Detalhe do processo

1000546-92.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000546-92.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5afb5ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000546-92.2025.5.02.0030 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA ajuizou, em 04/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, todos qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$145.566,52, e juntou documentos. Em 29 de abril de 2025 foi realizada audiência (ata de PDF 5569611), na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas reclamadas (ID's 587b0ee; e, 5a0fdb8, respectivamente); b) rejeitou as preliminares de ilegitimidade da 2ª reclamada para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sustentada por ambas reclamadas; c) deferiu prazo para o reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos, e atender a determinações especificadas em ata; d) designou audiência de instrução. O reclamante manifestou-se (ID efdf019; e, ID f16d671). Nos termos da decisão de ID 44d68d0, foi julgado IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de Horas Extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Irresignado, o reclamante recorreu ordinariamente (ID c6169fa) Conforme o acórdão de ID 4f9b42d, os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença parcial de mérito, determinando o prosseguimento do feito no que tange aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive com reabertura da instrução processual, a fim de permitir às partes a produção das provas pertinentes, devendo-se, ao final, proferir nova sentença de mérito, tudo nos termos do voto do relator. Na audiência realizada em 1º de junho de 2026 (ata de ID e4fbdbf) o Juízo: a) rejeitou a pretensão do reclamante quanto à realização de perícia médica; b) deixou consignado, com protestos das partes, que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente, a partir de prova testemunhal; c) ouviu uma testemunha apresentada pelo reclamante; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo a 2ª reclamada aduzido razões finais remissivas; e) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para o reclamante e a 2ª reclamada apresentarem razões finais; f) designou julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, reclamante e 1ª reclamada apresentaram razões finais (ID a9cd8a5; e, ID d63bd5a, respectivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Do cerceamento de defesa 1.1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela 1ª reclamada em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr, pgs. 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 1.2. Do indeferimento da realização de perícia médica Escorreita a decisão do Juízo que indeferiu realização de perícia médica, medida desnecessária ante os elementos contidos nos autos e regras atinentes ao ônus da prova. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 13/06/2018 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A 1ª reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação aos valores A 2ª reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 2ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação às médias e percentuais Rejeito a impugnação genérica feita pela 2ª reclamada em relação às médias e percentuais declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, as reclamadas não possuem interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera as suas situações, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da decadência das contribuições previdenciárias A 1ª reclamada pleiteia que “seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos”. As eventuais contribuições previdenciárias são decorrentes de sentença condenatória (art. 114, VIII, da Constituição Federal) e, por serem acessórios da condenação, acompanham a sorte do crédito principal (Súmula 368 do TST). De acordo com a Súmula supra, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação de serviços e esta Justiça Especializada, evidentemente, aplica a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Ocorre que, para o reconhecimento da decadência pretendida pelo reclamado, haveria a necessidade do “lançamento” pela autoridade fazendária. No presente caso, o crédito previdenciário se constitui independentemente de lançamento pela autoridade administrativa, quando as decisões são prolatadas e executadas. Destarte, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos se inicia com a constituição do crédito trabalhista (arts. 150 e 173, ambos do CTN), o que só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, fato que, ainda, não ocorreu. Nesse sentido: "EMENTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorra na data da prestação dos serviços, tal fato por si só não autoriza que se conclua que, em se tratando de créditos decorrentes de sentença trabalhista, tenha se observado a decadência. Isto porque, a decadência do crédito previdenciário diz respeito ao lançamento do tributo pela autoridade fazendária. O que é diverso do que ocorre quando de condenação judicial, onde se discutem parcelas controversas, cuja certeza só advém quando do trânsito em julgado de sentença condenatória." (TRT-210011951120175020718 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ªTurma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/07/2022). Ante o exposto, não há decadência a ser pronunciada. 9. Da recuperação judicial da 1ª reclamada A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido devidamente aprovado no dia 27/10/2023. Não há de se falar em suspensão da presente reclamação trabalhista com base no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, em razão da recuperação judicial da 1ª reclamada, tendo em vista que o art. 52, III, do referido diploma legal ressalva, entre outras, as ações dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, ou seja, aquelas que demandarem quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista, as quais deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada, até a apuração do respectivo crédito. As questões afetas à execução serão apreciadas em momento oportuno. 10. Do ônus da prova A 1ª reclamada pretende o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos pedidos exordiais recaia sobre o reclamante Inviável o requerimento. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 11. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada vigeu no período de 13/06/2018 a 21/02/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/04/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e Ministro do TST da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ” “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ” Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “ A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 12. Da doença ocupacional Alegou o reclamante que, diante das condições de trabalho estressantes a que estava submetido na reclamada por durante longos anos, em 2022, descobriu que era portador de COROIDOPATIA SEROSA CENTRAL, sendo devida a indenização por danos morais. Sem razão. Veja-se que o reclamante não teve qualquer afastamento junto à Previdência Social decorrente da alegada patologia. Ademais, e conforme asseverado pelo reclamante, este manteve contratos de trabalho CONCOMITANTE com as empresas URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA. (no período de 23/09/2023 - 19/09/2024) e ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (a partir de 21/09/2024), sem que, nestes empregos, tenha ficado afastado em razão de doença ocupacional. Como se verifica, mesmo mantendo duas relações empregatícias concomitantes, o reclamante não teve qualquer afastamento decorrente da alegada doença, improcedendo, em decorrência, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 13. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Da CTPS Incontroverso que a 1ª reclamada não adimpliu com as verbas rescisórias. Contudo, divergem as partes quanto ao término do contrato de trabalho. O reclamante alegou que foi demitido imotivadamente em 21/02/2025 e que a reclamada, agindo de má fé com intuito único de burlar a legislação trabalhista com relação ao pagamento das verbas rescisórias, impôs que assinasse o aviso prévio e o termo de rescisão com data retroativa e que, assim, o aviso prévio, deve ser considerado nulo de pleno direito com fulcro no art. 9º da CLT, eis que eivados de fraude e obtidos com intuito único de prejudicá-lo. Sem razão. A reclamada juntou aos autos o aviso prévio (ID 30760b7) datado de 29/01/2025, notificando que a partir de 30 dias a contar da data de 30/01/2025, não seriam mais utilizados os serviços do autor. O referido documento foi assinado por duas testemunhas, pois segundo a reclamada, o autor recusou a assiná-lo. Não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar a tese da defesa, reconheço a validade do aviso prévio, cumprido até o dia 28/02/2025. Assim, devidas as seguintes verbas rescisórias ao reclamante: a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada nos termos da súmula nº 388, confere isenção quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, exclusivamente à massa falida, não englobando, por analogia, empresas em recuperação judicial. Assim, diante do descumprimento do prazo de 10 dias para a quitação das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante. Defiro, também, o pedido de aplicação das disposições do art. 467 da CLT – acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "e". Destaco que as disposições do artigo 467 da CLT devem incidir sobre as parcelas rescisórias estrito senso – aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional – não incidindo sobre saldo de salário, 13º salário integral e férias vencidas, uma vez que estas são verbas salariais contratuais devidas pela prestação de serviços independentemente, inclusive, da forma em que ocorrida a rescisão contratual. A 1ª reclamada deverá anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento. 14. Da jornada de trabalho. Horas extras. Labor em domingos, feriados e folgas Aduziu o reclamante que sempre trabalhou de 06h00 às 18h00, na escala 12 x 36, bem como, até setembro de 2023, em 05 (cinco) folgas por mês. Pleiteou o pagamento das folgas que não eram registradas nos cartões de ponto, bem como pelo labor em domingos e em feriados, além das horas extras pela antecipação e prorrogação da jornada. Examino. Exemplificativamente, destaco que o cartão de ponto de PDF 850, registro o trabalho em dias destinados a folga - 29/11/2020, 13/12/2020 e 19/12/2020. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento de salários dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 (PDF 818 e 819) apontam o pagamento das horas extras referentes ao labor nos dias de folga. Assim, improcedente o pleito, neste particular. Na escala 12x36, o trabalho em domingos e feriados já está abrangidos nos dias de descanso, conforme artigo 59-A, § único, da CLT, in verbis: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” – grifei De qualquer sorte, verifica-se que trabalho nos feriados dos dias 01/01 e 25/01, do ano de 2021, foram pagos (holerites dos meses de janeiro e fevereiro de 2021). Assim, incumbia ao reclamante demonstrar o eventual trabalho em feriados sem que houvesse a contraprestação, mister do qual não se desincumbiu. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por feriados trabalhados, assim como reflexos pleiteados. Por fim, a experiência do Juízo advinda de ações semelhantes, trouxe o entendimento de que a troca de uniforme não costuma demorar mais do que cinco minutos Ademais, a tese de que, além de antecipar a jornada, tinha também que prorrogá-la para aguardar a chegada do funcionário que o renderia na função, baseia-se em um cenário que, além de ilógico, é atentatório aos colegas de trabalho do empregado, atribuindo-lhes conduta desidiosa e negligente. Nesse cerne, valiosa é a transcrição de trecho de sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1000569-30.2022.5.02.0002 da MM. 02ª Vara do Trabalho da 2ª Região, in fine: “Destaco, a respeito, que o questionamento incisivo quanto aos supostos atrasos de rendição tem sido corriqueiramente adotado por esta magistrada – como única forma encontrada para barrar abusos processuais que vêm sendo cometidos em feitos como o presente. Com efeito, tem sido cada vez mais comum a alegação de que o reclamante (diligente e exímio empregado) não chegava um minuto sequer atrasado à empresa – mas, por outro lado, seus colegas de rendição (relapsos e descompromissados) atrasavam quase que diariamente, obrigando o autor a permanecer em seu posto por longas e longas horas além do horário. Ora, tal linha argumentativa – além de, como dito, evidenciar abuso processual, por desconsiderar o raciocínio lógico do julgador – representa desrespeito aos próprios colegas de profissão do reclamante.” No caso, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que neste período havia rendição dos vigilantes Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, bem como integrações postuladas. 15. Do auxílio-alimentação e vale-transporte em folgas Nos termos da exordial, o reclamante afirmou não ter recebido vale-refeição e vale-transporte pelo labor em dias destinados a folgas. Foram acolhidos os registros contidos nos controles de jornada. Portanto, afastada a intensidade de labor em folgas alegada na exordial, incumbia ao reclamante indicar, de forma específica, as folgas trabalhadas, constantes dos controles de jornada, em que não teria havido o pagamento dos benefícios pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, indefere-se a pretensão. 16. Do FGTS A regularidade dos depósitos fundiários podem ser verificados pelo próprio empregado, no órgão gestor do FGTS (Decreto nº 99.684/90, art. 22, parágrafo “único”, e Lei nº 8.406/92) e, a partir daí, em havendo diferenças, incumbe ao reclamante (autora da ação demonstrá-las, pois fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Neste sentido: “FGTS. Diferenças de recolhimentos. Prova. A falta de indicação precisa do motivo gerador de diferença favorável impossibilita a condenação. Diferenças de FGTS por insuficiente recolhimento não são passíveis de mera dedução, sem que haja a menor evidência de fraude. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida. Inadmissível a condenação condicionada à apuração de irregularidades em fase de execução.” (TRT/SP 20000438370 RO - Ac. 08ªT. 20010806665; DOE 15/01/2002; Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA) “Ônus da prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS.” (TRT/SP 20010201348 RO - Ac. 03ªT. 20020013641; DOE 05/02/2002; Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) No caso, a mera alegação de incorreção dos depósitos na conta vinculada, sustentada pelo reclamante, que não apresenta nenhum elemento que justifique a pretensão, leva à improcedência do pedido. Contudo, sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença (saldo de salário e 13º salário proporcional), incide o FGTS de 8% (oito por cento), com acréscimo de 40% (quarenta por cento), percentual que deve incidira sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo da contratualidade, face à dispensa imotivada - Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18. Cumpre ressaltar que, muito embora o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 possibilite a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas, que envolvem referidos recolhimentos, englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Tal entendimento foi pacificado por meio do Tema 68 do TST, de observância vinculante. A 1ª reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. 17. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Diante da incontroversa prestação de serviços com exposição ao adicional de periculosidade (artigo 193, II, da CLT), acolho o pedido para determinar que a primeira reclamada entregue ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida ao reclamante. 18. Do PPR - Programa de Participação nos Resultados A teor do disposto na Súmula 451 do TST, é devido ao reclamante o pagamento da PLR em valor proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial. 19. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. O inadimplemento de verbas rescisórias gera somente danos materiais, já ressarcidos na presente ação. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 20. Da multa normativa Não há falar na aplicação de multas previstas em instrumentos coletivos quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente.” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Improcede, assim, o pedido de pagamento da multa titulada. 21. Da responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante sustentou que prestou serviços diretamente para a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária desta. Examino. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as 2ª e 1ª reclamada. Ademais, os controles de jornada de trabalho evidenciam que, no período imprescrito, o reclamante ativava-se na 2ª reclamada. Assim, a 2ª reclamada se beneficiou dos trabalhos do reclamante, através de vínculo firmado por sua contratada. Como tomadora dos serviços, foi favorecida com a prestação de trabalho por meio de empresa interposta. Assim, a 2ª reclamada deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos trabalhistas do reclamante (16/11/2019 a 22/10/2021), o que se faz sob o abrigo da Súmula 331 do TST, mais precisamente no contido no seu inciso IV. A previsão legal desta situação, que resultou na aludida construção jurisprudencial do TST, encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro em vigor, base de sustentação das teorias da culpa em in eligendo e in vigilando, supletivamente aplicados nesta seara por força da autorização contida no artigo 8º, § 1º, da CLT. Dispõem os citados dispositivos de Direito Comum que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tiver violado direito ou causado prejuízo a outrem, tem a obrigação de reparar o dano. Com a culpa pelo inadimplemento de direitos da reclamante in eligendo concorreu a 2ª reclamada, haja vista que escolheu mal seu prestador de serviços, o que, in casu, autoriza a sua responsabilização subsidiária, pelo período em que houve a prestação de serviços pelo reclamante. Finalmente, não há que se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária quanto a quaisquer das verbas devidas ao reclamante, seja de que natureza forem, eis que a restituição do patrimônio do obreiro deve ser in totum. Mais recentemente, inclusive, foi inserido o inciso VI na Súmula nº 331 do TST, dispondo que: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” A terceirização foi, ainda, regulamentada pela Lei nº 13.429/2017, que também estipula a responsabilidade subsidiária, nos termos do § 7º do artigo 10. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplência da prestadora, com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive recolhimentos legais e despesas processuais. 22. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 23. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 24. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 25. Da compensação. Da dedução As reclamadas requereram a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” As reclamadas não demonstraram, nos autos, suas qualidades de credoras de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. Por outro lado, as verbas deferidas ao reclamante na presente sentença, não lhe foram adimplidas ao longo da contratualidade, razão pela qual não há, igualmente, qualquer dedução a ser autorizada, conforme fora requerido pela 1ª reclamada. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 4.2, 5, 6 e 7); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 11); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, para CONDENAR: - 3.1) a 1ª reclamada a: - 3.1.1) anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 13); - 3.1.2) entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida àquele (item 17); - 3.2.) as reclamadas, sendo a 2ª reclamada, subsidiariamente (item 21) a: - 3.2.1) pagarem ao reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 3.2.1.1) a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante; e, g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "d" (item 13); - 3.2.1.2) PLR proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial (item 18); - 3.2.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 16); - 4) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 22); - 5) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 23); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 23). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 24). As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP
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Histórico de publicações (3)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000546-92.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5afb5ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000546-92.2025.5.02.0030 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA ajuizou, em 04/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, todos qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$145.566,52, e juntou documentos. Em 29 de abril de 2025 foi realizada audiência (ata de PDF 5569611), na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas reclamadas (ID's 587b0ee; e, 5a0fdb8, respectivamente); b) rejeitou as preliminares de ilegitimidade da 2ª reclamada para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sustentada por ambas reclamadas; c) deferiu prazo para o reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos, e atender a determinações especificadas em ata; d) designou audiência de instrução. O reclamante manifestou-se (ID efdf019; e, ID f16d671). Nos termos da decisão de ID 44d68d0, foi julgado IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de Horas Extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Irresignado, o reclamante recorreu ordinariamente (ID c6169fa) Conforme o acórdão de ID 4f9b42d, os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença parcial de mérito, determinando o prosseguimento do feito no que tange aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive com reabertura da instrução processual, a fim de permitir às partes a produção das provas pertinentes, devendo-se, ao final, proferir nova sentença de mérito, tudo nos termos do voto do relator. Na audiência realizada em 1º de junho de 2026 (ata de ID e4fbdbf) o Juízo: a) rejeitou a pretensão do reclamante quanto à realização de perícia médica; b) deixou consignado, com protestos das partes, que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente, a partir de prova testemunhal; c) ouviu uma testemunha apresentada pelo reclamante; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo a 2ª reclamada aduzido razões finais remissivas; e) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para o reclamante e a 2ª reclamada apresentarem razões finais; f) designou julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, reclamante e 1ª reclamada apresentaram razões finais (ID a9cd8a5; e, ID d63bd5a, respectivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Do cerceamento de defesa 1.1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela 1ª reclamada em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr, pgs. 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 1.2. Do indeferimento da realização de perícia médica Escorreita a decisão do Juízo que indeferiu realização de perícia médica, medida desnecessária ante os elementos contidos nos autos e regras atinentes ao ônus da prova. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 13/06/2018 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A 1ª reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação aos valores A 2ª reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 2ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação às médias e percentuais Rejeito a impugnação genérica feita pela 2ª reclamada em relação às médias e percentuais declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, as reclamadas não possuem interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera as suas situações, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da decadência das contribuições previdenciárias A 1ª reclamada pleiteia que “seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos”. As eventuais contribuições previdenciárias são decorrentes de sentença condenatória (art. 114, VIII, da Constituição Federal) e, por serem acessórios da condenação, acompanham a sorte do crédito principal (Súmula 368 do TST). De acordo com a Súmula supra, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação de serviços e esta Justiça Especializada, evidentemente, aplica a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Ocorre que, para o reconhecimento da decadência pretendida pelo reclamado, haveria a necessidade do “lançamento” pela autoridade fazendária. No presente caso, o crédito previdenciário se constitui independentemente de lançamento pela autoridade administrativa, quando as decisões são prolatadas e executadas. Destarte, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos se inicia com a constituição do crédito trabalhista (arts. 150 e 173, ambos do CTN), o que só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, fato que, ainda, não ocorreu. Nesse sentido: "EMENTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorra na data da prestação dos serviços, tal fato por si só não autoriza que se conclua que, em se tratando de créditos decorrentes de sentença trabalhista, tenha se observado a decadência. Isto porque, a decadência do crédito previdenciário diz respeito ao lançamento do tributo pela autoridade fazendária. O que é diverso do que ocorre quando de condenação judicial, onde se discutem parcelas controversas, cuja certeza só advém quando do trânsito em julgado de sentença condenatória." (TRT-210011951120175020718 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ªTurma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/07/2022). Ante o exposto, não há decadência a ser pronunciada. 9. Da recuperação judicial da 1ª reclamada A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido devidamente aprovado no dia 27/10/2023. Não há de se falar em suspensão da presente reclamação trabalhista com base no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, em razão da recuperação judicial da 1ª reclamada, tendo em vista que o art. 52, III, do referido diploma legal ressalva, entre outras, as ações dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, ou seja, aquelas que demandarem quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista, as quais deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada, até a apuração do respectivo crédito. As questões afetas à execução serão apreciadas em momento oportuno. 10. Do ônus da prova A 1ª reclamada pretende o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos pedidos exordiais recaia sobre o reclamante Inviável o requerimento. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 11. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada vigeu no período de 13/06/2018 a 21/02/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/04/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e Ministro do TST da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ” “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ” Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “ A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 12. Da doença ocupacional Alegou o reclamante que, diante das condições de trabalho estressantes a que estava submetido na reclamada por durante longos anos, em 2022, descobriu que era portador de COROIDOPATIA SEROSA CENTRAL, sendo devida a indenização por danos morais. Sem razão. Veja-se que o reclamante não teve qualquer afastamento junto à Previdência Social decorrente da alegada patologia. Ademais, e conforme asseverado pelo reclamante, este manteve contratos de trabalho CONCOMITANTE com as empresas URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA. (no período de 23/09/2023 - 19/09/2024) e ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (a partir de 21/09/2024), sem que, nestes empregos, tenha ficado afastado em razão de doença ocupacional. Como se verifica, mesmo mantendo duas relações empregatícias concomitantes, o reclamante não teve qualquer afastamento decorrente da alegada doença, improcedendo, em decorrência, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 13. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Da CTPS Incontroverso que a 1ª reclamada não adimpliu com as verbas rescisórias. Contudo, divergem as partes quanto ao término do contrato de trabalho. O reclamante alegou que foi demitido imotivadamente em 21/02/2025 e que a reclamada, agindo de má fé com intuito único de burlar a legislação trabalhista com relação ao pagamento das verbas rescisórias, impôs que assinasse o aviso prévio e o termo de rescisão com data retroativa e que, assim, o aviso prévio, deve ser considerado nulo de pleno direito com fulcro no art. 9º da CLT, eis que eivados de fraude e obtidos com intuito único de prejudicá-lo. Sem razão. A reclamada juntou aos autos o aviso prévio (ID 30760b7) datado de 29/01/2025, notificando que a partir de 30 dias a contar da data de 30/01/2025, não seriam mais utilizados os serviços do autor. O referido documento foi assinado por duas testemunhas, pois segundo a reclamada, o autor recusou a assiná-lo. Não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar a tese da defesa, reconheço a validade do aviso prévio, cumprido até o dia 28/02/2025. Assim, devidas as seguintes verbas rescisórias ao reclamante: a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada nos termos da súmula nº 388, confere isenção quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, exclusivamente à massa falida, não englobando, por analogia, empresas em recuperação judicial. Assim, diante do descumprimento do prazo de 10 dias para a quitação das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante. Defiro, também, o pedido de aplicação das disposições do art. 467 da CLT – acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "e". Destaco que as disposições do artigo 467 da CLT devem incidir sobre as parcelas rescisórias estrito senso – aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional – não incidindo sobre saldo de salário, 13º salário integral e férias vencidas, uma vez que estas são verbas salariais contratuais devidas pela prestação de serviços independentemente, inclusive, da forma em que ocorrida a rescisão contratual. A 1ª reclamada deverá anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento. 14. Da jornada de trabalho. Horas extras. Labor em domingos, feriados e folgas Aduziu o reclamante que sempre trabalhou de 06h00 às 18h00, na escala 12 x 36, bem como, até setembro de 2023, em 05 (cinco) folgas por mês. Pleiteou o pagamento das folgas que não eram registradas nos cartões de ponto, bem como pelo labor em domingos e em feriados, além das horas extras pela antecipação e prorrogação da jornada. Examino. Exemplificativamente, destaco que o cartão de ponto de PDF 850, registro o trabalho em dias destinados a folga - 29/11/2020, 13/12/2020 e 19/12/2020. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento de salários dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 (PDF 818 e 819) apontam o pagamento das horas extras referentes ao labor nos dias de folga. Assim, improcedente o pleito, neste particular. Na escala 12x36, o trabalho em domingos e feriados já está abrangidos nos dias de descanso, conforme artigo 59-A, § único, da CLT, in verbis: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” – grifei De qualquer sorte, verifica-se que trabalho nos feriados dos dias 01/01 e 25/01, do ano de 2021, foram pagos (holerites dos meses de janeiro e fevereiro de 2021). Assim, incumbia ao reclamante demonstrar o eventual trabalho em feriados sem que houvesse a contraprestação, mister do qual não se desincumbiu. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por feriados trabalhados, assim como reflexos pleiteados. Por fim, a experiência do Juízo advinda de ações semelhantes, trouxe o entendimento de que a troca de uniforme não costuma demorar mais do que cinco minutos Ademais, a tese de que, além de antecipar a jornada, tinha também que prorrogá-la para aguardar a chegada do funcionário que o renderia na função, baseia-se em um cenário que, além de ilógico, é atentatório aos colegas de trabalho do empregado, atribuindo-lhes conduta desidiosa e negligente. Nesse cerne, valiosa é a transcrição de trecho de sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1000569-30.2022.5.02.0002 da MM. 02ª Vara do Trabalho da 2ª Região, in fine: “Destaco, a respeito, que o questionamento incisivo quanto aos supostos atrasos de rendição tem sido corriqueiramente adotado por esta magistrada – como única forma encontrada para barrar abusos processuais que vêm sendo cometidos em feitos como o presente. Com efeito, tem sido cada vez mais comum a alegação de que o reclamante (diligente e exímio empregado) não chegava um minuto sequer atrasado à empresa – mas, por outro lado, seus colegas de rendição (relapsos e descompromissados) atrasavam quase que diariamente, obrigando o autor a permanecer em seu posto por longas e longas horas além do horário. Ora, tal linha argumentativa – além de, como dito, evidenciar abuso processual, por desconsiderar o raciocínio lógico do julgador – representa desrespeito aos próprios colegas de profissão do reclamante.” No caso, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que neste período havia rendição dos vigilantes Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, bem como integrações postuladas. 15. Do auxílio-alimentação e vale-transporte em folgas Nos termos da exordial, o reclamante afirmou não ter recebido vale-refeição e vale-transporte pelo labor em dias destinados a folgas. Foram acolhidos os registros contidos nos controles de jornada. Portanto, afastada a intensidade de labor em folgas alegada na exordial, incumbia ao reclamante indicar, de forma específica, as folgas trabalhadas, constantes dos controles de jornada, em que não teria havido o pagamento dos benefícios pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, indefere-se a pretensão. 16. Do FGTS A regularidade dos depósitos fundiários podem ser verificados pelo próprio empregado, no órgão gestor do FGTS (Decreto nº 99.684/90, art. 22, parágrafo “único”, e Lei nº 8.406/92) e, a partir daí, em havendo diferenças, incumbe ao reclamante (autora da ação demonstrá-las, pois fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Neste sentido: “FGTS. Diferenças de recolhimentos. Prova. A falta de indicação precisa do motivo gerador de diferença favorável impossibilita a condenação. Diferenças de FGTS por insuficiente recolhimento não são passíveis de mera dedução, sem que haja a menor evidência de fraude. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida. Inadmissível a condenação condicionada à apuração de irregularidades em fase de execução.” (TRT/SP 20000438370 RO - Ac. 08ªT. 20010806665; DOE 15/01/2002; Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA) “Ônus da prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS.” (TRT/SP 20010201348 RO - Ac. 03ªT. 20020013641; DOE 05/02/2002; Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) No caso, a mera alegação de incorreção dos depósitos na conta vinculada, sustentada pelo reclamante, que não apresenta nenhum elemento que justifique a pretensão, leva à improcedência do pedido. Contudo, sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença (saldo de salário e 13º salário proporcional), incide o FGTS de 8% (oito por cento), com acréscimo de 40% (quarenta por cento), percentual que deve incidira sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo da contratualidade, face à dispensa imotivada - Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18. Cumpre ressaltar que, muito embora o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 possibilite a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas, que envolvem referidos recolhimentos, englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Tal entendimento foi pacificado por meio do Tema 68 do TST, de observância vinculante. A 1ª reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. 17. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Diante da incontroversa prestação de serviços com exposição ao adicional de periculosidade (artigo 193, II, da CLT), acolho o pedido para determinar que a primeira reclamada entregue ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida ao reclamante. 18. Do PPR - Programa de Participação nos Resultados A teor do disposto na Súmula 451 do TST, é devido ao reclamante o pagamento da PLR em valor proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial. 19. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. O inadimplemento de verbas rescisórias gera somente danos materiais, já ressarcidos na presente ação. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 20. Da multa normativa Não há falar na aplicação de multas previstas em instrumentos coletivos quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente.” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Improcede, assim, o pedido de pagamento da multa titulada. 21. Da responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante sustentou que prestou serviços diretamente para a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária desta. Examino. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as 2ª e 1ª reclamada. Ademais, os controles de jornada de trabalho evidenciam que, no período imprescrito, o reclamante ativava-se na 2ª reclamada. Assim, a 2ª reclamada se beneficiou dos trabalhos do reclamante, através de vínculo firmado por sua contratada. Como tomadora dos serviços, foi favorecida com a prestação de trabalho por meio de empresa interposta. Assim, a 2ª reclamada deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos trabalhistas do reclamante (16/11/2019 a 22/10/2021), o que se faz sob o abrigo da Súmula 331 do TST, mais precisamente no contido no seu inciso IV. A previsão legal desta situação, que resultou na aludida construção jurisprudencial do TST, encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro em vigor, base de sustentação das teorias da culpa em in eligendo e in vigilando, supletivamente aplicados nesta seara por força da autorização contida no artigo 8º, § 1º, da CLT. Dispõem os citados dispositivos de Direito Comum que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tiver violado direito ou causado prejuízo a outrem, tem a obrigação de reparar o dano. Com a culpa pelo inadimplemento de direitos da reclamante in eligendo concorreu a 2ª reclamada, haja vista que escolheu mal seu prestador de serviços, o que, in casu, autoriza a sua responsabilização subsidiária, pelo período em que houve a prestação de serviços pelo reclamante. Finalmente, não há que se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária quanto a quaisquer das verbas devidas ao reclamante, seja de que natureza forem, eis que a restituição do patrimônio do obreiro deve ser in totum. Mais recentemente, inclusive, foi inserido o inciso VI na Súmula nº 331 do TST, dispondo que: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” A terceirização foi, ainda, regulamentada pela Lei nº 13.429/2017, que também estipula a responsabilidade subsidiária, nos termos do § 7º do artigo 10. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplência da prestadora, com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive recolhimentos legais e despesas processuais. 22. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 23. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 24. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 25. Da compensação. Da dedução As reclamadas requereram a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” As reclamadas não demonstraram, nos autos, suas qualidades de credoras de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. Por outro lado, as verbas deferidas ao reclamante na presente sentença, não lhe foram adimplidas ao longo da contratualidade, razão pela qual não há, igualmente, qualquer dedução a ser autorizada, conforme fora requerido pela 1ª reclamada. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 4.2, 5, 6 e 7); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 11); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, para CONDENAR: - 3.1) a 1ª reclamada a: - 3.1.1) anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 13); - 3.1.2) entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida àquele (item 17); - 3.2.) as reclamadas, sendo a 2ª reclamada, subsidiariamente (item 21) a: - 3.2.1) pagarem ao reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 3.2.1.1) a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante; e, g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "d" (item 13); - 3.2.1.2) PLR proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial (item 18); - 3.2.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 16); - 4) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 22); - 5) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 23); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 23). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 24). As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000546-92.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5afb5ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000546-92.2025.5.02.0030 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA ajuizou, em 04/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, todos qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$145.566,52, e juntou documentos. Em 29 de abril de 2025 foi realizada audiência (ata de PDF 5569611), na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas reclamadas (ID's 587b0ee; e, 5a0fdb8, respectivamente); b) rejeitou as preliminares de ilegitimidade da 2ª reclamada para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sustentada por ambas reclamadas; c) deferiu prazo para o reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos, e atender a determinações especificadas em ata; d) designou audiência de instrução. O reclamante manifestou-se (ID efdf019; e, ID f16d671). Nos termos da decisão de ID 44d68d0, foi julgado IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de Horas Extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Irresignado, o reclamante recorreu ordinariamente (ID c6169fa) Conforme o acórdão de ID 4f9b42d, os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença parcial de mérito, determinando o prosseguimento do feito no que tange aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive com reabertura da instrução processual, a fim de permitir às partes a produção das provas pertinentes, devendo-se, ao final, proferir nova sentença de mérito, tudo nos termos do voto do relator. Na audiência realizada em 1º de junho de 2026 (ata de ID e4fbdbf) o Juízo: a) rejeitou a pretensão do reclamante quanto à realização de perícia médica; b) deixou consignado, com protestos das partes, que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente, a partir de prova testemunhal; c) ouviu uma testemunha apresentada pelo reclamante; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo a 2ª reclamada aduzido razões finais remissivas; e) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para o reclamante e a 2ª reclamada apresentarem razões finais; f) designou julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, reclamante e 1ª reclamada apresentaram razões finais (ID a9cd8a5; e, ID d63bd5a, respectivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Do cerceamento de defesa 1.1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela 1ª reclamada em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr, pgs. 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 1.2. Do indeferimento da realização de perícia médica Escorreita a decisão do Juízo que indeferiu realização de perícia médica, medida desnecessária ante os elementos contidos nos autos e regras atinentes ao ônus da prova. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 13/06/2018 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A 1ª reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação aos valores A 2ª reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 2ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação às médias e percentuais Rejeito a impugnação genérica feita pela 2ª reclamada em relação às médias e percentuais declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, as reclamadas não possuem interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera as suas situações, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da decadência das contribuições previdenciárias A 1ª reclamada pleiteia que “seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos”. As eventuais contribuições previdenciárias são decorrentes de sentença condenatória (art. 114, VIII, da Constituição Federal) e, por serem acessórios da condenação, acompanham a sorte do crédito principal (Súmula 368 do TST). De acordo com a Súmula supra, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação de serviços e esta Justiça Especializada, evidentemente, aplica a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Ocorre que, para o reconhecimento da decadência pretendida pelo reclamado, haveria a necessidade do “lançamento” pela autoridade fazendária. No presente caso, o crédito previdenciário se constitui independentemente de lançamento pela autoridade administrativa, quando as decisões são prolatadas e executadas. Destarte, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos se inicia com a constituição do crédito trabalhista (arts. 150 e 173, ambos do CTN), o que só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, fato que, ainda, não ocorreu. Nesse sentido: "EMENTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorra na data da prestação dos serviços, tal fato por si só não autoriza que se conclua que, em se tratando de créditos decorrentes de sentença trabalhista, tenha se observado a decadência. Isto porque, a decadência do crédito previdenciário diz respeito ao lançamento do tributo pela autoridade fazendária. O que é diverso do que ocorre quando de condenação judicial, onde se discutem parcelas controversas, cuja certeza só advém quando do trânsito em julgado de sentença condenatória." (TRT-210011951120175020718 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ªTurma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/07/2022). Ante o exposto, não há decadência a ser pronunciada. 