1000551-85.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000551-85.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.R.A.S. - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazidos às fls. 59/61 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela formulado por KARLA REGINA ALVES SANTOS, em favor de CARLOS CÉSAR ALVES SANTOS, com fundamento no art. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil. A parte autora juntou aos autos documentos médicos (fls. 28/30) que atestam que o requerido apresenta Deficiência Intelectual Grave (CID F72), o que, segundo alega, o impede, ainda que temporariamente, de exprimir sua vontade e gerir adequadamente os atos da vida civil. Parecer pelo Ministério Público às fls. 46/48. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, pelo menos por ora, a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, tendo aquela se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 749, do Código de Processo Civil Portanto, diante da verossimilhança das alegações e da urgência evidenciada pela situação de vulnerabilidade do interditando, e diante do parecer favorável pelo Ministério Público, DEFIRO liminarmente o pedido de curatela provisória, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Em razão disso, nomeio como curador(a) provisório(a) KARLA REGINA ALVES SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, ficando autorizado(a) a praticar todos os atos necessários à preservação dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado. A curatela provisória terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, caso necessário, até decisão final. Lavre-se o respectivo termo. No intuito de dar ao caso a solução mais rápida e justa, entendo ser melhor que se realize a perícia anteriormente ao interrogatório, que, dependendo dos termos do laudo, poderá, inclusive, ser dispensado. Para tanto, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, podendo neste prazo impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (NCPC, art. 465, § 1º), bem como apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados) e indicar assistente técnico, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes. Decorrido o prazo sem impugnação, oficie-se requisitando o depósito dos honorários periciais. Ressalta-se que a parte poderá obter o transporte junto à Assistência Social do Município, se o caso, e, em caso de negativa, solicitar a intervenção judicial. Intime-se o Ministério Público. P.I.C. São Joaquim da Barra, 17 de julho de 2026. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor K.R.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA
OAB: 441510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000551-85.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.R.A.S. - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazidos às fls. 59/61 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela formulado por KARLA REGINA ALVES SANTOS, em favor de CARLOS CÉSAR ALVES SANTOS, com fundamento no art. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil. A parte autora juntou aos autos documentos médicos (fls. 28/30) que atestam que o requerido apresenta Deficiência Intelectual Grave (CID F72), o que, segundo alega, o impede, ainda que temporariamente, de exprimir sua vontade e gerir adequadamente os atos da vida civil. Parecer pelo Ministério Público às fls. 46/48. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, pelo menos por ora, a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, tendo aquela se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 749, do Código de Processo Civil Portanto, diante da verossimilhança das alegações e da urgência evidenciada pela situação de vulnerabilidade do interditando, e diante do parecer favorável pelo Ministério Público, DEFIRO liminarmente o pedido de curatela provisória, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Em razão disso, nomeio como curador(a) provisório(a) KARLA REGINA ALVES SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, ficando autorizado(a) a praticar todos os atos necessários à preservação dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado. A curatela provisória terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, caso necessário, até decisão final. Lavre-se o respectivo termo. No intuito de dar ao caso a solução mais rápida e justa, entendo ser melhor que se realize a perícia anteriormente ao interrogatório, que, dependendo dos termos do laudo, poderá, inclusive, ser dispensado. Para tanto, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, podendo neste prazo impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (NCPC, art. 465, § 1º), bem como apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados) e indicar assistente técnico, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes. Decorrido o prazo sem impugnação, oficie-se requisitando o depósito dos honorários periciais. Ressalta-se que a parte poderá obter o transporte junto à Assistência Social do Município, se o caso, e, em caso de negativa, solicitar a intervenção judicial. Intime-se o Ministério Público. P.I.C. São Joaquim da Barra, 17 de julho de 2026. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP)