Detalhe do processo

1000550-50.2026.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000550-50.2026.8.26.0136 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M.S. - Vistos. A requerente pleiteia a dispensa da realização de perícia médica, sustentando que os documentos já acostados aos autos demonstram de forma suficiente a incapacidade da requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o relatório médico de fls. 20/21 e a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 67 atestam que a requerida, atualmente com 82 anos de idade, é portadora de síndrome demencial em estágio avançado, encontrando-se acamada, alimentada por sonda, totalmente dependente de terceiros e sem condições de compreender os atos da vida civil. Decido. Embora a realização de perícia constitua, em regra, importante meio de prova nas ações de interdição, a jurisprudência tem admitido sua dispensa quando a incapacidade se mostra evidente e suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios seguros, especialmente em situações de extrema fragilidade física e cognitiva. No caso concreto, os documentos médicos e a certidão do Oficial de Justiça revelam quadro incapacitante grave, sendo desnecessária, por ora, a submissão da requerida à perícia perante o IMESC, providência que não acrescentaria elementos relevantes à convicção judicial e poderia acarretar ônus desnecessário à curatelanda. Todavia, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 67, a requerida não possui discernimento para compreender o ato citatório, circunstância que impede a regular formação do contraditório sem a devida representação processual. Anote-se que, após a juntada da certidão do Oficial de Justiça, os autos já foram encaminhados à serventia para adoção das providências necessárias à nomeação de Curador Especial (fls. 68) conforme determinado no item 3.1 da decisão de fls. 44/48. Cumpra-se. Em que pese a dispensa da realização da perícia médica, subsistem as determinações anteriormente proferidas às fls. 44/48, notadamente quanto às pesquisas patrimoniais em nome da curatelanda. Providencie a Serventia, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias. Nomeado o Curador Especial, dê-se-lhe vista dos autos para eventual apresentação de contestação. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação e, em seguida, ao Ministério Público. Tornem os autos conclusos oportunamente. Aos(às) senhores(as) advogados(as) promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO

OAB: 276719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000550-50.2026.8.26.0136 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M.S. - Vistos. A requerente pleiteia a dispensa da realização de perícia médica, sustentando que os documentos já acostados aos autos demonstram de forma suficiente a incapacidade da requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o relatório médico de fls. 20/21 e a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 67 atestam que a requerida, atualmente com 82 anos de idade, é portadora de síndrome demencial em estágio avançado, encontrando-se acamada, alimentada por sonda, totalmente dependente de terceiros e sem condições de compreender os atos da vida civil. Decido. Embora a realização de perícia constitua, em regra, importante meio de prova nas ações de interdição, a jurisprudência tem admitido sua dispensa quando a incapacidade se mostra evidente e suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios seguros, especialmente em situações de extrema fragilidade física e cognitiva. No caso concreto, os documentos médicos e a certidão do Oficial de Justiça revelam quadro incapacitante grave, sendo desnecessária, por ora, a submissão da requerida à perícia perante o IMESC, providência que não acrescentaria elementos relevantes à convicção judicial e poderia acarretar ônus desnecessário à curatelanda. Todavia, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 67, a requerida não possui discernimento para compreender o ato citatório, circunstância que impede a regular formação do contraditório sem a devida representação processual. Anote-se que, após a juntada da certidão do Oficial de Justiça, os autos já foram encaminhados à serventia para adoção das providências necessárias à nomeação de Curador Especial (fls. 68) conforme determinado no item 3.1 da decisão de fls. 44/48. Cumpra-se. Em que pese a dispensa da realização da perícia médica, subsistem as determinações anteriormente proferidas às fls. 44/48, notadamente quanto às pesquisas patrimoniais em nome da curatelanda. Providencie a Serventia, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias. Nomeado o Curador Especial, dê-se-lhe vista dos autos para eventual apresentação de contestação. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação e, em seguida, ao Ministério Público. Tornem os autos conclusos oportunamente. Aos(às) senhores(as) advogados(as) promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP)