Detalhe do processo

1000552-18.2024.8.26.0418

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000552-18.2024.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Vander José Ribeiro Joaquim - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, no exercício da função de motorista de ambulância, encontra-se exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, postulando o pagamento das diferenças pretéritas e vincendas, com os reflexos pertinentes. Consta da petição inicial que a pretensão não está limitada ao período da pandemia da Covid-19, abrangendo todo o período de exercício da função, desde o ingresso do autor no cargo, observada a prescrição quinquenal, bem como enquanto permanecer desempenhando as mesmas atividades. Sobreveio laudo pericial, no qual o expert consignou que as atividades exercidas pelo autor caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, concluindo, contudo, que o adicional de insalubridade em grau máximo seria devido durante o período da pandemia da Covid-19, delimitado entre 09/03/2020 e 09/03/2023. Ocorre que o objeto da demanda não se restringe ao período pandêmico. Com efeito, a leitura da petição inicial evidencia que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades inerentes ao cargo de motorista de ambulância, desde o início do exercício da função e enquanto nela permanecer, sendo a pandemia apenas um dos fundamentos invocados para evidenciar o agravamento da exposição ocupacional. Desse modo, embora o laudo contenha conclusão expressa acerca do enquadramento da atividade durante a pandemia, não enfrentou de maneira suficientemente clara e objetiva questão essencial para o deslinde da controvérsia, consistente em definir qual o grau de insalubridade decorrente das atividades ordinariamente desempenhadas pelo autor fora do período pandêmico. Assim, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Sr. Perito esclarecer, de forma objetiva e fundamentada: a) se as atividades exercidas pelo autor na função de motorista de ambulância, consideradas as atribuições habituais do cargo e independentemente do contexto da pandemia da Covid-19, caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade; b) em caso positivo, qual o respectivo grau de insalubridade devido fora do período pandêmico, indicando expressamente se o enquadramento é de grau médio (20%) ou grau máximo (40%). c) se a conclusão pelo grau máximo está vinculada exclusivamente às condições excepcionais verificadas durante a pandemia da Covid-19 ou se decorre das atividades permanentes e ordinárias descritas no próprio laudo. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), EDUARDO DA CUNHA GOMES (OAB 332597/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA

Autor VANDER JOSé RIBEIRO JOAQUIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO LOUREIRO PEREIRA

OAB: 338704/SP

EDUARDO DA CUNHA GOMES

OAB: 332597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000552-18.2024.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Vander José Ribeiro Joaquim - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, no exercício da função de motorista de ambulância, encontra-se exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, postulando o pagamento das diferenças pretéritas e vincendas, com os reflexos pertinentes. Consta da petição inicial que a pretensão não está limitada ao período da pandemia da Covid-19, abrangendo todo o período de exercício da função, desde o ingresso do autor no cargo, observada a prescrição quinquenal, bem como enquanto permanecer desempenhando as mesmas atividades. Sobreveio laudo pericial, no qual o expert consignou que as atividades exercidas pelo autor caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, concluindo, contudo, que o adicional de insalubridade em grau máximo seria devido durante o período da pandemia da Covid-19, delimitado entre 09/03/2020 e 09/03/2023. Ocorre que o objeto da demanda não se restringe ao período pandêmico. Com efeito, a leitura da petição inicial evidencia que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades inerentes ao cargo de motorista de ambulância, desde o início do exercício da função e enquanto nela permanecer, sendo a pandemia apenas um dos fundamentos invocados para evidenciar o agravamento da exposição ocupacional. Desse modo, embora o laudo contenha conclusão expressa acerca do enquadramento da atividade durante a pandemia, não enfrentou de maneira suficientemente clara e objetiva questão essencial para o deslinde da controvérsia, consistente em definir qual o grau de insalubridade decorrente das atividades ordinariamente desempenhadas pelo autor fora do período pandêmico. Assim, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Sr. Perito esclarecer, de forma objetiva e fundamentada: a) se as atividades exercidas pelo autor na função de motorista de ambulância, consideradas as atribuições habituais do cargo e independentemente do contexto da pandemia da Covid-19, caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade; b) em caso positivo, qual o respectivo grau de insalubridade devido fora do período pandêmico, indicando expressamente se o enquadramento é de grau médio (20%) ou grau máximo (40%). c) se a conclusão pelo grau máximo está vinculada exclusivamente às condições excepcionais verificadas durante a pandemia da Covid-19 ou se decorre das atividades permanentes e ordinárias descritas no próprio laudo. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), EDUARDO DA CUNHA GOMES (OAB 332597/SP)