Detalhe do processo

1000551-18.2026.8.26.0368

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000551-18.2026.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.S.F. - M.C.F. e outro - Vistos. P.H.S.F., menor representado por sua genitora S.M.S.F. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cc. retificação de registro civil e fixação de alimentos em face de M.C.F., sustentando que foi registrado pelo companheiro da genitora, mas que há indícios que o pai biológico seja o requerido. Pretende, assim, que seja declarada, por sentença, a paternidade biológica, com inclusão do requerido e seus ascendentes em seu assento de nascimento, bem como seja intimado o pai constante no registro, a fim de informar se pretende sua exclusão do assento. Requereu, também, a fixação de alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/15). Foi determinada a inclusão do pai constante do registro de nascimento no polo passivo (fls. 16/17). Emenda à inicial às fls. 21. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebida a emenda e determinada a inclusão de R.J.C.F. no polo passivo (fls. 22). Os réus foram citados (fls. 32 e 34). As partes firmaram acordo para realização de exame de DNA e, caso positivo o resultado, o réu teria direito de visitas livres, e pagaria alimentos no valor correspondente a 62% do salário mínimo (fls. 35/37), que foi homologado (fls. 44). O requerido juntou o laudo pericial, pugnando pela expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil (fls. 51/55). O Ministério Público manifestou concordância (fls. 58/59). A parte autora pugnou pela intimação do requerido Reginaldo (fls. 61/62). O réu R.J.C.F. foi intimado (fls. 69), informando, juntamente com o autor, que permanecerá no registro de nascimento como pai (fls. 82/83). O Ministério Público reiterou seu parecer (fls. 86). Pois bem. As partes entabularam acordo para realização de exame de DNA e, caso positivo o resultado, o réu Marcelo teria direito de visitas livres, e pagaria alimentos no valor correspondente a 62% do salário mínimo (fls. 35/37), que foi homologado (fls. 44). O exame de DNA constante de fls. 52/55 confirmou que o réu Marcelo é pai biológico do autor, com probabilidade de 99,9999% (fls. 54). O réu Reginaldo, em petição conjunta com o autor, informou que permanecerá no registro como pai socioafetivo, e o autor passará a usar o nome P.H.S.F.F. (fls. 82). Assim, considerando o acordo homologado e o exame de DNA supramencionado, que reconheceu a paternidade biológica do réu M.C.F. em relação ao autor, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para inclusão no assento de nascimento do autor, do genitor M.C.F., e seus ascendentes - avós paternos (fls. 39), o qual passará a se chamar P.H.S.F.F. (fls. 82), devendo o genitor R.J.C.F. e seus ascendentes permanecerem no registro. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Anoto que, quanto ao direito de visitas e valor dos alimentos, valerá como título judicial o acordo firmado entre as partes (fls. 35/37), devidamente homologado judicialmente (fls. 44). Comunicada a averbação, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se. Sem custas, pois o feito tramita sob os auspícios da justiça judiciária. P.I.C. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.C.F.

Autor P.H.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO

OAB: 253728/SP

DANILO RODRIGUES DE CAMARGO

OAB: 254510/SP

ROBSON AMORIN GOMES

OAB: 450326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000551-18.2026.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.S.F. - M.C.F. e outro - Vistos. P.H.S.F., menor representado por sua genitora S.M.S.F. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cc. retificação de registro civil e fixação de alimentos em face de M.C.F., sustentando que foi registrado pelo companheiro da genitora, mas que há indícios que o pai biológico seja o requerido. Pretende, assim, que seja declarada, por sentença, a paternidade biológica, com inclusão do requerido e seus ascendentes em seu assento de nascimento, bem como seja intimado o pai constante no registro, a fim de informar se pretende sua exclusão do assento. Requereu, também, a fixação de alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/15). Foi determinada a inclusão do pai constante do registro de nascimento no polo passivo (fls. 16/17). Emenda à inicial às fls. 21. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebida a emenda e determinada a inclusão de R.J.C.F. no polo passivo (fls. 22). Os réus foram citados (fls. 32 e 34). As partes firmaram acordo para realização de exame de DNA e, caso positivo o resultado, o réu teria direito de visitas livres, e pagaria alimentos no valor correspondente a 62% do salário mínimo (fls. 35/37), que foi homologado (fls. 44). O requerido juntou o laudo pericial, pugnando pela expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil (fls. 51/55). O Ministério Público manifestou concordância (fls. 58/59). A parte autora pugnou pela intimação do requerido Reginaldo (fls. 61/62). O réu R.J.C.F. foi intimado (fls. 69), informando, juntamente com o autor, que permanecerá no registro de nascimento como pai (fls. 82/83). O Ministério Público reiterou seu parecer (fls. 86). Pois bem. As partes entabularam acordo para realização de exame de DNA e, caso positivo o resultado, o réu Marcelo teria direito de visitas livres, e pagaria alimentos no valor correspondente a 62% do salário mínimo (fls. 35/37), que foi homologado (fls. 44). O exame de DNA constante de fls. 52/55 confirmou que o réu Marcelo é pai biológico do autor, com probabilidade de 99,9999% (fls. 54). O réu Reginaldo, em petição conjunta com o autor, informou que permanecerá no registro como pai socioafetivo, e o autor passará a usar o nome P.H.S.F.F. (fls. 82). Assim, considerando o acordo homologado e o exame de DNA supramencionado, que reconheceu a paternidade biológica do réu M.C.F. em relação ao autor, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para inclusão no assento de nascimento do autor, do genitor M.C.F., e seus ascendentes - avós paternos (fls. 39), o qual passará a se chamar P.H.S.F.F. (fls. 82), devendo o genitor R.J.C.F. e seus ascendentes permanecerem no registro. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Anoto que, quanto ao direito de visitas e valor dos alimentos, valerá como título judicial o acordo firmado entre as partes (fls. 35/37), devidamente homologado judicialmente (fls. 44). Comunicada a averbação, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se. Sem custas, pois o feito tramita sob os auspícios da justiça judiciária. P.I.C. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)