Detalhe do processo

1000550-16.2022.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000550-16.2022.5.02.0716 RECLAMANTE: WESLEY ROCHA MAPA RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7e311 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Depósito Recursal – Id.762523c (R$12.296,38 em 11/07/2023) e DR – Id.3c10527 (R$ 7.703,62 em 19/06/2024). Custas recolhidas – Id. a9665c5 (R$400,00). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 9cd7aa3. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. Id.9e83d6e, Id. fe48777 e Id.5f8efd2 e esclarecimentos sob Id. 46e353a e Id. bea8958. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. bea8958.) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$22.275,24 em 01/09/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$17.152,57.FGTS a ser depositado no importe de R$960,47.MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA: R$1.024,26.Valor devido ao INSS: R$2.157,05, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$956,86;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$24,03. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$642,35. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$3.719,64, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se, no limite do seu crédito, em favor da parte Reclamante os depósitos recursais de Id.762523c (R$12.296,38 em 11/07/2023) e Id.3c10527 (R$ 7.703,62 em 19/06/2024) através do SISCONDJ, nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se, a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLEURY S.A.

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor WESLEY ROCHA MAPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP

EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES

OAB: 221833/SP

BORISKA FERREIRA ROCHA

OAB: 162564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000550-16.2022.5.02.0716 RECLAMANTE: WESLEY ROCHA MAPA RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7e311 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Depósito Recursal – Id.762523c (R$12.296,38 em 11/07/2023) e DR – Id.3c10527 (R$ 7.703,62 em 19/06/2024). Custas recolhidas – Id. a9665c5 (R$400,00). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 9cd7aa3. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. Id.9e83d6e, Id. fe48777 e Id.5f8efd2 e esclarecimentos sob Id. 46e353a e Id. bea8958. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. bea8958.) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$22.275,24 em 01/09/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$17.152,57.FGTS a ser depositado no importe de R$960,47.MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA: R$1.024,26.Valor devido ao INSS: R$2.157,05, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$956,86;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$24,03. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$642,35. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$3.719,64, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se, no limite do seu crédito, em favor da parte Reclamante os depósitos recursais de Id.762523c (R$12.296,38 em 11/07/2023) e Id.3c10527 (R$ 7.703,62 em 19/06/2024) através do SISCONDJ, nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se, a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000550-16.2022.5.02.0716 RECLAMANTE: WESLEY ROCHA MAPA RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7e311 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Depósito Recursal – Id.762523c (R$12.296,38 em 11/07/2023) e DR – Id.3c10527 (R$ 7.703,62 em 19/06/2024). Custas recolhidas – Id. a9665c5 (R$400,00). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 9cd7aa3. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. Id.9e83d6e, Id. fe48777 e Id.5f8efd2 e esclarecimentos sob Id. 46e353a e Id. bea8958. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. bea8958.) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$22.275,24 em 01/09/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$17.152,57.FGTS a ser depositado no importe de R$960,47.MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA: R$1.024,26.Valor devido ao INSS: R$2.157,05, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$956,86;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$24,03. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$642,35. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$3.719,64, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se, no limite do seu crédito, em favor da parte Reclamante os depósitos recursais de Id.762523c (R$12.296,38 em 11/07/2023) e Id.3c10527 (R$ 7.703,62 em 19/06/2024) através do SISCONDJ, nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se, a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ROCHA MAPA