1000548-49.2025.8.13.0210
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000548-49.2025.8.13.0210/MG AUTOR : MARILIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS MARTINS (OAB MG113246) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marilia Alves de Carvalo em face de UNIMED BH , partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que conta com 90 anos de idade e é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré há mais de duas décadas. Aduz ser portadora de múltiplas enfermidades graves, dentre as quais insuficiência respiratória hipercápnica crônica decorrente de síndrome de hipoventilação da obesidade, amaurose bilateral, transtorno depressivo, disfagia e imobilidade decorrente de fratura em membro inferior. Relata que, após internação hospitalar, recebeu indicação médica para tratamento em regime de internação domiciliar ( home care ), abrangendo suporte de enfermagem integral de 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, suporte ventilatório mecânico não invasivo (BiPAP), oxigenoterapia contínua e fornecimento de insumos e medicamentos essenciais, cobertura que teria sido recusada administrativamente pela ré. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela confirmação da medida, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida, bem como concedida a gratuidade da justiça a parte autora, decisão de Evento 18. A ré noticiou o cumprimento da decisão (Evento 36). A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de Evento 44. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 51). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de solicitação formal administrativa. No mérito, defendeu a ausência de cobertura contratual e legal para a atenção domiciliar. Sustentou a distinção entre internação domiciliar e assistência ambulatorial de apoio por cuidador familiar, rechaçou o dever de indenizar por dano moral e pugnou expressamente pela produção de prova pericial médica para avaliar a real complexidade clínica da paciente . A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 56). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré ratificou o interesse na realização de perícia médica (Evento 65), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 66, fls. 360). Posteriormente, a autora noticiou descumprimento pontual da tutela de urgência em virtude da recusa no fornecimento do fármaco Extrato de Cannabis sativa 200 mg/ml, postulando a intimação da ré para fornecimento imediato (Evento 68). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Breve relato. Decido. 2.Passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares: Da Preliminar carência de ação por ausência de interesse de agir. A ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria formulado requerimento formal de autorização prévia por meio do sistema regulatório da operadora (Evento 51). A preliminar não prospera. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, a autora demonstrou haver buscado o suporte de atenção domiciliar imediatamente após a alta hospitalar, ocasião em que lhe foi ofertado apenas acompanhamento periódico ambulatorial. Lado outro, a contestação apresentada pela ré confronta diretamente o mérito da pretensão autoral, defendendo a exclusão contratual da cobertura de home care e rechaçando a obrigação de custeio integral. Desse modo, a oposição substancial ao pedido deduzido em juízo evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida, suprindo eventual ausência de provocação formal prévia e convalidando o interesse de agir da requerente. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3.Da Notícia de Descumprimento da Tutela de Urgência. A autora noticiou nos Eventos 68 e 69 o descumprimento da decisão interlocutória de concessão de tutela de urgência, alegando que a ré recusou o fornecimento do medicamento Extrato de Cannabis sativa (Promediol) 200 mg/ml prescrito pela médica assistente (Evento 68 e Evento 69). A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou expressamente o fornecimento de todos os equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento domiciliar contínuo prescrito pela equipe médica (Evento 18). Considerando que a prescrição foi emitida pela médica responsável pelo acompanhamento domiciliar da autora , integrante da rede conveniada, incumbe à parte ré assegurar o respectivo fornecimento, nos termos da determinação judicial . 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) quadro clínico atual da autora ; b) existência de indicação médica para internação domiciliar (home care) ; c) a natureza dos cuidados necessários à autora , a necessidade, adequação, frequência e periodicidade das terapias multidisciplinares e dos suportes ventilatórios prescritos, especialmente fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, VMNI/BiPAP e oxigenoterapia; d) a adequação e a essencialidade dos medicamentos, insumos e equipamentos pleiteados para o tratamento e a manutenção da saúde da autora; e) a eventual recusa indevida da ré em fornecer a assistência e os tratamentos indicados , bem como a ocorrência de dano moral decorrente da conduta imputada à requerida. 5. Produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: defere-se a manutenção dos documentos já acostados aos autos, facultando-se às partes a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos novos ou supervenientes, nos termos do artigo 435 do CPC; b) Prova Pericial Médica: defere-se a realização de perícia médica indireta (ou direta no domicílio da paciente, se viável), requerida pela ré (Evento 65), com a finalidade de esclarecer a real complexidade do quadro clínico, o grau de dependência funcional, a necessidade de ventilação mecânica e a imprescindibilidade de cuidados técnicos contínuos de enfermagem 24 horas versus assistência por cuidador leigo. Diante do exposto e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: a) Rejeitar a preliminar carência de ação por ausência de interesse de agir causa. b) I ntimar a ré , com prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove o fornecimento regular do fármaco pleiteado ou apresente justificativa técnica e específica para a recusa, sob pena de adoção de medidas coercitivas e eventual bloqueio de valores para assegurar o resultado prático equivalente; c) Deferir a produção de prova documental e pericial (indireta ou direta no domicílio da paciente, se viável) g) Para a realização da prova pericial, determino que a Secretaria providencie a nomeação de um(a) médico –clínico geral , para realização de perícia junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça , o qual deverá ser intimado, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, a fim de que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 dias, registrando que os honorários deverá ficar a cargo da ré , nos termos do art. 95 do CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo , as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, bem como a ré para realizar o depósito dos honorários periciais. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a Secretaria proceda, de imediato, nova nomeação em substituição, via sorteio no sistema AJ. Intimem-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILIA ALVES DE CARVALHO
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000548-49.2025.8.13.0210/MG AUTOR : MARILIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS MARTINS (OAB MG113246) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marilia Alves de Carvalo em face de UNIMED BH , partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que conta com 90 anos de idade e é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré há mais de duas décadas. Aduz ser portadora de múltiplas enfermidades graves, dentre as quais insuficiência respiratória hipercápnica crônica decorrente de síndrome de hipoventilação da obesidade, amaurose bilateral, transtorno depressivo, disfagia e imobilidade decorrente de fratura em membro inferior. Relata que, após internação hospitalar, recebeu indicação médica para tratamento em regime de internação domiciliar ( home care ), abrangendo suporte de enfermagem integral de 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, suporte ventilatório mecânico não invasivo (BiPAP), oxigenoterapia contínua e fornecimento de insumos e medicamentos essenciais, cobertura que teria sido recusada administrativamente pela ré. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela confirmação da medida, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida, bem como concedida a gratuidade da justiça a parte autora, decisão de Evento 18. A ré noticiou o cumprimento da decisão (Evento 36). A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de Evento 44. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 51). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de solicitação formal administrativa. No mérito, defendeu a ausência de cobertura contratual e legal para a atenção domiciliar. Sustentou a distinção entre internação domiciliar e assistência ambulatorial de apoio por cuidador familiar, rechaçou o dever de indenizar por dano moral e pugnou expressamente pela produção de prova pericial médica para avaliar a real complexidade clínica da paciente . A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 56). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré ratificou o interesse na realização de perícia médica (Evento 65), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 66, fls. 360). Posteriormente, a autora noticiou descumprimento pontual da tutela de urgência em virtude da recusa no fornecimento do fármaco Extrato de Cannabis sativa 200 mg/ml, postulando a intimação da ré para fornecimento imediato (Evento 68). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Breve relato. Decido. 2.Passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares: Da Preliminar carência de ação por ausência de interesse de agir. A ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria formulado requerimento formal de autorização prévia por meio do sistema regulatório da operadora (Evento 51). A preliminar não prospera. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, a autora demonstrou haver buscado o suporte de atenção domiciliar imediatamente após a alta hospitalar, ocasião em que lhe foi ofertado apenas acompanhamento periódico ambulatorial. Lado outro, a contestação apresentada pela ré confronta diretamente o mérito da pretensão autoral, defendendo a exclusão contratual da cobertura de home care e rechaçando a obrigação de custeio integral. Desse modo, a oposição substancial ao pedido deduzido em juízo evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida, suprindo eventual ausência de provocação formal prévia e convalidando o interesse de agir da requerente. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3.Da Notícia de Descumprimento da Tutela de Urgência. A autora noticiou nos Eventos 68 e 69 o descumprimento da decisão interlocutória de concessão de tutela de urgência, alegando que a ré recusou o fornecimento do medicamento Extrato de Cannabis sativa (Promediol) 200 mg/ml prescrito pela médica assistente (Evento 68 e Evento 69). A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou expressamente o fornecimento de todos os equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento domiciliar contínuo prescrito pela equipe médica (Evento 18). Considerando que a prescrição foi emitida pela médica responsável pelo acompanhamento domiciliar da autora , integrante da rede conveniada, incumbe à parte ré assegurar o respectivo fornecimento, nos termos da determinação judicial . 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) quadro clínico atual da autora ; b) existência de indicação médica para internação domiciliar (home care) ; c) a natureza dos cuidados necessários à autora , a necessidade, adequação, frequência e periodicidade das terapias multidisciplinares e dos suportes ventilatórios prescritos, especialmente fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, VMNI/BiPAP e oxigenoterapia; d) a adequação e a essencialidade dos medicamentos, insumos e equipamentos pleiteados para o tratamento e a manutenção da saúde da autora; e) a eventual recusa indevida da ré em fornecer a assistência e os tratamentos indicados , bem como a ocorrência de dano moral decorrente da conduta imputada à requerida. 5. Produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: defere-se a manutenção dos documentos já acostados aos autos, facultando-se às partes a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos novos ou supervenientes, nos termos do artigo 435 do CPC; b) Prova Pericial Médica: defere-se a realização de perícia médica indireta (ou direta no domicílio da paciente, se viável), requerida pela ré (Evento 65), com a finalidade de esclarecer a real complexidade do quadro clínico, o grau de dependência funcional, a necessidade de ventilação mecânica e a imprescindibilidade de cuidados técnicos contínuos de enfermagem 24 horas versus assistência por cuidador leigo. Diante do exposto e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: a) Rejeitar a preliminar carência de ação por ausência de interesse de agir causa. b) I ntimar a ré , com prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove o fornecimento regular do fármaco pleiteado ou apresente justificativa técnica e específica para a recusa, sob pena de adoção de medidas coercitivas e eventual bloqueio de valores para assegurar o resultado prático equivalente; c) Deferir a produção de prova documental e pericial (indireta ou direta no domicílio da paciente, se viável) g) Para a realização da prova pericial, determino que a Secretaria providencie a nomeação de um(a) médico –clínico geral , para realização de perícia junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça , o qual deverá ser intimado, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, a fim de que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 dias, registrando que os honorários deverá ficar a cargo da ré , nos termos do art. 95 do CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo , as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, bem como a ré para realizar o depósito dos honorários periciais. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a Secretaria proceda, de imediato, nova nomeação em substituição, via sorteio no sistema AJ. Intimem-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.