Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000548-91.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48ef48d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000548-91.2025.5.02.0085 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. (Embargante) 2º RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 0ff2a8e RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 598b132) em face do V. Acórdão, pretendendo inicialmente o prequestionamento da matéria e o pronunciamento expresso quanto à correta concessão do intervalo intrajornada, especialmente quanto ao ônus da prova; quanto ao adicional de insalubridade, entendendo não ter sido ele capaz de demonstrar de forma clara e inequívoca como o suposto contato e o aludido tempo de exposição da Embargada aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas seria capaz de expô-la ao risco de contaminação e justificar o adicional em grau máximo; quando ao valor arbitrado para os honorários periciais, alegando que o V. Acórdão deixou de aplicar os critérios de moderação, bem como inquina de omisso o r. julgado quanto ao enquadramento do rito processual aplicável, pretendendo a aplicação do Rito nº 4/GCGJT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. No que se refere às horas extras do intervalo, quanto ao ônus da prova e quanto à efetiva fruição, verifica-se que a prova oral foi esclarecedora o suficiente e não se mostrou contraditória, valendo destaque as razões de decidir, para que não pairem dúvidas a esse respeito. Na audiência ID. a reclamante afirmou que há refeitório no local; que, indagado onde fazia a refeição, disse "15 minutos"; que, reindagada do local onde se alimentava, disse que comia no refeitório; que o refeitório permanecia abertura durante a noite toda; que gastava de 03 a 04 minutos do setor até o refeitório; que marcava 01 hora de pausa no ponto mas gozava de apenas 15 minutos; que trabalhou na época da pandemia; que todo o setor "era de isolamento"; que raramente conseguia gozar de 01 hora de pausa para refeição; que não havia outras pausas (destaque nosso). Sua testemunha, ouvida na mesma oportunidade, reconheceu que trabalhou no mesmo turno que a reclamante durante todo o período; que trabalhavam em escala 12x36; ... que registrava a pausa de 01 hora mas gozava de apenas 20 minutos; que o mesmo ocorria com os técnicos (as); ... que a reclamante tinha 20 minutos de pausa para refeição; que isso ocorria com todos do plantão noturno; ... que não era possível fazer 01 hora de pausa para refeição; que não havia outra pausa (destaques nossos). A testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que a orientação era de que a pausa fosse de 15 minutos na escala 6x1 e 01 hora na escala 12x36; que, além de 01 hora de pausa, havia orientação para pausa de 15 minutos para café; que a pausa de 15 minutos não é marcada no ponto, reconheceu que não presenciava o intervalo da reclamante, não sendo apta a demonstrar a realidade do labor. Data vênia do entendimento do MM. Juízo sentenciante, não se entende que referidos depoimentos fossem contraditórios. Ao contrário, verifica-se que a testemunha trazida pela demandante confirmou suas alegações quanto à fruição reduzida do intervalo destinado ao repouso e alimentação, a amparar a pretensão de pagamento das extraordinárias daí decorrentes. Assim, comprovada a fruição máxima de 20 minutos para alimentação, faz jus a demandante a 40 minutos como extras, que deverão ser acrescidos do correspondente adicional legal de 50% e sem reflexos, diante das normas previstas pela Lei 13.467/2017. Modifica-se a r. decisão nesse sentido. Veja-se, portanto, que a prova oral foi suficiente para comprovar, sendo certo que a reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto a essa questão, especialmente por sua testemunha. Quanto ao adicional de insalubridade, relativamente ao tempo de exposição, confirme o laudo pericial realizado, e como constou das razões de decidir ID. 0ff2a8e - Págs. 04/05: O laudo pericial ID. 68a1ad4, com esclarecimentos através do ID. ed552ba, cuja diligência foi acompanhada pela reclamante e por empregados do hospital onde ela laborou (Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras) e cujas atividades da autora foram descritas às suas fls. 2, demonstrou: "Preliminarmente, cabe detalhar os seguintes pontos: 1.Frequência de chegada de pacientes geral e de isolamento respiratório: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, o Pronto Socorro recebe, em média, 100 a 120 pacientes por turno, dos quais uma parte são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas, com o seguinte detalhamento: Durante a pandemia do COVID-19: cerca de 90% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. - Após o período da pandemia do COVID-19: cerca de 10% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. 2. Quantidade de atendimentos por paciente: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, cada paciente necessitava de 2 a 3 atendimentos de profissional da função da Reclamante. 3. Número de funcionários da equipe: O setor conta com 12 a 13 funcionários da função da Reclamante por turno, para prestar os atendimentos aos pacientes. Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava cerca de 250 a 415 atendimentos por mês, sendo que durante o período da pandemia 225 à 374 eram a pacientes de isolamento respiratório e no período posterior, a Reclamante passou a efetuar cerca de 25 à 42 atendimentos a pacientes de isolamento respiratório (periodicidades classificadas como habituais). O anexo 14 da NR-15 menciona: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15." Relativamente à utilização dos EPI's, evidenciou ainda o Sr. Experto que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's." O laudo foi acompanhado por empregados do Hospital em que a reclamante laborou - Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras - que prestaram todas as informações a respeito da dinâmica do labor, de forma que o contato era permanente, não havendo falar em tempo de contato. Relativamente aos honorários periciais, restou analisada a questão de forma integral, inclusive à luz do Ato GP/CR 04/2021, que se mostra inaplicável ao caso, uma vez que se destina somente aos beneficiários da gratuidade judiciária, não havendo falar em omissão. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. Por fim, quanto à adequação de rito, pleiteia a embargante manifestação expressa acerca da utilização da Recomendação 4/GCGJT determinada pela r. decisão ora recorrida. Tem razão quanto a essa omissão, que ora é sanada, para acrescentar aos fundamentos do V. Acórdão, os que seguem: Não tem razão a reclamada ao pretender não seja adotada a Recomendação 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à prévia liquidação da r. decisão, procedimento que não interfere na fase de execução, mas que atua como procedimento que contribui para o respeito ao Princípio da Celeridade e Economia Processuais. Assim, não há falar em sua não aplicação como pretendido pela reclamada. Ainda que configurada a omissão indicada, não houve modificação da parte dispositiva do V. Acórdão, de forma que desnecessária a prévia intimação da parte ex adversa para se manifestar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos pela reclamada, para sanar omissão vislumbrada, mantendo inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão embargado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ELIETE MELO DE ARAUJO
Réu ELIETE MELO DE ARAUJO
Autor JOAB SILVA PINTO
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Autor SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA.
Réu SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID
OAB: 284387/SP
MARCELA SILVA CARDOSO VERAS
OAB: 366361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000548-91.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48ef48d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000548-91.2025.5.02.0085 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. (Embargante) 2º RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 0ff2a8e RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 598b132) em face do V. Acórdão, pretendendo inicialmente o prequestionamento da matéria e o pronunciamento expresso quanto à correta concessão do intervalo intrajornada, especialmente quanto ao ônus da prova; quanto ao adicional de insalubridade, entendendo não ter sido ele capaz de demonstrar de forma clara e inequívoca como o suposto contato e o aludido tempo de exposição da Embargada aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas seria capaz de expô-la ao risco de contaminação e justificar o adicional em grau máximo; quando ao valor arbitrado para os honorários periciais, alegando que o V. Acórdão deixou de aplicar os critérios de moderação, bem como inquina de omisso o r. julgado quanto ao enquadramento do rito processual aplicável, pretendendo a aplicação do Rito nº 4/GCGJT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. No que se refere às horas extras do intervalo, quanto ao ônus da prova e quanto à efetiva fruição, verifica-se que a prova oral foi esclarecedora o suficiente e não se mostrou contraditória, valendo destaque as razões de decidir, para que não pairem dúvidas a esse respeito. Na audiência ID. a reclamante afirmou que há refeitório no local; que, indagado onde fazia a refeição, disse "15 minutos"; que, reindagada do local onde se alimentava, disse que comia no refeitório; que o refeitório permanecia abertura durante a noite toda; que gastava de 03 a 04 minutos do setor até o refeitório; que marcava 01 hora de pausa no ponto mas gozava de apenas 15 minutos; que trabalhou na época da pandemia; que todo o setor "era de isolamento"; que raramente conseguia gozar de 01 hora de pausa para refeição; que não havia outras pausas (destaque nosso). Sua testemunha, ouvida na mesma oportunidade, reconheceu que trabalhou no mesmo turno que a reclamante durante todo o período; que trabalhavam em escala 12x36; ... que registrava a pausa de 01 hora mas gozava de apenas 20 minutos; que o mesmo ocorria com os técnicos (as); ... que a reclamante tinha 20 minutos de pausa para refeição; que isso ocorria com todos do plantão noturno; ... que não era possível fazer 01 hora de pausa para refeição; que não havia outra pausa (destaques nossos). A testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que a orientação era de que a pausa fosse de 15 minutos na escala 6x1 e 01 hora na escala 12x36; que, além de 01 hora de pausa, havia orientação para pausa de 15 minutos para café; que a pausa de 15 minutos não é marcada no ponto, reconheceu que não presenciava o intervalo da reclamante, não sendo apta a demonstrar a realidade do labor. Data vênia do entendimento do MM. Juízo sentenciante, não se entende que referidos depoimentos fossem contraditórios. Ao contrário, verifica-se que a testemunha trazida pela demandante confirmou suas alegações quanto à fruição reduzida do intervalo destinado ao repouso e alimentação, a amparar a pretensão de pagamento das extraordinárias daí decorrentes. Assim, comprovada a fruição máxima de 20 minutos para alimentação, faz jus a demandante a 40 minutos como extras, que deverão ser acrescidos do correspondente adicional legal de 50% e sem reflexos, diante das normas previstas pela Lei 13.467/2017. Modifica-se a r. decisão nesse sentido. Veja-se, portanto, que a prova oral foi suficiente para comprovar, sendo certo que a reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto a essa questão, especialmente por sua testemunha. Quanto ao adicional de insalubridade, relativamente ao tempo de exposição, confirme o laudo pericial realizado, e como constou das razões de decidir ID. 0ff2a8e - Págs. 04/05: O laudo pericial ID. 68a1ad4, com esclarecimentos através do ID. ed552ba, cuja diligência foi acompanhada pela reclamante e por empregados do hospital onde ela laborou (Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras) e cujas atividades da autora foram descritas às suas fls. 2, demonstrou: "Preliminarmente, cabe detalhar os seguintes pontos: 1.Frequência de chegada de pacientes geral e de isolamento respiratório: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, o Pronto Socorro recebe, em média, 100 a 120 pacientes por turno, dos quais uma parte são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas, com o seguinte detalhamento: Durante a pandemia do COVID-19: cerca de 90% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. - Após o período da pandemia do COVID-19: cerca de 10% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. 2. Quantidade de atendimentos por paciente: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, cada paciente necessitava de 2 a 3 atendimentos de profissional da função da Reclamante. 3. Número de funcionários da equipe: O setor conta com 12 a 13 funcionários da função da Reclamante por turno, para prestar os atendimentos aos pacientes. Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava cerca de 250 a 415 atendimentos por mês, sendo que durante o período da pandemia 225 à 374 eram a pacientes de isolamento respiratório e no período posterior, a Reclamante passou a efetuar cerca de 25 à 42 atendimentos a pacientes de isolamento respiratório (periodicidades classificadas como habituais). O anexo 14 da NR-15 menciona: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15." Relativamente à utilização dos EPI's, evidenciou ainda o Sr. Experto que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's." O laudo foi acompanhado por empregados do Hospital em que a reclamante laborou - Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras - que prestaram todas as informações a respeito da dinâmica do labor, de forma que o contato era permanente, não havendo falar em tempo de contato. Relativamente aos honorários periciais, restou analisada a questão de forma integral, inclusive à luz do Ato GP/CR 04/2021, que se mostra inaplicável ao caso, uma vez que se destina somente aos beneficiários da gratuidade judiciária, não havendo falar em omissão. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. Por fim, quanto à adequação de rito, pleiteia a embargante manifestação expressa acerca da utilização da Recomendação 4/GCGJT determinada pela r. decisão ora recorrida. Tem razão quanto a essa omissão, que ora é sanada, para acrescentar aos fundamentos do V. Acórdão, os que seguem: Não tem razão a reclamada ao pretender não seja adotada a Recomendação 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à prévia liquidação da r. decisão, procedimento que não interfere na fase de execução, mas que atua como procedimento que contribui para o respeito ao Princípio da Celeridade e Economia Processuais. Assim, não há falar em sua não aplicação como pretendido pela reclamada. Ainda que configurada a omissão indicada, não houve modificação da parte dispositiva do V. Acórdão, de forma que desnecessária a prévia intimação da parte ex adversa para se manifestar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos pela reclamada, para sanar omissão vislumbrada, mantendo inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão embargado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA.
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000548-91.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48ef48d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000548-91.2025.5.02.0085 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. (Embargante) 2º RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 0ff2a8e RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 598b132) em face do V. Acórdão, pretendendo inicialmente o prequestionamento da matéria e o pronunciamento expresso quanto à correta concessão do intervalo intrajornada, especialmente quanto ao ônus da prova; quanto ao adicional de insalubridade, entendendo não ter sido ele capaz de demonstrar de forma clara e inequívoca como o suposto contato e o aludido tempo de exposição da Embargada aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas seria capaz de expô-la ao risco de contaminação e justificar o adicional em grau máximo; quando ao valor arbitrado para os honorários periciais, alegando que o V. Acórdão deixou de aplicar os critérios de moderação, bem como inquina de omisso o r. julgado quanto ao enquadramento do rito processual aplicável, pretendendo a aplicação do Rito nº 4/GCGJT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. No que se refere às horas extras do intervalo, quanto ao ônus da prova e quanto à efetiva fruição, verifica-se que a prova oral foi esclarecedora o suficiente e não se mostrou contraditória, valendo destaque as razões de decidir, para que não pairem dúvidas a esse respeito. Na audiência ID. a reclamante afirmou que há refeitório no local; que, indagado onde fazia a refeição, disse "15 minutos"; que, reindagada do local onde se alimentava, disse que comia no refeitório; que o refeitório permanecia abertura durante a noite toda; que gastava de 03 a 04 minutos do setor até o refeitório; que marcava 01 hora de pausa no ponto mas gozava de apenas 15 minutos; que trabalhou na época da pandemia; que todo o setor "era de isolamento"; que raramente conseguia gozar de 01 hora de pausa para refeição; que não havia outras pausas (destaque nosso). Sua testemunha, ouvida na mesma oportunidade, reconheceu que trabalhou no mesmo turno que a reclamante durante todo o período; que trabalhavam em escala 12x36; ... que registrava a pausa de 01 hora mas gozava de apenas 20 minutos; que o mesmo ocorria com os técnicos (as); ... que a reclamante tinha 20 minutos de pausa para refeição; que isso ocorria com todos do plantão noturno; ... que não era possível fazer 01 hora de pausa para refeição; que não havia outra pausa (destaques nossos). A testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que a orientação era de que a pausa fosse de 15 minutos na escala 6x1 e 01 hora na escala 12x36; que, além de 01 hora de pausa, havia orientação para pausa de 15 minutos para café; que a pausa de 15 minutos não é marcada no ponto, reconheceu que não presenciava o intervalo da reclamante, não sendo apta a demonstrar a realidade do labor. Data vênia do entendimento do MM. Juízo sentenciante, não se entende que referidos depoimentos fossem contraditórios. Ao contrário, verifica-se que a testemunha trazida pela demandante confirmou suas alegações quanto à fruição reduzida do intervalo destinado ao repouso e alimentação, a amparar a pretensão de pagamento das extraordinárias daí decorrentes. Assim, comprovada a fruição máxima de 20 minutos para alimentação, faz jus a demandante a 40 minutos como extras, que deverão ser acrescidos do correspondente adicional legal de 50% e sem reflexos, diante das normas previstas pela Lei 13.467/2017. Modifica-se a r. decisão nesse sentido. Veja-se, portanto, que a prova oral foi suficiente para comprovar, sendo certo que a reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto a essa questão, especialmente por sua testemunha. Quanto ao adicional de insalubridade, relativamente ao tempo de exposição, confirme o laudo pericial realizado, e como constou das razões de decidir ID. 0ff2a8e - Págs. 04/05: O laudo pericial ID. 68a1ad4, com esclarecimentos através do ID. ed552ba, cuja diligência foi acompanhada pela reclamante e por empregados do hospital onde ela laborou (Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras) e cujas atividades da autora foram descritas às suas fls. 2, demonstrou: "Preliminarmente, cabe detalhar os seguintes pontos: 1.Frequência de chegada de pacientes geral e de isolamento respiratório: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, o Pronto Socorro recebe, em média, 100 a 120 pacientes por turno, dos quais uma parte são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas, com o seguinte detalhamento: Durante a pandemia do COVID-19: cerca de 90% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. - Após o período da pandemia do COVID-19: cerca de 10% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. 2. Quantidade de atendimentos por paciente: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, cada paciente necessitava de 2 a 3 atendimentos de profissional da função da Reclamante. 3. Número de funcionários da equipe: O setor conta com 12 a 13 funcionários da função da Reclamante por turno, para prestar os atendimentos aos pacientes. Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava cerca de 250 a 415 atendimentos por mês, sendo que durante o período da pandemia 225 à 374 eram a pacientes de isolamento respiratório e no período posterior, a Reclamante passou a efetuar cerca de 25 à 42 atendimentos a pacientes de isolamento respiratório (periodicidades classificadas como habituais). O anexo 14 da NR-15 menciona: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15." Relativamente à utilização dos EPI's, evidenciou ainda o Sr. Experto que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's." O laudo foi acompanhado por empregados do Hospital em que a reclamante laborou - Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras - que prestaram todas as informações a respeito da dinâmica do labor, de forma que o contato era permanente, não havendo falar em tempo de contato. Relativamente aos honorários periciais, restou analisada a questão de forma integral, inclusive à luz do Ato GP/CR 04/2021, que se mostra inaplicável ao caso, uma vez que se destina somente aos beneficiários da gratuidade judiciária, não havendo falar em omissão. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. Por fim, quanto à adequação de rito, pleiteia a embargante manifestação expressa acerca da utilização da Recomendação 4/GCGJT determinada pela r. decisão ora recorrida. Tem razão quanto a essa omissão, que ora é sanada, para acrescentar aos fundamentos do V. Acórdão, os que seguem: Não tem razão a reclamada ao pretender não seja adotada a Recomendação 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à prévia liquidação da r. decisão, procedimento que não interfere na fase de execução, mas que atua como procedimento que contribui para o respeito ao Princípio da Celeridade e Economia Processuais. Assim, não há falar em sua não aplicação como pretendido pela reclamada. Ainda que configurada a omissão indicada, não houve modificação da parte dispositiva do V. Acórdão, de forma que desnecessária a prévia intimação da parte ex adversa para se manifestar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos pela reclamada, para sanar omissão vislumbrada, mantendo inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão embargado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA.
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000548-91.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48ef48d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000548-91.2025.5.02.0085 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. (Embargante) 2º RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 0ff2a8e RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 598b132) em face do V. Acórdão, pretendendo inicialmente o prequestionamento da matéria e o pronunciamento expresso quanto à correta concessão do intervalo intrajornada, especialmente quanto ao ônus da prova; quanto ao adicional de insalubridade, entendendo não ter sido ele capaz de demonstrar de forma clara e inequívoca como o suposto contato e o aludido tempo de exposição da Embargada aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas seria capaz de expô-la ao risco de contaminação e justificar o adicional em grau máximo; quando ao valor arbitrado para os honorários periciais, alegando que o V. Acórdão deixou de aplicar os critérios de moderação, bem como inquina de omisso o r. julgado quanto ao enquadramento do rito processual aplicável, pretendendo a aplicação do Rito nº 4/GCGJT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. No que se refere às horas extras do intervalo, quanto ao ônus da prova e quanto à efetiva fruição, verifica-se que a prova oral foi esclarecedora o suficiente e não se mostrou contraditória, valendo destaque as razões de decidir, para que não pairem dúvidas a esse respeito. Na audiência ID. a reclamante afirmou que há refeitório no local; que, indagado onde fazia a refeição, disse "15 minutos"; que, reindagada do local onde se alimentava, disse que comia no refeitório; que o refeitório permanecia abertura durante a noite toda; que gastava de 03 a 04 minutos do setor até o refeitório; que marcava 01 hora de pausa no ponto mas gozava de apenas 15 minutos; que trabalhou na época da pandemia; que todo o setor "era de isolamento"; que raramente conseguia gozar de 01 hora de pausa para refeição; que não havia outras pausas (destaque nosso). Sua testemunha, ouvida na mesma oportunidade, reconheceu que trabalhou no mesmo turno que a reclamante durante todo o período; que trabalhavam em escala 12x36; ... que registrava a pausa de 01 hora mas gozava de apenas 20 minutos; que o mesmo ocorria com os técnicos (as); ... que a reclamante tinha 20 minutos de pausa para refeição; que isso ocorria com todos do plantão noturno; ... que não era possível fazer 01 hora de pausa para refeição; que não havia outra pausa (destaques nossos). A testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que a orientação era de que a pausa fosse de 15 minutos na escala 6x1 e 01 hora na escala 12x36; que, além de 01 hora de pausa, havia orientação para pausa de 15 minutos para café; que a pausa de 15 minutos não é marcada no ponto, reconheceu que não presenciava o intervalo da reclamante, não sendo apta a demonstrar a realidade do labor. Data vênia do entendimento do MM. Juízo sentenciante, não se entende que referidos depoimentos fossem contraditórios. Ao contrário, verifica-se que a testemunha trazida pela demandante confirmou suas alegações quanto à fruição reduzida do intervalo destinado ao repouso e alimentação, a amparar a pretensão de pagamento das extraordinárias daí decorrentes. Assim, comprovada a fruição máxima de 20 minutos para alimentação, faz jus a demandante a 40 minutos como extras, que deverão ser acrescidos do correspondente adicional legal de 50% e sem reflexos, diante das normas previstas pela Lei 13.467/2017. Modifica-se a r. decisão nesse sentido. Veja-se, portanto, que a prova oral foi suficiente para comprovar, sendo certo que a reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto a essa questão, especialmente por sua testemunha. Quanto ao adicional de insalubridade, relativamente ao tempo de exposição, confirme o laudo pericial realizado, e como constou das razões de decidir ID. 0ff2a8e - Págs. 04/05: O laudo pericial ID. 68a1ad4, com esclarecimentos através do ID. ed552ba, cuja diligência foi acompanhada pela reclamante e por empregados do hospital onde ela laborou (Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras) e cujas atividades da autora foram descritas às suas fls. 2, demonstrou: "Preliminarmente, cabe detalhar os seguintes pontos: 1.Frequência de chegada de pacientes geral e de isolamento respiratório: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, o Pronto Socorro recebe, em média, 100 a 120 pacientes por turno, dos quais uma parte são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas, com o seguinte detalhamento: Durante a pandemia do COVID-19: cerca de 90% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. - Após o período da pandemia do COVID-19: cerca de 10% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. 2. Quantidade de atendimentos por paciente: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, cada paciente necessitava de 2 a 3 atendimentos de profissional da função da Reclamante. 3. Número de funcionários da equipe: O setor conta com 12 a 13 funcionários da função da Reclamante por turno, para prestar os atendimentos aos pacientes. Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava cerca de 250 a 415 atendimentos por mês, sendo que durante o período da pandemia 225 à 374 eram a pacientes de isolamento respiratório e no período posterior, a Reclamante passou a efetuar cerca de 25 à 42 atendimentos a pacientes de isolamento respiratório (periodicidades classificadas como habituais). O anexo 14 da NR-15 menciona: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15." Relativamente à utilização dos EPI's, evidenciou ainda o Sr. Experto que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's." O laudo foi acompanhado por empregados do Hospital em que a reclamante laborou - Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras - que prestaram todas as informações a respeito da dinâmica do labor, de forma que o contato era permanente, não havendo falar em tempo de contato. Relativamente aos honorários periciais, restou analisada a questão de forma integral, inclusive à luz do Ato GP/CR 04/2021, que se mostra inaplicável ao caso, uma vez que se destina somente aos beneficiários da gratuidade judiciária, não havendo falar em omissão. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. Por fim, quanto à adequação de rito, pleiteia a embargante manifestação expressa acerca da utilização da Recomendação 4/GCGJT determinada pela r. decisão ora recorrida. Tem razão quanto a essa omissão, que ora é sanada, para acrescentar aos fundamentos do V. Acórdão, os que seguem: Não tem razão a reclamada ao pretender não seja adotada a Recomendação 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à prévia liquidação da r. decisão, procedimento que não interfere na fase de execução, mas que atua como procedimento que contribui para o respeito ao Princípio da Celeridade e Economia Processuais. Assim, não há falar em sua não aplicação como pretendido pela reclamada. Ainda que configurada a omissão indicada, não houve modificação da parte dispositiva do V. Acórdão, de forma que desnecessária a prévia intimação da parte ex adversa para se manifestar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos pela reclamada, para sanar omissão vislumbrada, mantendo inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão embargado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE MELO DE ARAUJO
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000548-91.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48ef48d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000548-91.2025.5.02.0085 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. (Embargante) 2º RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 0ff2a8e RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 598b132) em face do V. Acórdão, pretendendo inicialmente o prequestionamento da matéria e o pronunciamento expresso quanto à correta concessão do intervalo intrajornada, especialmente quanto ao ônus da prova; quanto ao adicional de insalubridade, entendendo não ter sido ele capaz de demonstrar de forma clara e inequívoca como o suposto contato e o aludido tempo de exposição da Embargada aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas seria capaz de expô-la ao risco de contaminação e justificar o adicional em grau máximo; quando ao valor arbitrado para os honorários periciais, alegando que o V. Acórdão deixou de aplicar os critérios de moderação, bem como inquina de omisso o r. julgado quanto ao enquadramento do rito processual aplicável, pretendendo a aplicação do Rito nº 4/GCGJT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. No que se refere às horas extras do intervalo, quanto ao ônus da prova e quanto à efetiva fruição, verifica-se que a prova oral foi esclarecedora o suficiente e não se mostrou contraditória, valendo destaque as razões de decidir, para que não pairem dúvidas a esse respeito. Na audiência ID. a reclamante afirmou que há refeitório no local; que, indagado onde fazia a refeição, disse "15 minutos"; que, reindagada do local onde se alimentava, disse que comia no refeitório; que o refeitório permanecia abertura durante a noite toda; que gastava de 03 a 04 minutos do setor até o refeitório; que marcava 01 hora de pausa no ponto mas gozava de apenas 15 minutos; que trabalhou na época da pandemia; que todo o setor "era de isolamento"; que raramente conseguia gozar de 01 hora de pausa para refeição; que não havia outras pausas (destaque nosso). Sua testemunha, ouvida na mesma oportunidade, reconheceu que trabalhou no mesmo turno que a reclamante durante todo o período; que trabalhavam em escala 12x36; ... que registrava a pausa de 01 hora mas gozava de apenas 20 minutos; que o mesmo ocorria com os técnicos (as); ... que a reclamante tinha 20 minutos de pausa para refeição; que isso ocorria com todos do plantão noturno; ... que não era possível fazer 01 hora de pausa para refeição; que não