericial, determino a citação do INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 dias (art. 183 c/c 335 do CPC/2015), devendo constar do mandado as advertências legais (arts. 336 e 344 do CPC/2015); Na eventualidade de o INSS, na contestação, oferecer proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 dias; Aceita a proposta , venham os autos conclusos. Não aceita , renove-se vista ao INSS para contestação, na forma e prazo acima delineados. No mesmo ato, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, bem como qual a pertinência com a pretensão posta em Juízo, sob pena de indeferimento; Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e dizer se possui interesse na produção de provas, caso em que deverá especificá-las, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, sob pena de indeferimento; Após, não havendo requerimentos alusivos à perícia, fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Em relação às partes, o silêncio ou a fundamentação genérica serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença. A(s) questão(ões) preliminar(es) eventualmente invocada(s) pela parte ré em sua resposta será(ão) analisada(s) por ocasião da decisão de saneamento do feito. Reitera-se que não haverá nova intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, devendo o pedido de provas ser feito de maneira fundamentada na contestação e impugnação, além das provas eventualmente já requeridas na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVANIA DE SOUZA FRANCA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
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CAIO GUIMARAES CAMPANA
OAB: 227677/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000552-35.2026.8.13.0054/MG AUTOR : OSVANIA DE SOUZA FRANCA SA ADVOGADO(A) : CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB MG227677) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio acidente envolvendo as partes acima identificadas. A inicial veio instruída com diversos documentos, entre os quais a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos periciais do INSS, relatórios médicos e fisioterápicos, extrato do CNIS, CTPS digital e declaração de benefícios. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir . 2. Fundamentação A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis": "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)." Para deferir a tutela provisória de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Compulsando a documentação carreada, nesta fase processual, verifica-se a probabilidade do direito, conforme previsão no artigo 86, da Lei 8.213/91. Com efeito, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, cabendo ao INSS, ao cessar o benefício por incapacidade, avaliar a existência de sequelas aptas a ensejar a conversão (art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em 27/08/2019, a autora, então vendedora em loja de materiais de construção, sofreu acidente de trajeto, registrado na CAT n. 2019.332.887-9/01, consistente em queda de bicicleta que resultou em fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID S82.1), com afastamento do trabalho. A tomografia computadorizada realizada em 29/08/2019 evidenciou fratura cominutiva do platô tibial medial, com deslocamento e luxação da articulação tíbio-femoral, tendo a autora sido submetida a tratamento cirúrgico de osteossíntese, com internação hospitalar e afastamento do trabalho até 10/09/2019 (Evento 1.11). Em razão do acidente, foi concedido à autora o auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 629.431.364-7, no período de 11/09/2019 a 19/05/2021, cessado após perícia médica realizada naquela data (Evento 1.8). O laudo pericial que ensejou a cessação, contudo, registrou a consolidação da fratura com sequelas permanentes: limitação de 10º na amplitude de movimento do joelho esquerdo, atrofia do quadríceps de 4 cm, creptação articular, marcha levemente claudicante, falseio e prejuízo para agachar e deambular, tendo o perito concluído que "não se espera melhora significativa, considero parcialmente incapaz", com indicação de "menos esforço" para o exercício da atividade de balconista, que "poderá ser exercida sem esforço estenuante" (Evento 1.7). Os relatórios médicos e fisioterápicos acostados à inicial corroboram o quadro, registrando dor aos esforços, redução da amplitude de movimento de flexão do joelho, instabilidade articular e ausência de previsão de alta do tratamento fisioterápico (Evento 5.2). Assim, nesta fase de cognição sumária, encontram-se demonstrados os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: a qualidade de segurada, evidenciada pela própria concessão do benefício acidentário; o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, cujo nexo individual foi reconhecido nas perícias iniciais do INSS; e a consolidação das lesões com sequelas que reduzem, ainda que parcialmente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, consoante o próprio laudo de cessação (Eventos 1.7 e 1.8). Registre-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo cumulável com a remuneração e com o exercício de atividade laboral, nos termos do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, de modo que eventual retorno da autora ao trabalho não afasta, por si só, a pretensão deduzida. Quanto ao termo inicial, a legislação determina que o benefício seja devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, o que, no caso, corresponde a 20/05/2021 (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas. Também configurado o fundado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, diante do caráter alimentar da verba pretendida. Nesse sentido, a demora no provimento jurisdicional pode ensejar danos de difícil reversão. Acrescenta-se, ainda, que a Constituição Federal, em seus arts. 6º e 201, I, assegura a previdência social como direito fundamental e garante cobertura nos casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Assim, o indeferimento da tutela de urgência implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), basilar de todo o ordenamento jurídico. Por fim, a medida é reversível, pois eventual decisão final de improcedência permitirá a cessação do benefício e a restituição dos valores pagos, não se verificando, neste juízo preliminar, o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida institua o benefício de auxílio-acidente à requerente, em até 30 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, sem prejuízo da isenção legal de custas e de verbas sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Sem desconsiderar as alegações iniciais, aplicável, ao caso, os ditames da Recomendação-Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015, razão pela qual antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e ulteriores atos processuais, mister a realização de perícia médica judicial. Consigne-se que o valor dos honorários periciais deve corresponder à importância definida na Portaria n. 6607/PR/2024. Intime-se o INSS para comprovar recolhimento dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS da autora (art. 1º, §5º da Lei nº 13.876/2019); Após, proceda-se com a nomeação de perito (médico) no sistema AJ/TJMG (em anexo); Com o aceite, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da referida nomeação: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465, Código de Processo Civil; intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. No dia designado para a perícia, a parte autora deverá levar todos os documentos médicos relativos ao caso e apresentá-los ao Ilustre Perito. Salienta-se que, intimadas as partes sobre a realização da perícia médica, é ônus de cada qual a comunicação a seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo serão providenciados os ulteriores atos processuais em conformidade com os ditames do CPC/2015. Nos moldes do art. 334 do CPC, impõe-se, como regra, a designação de audiência de conciliação antes do início da fase postulatória pela parte requerida. Registre-se, entretanto, que a praxe forense evidencia a ausência do INSS em audiências como essa, de modo que a designação de audiência meramente conciliatória não se mostrará frutífera, pelo contrário, contribuirá para o atraso da prestação jurisdicional. Desse modo, entende-se desnecessária a designação da audiência a que se refere o art. 334 do CPC. Assim sendo, entende-se desnecessária e inconveniente a designação da audiência a que se refere o art. 334 do CPC/2015, valendo-se salientar que as hipóteses de seu §4º são meramente exemplificativas, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CR. Destarte, após a juntada do laudo pericial, determino a citação do INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 dias (art. 183 c/c 335 do CPC/2015), devendo constar do mandado as advertências legais (arts. 336 e 344 do CPC/2015); Na eventualidade de o INSS, na contestação, oferecer proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 dias; Aceita a proposta , venham os autos conclusos. Não aceita , renove-se vista ao INSS para contestação, na forma e prazo acima delineados. No mesmo ato, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, bem como qual a pertinência com a pretensão posta em Juízo, sob pena de indeferimento; Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e dizer se possui interesse na produção de provas, caso em que deverá especificá-las, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, sob pena de indeferimento; Após, não havendo requerimentos alusivos à perícia, fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Em relação às partes, o silêncio ou a fundamentação genérica serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença. A(s) questão(ões) preliminar(es) eventualmente invocada(s) pela parte ré em sua resposta será(ão) analisada(s) por ocasião da decisão de saneamento do feito. Reitera-se que não haverá nova intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, devendo o pedido de provas ser feito de maneira fundamentada na contestação e impugnação, além das provas eventualmente já requeridas na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica.