1000548-27.2025.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000548-27.2025.5.02.0462 AUTOR: ADAILTON MOURA MASCENA RÉU: TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b23ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que: a sentença de 1º grau (id be40869) absolveu a então 1ª reclamada B&B ENGENHARIA LTDA., reconheceu a responsabilidade da então 2ª reclamada TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. por todos os créditos deferidos ao reclamante e a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada SABESP, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. Em grau recursal, o V. Acórdão da 3ª Turma do E. TRT da 2ª Região (id 4942cc8, j. 28/05/2025) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SABESP; negou provimento, por maioria, ao seu recurso ordinário, mantendo a responsabilidade subsidiária; e deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso do reclamante, para (i) reconhecer a responsabilidade solidária da B&B ENGENHARIA LTDA., limitada até 23/08/2022, e (ii) acrescer à condenação diferenças de verbas rescisórias — 13º salário (4/12), férias proporcionais (4/12) e FGTS (11,2%). CERTIFICO, ainda, que, pendente exclusivamente o recurso da SABESP, os autos tramitaram sob o regime de Cumprimento Provisório de Sentença, no curso do qual foi apresentado o laudo pericial contábil (id 10d9567 e ss., 29/07/2025, elaborado pelo perito Ricardo Leal da Fonseca, nomeado sob id 014f3bc), que adotou como parâmetro exclusivo a sentença de 1º grau e apurou verbas relativas ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. Sobreveio a Decisão Homologatória (id c15dab8, 23/09/2025), fixando o crédito exequendo em R$ 21.647,80, atualizado até 01/07/2025, posteriormente retificada pela sentença de embargos de declaração de id 050a738 (30/10/2025), que manteve o mesmo montante e corrigiu a natureza da parcela de R$ 3.184,30, atribuindo-a a honorários periciais devidos a Anderson Lopes Monteiro. CERTIFICO que o Tribunal Superior do Trabalho (id 11e69f4, 24/11/2025) negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da SABESP, e que a Secretaria desta Vara certificou, na Certidão de id c4f1a75, que em 02/02/2026 a sentença/acórdão transitou em julgado. CERTIFICO, por fim, que o reclamante requereu o prosseguimento da execução em face da B&B/EFFICO e da TECDATA (ids cd22cc4 e 916da56); postulou o retorno dos autos ao perito para readequação dos cálculos aos termos do v. Acórdão id 4942cc8 (id 3554a63, 20/04/2026); a B&B/EFFICO peticionou sustentando que as verbas apuradas seriam de responsabilidade exclusiva da TECDATA (ids fd9afbf e d17f7f4); e o reclamante, por último, requereu o prosseguimento da execução definitiva e a liberação dos depósitos recursais de id 6c70312 (R$ 11.876,46, pela TECDATA) e id 2309e3e (R$ 11.876,46, pela SABESP), conforme id aa8f9bb, de 05/07/2026. São Paulo/SP, 30 de julho de 2026. Tairony Novais Miranda Assessor DECISÃO DA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO Certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda em 02/02/2026 (Certidão id c4f1a75), CONVERTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença em Cumprimento Definitivo, nos termos dos arts. 710 a 712 do Provimento GP/CR nº 4/2026 do TRT da 2ª Região. Determino à Secretaria a retificação da autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença ("CumSen"), com o registro do movimento "Convertida a execução provisória em definitiva", e a juntada aos autos dos arquivos relativos às peças ainda inéditas dos autos principais necessárias ao processamento da execução definitiva. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Convertida a execução em definitiva, o título executivo passa a vigorar na integralidade dos termos fixados pelo v. Acórdão id 4942cc8, o que impõe a reordenação do polo passivo para que reflita a extensão da responsabilidade de cada executada. Determino, assim, a retificação da autuação para que passem a constar: como 1ª reclamada, TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., responsável integral pela obrigação de pagar, por toda a extensão da condenação; como 2ª reclamada, B&B ENGENHARIA LTDA. (atual denominação EFFICO SANEAMENTO LTDA.), responsável solidária, com responsabilidade limitada ao período até 23/08/2022; e, como 3ª reclamada, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, responsável subsidiária, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTENHO a Decisão Homologatória de id c15dab8, tal como retificada pela sentença de embargos de declaração de id 050a738, que fixou o crédito exequendo em R$ 21.647,80, atualizado até 01/07/2025. Os cálculos foram homologados com a concordância das partes e a matéria neles versada não comporta rediscussão. Registro, todavia, que o laudo pericial que os subsidiou adotou como parâmetro exclusivo a sentença de 1º grau, então única decisão exequível no regime provisório em que os autos tramitavam, razão pela qual não contempla as diferenças de verbas rescisórias acrescidas pelo v. Acórdão id 4942cc8 nem a discriminação da responsabilidade de cada executada. O montante homologado permanece hígido e constitui parcela incontroversa do crédito, a ser complementada pela apuração que ora se determina, sem efeito modificativo sobre o que já se encontra fixado. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA 1ª RECLAMADA Respondendo a 1ª reclamada TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. de forma integral por toda a condenação, o valor já homologado lhe é integralmente atribuível, inexistindo risco de excesso de execução, uma vez que a apuração complementar ora determinada somente poderá acrescer, jamais reduzir, a parcela sob sua responsabilidade. DEFIRO, pois, o prosseguimento da execução definitiva em face da 1ª reclamada quanto ao montante já homologado, devidamente atualizado. E, diante do requerimento de execução de id 916da56, ante o silêncio da ré, ative-se o SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo máximo permitido, a fim de bloquear o importe de R$ 23.877,38, conforme planilha de atualização de id 6ee17f3, que ora acolho. DA EXECUÇÃO DA 2ª RECLAMADA E DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS Quanto à 2ª reclamada B&B ENGENHARIA LTDA. (atual EFFICO SANEAMENTO LTDA.), a execução aguardará a delimitação pericial, porquanto a conta homologada não discrimina os valores por período e sua responsabilidade solidária é limitada até 23/08/2022, sendo inviável, no atual estado dos autos, aferir a extensão de sua obrigação — matéria, aliás, objeto de suas manifestações de ids fd9afbf e d17f7f4, cuja apreciação fica reservada para após a vinda do laudo complementar. INDEFIRO, por ora, a liberação do depósito recursal de id 2309e3e, efetuado pela 3ª reclamada SABESP. A responsabilidade que lhe foi atribuída é subsidiária e a execução ainda não lhe foi redirecionada, não havendo notícia de frustração das medidas executórias em face das devedoras principais, pressuposto para que a subsidiária venha a responder pelo débito. Prematura, portanto, a constrição de valores por ela depositados. DO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Determino o retorno dos autos ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca (nomeado sob id 014f3bc) para que apresente cálculo complementar, preservada a conta já homologada, no qual deverá: apurar as diferenças de verbas rescisórias acrescidas pelo v. Acórdão — 13º salário (4/12), férias proporcionais (4/12) e FGTS (11,2%) —, com os respectivos encargos previdenciários e fiscais;discriminar, de forma expressa e por período, o montante da responsabilidade de cada executada, a saber: TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., integral, por toda a condenação; B&B ENGENHARIA LTDA. (atual EFFICO SANEAMENTO LTDA.), solidária, limitada ao período até 23/08/2022; e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, subsidiária, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023; e esclarecer, expressamente, se as diferenças de verbas rescisórias ora acrescidas se situam dentro ou fora do limite temporal da responsabilidade solidária da 2ª reclamada, considerando que o v. Acórdão as deferiu em razão da ausência de quitação das verbas atinentes ao contrato de trabalho firmado com esta última. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo complementar em 15 dias. Ficam as partes intimadas, desde já, para ciência e manifestações no prazo comum de 08 dias, que se inicia após os 15 dias ora concedidos ao expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B&B ENGENHARIA LTDA. - TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAILTON MOURA MASCENA
Réu B&B ENGENHARIA LTDA.
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Réu TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012-A/SP
FERNANDO DUQUE ROSA
OAB: 79540/SP
GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO
OAB: 32941/PE
FABRICIO MAGGI REUSING
OAB: 27416/PR
LARISSA CORREA DE SIQUEIRA GOMES
OAB: 42295/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000548-27.2025.5.02.0462 AUTOR: ADAILTON MOURA MASCENA RÉU: TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b23ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que: a sentença de 1º grau (id be40869) absolveu a então 1ª reclamada B&B ENGENHARIA LTDA., reconheceu a responsabilidade da então 2ª reclamada TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. por todos os créditos deferidos ao reclamante e a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada SABESP, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. Em grau recursal, o V. Acórdão da 3ª Turma do E. TRT da 2ª Região (id 4942cc8, j. 28/05/2025) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SABESP; negou provimento, por maioria, ao seu recurso ordinário, mantendo a responsabilidade subsidiária; e deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso do reclamante, para (i) reconhecer a responsabilidade solidária da B&B ENGENHARIA LTDA., limitada até 23/08/2022, e (ii) acrescer à condenação diferenças de verbas rescisórias — 13º salário (4/12), férias proporcionais (4/12) e FGTS (11,2%). CERTIFICO, ainda, que, pendente exclusivamente o recurso da SABESP, os autos tramitaram sob o regime de Cumprimento Provisório de Sentença, no curso do qual foi apresentado o laudo pericial contábil (id 10d9567 e ss., 29/07/2025, elaborado pelo perito Ricardo Leal da Fonseca, nomeado sob id 014f3bc), que adotou como parâmetro exclusivo a sentença de 1º grau e apurou verbas relativas ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. Sobreveio a Decisão Homologatória (id c15dab8, 23/09/2025), fixando o crédito exequendo em R$ 21.647,80, atualizado até 01/07/2025, posteriormente retificada pela sentença de embargos de declaração de id 050a738 (30/10/2025), que manteve o mesmo montante e corrigiu a natureza da parcela de R$ 3.184,30, atribuindo-a a honorários periciais devidos a Anderson Lopes Monteiro. CERTIFICO que o Tribunal Superior do Trabalho (id 11e69f4, 24/11/2025) negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da SABESP, e que a Secretaria desta Vara certificou, na Certidão de id c4f1a75, que em 02/02/2026 a sentença/acórdão transitou em julgado. CERTIFICO, por fim, que o reclamante requereu o prosseguimento da execução em face da B&B/EFFICO e da TECDATA (ids cd22cc4 e 916da56); postulou o retorno dos autos ao perito para readequação dos cálculos aos termos do v. Acórdão id 4942cc8 (id 3554a63, 20/04/2026); a B&B/EFFICO peticionou sustentando que as verbas apuradas seriam de responsabilidade exclusiva da TECDATA (ids fd9afbf e d17f7f4); e o reclamante, por último, requereu o prosseguimento da execução definitiva e a liberação dos depósitos recursais de id 6c70312 (R$ 11.876,46, pela TECDATA) e id 2309e3e (R$ 11.876,46, pela SABESP), conforme id aa8f9bb, de 05/07/2026. São Paulo/SP, 30 de julho de 2026. Tairony Novais Miranda Assessor DECISÃO DA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO Certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda em 02/02/2026 (Certidão id c4f1a75), CONVERTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença em Cumprimento Definitivo, nos termos dos arts. 710 a 712 do Provimento GP/CR nº 4/2026 do TRT da 2ª Região. Determino à Secretaria a retificação da autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença ("CumSen"), com o registro do movimento "Convertida a execução provisória em definitiva", e a juntada aos autos dos arquivos relativos às peças ainda inéditas dos autos principais necessárias ao processamento da execução definitiva. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Convertida a execução em definitiva, o título executivo passa a vigorar na integralidade dos termos fixados pelo v. Acórdão id 4942cc8, o que impõe a reordenação do polo passivo para que reflita a extensão da responsabilidade de cada executada. Determino, assim, a retificação da autuação para que passem a constar: como 1ª reclamada, TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., responsável integral pela obrigação de pagar, por toda a extensão da condenação; como 2ª reclamada, B&B ENGENHARIA LTDA. (atual denominação EFFICO SANEAMENTO LTDA.), responsável solidária, com responsabilidade limitada ao período até 23/08/2022; e, como 3ª reclamada, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, responsável subsidiária, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTENHO a Decisão Homologatória de id c15dab8, tal como retificada pela sentença de embargos de declaração de id 050a738, que fixou o crédito exequendo em R$ 21.647,80, atualizado até 01/07/2025. Os cálculos foram homologados com a concordância das partes e a matéria neles versada não comporta rediscussão. Registro, todavia, que o laudo pericial que os subsidiou adotou como parâmetro exclusivo a sentença de 1º grau, então única decisão exequível no regime provisório em que os autos tramitavam, razão pela qual não contempla as diferenças de verbas rescisórias acrescidas pelo v. Acórdão id 4942cc8 nem a discriminação da responsabilidade de cada executada. O montante homologado permanece hígido e constitui parcela incontroversa do crédito, a ser complementada pela apuração que ora se determina, sem efeito modificativo sobre o que já se encontra fixado. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA 1ª RECLAMADA Respondendo a 1ª reclamada TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. de forma integral por toda a condenação, o valor já homologado lhe é integralmente atribuível, inexistindo risco de excesso de execução, uma vez que a apuração complementar ora determinada somente poderá acrescer, jamais reduzir, a parcela sob sua responsabilidade. DEFIRO, pois, o prosseguimento da execução definitiva em face da 1ª reclamada quanto ao montante já homologado, devidamente atualizado. E, diante do requerimento de execução de id 916da56, ante o silêncio da ré, ative-se o SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo máximo permitido, a fim de bloquear o importe de R$ 23.877,38, conforme planilha de atualização de id 6ee17f3, que ora acolho. DA EXECUÇÃO DA 2ª RECLAMADA E DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS Quanto à 2ª reclamada B&B ENGENHARIA LTDA. (atual EFFICO SANEAMENTO LTDA.), a execução aguardará a delimitação pericial, porquanto a conta homologada não discrimina os valores por período e sua responsabilidade solidária é limitada até 23/08/2022, sendo inviável, no atual estado dos autos, aferir a extensão de sua obrigação — matéria, aliás, objeto de suas manifestações de ids fd9afbf e d17f7f4, cuja apreciação fica reservada para após a vinda do laudo complementar. INDEFIRO, por ora, a liberação do depósito recursal de id 2309e3e, efetuado pela 3ª reclamada SABESP. A responsabilidade que lhe foi atribuída é subsidiária e a execução ainda não lhe foi redirecionada, não havendo notícia de frustração das medidas executórias em face das devedoras principais, pressuposto para que a subsidiária venha a responder pelo débito. Prematura, portanto, a constrição de valores por ela depositados. DO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Determino o retorno dos autos ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca (nomeado sob id 014f3bc) para que apresente cálculo complementar, preservada a conta já homologada, no qual deverá: apurar as diferenças de verbas rescisórias acrescidas pelo v. Acórdão — 13º salário (4/12), férias proporcionais (4/12) e FGTS (11,2%) —, com os respectivos encargos previdenciários e fiscais;discriminar, de forma expressa e por período, o montante da responsabilidade de cada executada, a saber: TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., integral, por toda a condenação; B&B ENGENHARIA LTDA. (atual EFFICO SANEAMENTO LTDA.), solidária, limitada ao período até 23/08/2022; e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, subsidiária, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023; e esclarecer, expressamente, se as diferenças de verbas rescisórias ora acrescidas se situam dentro ou fora do limite temporal da responsabilidade solidária da 2ª reclamada, considerando que o v. Acórdão as deferiu em razão da ausência de quitação das verbas atinentes ao contrato de trabalho firmado com esta última. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo complementar em 15 dias. Ficam as partes intimadas, desde já, para ciência e manifestações no prazo comum de 08 dias, que se inicia após os 15 dias ora concedidos ao expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B&B ENGENHARIA LTDA. - TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000548-27.2025.5.02.0462 AUTOR: ADAILTON MOURA MASCENA RÉU: TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b23ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que: a sentença de 1º grau (id be40869) absolveu a então 1ª reclamada B&B ENGENHARIA LTDA., reconheceu a responsabilidade da então 2ª reclamada TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. por todos os créditos deferidos ao reclamante e a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada SABESP, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. Em grau recursal, o V. Acórdão da 3ª Turma do E. TRT da 2ª Região (id 4942cc8, j. 28/05/2025) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SABESP; negou provimento, por maioria, ao seu recurso ordinário, mantendo a responsabilidade subsidiária; e deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso do reclamante, para (i) reconhecer a responsabilidade solidária da B&B ENGENHARIA LTDA., limitada até 23/08/2022, e (ii) acrescer à condenação diferenças de verbas rescisórias — 13º salário (4/12), férias proporcionais (4/12) e FGTS (11,2%). CERTIFICO, ainda, que, pendente exclusivamente o recurso da SABESP, os autos tramitaram sob o regime de Cumprimento Provisório de Sentença, no curso do qual foi apresentado o laudo pericial contábil (id 10d9567 e ss., 29/07/2025, elaborado pelo perito Ricardo Leal da Fonseca, nomeado sob id 014f3bc), que adotou como parâmetro exclusivo a sentença de 1º grau e apurou verbas relativas ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. Sobreveio a Decisão Homologatória (id c15dab8, 23/09/2025), fixando o crédito exequendo em R$ 21.647,80, atualizado até 01/07/2025, posteriormente retificada pela sentença de embargos de declaração de id 050a738 (30/10/2025), que manteve o mesmo montante e corrigiu a natureza da parcela de R$ 3.184,30, atribuindo-a a honorários periciais devidos a Anderson Lopes Monteiro. CERTIFICO que o Tribunal Superior do Trabalho (id 11e69f4, 24/11/2025) negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da SABESP, e que a Secretaria desta Vara certificou, na Certidão de id c4f1a75, que em 02/02/2026 a sentença/acórdão transitou em julgado. CERTIFICO, por fim, que o reclamante requereu o prosseguimento da execução em face da B&B/EFFICO e da TECDATA (ids cd22cc4 e 916da56); postulou o retorno dos autos ao perito para readequação dos cálculos aos termos do v. Acórdão id 4942cc8 (id 3554a63, 20/04/2026); a B&B/EFFICO peticionou sustentando que as verbas apuradas seriam de responsabilidade exclusiva da TECDATA (ids fd9afbf e d17f7f4); e o reclamante, por último, requereu o prosseguimento da execução definitiva e a liberação dos depósitos recursais de id 6c70312 (R$ 11.876,46, pela TECDATA) e id 2309e3e (R$ 11.876,46, pela SABESP), conforme id aa8f9bb, de 05/07/2026. São Paulo/SP, 30 de julho de 2026. Tairony Novais Miranda Assessor DECISÃO DA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO Certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda em 02/02/2026 (Certidão id c4f1a75), CONVERTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença em Cumprimento Definitivo, nos termos dos arts. 710 a 712 do Provimento GP/CR nº 4/2026 do TRT da 2ª Região. Determino à Secretaria a retificação da autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença ("CumSen"), com o registro do movimento "Convertida a execução provisória em definitiva", e a juntada aos autos dos arquivos relativos às peças ainda inéditas dos autos principais necessárias ao processamento da execução definitiva. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Convertida a execução em definitiva, o título executivo passa a vigorar na integralidade dos termos fixados pelo v. Acórdão id 4942cc8, o que impõe a reordenação do polo passivo para que reflita a extensão da responsabilidade de cada executada. Determino, assim, a retificação da autuação para que passem a constar: como 1ª reclamada, TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., responsável integral pela obrigação de pagar, por toda a extensão da condenação; como 2ª reclamada, B&B ENGENHARIA LTDA. (atual denominação EFFICO SANEAMENTO LTDA.), responsável solidária, com responsabilidade limitada ao período até 23/08/2022; e, como 3ª reclamada, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, responsável subsidiária, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTENHO a Decisão Homologatória de id c15dab8, tal como retificada pela sentença de embargos de declaração de id 050a738, que fixou o crédito exequendo em R$ 21.647,80, atualizado até 01/07/2025. Os cálculos foram homologados com a concordância das partes e a matéria neles versada não comporta rediscussão. Registro, todavia, que o laudo pericial que os subsidiou adotou como parâmetro exclusivo a sentença de 1º grau, então única decisão exequível no regime provisório em que os autos tramitavam, razão pela qual não contempla as diferenças de verbas rescisórias acrescidas pelo v. Acórdão id 4942cc8 nem a discriminação da responsabilidade de cada executada. O montante homologado permanece hígido e constitui parcela incontroversa do crédito, a ser complementada pela apuração que ora se determina, sem efeito modificativo sobre o que já se encontra fixado. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA 1ª RECLAMADA Respondendo a 1ª reclamada TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. de forma integral por toda a condenação, o valor já homologado lhe é integralmente atribuível, inexistindo risco de excesso de execução, uma vez que a apuração complementar ora determinada somente poderá acrescer, jamais reduzir, a parcela sob sua responsabilidade. DEFIRO, pois, o prosseguimento da execução definitiva em face da 1ª reclamada quanto ao montante já homologado, devidamente atualizado. E, diante do requerimento de execução de id 916da56, ante o silêncio da ré, ative-se o SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo máximo permitido, a fim de bloquear o importe de R$ 23.877,38, conforme planilha de atualização de id 6ee17f3, que ora acolho. DA EXECUÇÃO DA 2ª RECLAMADA E DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS Quanto à 2ª reclamada B&B ENGENHARIA LTDA. (atual EFFICO SANEAMENTO LTDA.), a execução aguardará a delimitação pericial, porquanto a conta homologada não discrimina os valores por período e sua responsabilidade solidária é limitada até 23/08/2022, sendo inviável, no atual estado dos autos, aferir a extensão de sua obrigação — matéria, aliás, objeto de suas manifestações de ids fd9afbf e d17f7f4, cuja apreciação fica reservada para após a vinda do laudo complementar. INDEFIRO, por ora, a liberação do depósito recursal de id 2309e3e, efetuado pela 3ª reclamada SABESP. A responsabilidade que lhe foi atribuída é subsidiária e a execução ainda não lhe foi redirecionada, não havendo notícia de frustração das medidas executórias em face das devedoras principais, pressuposto para que a subsidiária venha a responder pelo débito. Prematura, portanto, a constrição de valores por ela depositados. DO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Determino o retorno dos autos ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca (nomeado sob id 014f3bc) para que apresente cálculo complementar, preservada a conta já homologada, no qual deverá: apurar as diferenças de verbas rescisórias acrescidas pelo v. Acórdão — 13º salário (4/12), férias proporcionais (4/12) e FGTS (11,2%) —, com os respectivos encargos previdenciários e fiscais;discriminar, de forma expressa e por período, o montante da responsabilidade de cada executada, a saber: TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., integral, por toda a condenação; B&B ENGENHARIA LTDA. (atual EFFICO SANEAMENTO LTDA.), solidária, limitada ao período até 23/08/2022; e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, subsidiária, limitada ao período de 24/08/2022 a 20/06/2023; e esclarecer, expressamente, se as diferenças de verbas rescisórias ora acrescidas se situam dentro ou fora do limite temporal da responsabilidade solidária da 2ª reclamada, considerando que o v. Acórdão as deferiu em razão da ausência de quitação das verbas atinentes ao contrato de trabalho firmado com esta última. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo complementar em 15 dias. Ficam as partes intimadas, desde já, para ciência e manifestações no prazo comum de 08 dias, que se inicia após os 15 dias ora concedidos ao expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON MOURA MASCENA