1000550-32.2026.5.02.0051
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 51ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000550-32.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: ELIANDRO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2cbd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ELIANDRO DE SOUZA LIMA em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM para determinar que a reclamada, no prazo de vinte dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação pessoal para essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho contemplando o quanto apurado no laudo pericial constante no id 818fac1, ou seja, que sempre laborou em ambientes onde coexistiam sistemas de 3.000 V em corrente contínua, sistemas de sinalização em torno de 13.000 V e instalações alimentadas por tensões superiores, chegando a aproximadamente 33.000 V caracterizando, assim, exposição a periculosidade de forma habitual e permanente durante todo o período de labor; e retifique o código GFIP 04, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em R$ 3.000,00 e, pela parte reclamante, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente, e recolhidos no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO DE SOUZA LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor ELIANDRO DE SOUZA LIMA
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO
OAB: 192056/SP
ANDREA CARNEIRO ALENCAR
OAB: 256821/SP
MARIO JORGE DE SENE JUNIOR
OAB: 314678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000550-32.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: ELIANDRO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2cbd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ELIANDRO DE SOUZA LIMA em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM para determinar que a reclamada, no prazo de vinte dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação pessoal para essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho contemplando o quanto apurado no laudo pericial constante no id 818fac1, ou seja, que sempre laborou em ambientes onde coexistiam sistemas de 3.000 V em corrente contínua, sistemas de sinalização em torno de 13.000 V e instalações alimentadas por tensões superiores, chegando a aproximadamente 33.000 V caracterizando, assim, exposição a periculosidade de forma habitual e permanente durante todo o período de labor; e retifique o código GFIP 04, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em R$ 3.000,00 e, pela parte reclamante, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente, e recolhidos no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO DE SOUZA LIMA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000550-32.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: ELIANDRO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2cbd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ELIANDRO DE SOUZA LIMA em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM para determinar que a reclamada, no prazo de vinte dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação pessoal para essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho contemplando o quanto apurado no laudo pericial constante no id 818fac1, ou seja, que sempre laborou em ambientes onde coexistiam sistemas de 3.000 V em corrente contínua, sistemas de sinalização em torno de 13.000 V e instalações alimentadas por tensões superiores, chegando a aproximadamente 33.000 V caracterizando, assim, exposição a periculosidade de forma habitual e permanente durante todo o período de labor; e retifique o código GFIP 04, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em R$ 3.000,00 e, pela parte reclamante, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente, e recolhidos no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM