1000549-75.2025.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000549-75.2025.5.02.0441 RECORRENTE: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 67ccad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000549-75.2025.5.02.0441 (ROT) RECORRENTES: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDOS: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 2286065), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Julgados os embargos declaratórios apresentados pelas partes, conforme id. 69cdce4. Inconformado, o autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. e3236aa), objetivando a reforma do julgado quanto à jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas) e no tocante à nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta). RECURSO ORDINÁRIO do réu (id. 811b8e1), pretendendo a reforma da sentença no tocante às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, sobreaviso, domingos e feriados, adicional de periculosidade, emissão de PPP, multa normativa e honorários sucumbenciais. Seguro garantia e custas (id. 975c87a e seguintes). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. d295a11). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO AUTOR: Da jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas): Insurge-se o reclamante contra a decisão originária que reconheceu como válidos os controles de ponto colacionados aos autos e o sistema de banco de horas adotado. Afirma que realizava horas extras e plantões que, apesar de serem lançados no aplicativo de controle de jornada, tais horas não constavam de forma correta no final do mês, o que revela a possibilidade de manipulação do sistema de ponto pelo réu. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos: "O reclamante alega ter laborado em jornada extraordinária habitual e não integralmente registrada e/ou paga, com prorrogação diária de 3 a 4 horas, além de sobreaviso em finais de semana alternados e feriados, em regime de plantão de 24 horas. Impugnou o acordo de compensação semanal de jornada. A reclamada, por sua vez, nega a jornada extraordinária excessiva, afirmando que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e holerites acostados. Alegou a validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas instituído em abril de 2021. Ressaltou que eventuais minutos residuais antes do início e após o término da jornada não são computáveis, nos termos da Súmula 366 do TST. A prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, evidenciou que a prestação de horas extras acima de 1h12 diária dependia de autorização do supervisor, inexistindo estímulo à realização de jornada extraordinária sem prévia anuência. Ademais, os espelhos de ponto demonstram o efetivo registro de horas extras quando prestadas, conforme exemplificativamente verificado no cartão de fls. 430. Além disso, os horários eram registrados por aplicativo e, no caso em tela, não houve demonstração de que não tivessem acesso aos registros computados anteriormente. Ressalta-se que a mera falta de assinatura nos espelhos de ponto não afasta a validade dos horários ali anotados, principalmente quando o trabalhador possui condições de confrontar, diretamente, os horários registrados, como já apurado em reclamatórias promovidas contra a mesma empresa, a exemplo da de n. 1000264-82.2025.5.02.0441. Ressalta-se que o reclamante alega labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro e os registros também evidenciam a prestação de trabalho por 10 dias consecutivos no período de 31/07 a 09/08, conforme cartões de fls. 439/440, circunstância compatível com a sistemática adotada pela empresa. Diante disso, reconhece-se a validade dos controles de jornada. Quanto ao intervalo, pré-assinalado nos espelhos, o Juízo não se convenceu de que o reclamante fosse impossibilitado de usufruir a integralidade de seu intervalo com a frequência indicada à inicial, pois somente em caso de urgência precisaria interromper o período para atender a chamados. Deve-se considerar que a testemunha da reclamada informou que o tempo para atendimento a um chamado de urgência era de 40 minutos e, conforme o chamado, tinha tempo para terminar seu intervalo. Assim, verifica-se que a interrupação do intervalo era possível, porém não tão habitual, motivo pelo qual arbitra-se que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos, uma vez por semana. No tocante ao sobreaviso, como demonstrado por ambas as testemunhas ouvidas, o reclamante se submeteu a tal condição. Isso porque, se o reclamante tinha que estar próximo para atendimentos de urgência, tinha sua locomoção restrita e sua vida social limitada, principalmente porque o sobreaviso durava uma semana inteira, duas vezes ao mês. Os espelhos de ponto trazem apenas registros de horas decorrentes dos efetivos chamados durante o sobreaviso, mas as escalas que indicam quanto o reclamante deveria permanecer à disposição do empregador aguardando a chamados de urgência após o horário de trabalho, estas não vieram aos autos. Portanto, arbitra-se que o reclamante estava em sobreaviso nas semanas em que as jornadas se iniciaram às 09h00, a partir do encerramento da jornada da sexta-feira anterior, até 09h00 de segunda-feira, e nesta mesma semana, do encerramento da jornada registrada nos espelhos de ponto de segunda a quinta-feira, até 09h00 do dia seguinte, e assim por diante, até o início da jornada de sexta-feira. Quanto ao intervalo interjornada, o Juízo não verificou a ocorrência de tal violação, nos registros de ponto. Ainda que tenha havido o labor em sobreaviso, este pode ser computado como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada. Pedido de horas extras a tal título improcedente. Reconhece-se a validade do acordo de prorrogação e compensação de jornada e da instituição do banco de horas, uma vez que, por expressa disposição legal, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. Ainda, o eventual descumprimento de exigências formais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, observando-se o disposto no art. 59-B da CLT. Diante da grande quantidade de horas extras laboradas, parte pagas conforme as fichas financeiras, e parte incluídas em banco de horas, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, conforme diferenças apuradas através do cotejo das fichas financeiras e dos espelhos de ponto, com o adicional de 70% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS. Os feriados laborados deverão ser pagos em dobro, com os mesmos reflexos. Julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido de 30 minutos extraordinários diários em relação ao intervalo para refeição e descanso com o adicional normativo de 70%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, conforme nova redação do art.71, § 4º, da CLT. Ademais, pelo labor por mais de sete dias ininterruptos, julgo procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado (domingos), como observado nos espelhos de ponto, nos termos da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, observando-se o adicional de 100%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Considerando o período laborado em sobreaviso, é procedente o pedido de pagamento do período à razão de 1/3 do salário hora normal, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, em aplicação analógica ao disposto no art. 71, § 4o da CLT. Não se verificou trabalho noturno inadimplido, sendo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Reconhecido o pedido de demissão, não há se falar em pagamento de reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Para cálculo das verbas supra deferidas, deverão ser considerados os períodos de efetivo trabalho, desconsiderados os períodos de afastamento, faltas injustificadas e férias constantes dos autos, o período imprescrito, bem como deverá ser utilizado o divisor 220. A base de cálculo a ser utilizada é o salário-hora do reclamante, sua evolução, o adicional de periculosidade supra reconhecido e quaisquer parcelas de natureza salariais constantes dos recibos de pagamento de salário." (destaquei) Correta a decisão originária que reconheceu a validade dos controles de ponto juntados porque o reclamante não comprovou nos autos a alegada prorrogação de forma habitual de três a quatro horas extras diárias além do convencionado (prorrogação que não era anotada nos controles de jornada, conforme tese da inicial). Tese da exordial que, faço notar, colide com a alegação no recurso de que o autor lançava corretamente as horas extras e os plantões no aplicativo de jornada, mas que havia manipulação dos controles de ponto pela ré no final do mês. A inovação dos termos da petição inicial não pode ser considerada nessa instância recursal. Quanto às alegações de inconsistências no sistema de banco de horas adotado pela ré faço notar que o autor nada tratou no particular em réplica, limitando-se a afirmar na peça referida que os controles de ponto são britânicos e que as fichas financeiras juntadas são apócrifas. E a tese recursal no particular é genérica e sem qualquer demonstrativo de suas alegações. Assim, improcede o pedido de reforma no presente tópico. Da nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta): Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente a nulidade do pedido de demissão e a reversão para rescisão indireta. Alega, em síntese, que as infrações contratuais praticadas pelo empregador tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho (refere jornada extraordinária sem a justa compensação, além de não receber o pagamento do adicional de periculosidade apesar de exposto a risco no exercício de suas atividades). Contudo, não assiste razão ao recorrente. O pedido de rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho aliada à comprovação de alguma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, o que não se verifica na situação dos autos. Ademais, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Dessa forma, improcede o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta ainda que verificado algum descumprimento contratual por parte do empregador como alegado a respeito da jornada extraordinária sem a justa compensação e a ausência do pagamento do adicional de periculosidade. Nada modifico no julgado, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Das horas extras e reflexos, do intervalo intrajornada, do sobreaviso e dos domingos e feriados: Não assiste razão à reclamada. A sentença originária reconheceu a validade dos controles de ponto colacionados aos autos, conforme transcrição supra da fundamentação no recurso do autor (vide tópico da jornada de trabalho), mas condenou a ré no pagamento de horas extras conforme diferenças a serem apuradas. O d. julgador de origem deferiu, ainda, a indenização do intervalo intrajornada (arbitrou que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos uma vez por semana), as horas de sobreaviso (conforme escala arbitrada) e que os domingos e feriados laborados deverão ser pagos conforme apuração nos documentos juntados (controles de frequência e fichas financeiras). A reclamada, por sua vez, insiste na tese recursal de que a sentença invalidou os controles de frequência anexados aos autos, fixando a jornada com base exclusivamente no depoimento da testemunha do reclamante. A tese recursal parte de premissa equivocada e por isso não pode ser considerada. Os controles de ponto anexados foram considerados válidos. Dessa forma, sem ataque aos fundamentos da sentença, nada para apreciar no particular quanto às diferenças de horas extras. Com relação ao intervalo intrajornada, faço remissão aos fundamentos da sentença já transcritos nos autos (no recurso do reclamante). O depoimento das duas testemunhas nos autos, de que poderia haver interrupção do intervalo intrajornada para algum atendimento de urgência, corroboram para a condenação no particular. Quanto às horas de sobreaviso deferidas também acertada a decisão originária. Novamente remeto à leitura da fundamentação da sentença transcrita nestes autos. A prova oral confirma que o reclamante ficava de sobreaviso. E o recorrente não ataca a fundamentação da sentença no particular, mas apenas alega, em síntese, que o reclamante não ficava de prontidão para fazer jus às horas deferidas. Ora, os institutos de sobreaviso e de prontidão não se confundem, estando certo o recorrente de que o autor não ficava de prontidão e correta a sentença originária que deferiu horas de sobreaviso que serão remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. Por fim, quanto aos domingos e feriados laborados, novamente remeto à fundamentação do recurso do autor no tópico da jornada de trabalho, estes serão apurados conforme documentos juntados (cartões de ponto e fichas financeiras), como inclusive afirmado no recurso (que alega eram compensados e pagos conforme recibos juntados), não havendo falar em prejuízo no particular. Nessa medida, nada altero no julgado. Do adicional de periculosidade e da emissão de PPP: Incensurável a decisão originária. O laudo pericial produzido (id. f03073f) concluiu que as atividades do autor (que realizava a manutenção e corretivo de elevadores) estavam enquadradas como perigosas, nos termos da NR16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu Anexo 4. E nos esclarecimentos prestados (id. e489175) respondeu o expert que: Esclarece este Perito que, mediante análise detalhada das atividades exercidas pelo Reclamante e dos locais em que estas eram realizadas, foi constatado que tais atividades estão devidamente enquadradas como periculosas, conforme determinações contidas no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78. (...) Embora a Reclamada afirme que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos desenergizados e em zonas livres de risco, foi constatado que o Reclamante realizava testes, manutenções e intervenções em sistemas que, por sua natureza, exigem energização para diagnóstico e funcionamento. Tais atividades envolvem exposição direta ou acidental à energia elétrica, enquadrando-se no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da NR-16. A existência de procedimentos de segurança, capacitação técnica e conformidade com Normas da ABNT não descaracteriza a periculosidade quando há exposição habitual a instalações elétricas energizadas, conforme previsto na legislação. O uso de multímetro, mesmo com ponteiras isoladas, não elimina o risco quando aplicado em sistemas energizados. Neste contexto, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que a recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 264 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional e insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST, "o reclamante estava sujeito a risco de choque elétrico", "em baixa tensão - porém com riscos que podem levar a acidentes graves, independente do nome do sistema se de consumo ou de potência", sendo que "esses eventuais choques elétricos podem provocar incapacitação, paradas cardio respiratórias, fibrilação, tetanização, queimaduras... quedas eventuais". 3. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu que "O direito ao adicional de periculosidade que se reconhece ao reclamante decorre do fato de ele trabalhar em 'setor de energia elétrica' mesmo não sendo a reclamada, empresa de produção ou de distribuição de energia elétrica". 4. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 264 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0020998-43.2021.5.04.0025, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-I, e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 5. Assim, registrado no acórdão regional que o autor laborava em sob condições de risco inerentes à energia elétrica é devido o pagamento do adicional de periculosidade. 6. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11527-38.2015.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). Destaquei Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, ratifico a condenação e mantenho a determinação de fornecimento do PPP. Da multa normativa: A menção genérica na petição inicial de "descumprimento das normas coletivas tais quais, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 17ª ª da CCT anexa" impede a análise real de infração pelo empregador, razão pela qual reformo o julgado de origem para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT. Modifico no particular, portanto. Dos honorários sucumbenciais: Mantida a procedência dos pedidos, nada que alterar em relação aos honorários de sucumbência. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANTONIO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO
Autor THIAGO ANTONIO DE CARVALHO
Réu THIAGO ANTONIO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES
OAB: 85169/SP
ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000549-75.2025.5.02.0441 RECORRENTE: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 67ccad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000549-75.2025.5.02.0441 (ROT) RECORRENTES: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDOS: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 2286065), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Julgados os embargos declaratórios apresentados pelas partes, conforme id. 69cdce4. Inconformado, o autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. e3236aa), objetivando a reforma do julgado quanto à jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas) e no tocante à nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta). RECURSO ORDINÁRIO do réu (id. 811b8e1), pretendendo a reforma da sentença no tocante às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, sobreaviso, domingos e feriados, adicional de periculosidade, emissão de PPP, multa normativa e honorários sucumbenciais. Seguro garantia e custas (id. 975c87a e seguintes). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. d295a11). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO AUTOR: Da jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas): Insurge-se o reclamante contra a decisão originária que reconheceu como válidos os controles de ponto colacionados aos autos e o sistema de banco de horas adotado. Afirma que realizava horas extras e plantões que, apesar de serem lançados no aplicativo de controle de jornada, tais horas não constavam de forma correta no final do mês, o que revela a possibilidade de manipulação do sistema de ponto pelo réu. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos: "O reclamante alega ter laborado em jornada extraordinária habitual e não integralmente registrada e/ou paga, com prorrogação diária de 3 a 4 horas, além de sobreaviso em finais de semana alternados e feriados, em regime de plantão de 24 horas. Impugnou o acordo de compensação semanal de jornada. A reclamada, por sua vez, nega a jornada extraordinária excessiva, afirmando que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e holerites acostados. Alegou a validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas instituído em abril de 2021. Ressaltou que eventuais minutos residuais antes do início e após o término da jornada não são computáveis, nos termos da Súmula 366 do TST. A prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, evidenciou que a prestação de horas extras acima de 1h12 diária dependia de autorização do supervisor, inexistindo estímulo à realização de jornada extraordinária sem prévia anuência. Ademais, os espelhos de ponto demonstram o efetivo registro de horas extras quando prestadas, conforme exemplificativamente verificado no cartão de fls. 430. Além disso, os horários eram registrados por aplicativo e, no caso em tela, não houve demonstração de que não tivessem acesso aos registros computados anteriormente. Ressalta-se que a mera falta de assinatura nos espelhos de ponto não afasta a validade dos horários ali anotados, principalmente quando o trabalhador possui condições de confrontar, diretamente, os horários registrados, como já apurado em reclamatórias promovidas contra a mesma empresa, a exemplo da de n. 1000264-82.2025.5.02.0441. Ressalta-se que o reclamante alega labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro e os registros também evidenciam a prestação de trabalho por 10 dias consecutivos no período de 31/07 a 09/08, conforme cartões de fls. 439/440, circunstância compatível com a sistemática adotada pela empresa. Diante disso, reconhece-se a validade dos controles de jornada. Quanto ao intervalo, pré-assinalado nos espelhos, o Juízo não se convenceu de que o reclamante fosse impossibilitado de usufruir a integralidade de seu intervalo com a frequência indicada à inicial, pois somente em caso de urgência precisaria interromper o período para atender a chamados. Deve-se considerar que a testemunha da reclamada informou que o tempo para atendimento a um chamado de urgência era de 40 minutos e, conforme o chamado, tinha tempo para terminar seu intervalo. Assim, verifica-se que a interrupação do intervalo era possível, porém não tão habitual, motivo pelo qual arbitra-se que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos, uma vez por semana. No tocante ao sobreaviso, como demonstrado por ambas as testemunhas ouvidas, o reclamante se submeteu a tal condição. Isso porque, se o reclamante tinha que estar próximo para atendimentos de urgência, tinha sua locomoção restrita e sua vida social limitada, principalmente porque o sobreaviso durava uma semana inteira, duas vezes ao mês. Os espelhos de ponto trazem apenas registros de horas decorrentes dos efetivos chamados durante o sobreaviso, mas as escalas que indicam quanto o reclamante deveria permanecer à disposição do empregador aguardando a chamados de urgência após o horário de trabalho, estas não vieram aos autos. Portanto, arbitra-se que o reclamante estava em sobreaviso nas semanas em que as jornadas se iniciaram às 09h00, a partir do encerramento da jornada da sexta-feira anterior, até 09h00 de segunda-feira, e nesta mesma semana, do encerramento da jornada registrada nos espelhos de ponto de segunda a quinta-feira, até 09h00 do dia seguinte, e assim por diante, até o início da jornada de sexta-feira. Quanto ao intervalo interjornada, o Juízo não verificou a ocorrência de tal violação, nos registros de ponto. Ainda que tenha havido o labor em sobreaviso, este pode ser computado como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada. Pedido de horas extras a tal título improcedente. Reconhece-se a validade do acordo de prorrogação e compensação de jornada e da instituição do banco de horas, uma vez que, por expressa disposição legal, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. Ainda, o eventual descumprimento de exigências formais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, observando-se o disposto no art. 59-B da CLT. Diante da grande quantidade de horas extras laboradas, parte pagas conforme as fichas financeiras, e parte incluídas em banco de horas, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, conforme diferenças apuradas através do cotejo das fichas financeiras e dos espelhos de ponto, com o adicional de 70% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS. Os feriados laborados deverão ser pagos em dobro, com os mesmos reflexos. Julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido de 30 minutos extraordinários diários em relação ao intervalo para refeição e descanso com o adicional normativo de 70%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, conforme nova redação do art.71, § 4º, da CLT. Ademais, pelo labor por mais de sete dias ininterruptos, julgo procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado (domingos), como observado nos espelhos de ponto, nos termos da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, observando-se o adicional de 100%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Considerando o período laborado em sobreaviso, é procedente o pedido de pagamento do período à razão de 1/3 do salário hora normal, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, em aplicação analógica ao disposto no art. 71, § 4o da CLT. Não se verificou trabalho noturno inadimplido, sendo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Reconhecido o pedido de demissão, não há se falar em pagamento de reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Para cálculo das verbas supra deferidas, deverão ser considerados os períodos de efetivo trabalho, desconsiderados os períodos de afastamento, faltas injustificadas e férias constantes dos autos, o período imprescrito, bem como deverá ser utilizado o divisor 220. A base de cálculo a ser utilizada é o salário-hora do reclamante, sua evolução, o adicional de periculosidade supra reconhecido e quaisquer parcelas de natureza salariais constantes dos recibos de pagamento de salário." (destaquei) Correta a decisão originária que reconheceu a validade dos controles de ponto juntados porque o reclamante não comprovou nos autos a alegada prorrogação de forma habitual de três a quatro horas extras diárias além do convencionado (prorrogação que não era anotada nos controles de jornada, conforme tese da inicial). Tese da exordial que, faço notar, colide com a alegação no recurso de que o autor lançava corretamente as horas extras e os plantões no aplicativo de jornada, mas que havia manipulação dos controles de ponto pela ré no final do mês. A inovação dos termos da petição inicial não pode ser considerada nessa instância recursal. Quanto às alegações de inconsistências no sistema de banco de horas adotado pela ré faço notar que o autor nada tratou no particular em réplica, limitando-se a afirmar na peça referida que os controles de ponto são britânicos e que as fichas financeiras juntadas são apócrifas. E a tese recursal no particular é genérica e sem qualquer demonstrativo de suas alegações. Assim, improcede o pedido de reforma no presente tópico. Da nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta): Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente a nulidade do pedido de demissão e a reversão para rescisão indireta. Alega, em síntese, que as infrações contratuais praticadas pelo empregador tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho (refere jornada extraordinária sem a justa compensação, além de não receber o pagamento do adicional de periculosidade apesar de exposto a risco no exercício de suas atividades). Contudo, não assiste razão ao recorrente. O pedido de rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho aliada à comprovação de alguma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, o que não se verifica na situação dos autos. Ademais, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Dessa forma, improcede o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta ainda que verificado algum descumprimento contratual por parte do empregador como alegado a respeito da jornada extraordinária sem a justa compensação e a ausência do pagamento do adicional de periculosidade. Nada modifico no julgado, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Das horas extras e reflexos, do intervalo intrajornada, do sobreaviso e dos domingos e feriados: Não assiste razão à reclamada. A sentença originária reconheceu a validade dos controles de ponto colacionados aos autos, conforme transcrição supra da fundamentação no recurso do autor (vide tópico da jornada de trabalho), mas condenou a ré no pagamento de horas extras conforme diferenças a serem apuradas. O d. julgador de origem deferiu, ainda, a indenização do intervalo intrajornada (arbitrou que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos uma vez por semana), as horas de sobreaviso (conforme escala arbitrada) e que os domingos e feriados laborados deverão ser pagos conforme apuração nos documentos juntados (controles de frequência e fichas financeiras). A reclamada, por sua vez, insiste na tese recursal de que a sentença invalidou os controles de frequência anexados aos autos, fixando a jornada com base exclusivamente no depoimento da testemunha do reclamante. A tese recursal parte de premissa equivocada e por isso não pode ser considerada. Os controles de ponto anexados foram considerados válidos. Dessa forma, sem ataque aos fundamentos da sentença, nada para apreciar no particular quanto às diferenças de horas extras. Com relação ao intervalo intrajornada, faço remissão aos fundamentos da sentença já transcritos nos autos (no recurso do reclamante). O depoimento das duas testemunhas nos autos, de que poderia haver interrupção do intervalo intrajornada para algum atendimento de urgência, corroboram para a condenação no particular. Quanto às horas de sobreaviso deferidas também acertada a decisão originária. Novamente remeto à leitura da fundamentação da sentença transcrita nestes autos. A prova oral confirma que o reclamante ficava de sobreaviso. E o recorrente não ataca a fundamentação da sentença no particular, mas apenas alega, em síntese, que o reclamante não ficava de prontidão para fazer jus às horas deferidas. Ora, os institutos de sobreaviso e de prontidão não se confundem, estando certo o recorrente de que o autor não ficava de prontidão e correta a sentença originária que deferiu horas de sobreaviso que serão remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. Por fim, quanto aos domingos e feriados laborados, novamente remeto à fundamentação do recurso do autor no tópico da jornada de trabalho, estes serão apurados conforme documentos juntados (cartões de ponto e fichas financeiras), como inclusive afirmado no recurso (que alega eram compensados e pagos conforme recibos juntados), não havendo falar em prejuízo no particular. Nessa medida, nada altero no julgado. Do adicional de periculosidade e da emissão de PPP: Incensurável a decisão originária. O laudo pericial produzido (id. f03073f) concluiu que as atividades do autor (que realizava a manutenção e corretivo de elevadores) estavam enquadradas como perigosas, nos termos da NR16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu Anexo 4. E nos esclarecimentos prestados (id. e489175) respondeu o expert que: Esclarece este Perito que, mediante análise detalhada das atividades exercidas pelo Reclamante e dos locais em que estas eram realizadas, foi constatado que tais atividades estão devidamente enquadradas como periculosas, conforme determinações contidas no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78. (...) Embora a Reclamada afirme que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos desenergizados e em zonas livres de risco, foi constatado que o Reclamante realizava testes, manutenções e intervenções em sistemas que, por sua natureza, exigem energização para diagnóstico e funcionamento. Tais atividades envolvem exposição direta ou acidental à energia elétrica, enquadrando-se no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da NR-16. A existência de procedimentos de segurança, capacitação técnica e conformidade com Normas da ABNT não descaracteriza a periculosidade quando há exposição habitual a instalações elétricas energizadas, conforme previsto na legislação. O uso de multímetro, mesmo com ponteiras isoladas, não elimina o risco quando aplicado em sistemas energizados. Neste contexto, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que a recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 264 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional e insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST, "o reclamante estava sujeito a risco de choque elétrico", "em baixa tensão - porém com riscos que podem levar a acidentes graves, independente do nome do sistema se de consumo ou de potência", sendo que "esses eventuais choques elétricos podem provocar incapacitação, paradas cardio respiratórias, fibrilação, tetanização, queimaduras... quedas eventuais". 3. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu que "O direito ao adicional de periculosidade que se reconhece ao reclamante decorre do fato de ele trabalhar em 'setor de energia elétrica' mesmo não sendo a reclamada, empresa de produção ou de distribuição de energia elétrica". 4. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 264 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0020998-43.2021.5.04.0025, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-I, e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 5. Assim, registrado no acórdão regional que o autor laborava em sob condições de risco inerentes à energia elétrica é devido o pagamento do adicional de periculosidade. 6. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11527-38.2015.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). Destaquei Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, ratifico a condenação e mantenho a determinação de fornecimento do PPP. Da multa normativa: A menção genérica na petição inicial de "descumprimento das normas coletivas tais quais, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 17ª ª da CCT anexa" impede a análise real de infração pelo empregador, razão pela qual reformo o julgado de origem para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT. Modifico no particular, portanto. Dos honorários sucumbenciais: Mantida a procedência dos pedidos, nada que alterar em relação aos honorários de sucumbência. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANTONIO DE CARVALHO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000549-75.2025.5.02.0441 RECORRENTE: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 67ccad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000549-75.2025.5.02.0441 (ROT) RECORRENTES: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDOS: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 2286065), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Julgados os embargos declaratórios apresentados pelas partes, conforme id. 69cdce4. Inconformado, o autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. e3236aa), objetivando a reforma do julgado quanto à jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas) e no tocante à nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta). RECURSO ORDINÁRIO do réu (id. 811b8e1), pretendendo a reforma da sentença no tocante às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, sobreaviso, domingos e feriados, adicional de periculosidade, emissão de PPP, multa normativa e honorários sucumbenciais. Seguro garantia e custas (id. 975c87a e seguintes). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. d295a11). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO AUTOR: Da jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas): Insurge-se o reclamante contra a decisão originária que reconheceu como válidos os controles de ponto colacionados aos autos e o sistema de banco de horas adotado. Afirma que realizava horas extras e plantões que, apesar de serem lançados no aplicativo de controle de jornada, tais horas não constavam de forma correta no final do mês, o que revela a possibilidade de manipulação do sistema de ponto pelo réu. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos: "O reclamante alega ter laborado em jornada extraordinária habitual e não integralmente registrada e/ou paga, com prorrogação diária de 3 a 4 horas, além de sobreaviso em finais de semana alternados e feriados, em regime de plantão de 24 horas. Impugnou o acordo de compensação semanal de jornada. A reclamada, por sua vez, nega a jornada extraordinária excessiva, afirmando que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e holerites acostados. Alegou a validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas instituído em abril de 2021. Ressaltou que eventuais minutos residuais antes do início e após o término da jornada não são computáveis, nos termos da Súmula 366 do TST. A prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, evidenciou que a prestação de horas extras acima de 1h12 diária dependia de autorização do supervisor, inexistindo estímulo à realização de jornada extraordinária sem prévia anuência. Ademais, os espelhos de ponto demonstram o efetivo registro de horas extras quando prestadas, conforme exemplificativamente verificado no cartão de fls. 430. Além disso, os horários eram registrados por aplicativo e, no caso em tela, não houve demonstração de que não tivessem acesso aos registros computados anteriormente. Ressalta-se que a mera falta de assinatura nos espelhos de ponto não afasta a validade dos horários ali anotados, principalmente quando o trabalhador possui condições de confrontar, diretamente, os horários registrados, como já apurado em reclamatórias promovidas contra a mesma empresa, a exemplo da de n. 1000264-82.2025.5.02.0441. Ressalta-se que o reclamante alega labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro e os registros também evidenciam a prestação de trabalho por 10 dias consecutivos no período de 31/07 a 09/08, conforme cartões de fls. 439/440, circunstância compatível com a sistemática adotada pela empresa. Diante disso, reconhece-se a validade dos controles de jornada. Quanto ao intervalo, pré-assinalado nos espelhos, o Juízo não se convenceu de que o reclamante fosse impossibilitado de usufruir a integralidade de seu intervalo com a frequência indicada à inicial, pois somente em caso de urgência precisaria interromper o período para atender a chamados. Deve-se considerar que a testemunha da reclamada informou que o tempo para atendimento a um chamado de urgência era de 40 minutos e, conforme o chamado, tinha tempo para terminar seu intervalo. Assim, verifica-se que a interrupação do intervalo era possível, porém não tão habitual, motivo pelo qual arbitra-se que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos, uma vez por semana. No tocante ao sobreaviso, como demonstrado por ambas as testemunhas ouvidas, o reclamante se submeteu a tal condição. Isso porque, se o reclamante tinha que estar próximo para atendimentos de urgência, tinha sua locomoção restrita e sua vida social limitada, principalmente porque o sobreaviso durava uma semana inteira, duas vezes ao mês. Os espelhos de ponto trazem apenas registros de horas decorrentes dos efetivos chamados durante o sobreaviso, mas as escalas que indicam quanto o reclamante deveria permanecer à disposição do empregador aguardando a chamados de urgência após o horário de trabalho, estas não vieram aos autos. Portanto, arbitra-se que o reclamante estava em sobreaviso nas semanas em que as jornadas se iniciaram às 09h00, a partir do encerramento da jornada da sexta-feira anterior, até 09h00 de segunda-feira, e nesta mesma semana, do encerramento da jornada registrada nos espelhos de ponto de segunda a quinta-feira, até 09h00 do dia seguinte, e assim por diante, até o início da jornada de sexta-feira. Quanto ao intervalo interjornada, o Juízo não verificou a ocorrência de tal violação, nos registros de ponto. Ainda que tenha havido o labor em sobreaviso, este pode ser computado como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada. Pedido de horas extras a tal título improcedente. Reconhece-se a validade do acordo de prorrogação e compensação de jornada e da instituição do banco de horas, uma vez que, por expressa disposição legal, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. Ainda, o eventual descumprimento de exigências formais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, observando-se o disposto no art. 59-B da CLT. Diante da grande quantidade de horas extras laboradas, parte pagas conforme as fichas financeiras, e parte incluídas em banco de horas, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, conforme diferenças apuradas através do cotejo das fichas financeiras e dos espelhos de ponto, com o adicional de 70% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS. Os feriados laborados deverão ser pagos em dobro, com os mesmos reflexos. Julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido de 30 minutos extraordinários diários em relação ao intervalo para refeição e descanso com o adicional normativo de 70%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, conforme nova redação do art.71, § 4º, da CLT. Ademais, pelo labor por mais de sete dias ininterruptos, julgo procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado (domingos), como observado nos espelhos de ponto, nos termos da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, observando-se o adicional de 100%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Considerando o período laborado em sobreaviso, é procedente o pedido de pagamento do período à razão de 1/3 do salário hora normal, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, em aplicação analógica ao disposto no art. 71, § 4o da CLT. Não se verificou trabalho noturno inadimplido, sendo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Reconhecido o pedido de demissão, não há se falar em pagamento de reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Para cálculo das verbas supra deferidas, deverão ser considerados os períodos de efetivo trabalho, desconsiderados os períodos de afastamento, faltas injustificadas e férias constantes dos autos, o período imprescrito, bem como deverá ser utilizado o divisor 220. A base de cálculo a ser utilizada é o salário-hora do reclamante, sua evolução, o adicional de periculosidade supra reconhecido e quaisquer parcelas de natureza salariais constantes dos recibos de pagamento de salário." (destaquei) Correta a decisão originária que reconheceu a validade dos controles de ponto juntados porque o reclamante não comprovou nos autos a alegada prorrogação de forma habitual de três a quatro horas extras diárias além do convencionado (prorrogação que não era anotada nos controles de jornada, conforme tese da inicial). Tese da exordial que, faço notar, colide com a alegação no recurso de que o autor lançava corretamente as horas extras e os plantões no aplicativo de jornada, mas que havia manipulação dos controles de ponto pela ré no final do mês. A inovação dos termos da petição inicial não pode ser considerada nessa instância recursal. Quanto às alegações de inconsistências no sistema de banco de horas adotado pela ré faço notar que o autor nada tratou no particular em réplica, limitando-se a afirmar na peça referida que os controles de ponto são britânicos e que as fichas financeiras juntadas são apócrifas. E a tese recursal no particular é genérica e sem qualquer demonstrativo de suas alegações. Assim, improcede o pedido de reforma no presente tópico. Da nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta): Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente a nulidade do pedido de demissão e a reversão para rescisão indireta. Alega, em síntese, que as infrações contratuais praticadas pelo empregador tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho (refere jornada extraordinária sem a justa compensação, além de não receber o pagamento do adicional de periculosidade apesar de exposto a risco no exercício de suas atividades). Contudo, não assiste razão ao recorrente. O pedido de rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho aliada à comprovação de alguma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, o que não se verifica na situação dos autos. Ademais, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Dessa forma, improcede o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta ainda que verificado algum descumprimento contratual por parte do empregador como alegado a respeito da jornada extraordinária sem a justa compensação e a ausência do pagamento do adicional de periculosidade. Nada modifico no julgado, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Das horas extras e reflexos, do intervalo intrajornada, do sobreaviso e dos domingos e feriados: Não assiste razão à reclamada. A sentença originária reconheceu a validade dos controles de ponto colacionados aos autos, conforme transcrição supra da fundamentação no recurso do autor (vide tópico da jornada de trabalho), mas condenou a ré no pagamento de horas extras conforme diferenças a serem apuradas. O d. julgador de origem deferiu, ainda, a indenização do intervalo intrajornada (arbitrou que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos uma vez por semana), as horas de sobreaviso (conforme escala arbitrada) e que os domingos e feriados laborados deverão ser pagos conforme apuração nos documentos juntados (controles de frequência e fichas financeiras). A reclamada, por sua vez, insiste na tese recursal de que a sentença invalidou os controles de frequência anexados aos autos, fixando a jornada com base exclusivamente no depoimento da testemunha do reclamante. A tese recursal parte de premissa equivocada e por isso não pode ser considerada. Os controles de ponto anexados foram considerados válidos. Dessa forma, sem ataque aos fundamentos da sentença, nada para apreciar no particular quanto às diferenças de horas extras. Com relação ao intervalo intrajornada, faço remissão aos fundamentos da sentença já transcritos nos autos (no recurso do reclamante). O depoimento das duas testemunhas nos autos, de que poderia haver interrupção do intervalo intrajornada para algum atendimento de urgência, corroboram para a condenação no particular. Quanto às horas de sobreaviso deferidas também acertada a decisão originária. Novamente remeto à leitura da fundamentação da sentença transcrita nestes autos. A prova oral confirma que o reclamante ficava de sobreaviso. E o recorrente não ataca a fundamentação da sentença no particular, mas apenas alega, em síntese, que o reclamante não ficava de prontidão para fazer jus às horas deferidas. Ora, os institutos de sobreaviso e de prontidão não se confundem, estando certo o recorrente de que o autor não ficava de prontidão e correta a sentença originária que deferiu horas de sobreaviso que serão remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. Por fim, quanto aos domingos e feriados laborados, novamente remeto à fundamentação do recurso do autor no tópico da jornada de trabalho, estes serão apurados conforme documentos juntados (cartões de ponto e fichas financeiras), como inclusive afirmado no recurso (que alega eram compensados e pagos conforme recibos juntados), não havendo falar em prejuízo no particular. Nessa medida, nada altero no julgado. Do adicional de periculosidade e da emissão de PPP: Incensurável a decisão originária. O laudo pericial produzido (id. f03073f) concluiu que as atividades do autor (que realizava a manutenção e corretivo de elevadores) estavam enquadradas como perigosas, nos termos da NR16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu Anexo 4. E nos esclarecimentos prestados (id. e489175) respondeu o expert que: Esclarece este Perito que, mediante análise detalhada das atividades exercidas pelo Reclamante e dos locais em que estas eram realizadas, foi constatado que tais atividades estão devidamente enquadradas como periculosas, conforme determinações contidas no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78. (...) Embora a Reclamada afirme que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos desenergizados e em zonas livres de risco, foi constatado que o Reclamante realizava testes, manutenções e intervenções em sistemas que, por sua natureza, exigem energização para diagnóstico e funcionamento. Tais atividades envolvem exposição direta ou acidental à energia elétrica, enquadrando-se no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da NR-16. A existência de procedimentos de segurança, capacitação técnica e conformidade com Normas da ABNT não descaracteriza a periculosidade quando há exposição habitual a instalações elétricas energizadas, conforme previsto na legislação. O uso de multímetro, mesmo com ponteiras isoladas, não elimina o risco quando aplicado em sistemas energizados. Neste contexto, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que a recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 264 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional e insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST, "o reclamante estava sujeito a risco de choque elétrico", "em baixa tensão - porém com riscos que podem levar a acidentes graves, independente do nome do sistema se de consumo ou de potência", sendo que "esses eventuais choques elétricos podem provocar incapacitação, paradas cardio respiratórias, fibrilação, tetanização, queimaduras... quedas eventuais". 3. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu que "O direito ao adicional de periculosidade que se reconhece ao reclamante decorre do fato de ele trabalhar em 'setor de energia elétrica' mesmo não sendo a reclamada, empresa de produção ou de distribuição de energia elétrica". 4. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 264 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0020998-43.2021.5.04.0025, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-I, e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 5. Assim, registrado no acórdão regional que o autor laborava em sob condições de risco inerentes à energia elétrica é devido o pagamento do adicional de periculosidade. 6. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11527-38.2015.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). Destaquei Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, ratifico a condenação e mantenho a determinação de fornecimento do PPP. Da multa normativa: A menção genérica na petição inicial de "descumprimento das normas coletivas tais quais, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 17ª ª da CCT anexa" impede a análise real de infração pelo empregador, razão pela qual reformo o julgado de origem para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT. Modifico no particular, portanto. Dos honorários sucumbenciais: Mantida a procedência dos pedidos, nada que alterar em relação aos honorários de sucumbência. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000549-75.2025.5.02.0441 RECORRENTE: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 67ccad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000549-75.2025.5.02.0441 (ROT) RECORRENTES: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDOS: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 2286065), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Julgados os embargos declaratórios apresentados pelas partes, conforme id. 69cdce4. Inconformado, o autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. e3236aa), objetivando a reforma do julgado quanto à jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas) e no tocante à nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta). RECURSO ORDINÁRIO do réu (id. 811b8e1), pretendendo a reforma da sentença no tocante às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, sobreaviso, domingos e feriados, adicional de periculosidade, emissão de PPP, multa normativa e honorários sucumbenciais. Seguro garantia e custas (id. 975c87a e seguintes). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. d295a11). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO AUTOR: Da jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas): Insurge-se o reclamante contra a decisão originária que reconheceu como válidos os controles de ponto colacionados aos autos e o sistema de banco de horas adotado. Afirma que realizava horas extras e plantões que, apesar de serem lançados no aplicativo de controle de jornada, tais horas não constavam de forma correta no final do mês, o que revela a possibilidade de manipulação do sistema de ponto pelo réu. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos: "O reclamante alega ter laborado em jornada extraordinária habitual e não integralmente registrada e/ou paga, com prorrogação diária de 3 a 4 horas, além de sobreaviso em finais de semana alternados e feriados, em regime de plantão de 24 horas. Impugnou o acordo de compensação semanal de jornada. A reclamada, por sua vez, nega a jornada extraordinária excessiva, afirmando que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e holerites acostados. Alegou a validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas instituído em abril de 2021. Ressaltou que eventuais minutos residuais antes do início e após o término da jornada não são computáveis, nos termos da Súmula 366 do TST. A prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, evidenciou que a prestação de horas extras acima de 1h12 diária dependia de autorização do supervisor, inexistindo estímulo à realização de jornada extraordinária sem prévia anuência. Ademais, os espelhos de ponto demonstram o efetivo registro de horas extras quando prestadas, conforme exemplificativamente verificado no cartão de fls. 430. Além disso, os horários eram registrados por aplicativo e, no caso em tela, não houve demonstração de que não tivessem acesso aos registros computados anteriormente. Ressalta-se que a mera falta de assinatura nos espelhos de ponto não afasta a validade dos horários ali anotados, principalmente quando o trabalhador possui condições de confrontar, diretamente, os horários registrados, como já apurado em reclamatórias promovidas contra a mesma empresa, a exemplo da de n. 1000264-82.2025.5.02.0441. Ressalta-se que o reclamante alega labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro e os registros também evidenciam a prestação de trabalho por 10 dias consecutivos no período de 31/07 a 09/08, conforme cartões de fls. 439/440, circunstância compatível com a sistemática adotada pela empresa. Diante disso, reconhece-se a validade dos controles de jornada. Quanto ao intervalo, pré-assinalado nos espelhos, o Juízo não se convenceu de que o reclamante fosse impossibilitado de usufruir a integralidade de seu intervalo com a frequência indicada à inicial, pois somente em caso de urgência precisaria interromper o período para atender a chamados. Deve-se considerar que a testemunha da reclamada informou que o tempo para atendimento a um chamado de urgência era de 40 minutos e, conforme o chamado, tinha tempo para terminar seu intervalo. Assim, verifica-se que a interrupação do intervalo era possível, porém não tão habitual, motivo pelo qual arbitra-se que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos, uma vez por semana. No tocante ao sobreaviso, como demonstrado por ambas as testemunhas ouvidas, o reclamante se submeteu a tal condição. Isso porque, se o reclamante tinha que estar próximo para atendimentos de urgência, tinha sua locomoção restrita e sua vida social limitada, principalmente porque o sobreaviso durava uma semana inteira, duas vezes ao mês. Os espelhos de ponto trazem apenas registros de horas decorrentes dos efetivos chamados durante o sobreaviso, mas as escalas que indicam quanto o reclamante deveria permanecer à disposição do empregador aguardando a chamados de urgência após o horário de trabalho, estas não vieram aos autos. Portanto, arbitra-se que o reclamante estava em sobreaviso nas semanas em que as jornadas se iniciaram às 09h00, a partir do encerramento da jornada da sexta-feira anterior, até 09h00 de segunda-feira, e nesta mesma semana, do encerramento da jornada registrada nos espelhos de ponto de segunda a quinta-feira, até 09h00 do dia seguinte, e assim por diante, até o início da jornada de sexta-feira. Quanto ao intervalo interjornada, o Juízo não verificou a ocorrência de tal violação, nos registros de ponto. Ainda que tenha havido o labor em sobreaviso, este pode ser computado como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada. Pedido de horas extras a tal título improcedente. Reconhece-se a validade do acordo de prorrogação e compensação de jornada e da instituição do banco de horas, uma vez que, por expressa disposição legal, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. Ainda, o eventual descumprimento de exigências formais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, observando-se o disposto no art. 59-B da CLT. Diante da grande quantidade de horas extras laboradas, parte pagas conforme as fichas financeiras, e parte incluídas em banco de horas, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, conforme diferenças apuradas através do cotejo das fichas financeiras e dos espelhos de ponto, com o adicional de 70% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS. Os feriados laborados deverão ser pagos em dobro, com os mesmos reflexos. Julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido de 30 minutos extraordinários diários em relação ao intervalo para refeição e descanso com o adicional normativo de 70%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, conforme nova redação do art.71, § 4º, da CLT. Ademais, pelo labor por mais de sete dias ininterruptos, julgo procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado (domingos), como observado nos espelhos de ponto, nos termos da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, observando-se o adicional de 100%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Considerando o período laborado em sobreaviso, é procedente o pedido de pagamento do período à razão de 1/3 do salário hora normal, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, em aplicação analógica ao disposto no art. 71, § 4o da CLT. Não se verificou trabalho noturno inadimplido, sendo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Reconhecido o pedido de demissão, não há se falar em pagamento de reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Para cálculo das verbas supra deferidas, deverão ser considerados os períodos de efetivo trabalho, desconsiderados os períodos de afastamento, faltas injustificadas e férias constantes dos autos, o período imprescrito, bem como deverá ser utilizado o divisor 220. A base de cálculo a ser utilizada é o salário-hora do reclamante, sua evolução, o adicional de periculosidade supra reconhecido e quaisquer parcelas de natureza salariais constantes dos recibos de pagamento de salário." (destaquei) Correta a decisão originária que reconheceu a validade dos controles de ponto juntados porque o reclamante não comprovou nos autos a alegada prorrogação de forma habitual de três a quatro horas extras diárias além do convencionado (prorrogação que não era anotada nos controles de jornada, conforme tese da inicial). Tese da exordial que, faço notar, colide com a alegação no recurso de que o autor lançava corretamente as horas extras e os plantões no aplicativo de jornada, mas que havia manipulação dos controles de ponto pela ré no final do mês. A inovação dos termos da petição inicial não pode ser considerada nessa instância recursal. Quanto às alegações de inconsistências no sistema de banco de horas adotado pela ré faço notar que o autor nada tratou no particular em réplica, limitando-se a afirmar na peça referida que os controles de ponto são britânicos e que as fichas financeiras juntadas são apócrifas. E a tese recursal no particular é genérica e sem qualquer demonstrativo de suas alegações. Assim, improcede o pedido de reforma no presente tópico. Da nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta): Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente a nulidade do pedido de demissão e a reversão para rescisão indireta. Alega, em síntese, que as infrações contratuais praticadas pelo empregador tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho (refere jornada extraordinária sem a justa compensação, além de não receber o pagamento do adicional de periculosidade apesar de exposto a risco no exercício de suas atividades). Contudo, não assiste razão ao recorrente. O pedido de rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho aliada à comprovação de alguma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, o que não se verifica na situação dos autos. Ademais, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Dessa forma, improcede o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta ainda que verificado algum descumprimento contratual por parte do empregador como alegado a respeito da jornada extraordinária sem a justa compensação e a ausência do pagamento do adicional de periculosidade. Nada modifico no julgado, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Das horas extras e reflexos, do intervalo intrajornada, do sobreaviso e dos domingos e feriados: Não assiste razão à reclamada. A sentença originária reconheceu a validade dos controles de ponto colacionados aos autos, conforme transcrição supra da fundamentação no recurso do autor (vide tópico da jornada de trabalho), mas condenou a ré no pagamento de horas extras conforme diferenças a serem apuradas. O d. julgador de origem deferiu, ainda, a indenização do intervalo intrajornada (arbitrou que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos uma vez por semana), as horas de sobreaviso (conforme escala arbitrada) e que os domingos e feriados laborados deverão ser pagos conforme apuração nos documentos juntados (controles de frequência e fichas financeiras). A reclamada, por sua vez, insiste na tese recursal de que a sentença invalidou os controles de frequência anexados aos autos, fixando a jornada com base exclusivamente no depoimento da testemunha do reclamante. A tese recursal parte de premissa equivocada e por isso não pode ser considerada. Os controles de ponto anexados foram considerados válidos. Dessa forma, sem ataque aos fundamentos da sentença, nada para apreciar no particular quanto às diferenças de horas extras. Com relação ao intervalo intrajornada, faço remissão aos fundamentos da sentença já transcritos nos autos (no recurso do reclamante). O depoimento das duas testemunhas nos autos, de que poderia haver interrupção do intervalo intrajornada para algum atendimento de urgência, corroboram para a condenação no particular. Quanto às horas de sobreaviso deferidas também acertada a decisão originária. Novamente remeto à leitura da fundamentação da sentença transcrita nestes autos. A prova oral confirma que o reclamante ficava de sobreaviso. E o recorrente não ataca a fundamentação da sentença no particular, mas apenas alega, em síntese, que o reclamante não ficava de prontidão para fazer jus às horas deferidas. Ora, os institutos de sobreaviso e de prontidão não se confundem, estando certo o recorrente de que o autor não ficava de prontidão e correta a sentença originária que deferiu horas de sobreaviso que serão remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. Por fim, quanto aos domingos e feriados laborados, novamente remeto à fundamentação do recurso do autor no tópico da jornada de trabalho, estes serão apurados conforme documentos juntados (cartões de ponto e fichas financeiras), como inclusive afirmado no recurso (que alega eram compensados e pagos conforme recibos juntados), não havendo falar em prejuízo no particular. Nessa medida, nada altero no julgado. Do adicional de periculosidade e da emissão de PPP: Incensurável a decisão originária. O laudo pericial produzido (id. f03073f) concluiu que as atividades do autor (que realizava a manutenção e corretivo de elevadores) estavam enquadradas como perigosas, nos termos da NR16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu Anexo 4. E nos esclarecimentos prestados (id. e489175) respondeu o expert que: Esclarece este Perito que, mediante análise detalhada das atividades exercidas pelo Reclamante e dos locais em que estas eram realizadas, foi constatado que tais atividades estão devidamente enquadradas como periculosas, conforme determinações contidas no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78. (...) Embora a Reclamada afirme que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos desenergizados e em zonas livres de risco, foi constatado que o Reclamante realizava testes, manutenções e intervenções em sistemas que, por sua natureza, exigem energização para diagnóstico e funcionamento. Tais atividades envolvem exposição direta ou acidental à energia elétrica, enquadrando-se no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da NR-16. A existência de procedimentos de segurança, capacitação técnica e conformidade com Normas da ABNT não descaracteriza a periculosidade quando há exposição habitual a instalações elétricas energizadas, conforme previsto na legislação. O uso de multímetro, mesmo com ponteiras isoladas, não elimina o risco quando aplicado em sistemas energizados. Neste contexto, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que a recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 264 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional e insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST, "o reclamante estava sujeito a risco de choque elétrico", "em baixa tensão - porém com riscos que podem levar a acidentes graves, independente do nome do sistema se de consumo ou de potência", sendo que "esses eventuais choques elétricos podem provocar incapacitação, paradas cardio respiratórias, fibrilação, tetanização, queimaduras... quedas eventuais". 3. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu que "O direito ao adicional de periculosidade que se reconhece ao reclamante decorre do fato de ele trabalhar em 'setor de energia elétrica' mesmo não sendo a reclamada, empresa de produção ou de distribuição de energia elétrica". 4. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 264 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0020998-43.2021.5.04.0025, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-I, e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 5. Assim, registrado no acórdão regional que o autor laborava em sob condições de risco inerentes à energia elétrica é devido o pagamento do adicional de periculosidade. 6. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11527-38.2015.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). Destaquei Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, ratifico a condenação e mantenho a determinação de fornecimento do PPP. Da multa normativa: A menção genérica na petição inicial de "descumprimento das normas coletivas tais quais, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 17ª ª da CCT anexa" impede a análise real de infração pelo empregador, razão pela qual reformo o julgado de origem para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT. Modifico no particular, portanto. Dos honorários sucumbenciais: Mantida a procedência dos pedidos, nada que alterar em relação aos honorários de sucumbência. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000549-75.2025.5.02.0441 RECORRENTE: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 67ccad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000549-75.2025.5.02.0441 (ROT) RECORRENTES: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDOS: THIAGO ANTONIO DE CARVALHO , ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 2286065), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Julgados os embargos declaratórios apresentados pelas partes, conforme id. 69cdce4. Inconformado, o autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. e3236aa), objetivando a reforma do julgado quanto à jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas) e no tocante à nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta). RECURSO ORDINÁRIO do réu (id. 811b8e1), pretendendo a reforma da sentença no tocante às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, sobreaviso, domingos e feriados, adicional de periculosidade, emissão de PPP, multa normativa e honorários sucumbenciais. Seguro garantia e custas (id. 975c87a e seguintes). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. d295a11). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO AUTOR: Da jornada de trabalho (invalidade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas): Insurge-se o reclamante contra a decisão originária que reconheceu como válidos os controles de ponto colacionados aos autos e o sistema de banco de horas adotado. Afirma que realizava horas extras e plantões que, apesar de serem lançados no aplicativo de controle de jornada, tais horas não constavam de forma correta no final do mês, o que revela a possibilidade de manipulação do sistema de ponto pelo réu. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo julgador de origem nos seguintes termos: "O reclamante alega ter laborado em jornada extraordinária habitual e não integralmente registrada e/ou paga, com prorrogação diária de 3 a 4 horas, além de sobreaviso em finais de semana alternados e feriados, em regime de plantão de 24 horas. Impugnou o acordo de compensação semanal de jornada. A reclamada, por sua vez, nega a jornada extraordinária excessiva, afirmando que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e holerites acostados. Alegou a validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas instituído em abril de 2021. Ressaltou que eventuais minutos residuais antes do início e após o término da jornada não são computáveis, nos termos da Súmula 366 do TST. A prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha da reclamada, evidenciou que a prestação de horas extras acima de 1h12 diária dependia de autorização do supervisor, inexistindo estímulo à realização de jornada extraordinária sem prévia anuência. Ademais, os espelhos de ponto demonstram o efetivo registro de horas extras quando prestadas, conforme exemplificativamente verificado no cartão de fls. 430. Além disso, os horários eram registrados por aplicativo e, no caso em tela, não houve demonstração de que não tivessem acesso aos registros computados anteriormente. Ressalta-se que a mera falta de assinatura nos espelhos de ponto não afasta a validade dos horários ali anotados, principalmente quando o trabalhador possui condições de confrontar, diretamente, os horários registrados, como já apurado em reclamatórias promovidas contra a mesma empresa, a exemplo da de n. 1000264-82.2025.5.02.0441. Ressalta-se que o reclamante alega labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro e os registros também evidenciam a prestação de trabalho por 10 dias consecutivos no período de 31/07 a 09/08, conforme cartões de fls. 439/440, circunstância compatível com a sistemática adotada pela empresa. Diante disso, reconhece-se a validade dos controles de jornada. Quanto ao intervalo, pré-assinalado nos espelhos, o Juízo não se convenceu de que o reclamante fosse impossibilitado de usufruir a integralidade de seu intervalo com a frequência indicada à inicial, pois somente em caso de urgência precisaria interromper o período para atender a chamados. Deve-se considerar que a testemunha da reclamada informou que o tempo para atendimento a um chamado de urgência era de 40 minutos e, conforme o chamado, tinha tempo para terminar seu intervalo. Assim, verifica-se que a interrupação do intervalo era possível, porém não tão habitual, motivo pelo qual arbitra-se que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos, uma vez por semana. No tocante ao sobreaviso, como demonstrado por ambas as testemunhas ouvidas, o reclamante se submeteu a tal condição. Isso porque, se o reclamante tinha que estar próximo para atendimentos de urgência, tinha sua locomoção restrita e sua vida social limitada, principalmente porque o sobreaviso durava uma semana inteira, duas vezes ao mês. Os espelhos de ponto trazem apenas registros de horas decorrentes dos efetivos chamados durante o sobreaviso, mas as escalas que indicam quanto o reclamante deveria permanecer à disposição do empregador aguardando a chamados de urgência após o horário de trabalho, estas não vieram aos autos. Portanto, arbitra-se que o reclamante estava em sobreaviso nas semanas em que as jornadas se iniciaram às 09h00, a partir do encerramento da jornada da sexta-feira anterior, até 09h00 de segunda-feira, e nesta mesma semana, do encerramento da jornada registrada nos espelhos de ponto de segunda a quinta-feira, até 09h00 do dia seguinte, e assim por diante, até o início da jornada de sexta-feira. Quanto ao intervalo interjornada, o Juízo não verificou a ocorrência de tal violação, nos registros de ponto. Ainda que tenha havido o labor em sobreaviso, este pode ser computado como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada. Pedido de horas extras a tal título improcedente. Reconhece-se a validade do acordo de prorrogação e compensação de jornada e da instituição do banco de horas, uma vez que, por expressa disposição legal, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. Ainda, o eventual descumprimento de exigências formais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, observando-se o disposto no art. 59-B da CLT. Diante da grande quantidade de horas extras laboradas, parte pagas conforme as fichas financeiras, e parte incluídas em banco de horas, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, conforme diferenças apuradas através do cotejo das fichas financeiras e dos espelhos de ponto, com o adicional de 70% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS. Os feriados laborados deverão ser pagos em dobro, com os mesmos reflexos. Julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido de 30 minutos extraordinários diários em relação ao intervalo para refeição e descanso com o adicional normativo de 70%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, conforme nova redação do art.71, § 4º, da CLT. Ademais, pelo labor por mais de sete dias ininterruptos, julgo procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado (domingos), como observado nos espelhos de ponto, nos termos da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, observando-se o adicional de 100%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Considerando o período laborado em sobreaviso, é procedente o pedido de pagamento do período à razão de 1/3 do salário hora normal, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, em aplicação analógica ao disposto no art. 71, § 4o da CLT. Não se verificou trabalho noturno inadimplido, sendo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Reconhecido o pedido de demissão, não há se falar em pagamento de reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Para cálculo das verbas supra deferidas, deverão ser considerados os períodos de efetivo trabalho, desconsiderados os períodos de afastamento, faltas injustificadas e férias constantes dos autos, o período imprescrito, bem como deverá ser utilizado o divisor 220. A base de cálculo a ser utilizada é o salário-hora do reclamante, sua evolução, o adicional de periculosidade supra reconhecido e quaisquer parcelas de natureza salariais constantes dos recibos de pagamento de salário." (destaquei) Correta a decisão originária que reconheceu a validade dos controles de ponto juntados porque o reclamante não comprovou nos autos a alegada prorrogação de forma habitual de três a quatro horas extras diárias além do convencionado (prorrogação que não era anotada nos controles de jornada, conforme tese da inicial). Tese da exordial que, faço notar, colide com a alegação no recurso de que o autor lançava corretamente as horas extras e os plantões no aplicativo de jornada, mas que havia manipulação dos controles de ponto pela ré no final do mês. A inovação dos termos da petição inicial não pode ser considerada nessa instância recursal. Quanto às alegações de inconsistências no sistema de banco de horas adotado pela ré faço notar que o autor nada tratou no particular em réplica, limitando-se a afirmar na peça referida que os controles de ponto são britânicos e que as fichas financeiras juntadas são apócrifas. E a tese recursal no particular é genérica e sem qualquer demonstrativo de suas alegações. Assim, improcede o pedido de reforma no presente tópico. Da nulidade do pedido de demissão (conversão em rescisão indireta): Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente a nulidade do pedido de demissão e a reversão para rescisão indireta. Alega, em síntese, que as infrações contratuais praticadas pelo empregador tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho (refere jornada extraordinária sem a justa compensação, além de não receber o pagamento do adicional de periculosidade apesar de exposto a risco no exercício de suas atividades). Contudo, não assiste razão ao recorrente. O pedido de rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho aliada à comprovação de alguma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, o que não se verifica na situação dos autos. Ademais, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Dessa forma, improcede o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta ainda que verificado algum descumprimento contratual por parte do empregador como alegado a respeito da jornada extraordinária sem a justa compensação e a ausência do pagamento do adicional de periculosidade. Nada modifico no julgado, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Das horas extras e reflexos, do intervalo intrajornada, do sobreaviso e dos domingos e feriados: Não assiste razão à reclamada. A sentença originária reconheceu a validade dos controles de ponto colacionados aos autos, conforme transcrição supra da fundamentação no recurso do autor (vide tópico da jornada de trabalho), mas condenou a ré no pagamento de horas extras conforme diferenças a serem apuradas. O d. julgador de origem deferiu, ainda, a indenização do intervalo intrajornada (arbitrou que o reclamante teve seu intervalo de uma hora reduzido para trinta minutos uma vez por semana), as horas de sobreaviso (conforme escala arbitrada) e que os domingos e feriados laborados deverão ser pagos conforme apuração nos documentos juntados (controles de frequência e fichas financeiras). A reclamada, por sua vez, insiste na tese recursal de que a sentença invalidou os controles de frequência anexados aos autos, fixando a jornada com base exclusivamente no depoimento da testemunha do reclamante. A tese recursal parte de premissa equivocada e por isso não pode ser considerada. Os controles de ponto anexados foram considerados válidos. Dessa forma, sem ataque aos fundamentos da sentença, nada para apreciar no particular quanto às diferenças de horas extras. Com relação ao intervalo intrajornada, faço remissão aos fundamentos da sentença já transcritos nos autos (no recurso do reclamante). O depoimento das duas testemunhas nos autos, de que poderia haver interrupção do intervalo intrajornada para algum atendimento de urgência, corroboram para a condenação no particular. Quanto às horas de sobreaviso deferidas também acertada a decisão originária. Novamente remeto à leitura da fundamentação da sentença transcrita nestes autos. A prova oral confirma que o reclamante ficava de sobreaviso. E o recorrente não ataca a fundamentação da sentença no particular, mas apenas alega, em síntese, que o reclamante não ficava de prontidão para fazer jus às horas deferidas. Ora, os institutos de sobreaviso e de prontidão não se confundem, estando certo o recorrente de que o autor não ficava de prontidão e correta a sentença originária que deferiu horas de sobreaviso que serão remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. Por fim, quanto aos domingos e feriados laborados, novamente remeto à fundamentação do recurso do autor no tópico da jornada de trabalho, estes serão apurados conforme documentos juntados (cartões de ponto e fichas financeiras), como inclusive afirmado no recurso (que alega eram compensados e pagos conforme recibos juntados), não havendo falar em prejuízo no particular. Nessa medida, nada altero no julgado. Do adicional de periculosidade e da emissão de PPP: Incensurável a decisão originária. O laudo pericial produzido (id. f03073f) concluiu que as atividades do autor (que realizava a manutenção e corretivo de elevadores) estavam enquadradas como perigosas, nos termos da NR16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu Anexo 4. E nos esclarecimentos prestados (id. e489175) respondeu o expert que: Esclarece este Perito que, mediante análise detalhada das atividades exercidas pelo Reclamante e dos locais em que estas eram realizadas, foi constatado que tais atividades estão devidamente enquadradas como periculosas, conforme determinações contidas no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78. (...) Embora a Reclamada afirme que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos desenergizados e em zonas livres de risco, foi constatado que o Reclamante realizava testes, manutenções e intervenções em sistemas que, por sua natureza, exigem energização para diagnóstico e funcionamento. Tais atividades envolvem exposição direta ou acidental à energia elétrica, enquadrando-se no item III do Quadro de Atividades e Áreas de Risco do Anexo 04 da NR-16. A existência de procedimentos de segurança, capacitação técnica e conformidade com Normas da ABNT não descaracteriza a periculosidade quando há exposição habitual a instalações elétricas energizadas, conforme previsto na legislação. O uso de multímetro, mesmo com ponteiras isoladas, não elimina o risco quando aplicado em sistemas energizados. Neste contexto, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que a recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 264 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional e insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST, "o reclamante estava sujeito a risco de choque elétrico", "em baixa tensão - porém com riscos que podem levar a acidentes graves, independente do nome do sistema se de consumo ou de potência", sendo que "esses eventuais choques elétricos podem provocar incapacitação, paradas cardio respiratórias, fibrilação, tetanização, queimaduras... quedas eventuais". 3. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu que "O direito ao adicional de periculosidade que se reconhece ao reclamante decorre do fato de ele trabalhar em 'setor de energia elétrica' mesmo não sendo a reclamada, empresa de produção ou de distribuição de energia elétrica". 4. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 264 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0020998-43.2021.5.04.0025, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-I, e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 5. Assim, registrado no acórdão regional que o autor laborava em sob condições de risco inerentes à energia elétrica é devido o pagamento do adicional de periculosidade. 6. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11527-38.2015.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). Destaquei Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, ratifico a condenação e mantenho a determinação de fornecimento do PPP. Da multa normativa: A menção genérica na petição inicial de "descumprimento das normas coletivas tais quais, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 17ª ª da CCT anexa" impede a análise real de infração pelo empregador, razão pela qual reformo o julgado de origem para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT. Modifico no particular, portanto. Dos honorários sucumbenciais: Mantida a procedência dos pedidos, nada que alterar em relação aos honorários de sucumbência. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa pelo descumprimento da CCT, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANTONIO DE CARVALHO