1000550-97.2021.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000550-97.2021.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Sonia Maria Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA - Vistos. Inicialmente, chamo o feito à conclusão para reconhecer o equívoco quanto ao ato ordinatório de fls. 47, para que seja considerado como ineficaz, pois, como se observa, pendia análise dos embargos de declaração opostos anteriormente às razões recursais pelo Município. No mais, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, ACOLHENDO-OS quanto ao mérito para sanar os vícios apontados. Analisando-se os autos, verifico que a sentença embargada não fez constar em seu dispositivo a questão envolvendo os fármacos de que a parte autora alega necessitar para a eficácia de seu tratamento. É dos autos, o laudo pericial que, às fls. 194, em quesito complementar, foi taxativo quanto à necessidade da autora na utilização dos seguintes fármacos: As medicações são de uso contínuo e necessita avaliação de médico assistente para verificação de troca por outra e adequação de dosagem. No momento com as medicações de: gardenal, exodus, seller,apresolina, spark, rivotril, lactulose, bisalax, simeticona, luna colírio, dipirona, hidralazina, atenolol, nifedipino, baclofeno, furosemida, fenobarbital, gabapentina, risperidona. Neste contexto, o dispositivo da sentença embargada passa a ter o seguinte teor, mantendo-se no mais em sua integralidade aquilo que não foi modificado por estes embargos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o município requerido à obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, conforme descrito na inicial (Home Care), incluído tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de natremia, e os fámacos de que necessita, a saber: gardenal, exodus, seller,apresolina, spark, rivotril, lactulose, bisalax, simeticona, luna colírio, dipirona, hidralazina, atenolol, nifedipino, baclofeno, furosemida, fenobarbital, gabapentina, risperidona Por fim, ante a reforma da sentença embargada, devolvo o prazo recursal ao município para o caso de querer aditar suas razões de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à parte autora para contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para a Superior Instância, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), IDALIANA CRISTINA ROBELLO NOGUEIRA (OAB 186251/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA
Autor SONIA MARIA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR
OAB: 167417/SP
IDALIANA CRISTINA ROBELLO NOGUEIRA
OAB: 186251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000550-97.2021.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Sonia Maria Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA - Vistos. Inicialmente, chamo o feito à conclusão para reconhecer o equívoco quanto ao ato ordinatório de fls. 47, para que seja considerado como ineficaz, pois, como se observa, pendia análise dos embargos de declaração opostos anteriormente às razões recursais pelo Município. No mais, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, ACOLHENDO-OS quanto ao mérito para sanar os vícios apontados. Analisando-se os autos, verifico que a sentença embargada não fez constar em seu dispositivo a questão envolvendo os fármacos de que a parte autora alega necessitar para a eficácia de seu tratamento. É dos autos, o laudo pericial que, às fls. 194, em quesito complementar, foi taxativo quanto à necessidade da autora na utilização dos seguintes fármacos: As medicações são de uso contínuo e necessita avaliação de médico assistente para verificação de troca por outra e adequação de dosagem. No momento com as medicações de: gardenal, exodus, seller,apresolina, spark, rivotril, lactulose, bisalax, simeticona, luna colírio, dipirona, hidralazina, atenolol, nifedipino, baclofeno, furosemida, fenobarbital, gabapentina, risperidona. Neste contexto, o dispositivo da sentença embargada passa a ter o seguinte teor, mantendo-se no mais em sua integralidade aquilo que não foi modificado por estes embargos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o município requerido à obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, conforme descrito na inicial (Home Care), incluído tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de natremia, e os fámacos de que necessita, a saber: gardenal, exodus, seller,apresolina, spark, rivotril, lactulose, bisalax, simeticona, luna colírio, dipirona, hidralazina, atenolol, nifedipino, baclofeno, furosemida, fenobarbital, gabapentina, risperidona Por fim, ante a reforma da sentença embargada, devolvo o prazo recursal ao município para o caso de querer aditar suas razões de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à parte autora para contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para a Superior Instância, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), IDALIANA CRISTINA ROBELLO NOGUEIRA (OAB 186251/SP)