Detalhe do processo

1000547-85.2026.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000547-85.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIANE AVELINO BARBOSA (OAB MG140667) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA em face de sua filha, JESSICA NATALIA ALMEIDA MARQUES , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a inicial que a interditanda é portadora de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down – CID Q90.9), Retardo Mental Moderado (CID F71.1) e transtorno psicótico refratário, com episódios de agitação psicomotora, agressividade e impulsividade, fazendo uso de medicação contínua e demandando vigilância permanente por ausência de discernimento para os atos da vida civil e patrimonial. Informa que a requerente exerce de fato os cuidados da curatelanda, que é solteira, não possui filhos nem bens imóveis registrados, percebendo unicamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sustenta a necessidade da curatela para regularizar a representação civil perante órgãos públicos, instituições financeiras e o INSS. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento da medida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por genitora visando à sua nomeação como curadora provisória da requerida. Nos termos do art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão da curatela provisória pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito ressai dos relatórios médicos anexados aos autos, os quais evidenciam, em sede de cognição sumária, severas limitações cognitivas de caráter permanente, denotando a dependência de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Outrossim, a legitimidade ativa está demonstrada pela relação de parentesco (maternidade). O perigo de dano resta configurado na medida em que a ausência de representação formal expõe a interditanda a risco direto de desassistência, inviabilizando a tempestiva administração de seu benefício previdenciário/assistencial — indispensável ao seu custeio, saúde e subsistência —, além de dificultar a condução de seu tratamento médico. Cumpre consignar que, por força da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela ostenta caráter extraordinário e estringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais da curatelanda. Ademais, trata-se de provimento dotado de provisoriedade e reversibilidade , passível de reexame após a instrução probatória e realização da perícia judicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA como curadora provisória de sua filha, JESSICA NATALIA ALMEIDA MARQUES , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico, resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, D ETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA INTERDITANDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA . Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, nos termos do art. 756 do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada de: Declaração da anuência do genitor (ROBERTO APARECIDO MARQUES) e/ou justificativa fundamentada da impossibilidade de assumir a curatela em conjunto com a genitora; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar, para proceder à qualificação do genitor, apresentando documentos de identificação e declaração nos termos do art. 1.735 do Código Civil, para que seja possibilitada a assunção da curatela de forma compartilhada de sua filha; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência e, nos termos do art. 756 do CPC, para eventual manifestação após a impugnação da interditanda, se apresentada. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE AVELINO BARBOSA

OAB: 140667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000547-85.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIANE AVELINO BARBOSA (OAB MG140667) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA em face de sua filha, JESSICA NATALIA ALMEIDA MARQUES , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a inicial que a interditanda é portadora de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down – CID Q90.9), Retardo Mental Moderado (CID F71.1) e transtorno psicótico refratário, com episódios de agitação psicomotora, agressividade e impulsividade, fazendo uso de medicação contínua e demandando vigilância permanente por ausência de discernimento para os atos da vida civil e patrimonial. Informa que a requerente exerce de fato os cuidados da curatelanda, que é solteira, não possui filhos nem bens imóveis registrados, percebendo unicamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sustenta a necessidade da curatela para regularizar a representação civil perante órgãos públicos, instituições financeiras e o INSS. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento da medida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por genitora visando à sua nomeação como curadora provisória da requerida. Nos termos do art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão da curatela provisória pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito ressai dos relatórios médicos anexados aos autos, os quais evidenciam, em sede de cognição sumária, severas limitações cognitivas de caráter permanente, denotando a dependência de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Outrossim, a legitimidade ativa está demonstrada pela relação de parentesco (maternidade). O perigo de dano resta configurado na medida em que a ausência de representação formal expõe a interditanda a risco direto de desassistência, inviabilizando a tempestiva administração de seu benefício previdenciário/assistencial — indispensável ao seu custeio, saúde e subsistência —, além de dificultar a condução de seu tratamento médico. Cumpre consignar que, por força da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela ostenta caráter extraordinário e estringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais da curatelanda. Ademais, trata-se de provimento dotado de provisoriedade e reversibilidade , passível de reexame após a instrução probatória e realização da perícia judicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA como curadora provisória de sua filha, JESSICA NATALIA ALMEIDA MARQUES , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico, resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, D ETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA INTERDITANDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA . Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, nos termos do art. 756 do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada de: Declaração da anuência do genitor (ROBERTO APARECIDO MARQUES) e/ou justificativa fundamentada da impossibilidade de assumir a curatela em conjunto com a genitora; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar, para proceder à qualificação do genitor, apresentando documentos de identificação e declaração nos termos do art. 1.735 do Código Civil, para que seja possibilitada a assunção da curatela de forma compartilhada de sua filha; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência e, nos termos do art. 756 do CPC, para eventual manifestação após a impugnação da interditanda, se apresentada. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual