Detalhe do processo

1000547-66.2026.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Empreitada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000547-66.2026.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Azevedo Engenharia e Construção Ltda. - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de AZEVEDO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., na qual o ente público busca compelir a contratada a reparar anomalias construtivas verificadas na unidade de saúde do Bairro Tornatore, além de reparação extrapatrimonial pela interdição do prédio. Em contestação, a requerida sustentou a estrita observância ao escopo licitado de reforma e ampliação, atribuindo as patologias a fatores do solo, deficiências de projetos municipais e condições estruturais preexistentes do imóvel, rechaçando o dever de indenizar e impugnando o laudo unilateral e o orçamento do autor(fls. 76/102). Réplica às fls. 229/236. Aprecio a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré em sua contestação. A impugnação comporta rejeição. O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora, correspondendo, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma de todos eles, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a quantia indicada na petição inicial corresponde à soma da estimativa para reparação dos vícios construtivos apontados, amparada na planilha orçamentária de fls. 44/45, com a pretensão indenizatória por danos morais. Trata-se de montante consentâneo com a natureza dos pedidos formulados, não sendo exigível liquidez prévia absoluta da obrigação de fazer nesta fase, mormente quando a ré não apresentou demonstrativo aritmético de valor diverso. Fica, assim, mantido o valor da causa. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, que se encontram devidamente representadas. Não foram arguidas outras preliminares e inexistem nulidades a suprir. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência, extensão e causa técnica das anomalias e patologias construtivas verificadas no prédio do Posto de Saúde da Família (PSF) do Bairro Tornatore, tanto no pavilhão reformado quanto na ala ampliada, notadamente quanto a trincas, fissuras, recalque diferencial, destacamento entre blocos, problemas de piso e execução de vergas e contravergas; b) A delimitação do escopo contratado no Contrato Administrativo nº 018/2024 e no Termo Aditivo nº 093/2024, confrontando os serviços executados com o termo de referência, anotações de responsabilidade técnica (ART) e planilhas orçamentárias aprovadas; c) A existência de nexo causal entre as patologias constatadas e a execução das obras por parte da requerida, apurando se os danos advêm de falhas construtivas e materiais empregados ou se decorrem de fatores alheios, como comportamento do solo, deficiências de projeto fornecido pelo ente público ou condições estruturais preexistentes do imóvel; d) A atuação e eventuais reflexos do acompanhamento e fiscalização técnica exercidos pelos prepostos da Administração Municipal durante o transcurso das obras e medições; e) A discriminação e mensuração dos custos das intervenções de engenharia estritamente necessárias e adequadas para a efetiva correção dos vícios porventura apurados; f) A ocorrência ou não de efetiva violação à honra objetiva e à imagem institucional do Município em virtude da interdição da unidade de saúde, apta a justificar a pretensão indenizatória por danos morais. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à demonstração da extensão dos defeitos construtivos, do nexo causal com a conduta da ré e do efetivo abalo moral institucional. À ré incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a fiel execução conforme os projetos e normas da ABNT, a suficiência dos serviços prestados dentro do escopo licitado ou a origem exclusiva das patologias em fatores preexistentes e de solo. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato administrativo de empreitada de obra pública regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, descabendo a inversão do ônus probatório no caso concreto. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A controvérsia reside em matéria estritamente técnica relativa à engenharia de estruturas, fundações e patologias construtivas, mostrando-se a perícia judicial indispensável ao julgamento da lide, na forma do art. 464 do CPC, porquanto os laudos unilaterais apresentados pelas partes ostentam natureza informativa. Para atuar no feito, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil ELAINE CRISTINA BARRETO, constante do cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito para que manifeste aceitação do encargo e formule sua proposta de honorários no prazo de cinco dias, informando seus contatos e comprovando habilitação profissional, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de quinze dias, em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Homologada a quantia pelo Juízo, o custeio dos honorários periciais incumbirá à ré, que expressamente requereu a realização da perícia de engenharia, ex vi do art. 95, caput, do CPC, ressalvada a dispensa de adiantamento pela Fazenda Pública conforme o art. 91 do CPC. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, cabendo-lhe cientificar as partes acerca da data e do horário da vistoria presencial no imóvel com antecedência mínima de cinco dias, conforme o art. 474 do CPC. O laudo pericial conclusivo deverá ser juntado aos autos no prazo de quarenta e cinco dias, contados da realização da diligência. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos sobre fatos supervenientes ou para contrapor outros documentos, observados os arts. 435 e 437, § 1º, do CPC. Postergo a análise e eventual designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial e eventuais esclarecimentos do perito, uma vez que o panorama fático-técnico a ser elucidado na perícia balizará a real necessidade e utilidade da prova oral. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos, bem como apresentada a proposta de honorários periciais, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO SANT' ANA RAMALHO RIBEIRO (OAB 439227/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZEVEDO ENGENHARIA E CONSTRUçãO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANT' ANA RAMALHO RIBEIRO

OAB: 439227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000547-66.2026.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Azevedo Engenharia e Construção Ltda. - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de AZEVEDO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., na qual o ente público busca compelir a contratada a reparar anomalias construtivas verificadas na unidade de saúde do Bairro Tornatore, além de reparação extrapatrimonial pela interdição do prédio. Em contestação, a requerida sustentou a estrita observância ao escopo licitado de reforma e ampliação, atribuindo as patologias a fatores do solo, deficiências de projetos municipais e condições estruturais preexistentes do imóvel, rechaçando o dever de indenizar e impugnando o laudo unilateral e o orçamento do autor(fls. 76/102). Réplica às fls. 229/236. Aprecio a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré em sua contestação. A impugnação comporta rejeição. O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora, correspondendo, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma de todos eles, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a quantia indicada na petição inicial corresponde à soma da estimativa para reparação dos vícios construtivos apontados, amparada na planilha orçamentária de fls. 44/45, com a pretensão indenizatória por danos morais. Trata-se de montante consentâneo com a natureza dos pedidos formulados, não sendo exigível liquidez prévia absoluta da obrigação de fazer nesta fase, mormente quando a ré não apresentou demonstrativo aritmético de valor diverso. Fica, assim, mantido o valor da causa. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, que se encontram devidamente representadas. Não foram arguidas outras preliminares e inexistem nulidades a suprir. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência, extensão e causa técnica das anomalias e patologias construtivas verificadas no prédio do Posto de Saúde da Família (PSF) do Bairro Tornatore, tanto no pavilhão reformado quanto na ala ampliada, notadamente quanto a trincas, fissuras, recalque diferencial, destacamento entre blocos, problemas de piso e execução de vergas e contravergas; b) A delimitação do escopo contratado no Contrato Administrativo nº 018/2024 e no Termo Aditivo nº 093/2024, confrontando os serviços executados com o termo de referência, anotações de responsabilidade técnica (ART) e planilhas orçamentárias aprovadas; c) A existência de nexo causal entre as patologias constatadas e a execução das obras por parte da requerida, apurando se os danos advêm de falhas construtivas e materiais empregados ou se decorrem de fatores alheios, como comportamento do solo, deficiências de projeto fornecido pelo ente público ou condições estruturais preexistentes do imóvel; d) A atuação e eventuais reflexos do acompanhamento e fiscalização técnica exercidos pelos prepostos da Administração Municipal durante o transcurso das obras e medições; e) A discriminação e mensuração dos custos das intervenções de engenharia estritamente necessárias e adequadas para a efetiva correção dos vícios porventura apurados; f) A ocorrência ou não de efetiva violação à honra objetiva e à imagem institucional do Município em virtude da interdição da unidade de saúde, apta a justificar a pretensão indenizatória por danos morais. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à demonstração da extensão dos defeitos construtivos, do nexo causal com a conduta da ré e do efetivo abalo moral institucional. À ré incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a fiel execução conforme os projetos e normas da ABNT, a suficiência dos serviços prestados dentro do escopo licitado ou a origem exclusiva das patologias em fatores preexistentes e de solo. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato administrativo de empreitada de obra pública regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, descabendo a inversão do ônus probatório no caso concreto. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A controvérsia reside em matéria estritamente técnica relativa à engenharia de estruturas, fundações e patologias construtivas, mostrando-se a perícia judicial indispensável ao julgamento da lide, na forma do art. 464 do CPC, porquanto os laudos unilaterais apresentados pelas partes ostentam natureza informativa. Para atuar no feito, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil ELAINE CRISTINA BARRETO, constante do cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito para que manifeste aceitação do encargo e formule sua proposta de honorários no prazo de cinco dias, informando seus contatos e comprovando habilitação profissional, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de quinze dias, em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Homologada a quantia pelo Juízo, o custeio dos honorários periciais incumbirá à ré, que expressamente requereu a realização da perícia de engenharia, ex vi do art. 95, caput, do CPC, ressalvada a dispensa de adiantamento pela Fazenda Pública conforme o art. 91 do CPC. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, cabendo-lhe cientificar as partes acerca da data e do horário da vistoria presencial no imóvel com antecedência mínima de cinco dias, conforme o art. 474 do CPC. O laudo pericial conclusivo deverá ser juntado aos autos no prazo de quarenta e cinco dias, contados da realização da diligência. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos sobre fatos supervenientes ou para contrapor outros documentos, observados os arts. 435 e 437, § 1º, do CPC. Postergo a análise e eventual designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial e eventuais esclarecimentos do perito, uma vez que o panorama fático-técnico a ser elucidado na perícia balizará a real necessidade e utilidade da prova oral. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos, bem como apresentada a proposta de honorários periciais, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO SANT' ANA RAMALHO RIBEIRO (OAB 439227/SP)