havia outra pausa (destaques nossos). A testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que a orientação era de que a pausa fosse de 15 minutos na escala 6x1 e 01 hora na escala 12x36; que, além de 01 hora de pausa, havia orientação para pausa de 15 minutos para café; que a pausa de 15 minutos não é marcada no ponto, reconheceu que não presenciava o intervalo da reclamante, não sendo apta a demonstrar a realidade do labor. Data vênia do entendimento do MM. Juízo sentenciante, não se entende que referidos depoimentos fossem contraditórios. Ao contrário, verifica-se que a testemunha trazida pela demandante confirmou suas alegações quanto à fruição reduzida do intervalo destinado ao repouso e alimentação, a amparar a pretensão de pagamento das extraordinárias daí decorrentes. Assim, comprovada a fruição máxima de 20 minutos para alimentação, faz jus a demandante a 40 minutos como extras, que deverão ser acrescidos do correspondente adicional legal de 50% e sem reflexos, diante das normas previstas pela Lei 13.467/2017. Modifica-se a r. decisão nesse sentido. Veja-se, portanto, que a prova oral foi suficiente para comprovar, sendo certo que a reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto a essa questão, especialmente por sua testemunha. Quanto ao adicional de insalubridade, relativamente ao tempo de exposição, confirme o laudo pericial realizado, e como constou das razões de decidir ID. 0ff2a8e - Págs. 04/05: O laudo pericial ID. 68a1ad4, com esclarecimentos através do ID. ed552ba, cuja diligência foi acompanhada pela reclamante e por empregados do hospital onde ela laborou (Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras) e cujas atividades da autora foram descritas às suas fls. 2, demonstrou: "Preliminarmente, cabe detalhar os seguintes pontos: 1.Frequência de chegada de pacientes geral e de isolamento respiratório: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, o Pronto Socorro recebe, em média, 100 a 120 pacientes por turno, dos quais uma parte são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas, com o seguinte detalhamento: Durante a pandemia do COVID-19: cerca de 90% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. - Após o período da pandemia do COVID-19: cerca de 10% dos pacientes são casos de isolamento respiratório, em razão de doenças transmissíveis por vias aéreas. 2. Quantidade de atendimentos por paciente: Conforme informado pelas Enfermeiras entrevistadas, cada paciente necessitava de 2 a 3 atendimentos de profissional da função da Reclamante. 3. Número de funcionários da equipe: O setor conta com 12 a 13 funcionários da função da Reclamante por turno, para prestar os atendimentos aos pacientes. Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava cerca de 250 a 415 atendimentos por mês, sendo que durante o período da pandemia 225 à 374 eram a pacientes de isolamento respiratório e no período posterior, a Reclamante passou a efetuar cerca de 25 à 42 atendimentos a pacientes de isolamento respiratório (periodicidades classificadas como habituais). O anexo 14 da NR-15 menciona: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15." Relativamente à utilização dos EPI's, evidenciou ainda o Sr. Experto que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's." O laudo foi acompanhado por empregados do Hospital em que a reclamante laborou - Oficial Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho e duas Enfermeiras - que prestaram todas as informações a respeito da dinâmica do labor, de forma que o contato era permanente, não havendo falar em tempo de contato. Relativamente aos honorários periciais, restou analisada a questão de forma integral, inclusive à luz do Ato GP/CR 04/2021, que se mostra inaplicável ao caso, uma vez que se destina somente aos beneficiários da gratuidade judiciária, não havendo falar em omissão. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. Por fim, quanto à adequação de rito, pleiteia a embargante manifestação expressa acerca da utilização da Recomendação 4/GCGJT determinada pela r. decisão ora recorrida. Tem razão quanto a essa omissão, que ora é sanada, para acrescentar aos fundamentos do V. Acórdão, os que seguem: Não tem razão a reclamada ao pretender não seja adotada a Recomendação 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à prévia liquidação da r. decisão, procedimento que não interfere na fase de execução, mas que atua como procedimento que contribui para o respeito ao Princípio da Celeridade e Economia Processuais. Assim, não há falar em sua não aplicação como pretendido pela reclamada. Ainda que configurada a omissão indicada, não houve modificação da parte dispositiva do V. Acórdão, de forma que desnecessária a prévia intimação da parte ex adversa para se manifestar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos pela reclamada, para sanar omissão vislumbrada, mantendo inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão embargado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE MELO DE ARAUJO