9. Da recuperação judicial da 1ª reclamada A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido devidamente aprovado no dia 27/10/2023. Não há de se falar em suspensão da presente reclamação trabalhista com base no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, em razão da recuperação judicial da 1ª reclamada, tendo em vista que o art. 52, III, do referido diploma legal ressalva, entre outras, as ações dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, ou seja, aquelas que demandarem quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista, as quais deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada, até a apuração do respectivo crédito. As questões afetas à execução serão apreciadas em momento oportuno. 10. Do ônus da prova A 1ª reclamada pretende o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos pedidos exordiais recaia sobre o reclamante Inviável o requerimento. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 11. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada vigeu no período de 13/06/2018 a 21/02/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/04/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e Ministro do TST da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ” “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ” Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “ A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 12. Da doença ocupacional Alegou o reclamante que, diante das condições de trabalho estressantes a que estava submetido na reclamada por durante longos anos, em 2022, descobriu que era portador de COROIDOPATIA SEROSA CENTRAL, sendo devida a indenização por danos morais. Sem razão. Veja-se que o reclamante não teve qualquer afastamento junto à Previdência Social decorrente da alegada patologia. Ademais, e conforme asseverado pelo reclamante, este manteve contratos de trabalho CONCOMITANTE com as empresas URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA. (no período de 23/09/2023 - 19/09/2024) e ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (a partir de 21/09/2024), sem que, nestes empregos, tenha ficado afastado em razão de doença ocupacional. Como se verifica, mesmo mantendo duas relações empregatícias concomitantes, o reclamante não teve qualquer afastamento decorrente da alegada doença, improcedendo, em decorrência, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 13. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Da CTPS Incontroverso que a 1ª reclamada não adimpliu com as verbas rescisórias. Contudo, divergem as partes quanto ao término do contrato de trabalho. O reclamante alegou que foi demitido imotivadamente em 21/02/2025 e que a reclamada, agindo de má fé com intuito único de burlar a legislação trabalhista com relação ao pagamento das verbas rescisórias, impôs que assinasse o aviso prévio e o termo de rescisão com data retroativa e que, assim, o aviso prévio, deve ser considerado nulo de pleno direito com fulcro no art. 9º da CLT, eis que eivados de fraude e obtidos com intuito único de prejudicá-lo. Sem razão. A reclamada juntou aos autos o aviso prévio (ID 30760b7) datado de 29/01/2025, notificando que a partir de 30 dias a contar da data de 30/01/2025, não seriam mais utilizados os serviços do autor. O referido documento foi assinado por duas testemunhas, pois segundo a reclamada, o autor recusou a assiná-lo. Não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar a tese da defesa, reconheço a validade do aviso prévio, cumprido até o dia 28/02/2025. Assim, devidas as seguintes verbas rescisórias ao reclamante: a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada nos termos da súmula nº 388, confere isenção quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, exclusivamente à massa falida, não englobando, por analogia, empresas em recuperação judicial. Assim, diante do descumprimento do prazo de 10 dias para a quitação das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante. Defiro, também, o pedido de aplicação das disposições do art. 467 da CLT – acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "e". Destaco que as disposições do artigo 467 da CLT devem incidir sobre as parcelas rescisórias estrito senso – aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional – não incidindo sobre saldo de salário, 13º salário integral e férias vencidas, uma vez que estas são verbas salariais contratuais devidas pela prestação de serviços independentemente, inclusive, da forma em que ocorrida a rescisão contratual. A 1ª reclamada deverá anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento. 14. Da jornada de trabalho. Horas extras. Labor em domingos, feriados e folgas Aduziu o reclamante que sempre trabalhou de 06h00 às 18h00, na escala 12 x 36, bem como, até setembro de 2023, em 05 (cinco) folgas por mês. Pleiteou o pagamento das folgas que não eram registradas nos cartões de ponto, bem como pelo labor em domingos e em feriados, além das horas extras pela antecipação e prorrogação da jornada. Examino. Exemplificativamente, destaco que o cartão de ponto de PDF 850, registro o trabalho em dias destinados a folga - 29/11/2020, 13/12/2020 e 19/12/2020. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento de salários dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 (PDF 818 e 819) apontam o pagamento das horas extras referentes ao labor nos dias de folga. Assim, improcedente o pleito, neste particular. Na escala 12x36, o trabalho em domingos e feriados já está abrangidos nos dias de descanso, conforme artigo 59-A, § único, da CLT, in verbis: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” – grifei De qualquer sorte, verifica-se que trabalho nos feriados dos dias 01/01 e 25/01, do ano de 2021, foram pagos (holerites dos meses de janeiro e fevereiro de 2021). Assim, incumbia ao reclamante demonstrar o eventual trabalho em feriados sem que houvesse a contraprestação, mister do qual não se desincumbiu. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por feriados trabalhados, assim como reflexos pleiteados. Por fim, a experiência do Juízo advinda de ações semelhantes, trouxe o entendimento de que a troca de uniforme não costuma demorar mais do que cinco minutos Ademais, a tese de que, além de antecipar a jornada, tinha também que prorrogá-la para aguardar a chegada do funcionário que o renderia na função, baseia-se em um cenário que, além de ilógico, é atentatório aos colegas de trabalho do empregado, atribuindo-lhes conduta desidiosa e negligente. Nesse cerne, valiosa é a transcrição de trecho de sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1000569-30.2022.5.02.0002 da MM. 02ª Vara do Trabalho da 2ª Região, in fine: “Destaco, a respeito, que o questionamento incisivo quanto aos supostos atrasos de rendição tem sido corriqueiramente adotado por esta magistrada – como única forma encontrada para barrar abusos processuais que vêm sendo cometidos em feitos como o presente. Com efeito, tem sido cada vez mais comum a alegação de que o reclamante (diligente e exímio empregado) não chegava um minuto sequer atrasado à empresa – mas, por outro lado, seus colegas de rendição (relapsos e descompromissados) atrasavam quase que diariamente, obrigando o autor a permanecer em seu posto por longas e longas horas além do horário. Ora, tal linha argumentativa – além de, como dito, evidenciar abuso processual, por desconsiderar o raciocínio lógico do julgador – representa desrespeito aos próprios colegas de profissão do reclamante.” No caso, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que neste período havia rendição dos vigilantes Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, bem como integrações postuladas. 15. Do auxílio-alimentação e vale-transporte em folgas Nos termos da exordial, o reclamante afirmou não ter recebido vale-refeição e vale-transporte pelo labor em dias destinados a folgas. Foram acolhidos os registros contidos nos controles de jornada. Portanto, afastada a intensidade de labor em folgas alegada na exordial, incumbia ao reclamante indicar, de forma específica, as folgas trabalhadas, constantes dos controles de jornada, em que não teria havido o pagamento dos benefícios pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, indefere-se a pretensão. 16. Do FGTS A regularidade dos depósitos fundiários podem ser verificados pelo próprio empregado, no órgão gestor do FGTS (Decreto nº 99.684/90, art. 22, parágrafo “único”, e Lei nº 8.406/92) e, a partir daí, em havendo diferenças, incumbe ao reclamante (autora da ação demonstrá-las, pois fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Neste sentido: “FGTS. Diferenças de recolhimentos. Prova. A falta de indicação precisa do motivo gerador de diferença favorável impossibilita a condenação. Diferenças de FGTS por insuficiente recolhimento não são passíveis de mera dedução, sem que haja a menor evidência de fraude. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida. Inadmissível a condenação condicionada à apuração de irregularidades em fase de execução.” (TRT/SP 20000438370 RO - Ac. 08ªT. 20010806665; DOE 15/01/2002; Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA) “Ônus da prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS.” (TRT/SP 20010201348 RO - Ac. 03ªT. 20020013641; DOE 05/02/2002; Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) No caso, a mera alegação de incorreção dos depósitos na conta vinculada, sustentada pelo reclamante, que não apresenta nenhum elemento que justifique a pretensão, leva à improcedência do pedido. Contudo, sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença (saldo de salário e 13º salário proporcional), incide o FGTS de 8% (oito por cento), com acréscimo de 40% (quarenta por cento), percentual que deve incidira sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo da contratualidade, face à dispensa imotivada - Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18. Cumpre ressaltar que, muito embora o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 possibilite a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas, que envolvem referidos recolhimentos, englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Tal entendimento foi pacificado por meio do Tema 68 do TST, de observância vinculante. A 1ª reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. 17. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Diante da incontroversa prestação de serviços com exposição ao adicional de periculosidade (artigo 193, II, da CLT), acolho o pedido para determinar que a primeira reclamada entregue ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida ao reclamante. 18. Do PPR - Programa de Participação nos Resultados A teor do disposto na Súmula 451 do TST, é devido ao reclamante o pagamento da PLR em valor proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial. 19. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. O inadimplemento de verbas rescisórias gera somente danos materiais, já ressarcidos na presente ação. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 20. Da multa normativa Não há falar na aplicação de multas previstas em instrumentos coletivos quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente.” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Improcede, assim, o pedido de pagamento da multa titulada. 21. Da responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante sustentou que prestou serviços diretamente para a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária desta. Examino. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as 2ª e 1ª reclamada. Ademais, os controles de jornada de trabalho evidenciam que, no período imprescrito, o reclamante ativava-se na 2ª reclamada. Assim, a 2ª reclamada se beneficiou dos trabalhos do reclamante, através de vínculo firmado por sua contratada. Como tomadora dos serviços, foi favorecida com a prestação de trabalho por meio de empresa interposta. Assim, a 2ª reclamada deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos trabalhistas do reclamante (16/11/2019 a 22/10/2021), o que se faz sob o abrigo da Súmula 331 do TST, mais precisamente no contido no seu inciso IV. A previsão legal desta situação, que resultou na aludida construção jurisprudencial do TST, encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro em vigor, base de sustentação das teorias da culpa em in eligendo e in vigilando, supletivamente aplicados nesta seara por força da autorização contida no artigo 8º, § 1º, da CLT. Dispõem os citados dispositivos de Direito Comum que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tiver violado direito ou causado prejuízo a outrem, tem a obrigação de reparar o dano. Com a culpa pelo inadimplemento de direitos da reclamante in eligendo concorreu a 2ª reclamada, haja vista que escolheu mal seu prestador de serviços, o que, in casu, autoriza a sua responsabilização subsidiária, pelo período em que houve a prestação de serviços pelo reclamante. Finalmente, não há que se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária quanto a quaisquer das verbas devidas ao reclamante, seja de que natureza forem, eis que a restituição do patrimônio do obreiro deve ser in totum. Mais recentemente, inclusive, foi inserido o inciso VI na Súmula nº 331 do TST, dispondo que: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” A terceirização foi, ainda, regulamentada pela Lei nº 13.429/2017, que também estipula a responsabilidade subsidiária, nos termos do § 7º do artigo 10. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplência da prestadora, com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive recolhimentos legais e despesas processuais. 22. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 23. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 24. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 25. Da compensação. Da dedução As reclamadas requereram a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” As reclamadas não demonstraram, nos autos, suas qualidades de credoras de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. Por outro lado, as verbas deferidas ao reclamante na presente sentença, não lhe foram adimplidas ao longo da contratualidade, razão pela qual não há, igualmente, qualquer dedução a ser autorizada, conforme fora requerido pela 1ª reclamada. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 4.2, 5, 6 e 7); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 11); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, para CONDENAR: - 3.1) a 1ª reclamada a: - 3.1.1) anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 13); - 3.1.2) entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida àquele (item 17); - 3.2.) as reclamadas, sendo a 2ª reclamada, subsidiariamente (item 21) a: - 3.2.1) pagarem ao reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 3.2.1.1) a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante; e, g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "d" (item 13); - 3.2.1.2) PLR proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial (item 18); - 3.2.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 16); - 4) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 22); - 5) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 23); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 23). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 24). As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000546-92.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5afb5ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000546-92.2025.5.02.0030 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA ajuizou, em 04/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, todos qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$145.566,52, e juntou documentos. Em 29 de abril de 2025 foi realizada audiência (ata de PDF 5569611), na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas reclamadas (ID's 587b0ee; e, 5a0fdb8, respectivamente); b) rejeitou as preliminares de ilegitimidade da 2ª reclamada para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sustentada por ambas reclamadas; c) deferiu prazo para o reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos, e atender a determinações especificadas em ata; d) designou audiência de instrução. O reclamante manifestou-se (ID efdf019; e, ID f16d671). Nos termos da decisão de ID 44d68d0, foi julgado IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de Horas Extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Irresignado, o reclamante recorreu ordinariamente (ID c6169fa) Conforme o acórdão de ID 4f9b42d, os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença parcial de mérito, determinando o prosseguimento do feito no que tange aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive com reabertura da instrução processual, a fim de permitir às partes a produção das provas pertinentes, devendo-se, ao final, proferir nova sentença de mérito, tudo nos termos do voto do relator. Na audiência realizada em 1º de junho de 2026 (ata de ID e4fbdbf) o Juízo: a) rejeitou a pretensão do reclamante quanto à realização de perícia médica; b) deixou consignado, com protestos das partes, que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente, a partir de prova testemunhal; c) ouviu uma testemunha apresentada pelo reclamante; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo a 2ª reclamada aduzido razões finais remissivas; e) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para o reclamante e a 2ª reclamada apresentarem razões finais; f) designou julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, reclamante e 1ª reclamada apresentaram razões finais (ID a9cd8a5; e, ID d63bd5a, respectivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Do cerceamento de defesa 1.1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela 1ª reclamada em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr, pgs. 