Detalhe do processo

1000548-10.2024.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000548-10.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: AMOS PETIT FRERE RECLAMADO: JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f97324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000548-10.2024.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMOS PETIT FRERE, reclamante, e JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA, HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMOS PETIT FRERE ajuizou ação trabalhista em face de JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA, HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, em que postula: verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras a intervalares, adicional noturno, diferenças no FGTS, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.472,59. Embora validamente citadas e posteriormente intimadas, as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, não compareceram para a audiência ID. 277b1d1, restando infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Recebidas as contestações das reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM apresentadas nos IDs 8272ec8, 02d9930, 63138ed e ID. 4abf26c, acompanhadas de documentos. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 6059209. Prova pericial produzida no ID. 953c977, com esclarecimentos no ID. 2614a5c. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 277b1d1. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 9117381, ID. a81c93c e ID. b59c174. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA A CLT estabelece as consequências do não comparecimento das partes à audiência. A ausência da parte reclamante enseja o arquivamento do processo, enquanto a falta da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas em que a revelia não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 844, § 4º, da CLT). Em caso de pluralidade de reclamadas, a apresentação de defesa por uma delas impede a aplicação da confissão ficta à co-reclamada que não compareceu à audiência (art. 844, § 4º, I, da CLT). Da mesma forma, a confissão não se opera quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 844, § 4º, II, da CLT), quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à prova do ato (art. 844, § 4º, III, da CLT), ou ainda se as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas já constantes nos autos (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ademais, mesmo na ausência da reclamada, a presença de seu advogado na audiência permite a aceitação da contestação e dos documentos eventualmente apresentados, afastando os efeitos da revelia (art. 844, § 5º, da CLT). Neste contexto, a apresentação de contestação pelas 4ª, 5ª 6ª e 7ª reclamadas, estas presentes à audiência ID. 277b1d1 afasta a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em relação à reclamada ausente. Portanto, não se consideram as reclamadas ausentes fictamente confessa quanto à matéria de fato. Ressalva-se, por fim, que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova das partes, confrontado com a matéria de defesa específica apresentada pela co-reclamada que compareceu e apresentou defesa. Ademais, alegações defensivas que se mostrem genéricas e imprecisas, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o ônus da impugnação específica (art. 341, caput, do CPC) e os fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC), acarretarão a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor em relação a todas as reclamadas, ausentes ou presentes, que não tenham apresentado defesa apta e específica, conforme a aplicação subsidiária desses dispositivos nos termos do art. 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/04/2024, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/04/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 21/02/2024, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Ante o exposto, considerando a revelia e confissão da empregadora quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 21/02/2024. Ante o exposto, considerando que a reclamada-empregadora é revel e que as correclamadas presentes nos autos não se desincumbiram de provar os fatos modificativos e impeditivos que alegou, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 21/02/2024. Nesse sentido, como a parte reclamante laborou por aproximadamente 5 anos e 5 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 45 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o 06/04/2024, perfazendo 5 anos, 6 meses e 26 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Outrossim, ainda que o não pagamento das verbas rescisórias seja fato constitutivo do direito da parte reclamante, sabe-se que é dever da reclamada emitir o Termo de Quitação e Rescisão do Contrato de Trabalho, portanto, segundo a distribuição dinâmica do ônus da prova, deve-se atribuir à reclamada o ônus de trazer aos autos o referido documento, ou qualquer outro que comprove o pagamento das verbas rescisórias, pois se trata da parte que tem melhores condições de produzir tal prova. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 45 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a fevereiro de 2024; 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023; 6/12 avos de 13ª salário de 2023 (2ª parcela); 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando a revelia da primeira reclamada, reconheço o descumprimento do prazo legal relativo ao pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após exame pericial indireto do local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “14. CONCLUSÃO As atividades de AMOS PETIT FRERE, à época contratado pela empresa JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, no período de 01/09/2018 a 21/02/2024. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada-empregadora é revel razão pela qual a defesa e documentos que apresentou não foram recebidos e não serão considerados para qualquer fim, portanto, diante da ausência de controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: - de 2ª a 6ª feira das 07h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo intrajornada; - sábados, das 08h00 às 13h00, com 5 minutos de intervalo intrajornada; - por 8 dias em cada mês, que fixo como sendo nas 2ª e 5ª feiras, o reclamante trabalhava das 07h00 às 13h00 e posteriormente das 21h00 às 03h30 do dia seguinte, sempre com 1h00 de intervalo. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Por fim, restou reconheço o labor em feriados que eventualmente recaíram nos dias de trabalho, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso de segunda a sexta-feira, bem como o intervalo de 15 minutos aos sábados quando a jornada era de 5h00. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00 de segunda a sexta e do intervalo mínimo de 15 minutos aos sábados, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - ART. 66 DA CLT Com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos termos do artigo 66 da CLT deverá ser assegurado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho, o que se denomina intervalo interjornadas. Consoante a duração do trabalho reconhecida no tópico atinente às horas extras, fica evidente que o reclamante não fruía esse intervalo mínimo. Diferentemente do que ocorre com o intervalo intrajornada, cuja natureza indenizatória foi expressamente fixada no texto legal, no caso do intervalo interjornada não há qualquer previsão, portanto, como o período suprimido deste intervalo foi destinado ao trabalho, sua natureza é salarial e por isso deverá ser remunerado sob a forma de horas extras (inteligência da Súmula 437, III, do TST). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, observados os mesmos reflexos e parâmetros de liquidação já definidos no tópico que tratou das horas extras. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Considerando que a reclamada empregador a revel e que as demais reclamadas não apresentaram contestação específica à alegação de trabalho noturno, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive a parte reclamante discriminou os meses nos quais teria ocorrido a sonegação. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, pois, é revel, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é devido ao empregado que comprovadamente se utilizar do transporte público para efetuar o itinerário entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A reclamante não menciona qual o tipo de transporte público que supostamente utilizava, bem como não menciona as linhas e as tarifas das modalidades de transporte público, o que impede o Juízo de aferir a necessidade de sua utilização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), são danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo do contrato de trabalho. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar os RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos - IRR, o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação de fatos peculiares denotativos de que a violação dos direitos da parte reclamante extrapolaram a dimensão patrimonial, acarretando efeitos deletérios na esfera dos direitos da personalidade da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA formam grupo econômico, portanto, devem ser solidariamente condenadas. O artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017 aduz que quando houver relação de controle, direção ou administração de uma empresa por outra, ou ainda, quando ficar comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e integrada na exploração de uma determinada atividade econômica, tais empresas serão consideradas um grupo econômico e serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo que cada uma das empresas conserve sua autonomia em relação à sua personalidade jurídica e que não haja identidade de sócios. No presente caso a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas são revéis e o fato não é objeto de contestação pelas demais correclamadas, aplico a confissão quanto à matéria fática e reconheço a existência do grupo econômico entre as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, motivo pelo qual considero as reclamadas solidariamente responsáveis pelos créditos ora deferidos, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, sendo que esta responsabilidade, vale dizer, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas. Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, eventuais condenações em obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, entrega de guias para FGTS, Seguro-desemprego, entrega do PPP e etc. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Nesse sentido, a terceirização de serviços pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica estrutural e organizativa da empresa tomadora, com o direcionamento, ainda que indireto ou mitigado, da força de trabalho posta à sua disposição. Em outras palavras, o foco da contratação é disponibilidade da mão-de-obra e não obtenção do resultado de um trabalho. Caso assim não fosse toda e qualquer relação entre duas empresas nas quais envolvesse prestação de serviços de uma a outra importaria na responsabilização subsidiária da empresa cliente, o que não é o foco da lei em comento. Divergindo do modelo de terceirização, a instrução processual demonstrou que o reclamante era dirigido pelo seu empregador direto a prestar serviços específicos em favor da diversa empresas de forma concomitante e por períodos inespecíficos e que dentre essas empresas estavam a 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e por isso inexistia subordinação direta ou indireta do reclamante em face das reclamadas acionadas como tomadoras. O reclamante detinha ampla autonomia na condução de suas atividades, não estando sujeito ao poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar de nenhuma das reclamadas apontadas como clientes. A ausência de inserção do reclamante na organização interna dessas reclamadas afasta o conceito terceirização de mão-de-obra, o objeto da relação jurídica travada entre as reclamadas era a entrega de um resultado técnico contratado, típico dos contratos civis e comerciais regidos pelo Código Civil, e não o fornecimento de energia laborativa de uma pessoa específica. A impessoalidade e a autonomia na execução das tarefas sedimentam o caráter mercantil do vínculo, tratando-se, portanto, de autêntica relação comercial de prestação de serviços autônomos entre pessoas jurídicas, o que impede o reconhecimento de terceirização de mão de obra e da responsabilização subsidiária que esta acarreta. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/04/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante AMOS PETIT FRERE, para condenar solidariamente as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 45 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a fevereiro de 2024; 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023; 6/12 avos de 13ª salário de 2023 (2ª parcela); 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; f) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); g) pagamento dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00 de segunda a sexta e do intervalo mínimo de 15 minutos aos sábados, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017; h) pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, observados os mesmos reflexos e parâmetros de liquidação já definidos no tópico que tratou das horas extras; i) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; j) pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedente o pedido para condenar as reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, absolvendo-as totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª , 2ª e 3ª reclamadas no valor de R$ 1.300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMOS PETIT FRERE

Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Autor GABRIELA BESSA CAPRIO

Réu HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA

Réu JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA

Réu JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME

Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

Réu LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.

Réu PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTILENE AMORIM GOMES

OAB: 379586/SP

AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS

OAB: 122022/SP

MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 117536/SP

VAGNO RIBEIRO ALECRIM

OAB: 507292/SP

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

MATHEUS GARROTE QUINTILIANO

OAB: 351398/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ELIANA MIRANDA IVANO

OAB: 131062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000548-10.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: AMOS PETIT FRERE RECLAMADO: JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f97324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000548-10.2024.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMOS PETIT FRERE, reclamante, e JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA, HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMOS PETIT FRERE ajuizou ação trabalhista em face de JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA, HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, em que postula: verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras a intervalares, adicional noturno, diferenças no FGTS, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.472,59. Embora validamente citadas e posteriormente intimadas, as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, não compareceram para a audiência ID. 277b1d1, restando infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Recebidas as contestações das reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM apresentadas nos IDs 8272ec8, 02d9930, 63138ed e ID. 4abf26c, acompanhadas de documentos. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 6059209. Prova pericial produzida no ID. 953c977, com esclarecimentos no ID. 2614a5c. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 277b1d1. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 9117381, ID. a81c93c e ID. b59c174. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA A CLT estabelece as consequências do não comparecimento das partes à audiência. A ausência da parte reclamante enseja o arquivamento do processo, enquanto a falta da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas em que a revelia não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 844, § 4º, da CLT). Em caso de pluralidade de reclamadas, a apresentação de defesa por uma delas impede a aplicação da confissão ficta à co-reclamada que não compareceu à audiência (art. 844, § 4º, I, da CLT). Da mesma forma, a confissão não se opera quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 844, § 4º, II, da CLT), quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à prova do ato (art. 844, § 4º, III, da CLT), ou ainda se as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas já constantes nos autos (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ademais, mesmo na ausência da reclamada, a presença de seu advogado na audiência permite a aceitação da contestação e dos documentos eventualmente apresentados, afastando os efeitos da revelia (art. 844, § 5º, da CLT). Neste contexto, a apresentação de contestação pelas 4ª, 5ª 6ª e 7ª reclamadas, estas presentes à audiência ID. 277b1d1 afasta a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em relação à reclamada ausente. Portanto, não se consideram as reclamadas ausentes fictamente confessa quanto à matéria de fato. Ressalva-se, por fim, que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova das partes, confrontado com a matéria de defesa específica apresentada pela co-reclamada que compareceu e apresentou defesa. Ademais, alegações defensivas que se mostrem genéricas e imprecisas, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o ônus da impugnação específica (art. 341, caput, do CPC) e os fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC), acarretarão a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor em relação a todas as reclamadas, ausentes ou presentes, que não tenham apresentado defesa apta e específica, conforme a aplicação subsidiária desses dispositivos nos termos do art. 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/04/2024, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/04/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 21/02/2024, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Ante o exposto, considerando a revelia e confissão da empregadora quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 21/02/2024. Ante o exposto, considerando que a reclamada-empregadora é revel e que as correclamadas presentes nos autos não se desincumbiram de provar os fatos modificativos e impeditivos que alegou, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 21/02/2024. Nesse sentido, como a parte reclamante laborou por aproximadamente 5 anos e 5 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 45 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o 06/04/2024, perfazendo 5 anos, 6 meses e 26 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Outrossim, ainda que o não pagamento das verbas rescisórias seja fato constitutivo do direito da parte reclamante, sabe-se que é dever da reclamada emitir o Termo de Quitação e Rescisão do Contrato de Trabalho, portanto, segundo a distribuição dinâmica do ônus da prova, deve-se atribuir à reclamada o ônus de trazer aos autos o referido documento, ou qualquer outro que comprove o pagamento das verbas rescisórias, pois se trata da parte que tem melhores condições de produzir tal prova. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 45 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a fevereiro de 2024; 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023; 6/12 avos de 13ª salário de 2023 (2ª parcela); 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando a revelia da primeira reclamada, reconheço o descumprimento do prazo legal relativo ao pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após exame pericial indireto do local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “14. CONCLUSÃO As atividades de AMOS PETIT FRERE, à época contratado pela empresa JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, no período de 01/09/2018 a 21/02/2024. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada-empregadora é revel razão pela qual a defesa e documentos que apresentou não foram recebidos e não serão considerados para qualquer fim, portanto, diante da ausência de controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: - de 2ª a 6ª feira das 07h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo intrajornada; - sábados, das 08h00 às 13h00, com 5 minutos de intervalo intrajornada; - por 8 dias em cada mês, que fixo como sendo nas 2ª e 5ª feiras, o reclamante trabalhava das 07h00 às 13h00 e posteriormente das 21h00 às 03h30 do dia seguinte, sempre com 1h00 de intervalo. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Por fim, restou reconheço o labor em feriados que eventualmente recaíram nos dias de trabalho, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso de segunda a sexta-feira, bem como o intervalo de 15 minutos aos sábados quando a jornada era de 5h00. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00 de segunda a sexta e do intervalo mínimo de 15 minutos aos sábados, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - ART. 66 DA CLT Com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos termos do artigo 66 da CLT deverá ser assegurado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho, o que se denomina intervalo interjornadas. Consoante a duração do trabalho reconhecida no tópico atinente às horas extras, fica evidente que o reclamante não fruía esse intervalo mínimo. Diferentemente do que ocorre com o intervalo intrajornada, cuja natureza indenizatória foi expressamente fixada no texto legal, no caso do intervalo interjornada não há qualquer previsão, portanto, como o período suprimido deste intervalo foi destinado ao trabalho, sua natureza é salarial e por isso deverá ser remunerado sob a forma de horas extras (inteligência da Súmula 437, III, do TST). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, observados os mesmos reflexos e parâmetros de liquidação já definidos no tópico que tratou das horas extras. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Considerando que a reclamada empregador a revel e que as demais reclamadas não apresentaram contestação específica à alegação de trabalho noturno, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive a parte reclamante discriminou os meses nos quais teria ocorrido a sonegação. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, pois, é revel, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é devido ao empregado que comprovadamente se utilizar do transporte público para efetuar o itinerário entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A reclamante não menciona qual o tipo de transporte público que supostamente utilizava, bem como não menciona as linhas e as tarifas das modalidades de transporte público, o que impede o Juízo de aferir a necessidade de sua utilização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), são danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo do contrato de trabalho. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar os RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos - IRR, o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação de fatos peculiares denotativos de que a violação dos direitos da parte reclamante extrapolaram a dimensão patrimonial, acarretando efeitos deletérios na esfera dos direitos da personalidade da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA formam grupo econômico, portanto, devem ser solidariamente condenadas. O artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017 aduz que quando houver relação de controle, direção ou administração de uma empresa por outra, ou ainda, quando ficar comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e integrada na exploração de uma determinada atividade econômica, tais empresas serão consideradas um grupo econômico e serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo que cada uma das empresas conserve sua autonomia em relação à sua personalidade jurídica e que não haja identidade de sócios. No presente caso a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas são revéis e o fato não é objeto de contestação pelas demais correclamadas, aplico a confissão quanto à matéria fática e reconheço a existência do grupo econômico entre as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, motivo pelo qual considero as reclamadas solidariamente responsáveis pelos créditos ora deferidos, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, sendo que esta responsabilidade, vale dizer, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas. Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, eventuais condenações em obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, entrega de guias para FGTS, Seguro-desemprego, entrega do PPP e etc. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Nesse sentido, a terceirização de serviços pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica estrutural e organizativa da empresa tomadora, com o direcionamento, ainda que indireto ou mitigado, da força de trabalho posta à sua disposição. Em outras palavras, o foco da contratação é disponibilidade da mão-de-obra e não obtenção do resultado de um trabalho. Caso assim não fosse toda e qualquer relação entre duas empresas nas quais envolvesse prestação de serviços de uma a outra importaria na responsabilização subsidiária da empresa cliente, o que não é o foco da lei em comento. Divergindo do modelo de terceirização, a instrução processual demonstrou que o reclamante era dirigido pelo seu empregador direto a prestar serviços específicos em favor da diversa empresas de forma concomitante e por períodos inespecíficos e que dentre essas empresas estavam a 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e por isso inexistia subordinação direta ou indireta do reclamante em face das reclamadas acionadas como tomadoras. O reclamante detinha ampla autonomia na condução de suas atividades, não estando sujeito ao poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar de nenhuma das reclamadas apontadas como clientes. A ausência de inserção do reclamante na organização interna dessas reclamadas afasta o conceito terceirização de mão-de-obra, o objeto da relação jurídica travada entre as reclamadas era a entrega de um resultado técnico contratado, típico dos contratos civis e comerciais regidos pelo Código Civil, e não o fornecimento de energia laborativa de uma pessoa específica. A impessoalidade e a autonomia na execução das tarefas sedimentam o caráter mercantil do vínculo, tratando-se, portanto, de autêntica relação comercial de prestação de serviços autônomos entre pessoas jurídicas, o que impede o reconhecimento de terceirização de mão de obra e da responsabilização subsidiária que esta acarreta. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/04/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante AMOS PETIT FRERE, para condenar solidariamente as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 45 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a fevereiro de 2024; 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023; 6/12 avos de 13ª salário de 2023 (2ª parcela); 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; f) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); g) pagamento dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00 de segunda a sexta e do intervalo mínimo de 15 minutos aos sábados, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017; h) pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, observados os mesmos reflexos e parâmetros de liquidação já definidos no tópico que tratou das horas extras; i) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; j) pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedente o pedido para condenar as reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, absolvendo-as totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª , 2ª e 3ª reclamadas no valor de R$ 1.300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000548-10.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: AMOS PETIT FRERE RECLAMADO: JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f97324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000548-10.2024.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMOS PETIT FRERE, reclamante, e JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA, HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMOS PETIT FRERE ajuizou ação trabalhista em face de JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA, HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, em que postula: verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras a intervalares, adicional noturno, diferenças no FGTS, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.472,59. Embora validamente citadas e posteriormente intimadas, as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, não compareceram para a audiência ID. 277b1d1, restando infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Recebidas as contestações das reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM apresentadas nos IDs 8272ec8, 02d9930, 63138ed e ID. 4abf26c, acompanhadas de documentos. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 6059209. Prova pericial produzida no ID. 953c977, com esclarecimentos no ID. 2614a5c. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 277b1d1. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 9117381, ID. a81c93c e ID. b59c174. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA A CLT estabelece as consequências do não comparecimento das partes à audiência. A ausência da parte reclamante enseja o arquivamento do processo, enquanto a falta da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas em que a revelia não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 844, § 4º, da CLT). Em caso de pluralidade de reclamadas, a apresentação de defesa por uma delas impede a aplicação da confissão ficta à co-reclamada que não compareceu à audiência (art. 844, § 4º, I, da CLT). Da mesma forma, a confissão não se opera quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 844, § 4º, II, da CLT), quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à prova do ato (art. 844, § 4º, III, da CLT), ou ainda se as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas já constantes nos autos (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ademais, mesmo na ausência da reclamada, a presença de seu advogado na audiência permite a aceitação da contestação