1000551-87.2026.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000551-87.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - M.N.S. - V.P.N.S. - É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início anoto que as preliminares levantadas pelo Município de São Pedro do Turvo e pela Fazenda Pública Estadual sobre suas ilegitimidades não prosperam. Com efeito, dispõe o Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (grifado): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No mesmo sentido as súmulas 37 A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno e 66 a responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como constante em ambos os entendimentos jurisprudenciais, a responsabilidade entre os entes é solidária. Sobre a solidariedade passiva, pode-se importar a definição prevista no Código Civil, especificamente no caput do artigo 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum [...]. Dessa forma, pode a parte requerente optar, dentro do âmbito de seu direito, qual devedor será o demandado para satisfazer seu interesse - (no caso em tela, optou pelos dois entes públicos). Superada essa fase, fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade do tratamento pleiteado: ou seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar, especializada no tratamento de Análise Aplicada do Comportamento (ABA), consistente em Psicoterapia (três sessões/semana com duração de 50 minutos cada); Terapia Ocupacional (duas sessões/semana com duração de 50 minutos cada; e Fonoaudiologia (cinco sessões/semana com duração de 50 minutos cada). Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial, já que pertinente ao esclarecimento da verdade. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, o qual deverá designar profissional ESPECIALISTA EM NEUROPEDIATRIA. Desde já fixo os pontos controvertidos como QUESITOS JUDICIAIS. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.N.S.
Autor V.P.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA
OAB: 435001/SP
GABRIEL DUARTE WENCESLAU
OAB: 444918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000551-87.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - M.N.S. - V.P.N.S. - É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início anoto que as preliminares levantadas pelo Município de São Pedro do Turvo e pela Fazenda Pública Estadual sobre suas ilegitimidades não prosperam. Com efeito, dispõe o Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (grifado): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No mesmo sentido as súmulas 37 A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno e 66 a responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como constante em ambos os entendimentos jurisprudenciais, a responsabilidade entre os entes é solidária. Sobre a solidariedade passiva, pode-se importar a definição prevista no Código Civil, especificamente no caput do artigo 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum [...]. Dessa forma, pode a parte requerente optar, dentro do âmbito de seu direito, qual devedor será o demandado para satisfazer seu interesse - (no caso em tela, optou pelos dois entes públicos). Superada essa fase, fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade do tratamento pleiteado: ou seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar, especializada no tratamento de Análise Aplicada do Comportamento (ABA), consistente em Psicoterapia (três sessões/semana com duração de 50 minutos cada); Terapia Ocupacional (duas sessões/semana com duração de 50 minutos cada; e Fonoaudiologia (cinco sessões/semana com duração de 50 minutos cada). Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial, já que pertinente ao esclarecimento da verdade. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, o qual deverá designar profissional ESPECIALISTA EM NEUROPEDIATRIA. Desde já fixo os pontos controvertidos como QUESITOS JUDICIAIS. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)