e dos documentos eventualmente apresentados, afastando os efeitos da revelia (art. 844, § 5º, da CLT). Neste contexto, a apresentação de contestação pelas 4ª, 5ª 6ª e 7ª reclamadas, estas presentes à audiência ID. 277b1d1 afasta a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em relação à reclamada ausente. Portanto, não se consideram as reclamadas ausentes fictamente confessa quanto à matéria de fato. Ressalva-se, por fim, que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova das partes, confrontado com a matéria de defesa específica apresentada pela co-reclamada que compareceu e apresentou defesa. Ademais, alegações defensivas que se mostrem genéricas e imprecisas, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o ônus da impugnação específica (art. 341, caput, do CPC) e os fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC), acarretarão a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor em relação a todas as reclamadas, ausentes ou presentes, que não tenham apresentado defesa apta e específica, conforme a aplicação subsidiária desses dispositivos nos termos do art. 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/04/2024, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/04/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 21/02/2024, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Ante o exposto, considerando a revelia e confissão da empregadora quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 21/02/2024. Ante o exposto, considerando que a reclamada-empregadora é revel e que as correclamadas presentes nos autos não se desincumbiram de provar os fatos modificativos e impeditivos que alegou, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 21/02/2024. Nesse sentido, como a parte reclamante laborou por aproximadamente 5 anos e 5 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 45 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o 06/04/2024, perfazendo 5 anos, 6 meses e 26 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Outrossim, ainda que o não pagamento das verbas rescisórias seja fato constitutivo do direito da parte reclamante, sabe-se que é dever da reclamada emitir o Termo de Quitação e Rescisão do Contrato de Trabalho, portanto, segundo a distribuição dinâmica do ônus da prova, deve-se atribuir à reclamada o ônus de trazer aos autos o referido documento, ou qualquer outro que comprove o pagamento das verbas rescisórias, pois se trata da parte que tem melhores condições de produzir tal prova. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 45 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a fevereiro de 2024; 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023; 6/12 avos de 13ª salário de 2023 (2ª parcela); 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando a revelia da primeira reclamada, reconheço o descumprimento do prazo legal relativo ao pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após exame pericial indireto do local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “14. CONCLUSÃO As atividades de AMOS PETIT FRERE, à época contratado pela empresa JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, no período de 01/09/2018 a 21/02/2024. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada-empregadora é revel razão pela qual a defesa e documentos que apresentou não foram recebidos e não serão considerados para qualquer fim, portanto, diante da ausência de controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: - de 2ª a 6ª feira das 07h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo intrajornada; - sábados, das 08h00 às 13h00, com 5 minutos de intervalo intrajornada; - por 8 dias em cada mês, que fixo como sendo nas 2ª e 5ª feiras, o reclamante trabalhava das 07h00 às 13h00 e posteriormente das 21h00 às 03h30 do dia seguinte, sempre com 1h00 de intervalo. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Por fim, restou reconheço o labor em feriados que eventualmente recaíram nos dias de trabalho, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso de segunda a sexta-feira, bem como o intervalo de 15 minutos aos sábados quando a jornada era de 5h00. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00 de segunda a sexta e do intervalo mínimo de 15 minutos aos sábados, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - ART. 66 DA CLT Com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos termos do artigo 66 da CLT deverá ser assegurado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho, o que se denomina intervalo interjornadas. Consoante a duração do trabalho reconhecida no tópico atinente às horas extras, fica evidente que o reclamante não fruía esse intervalo mínimo. Diferentemente do que ocorre com o intervalo intrajornada, cuja natureza indenizatória foi expressamente fixada no texto legal, no caso do intervalo interjornada não há qualquer previsão, portanto, como o período suprimido deste intervalo foi destinado ao trabalho, sua natureza é salarial e por isso deverá ser remunerado sob a forma de horas extras (inteligência da Súmula 437, III, do TST). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, observados os mesmos reflexos e parâmetros de liquidação já definidos no tópico que tratou das horas extras. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Considerando que a reclamada empregador a revel e que as demais reclamadas não apresentaram contestação específica à alegação de trabalho noturno, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive a parte reclamante discriminou os meses nos quais teria ocorrido a sonegação. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, pois, é revel, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é devido ao empregado que comprovadamente se utilizar do transporte público para efetuar o itinerário entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A reclamante não menciona qual o tipo de transporte público que supostamente utilizava, bem como não menciona as linhas e as tarifas das modalidades de transporte público, o que impede o Juízo de aferir a necessidade de sua utilização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), são danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo do contrato de trabalho. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar os RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos - IRR, o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação de fatos peculiares denotativos de que a violação dos direitos da parte reclamante extrapolaram a dimensão patrimonial, acarretando efeitos deletérios na esfera dos direitos da personalidade da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA formam grupo econômico, portanto, devem ser solidariamente condenadas. O artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017 aduz que quando houver relação de controle, direção ou administração de uma empresa por outra, ou ainda, quando ficar comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e integrada na exploração de uma determinada atividade econômica, tais empresas serão consideradas um grupo econômico e serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo que cada uma das empresas conserve sua autonomia em relação à sua personalidade jurídica e que não haja identidade de sócios. No presente caso a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas são revéis e o fato não é objeto de contestação pelas demais correclamadas, aplico a confissão quanto à matéria fática e reconheço a existência do grupo econômico entre as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, motivo pelo qual considero as reclamadas solidariamente responsáveis pelos créditos ora deferidos, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, sendo que esta responsabilidade, vale dizer, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas. Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, eventuais condenações em obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, entrega de guias para FGTS, Seguro-desemprego, entrega do PPP e etc. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Nesse sentido, a terceirização de serviços pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica estrutural e organizativa da empresa tomadora, com o direcionamento, ainda que indireto ou mitigado, da força de trabalho posta à sua disposição. Em outras palavras, o foco da contratação é disponibilidade da mão-de-obra e não obtenção do resultado de um trabalho. Caso assim não fosse toda e qualquer relação entre duas empresas nas quais envolvesse prestação de serviços de uma a outra importaria na responsabilização subsidiária da empresa cliente, o que não é o foco da lei em comento. Divergindo do modelo de terceirização, a instrução processual demonstrou que o reclamante era dirigido pelo seu empregador direto a prestar serviços específicos em favor da diversa empresas de forma concomitante e por períodos inespecíficos e que dentre essas empresas estavam a 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e por isso inexistia subordinação direta ou indireta do reclamante em face das reclamadas acionadas como tomadoras. O reclamante detinha ampla autonomia na condução de suas atividades, não estando sujeito ao poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar de nenhuma das reclamadas apontadas como clientes. A ausência de inserção do reclamante na organização interna dessas reclamadas afasta o conceito terceirização de mão-de-obra, o objeto da relação jurídica travada entre as reclamadas era a entrega de um resultado técnico contratado, típico dos contratos civis e comerciais regidos pelo Código Civil, e não o fornecimento de energia laborativa de uma pessoa específica. A impessoalidade e a autonomia na execução das tarefas sedimentam o caráter mercantil do vínculo, tratando-se, portanto, de autêntica relação comercial de prestação de serviços autônomos entre pessoas jurídicas, o que impede o reconhecimento de terceirização de mão de obra e da responsabilização subsidiária que esta acarreta. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/04/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante AMOS PETIT FRERE, para condenar solidariamente as reclamadas JACPRESSERV MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME, JAC SP MANUTENCAO PREDIAL LTDA e HIDROVALE DESENTUPIDORA DEDETIZADORA LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 45 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a fevereiro de 2024; 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023; 6/12 avos de 13ª salário de 2023 (2ª parcela); 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; f) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); g) pagamento dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00 de segunda a sexta e do intervalo mínimo de 15 minutos aos sábados, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017; h) pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, observados os mesmos reflexos e parâmetros de liquidação já definidos no tópico que tratou das horas extras; i) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; j) pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedente o pedido para condenar as reclamadas PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, absolvendo-as totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª , 2ª e 3ª reclamadas no valor de R$ 1.300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMOS PETIT FRERE