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 1.2. Do indeferimento da realização de perícia médica Escorreita a decisão do Juízo que indeferiu realização de perícia médica, medida desnecessária ante os elementos contidos nos autos e regras atinentes ao ônus da prova. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 13/06/2018 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A 1ª reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação aos valores A 2ª reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 2ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação às médias e percentuais Rejeito a impugnação genérica feita pela 2ª reclamada em relação às médias e percentuais declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, as reclamadas não possuem interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera as suas situações, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da decadência das contribuições previdenciárias A 1ª reclamada pleiteia que “seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos”. As eventuais contribuições previdenciárias são decorrentes de sentença condenatória (art. 114, VIII, da Constituição Federal) e, por serem acessórios da condenação, acompanham a sorte do crédito principal (Súmula 368 do TST). De acordo com a Súmula supra, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação de serviços e esta Justiça Especializada, evidentemente, aplica a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Ocorre que, para o reconhecimento da decadência pretendida pelo reclamado, haveria a necessidade do “lançamento” pela autoridade fazendária. No presente caso, o crédito previdenciário se constitui independentemente de lançamento pela autoridade administrativa, quando as decisões são prolatadas e executadas. Destarte, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos se inicia com a constituição do crédito trabalhista (arts. 150 e 173, ambos do CTN), o que só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, fato que, ainda, não ocorreu. Nesse sentido: "EMENTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorra na data da prestação dos serviços, tal fato por si só não autoriza que se conclua que, em se tratando de créditos decorrentes de sentença trabalhista, tenha se observado a decadência. Isto porque, a decadência do crédito previdenciário diz respeito ao lançamento do tributo pela autoridade fazendária. O que é diverso do que ocorre quando de condenação judicial, onde se discutem parcelas controversas, cuja certeza só advém quando do trânsito em julgado de sentença condenatória." (TRT-210011951120175020718 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ªTurma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/07/2022). Ante o exposto, não há decadência a ser pronunciada. 9. Da recuperação judicial da 1ª reclamada A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido devidamente aprovado no dia 27/10/2023. Não há de se falar em suspensão da presente reclamação trabalhista com base no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, em razão da recuperação judicial da 1ª reclamada, tendo em vista que o art. 52, III, do referido diploma legal ressalva, entre outras, as ações dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, ou seja, aquelas que demandarem quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista, as quais deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada, até a apuração do respectivo crédito. As questões afetas à execução serão apreciadas em momento oportuno. 10. Do ônus da prova A 1ª reclamada pretende o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos pedidos exordiais recaia sobre o reclamante Inviável o requerimento. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 11. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada vigeu no período de 13/06/2018 a 21/02/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/04/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e Ministro do TST da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores. ” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ” “ FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) ” Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “ A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 12. Da doença ocupacional Alegou o reclamante que, diante das condições de trabalho estressantes a que estava submetido na reclamada por durante longos anos, em 2022, descobriu que era portador de COROIDOPATIA SEROSA CENTRAL, sendo devida a indenização por danos morais. Sem razão. Veja-se que o reclamante não teve qualquer afastamento junto à Previdência Social decorrente da alegada patologia. Ademais, e conforme asseverado pelo reclamante, este manteve contratos de trabalho CONCOMITANTE com as empresas URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA. (no período de 23/09/2023 - 19/09/2024) e ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (a partir de 21/09/2024), sem que, nestes empregos, tenha ficado afastado em razão de doença ocupacional. Como se verifica, mesmo mantendo duas relações empregatícias concomitantes, o reclamante não teve qualquer afastamento decorrente da alegada doença, improcedendo, em decorrência, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 13. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Da CTPS Incontroverso que a 1ª reclamada não adimpliu com as verbas rescisórias. Contudo, divergem as partes quanto ao término do contrato de trabalho. O reclamante alegou que foi demitido imotivadamente em 21/02/2025 e que a reclamada, agindo de má fé com intuito único de burlar a legislação trabalhista com relação ao pagamento das verbas rescisórias, impôs que assinasse o aviso prévio e o termo de rescisão com data retroativa e que, assim, o aviso prévio, deve ser considerado nulo de pleno direito com fulcro no art. 9º da CLT, eis que eivados de fraude e obtidos com intuito único de prejudicá-lo. Sem razão. A reclamada juntou aos autos o aviso prévio (ID 30760b7) datado de 29/01/2025, notificando que a partir de 30 dias a contar da data de 30/01/2025, não seriam mais utilizados os serviços do autor. O referido documento foi assinado por duas testemunhas, pois segundo a reclamada, o autor recusou a assiná-lo. Não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar a tese da defesa, reconheço a validade do aviso prévio, cumprido até o dia 28/02/2025. Assim, devidas as seguintes verbas rescisórias ao reclamante: a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada nos termos da súmula nº 388, confere isenção quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, exclusivamente à massa falida, não englobando, por analogia, empresas em recuperação judicial. Assim, diante do descumprimento do prazo de 10 dias para a quitação das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante. Defiro, também, o pedido de aplicação das disposições do art. 467 da CLT – acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "e". Destaco que as disposições do artigo 467 da CLT devem incidir sobre as parcelas rescisórias estrito senso – aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional – não incidindo sobre saldo de salário, 13º salário integral e férias vencidas, uma vez que estas são verbas salariais contratuais devidas pela prestação de serviços independentemente, inclusive, da forma em que ocorrida a rescisão contratual. A 1ª reclamada deverá anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento. 14. Da jornada de trabalho. Horas extras. Labor em domingos, feriados e folgas Aduziu o reclamante que sempre trabalhou de 06h00 às 18h00, na escala 12 x 36, bem como, até setembro de 2023, em 05 (cinco) folgas por mês. Pleiteou o pagamento das folgas que não eram registradas nos cartões de ponto, bem como pelo labor em domingos e em feriados, além das horas extras pela antecipação e prorrogação da jornada. Examino. Exemplificativamente, destaco que o cartão de ponto de PDF 850, registro o trabalho em dias destinados a folga - 29/11/2020, 13/12/2020 e 19/12/2020. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento de salários dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 (PDF 818 e 819) apontam o pagamento das horas extras referentes ao labor nos dias de folga. Assim, improcedente o pleito, neste particular. Na escala 12x36, o trabalho em domingos e feriados já está abrangidos nos dias de descanso, conforme artigo 59-A, § único, da CLT, in verbis: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” – grifei De qualquer sorte, verifica-se que trabalho nos feriados dos dias 01/01 e 25/01, do ano de 2021, foram pagos (holerites dos meses de janeiro e fevereiro de 2021). Assim, incumbia ao reclamante demonstrar o eventual trabalho em feriados sem que houvesse a contraprestação, mister do qual não se desincumbiu. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por feriados trabalhados, assim como reflexos pleiteados. Por fim, a experiência do Juízo advinda de ações semelhantes, trouxe o entendimento de que a troca de uniforme não costuma demorar mais do que cinco minutos Ademais, a tese de que, além de antecipar a jornada, tinha também que prorrogá-la para aguardar a chegada do funcionário que o renderia na função, baseia-se em um cenário que, além de ilógico, é atentatório aos colegas de trabalho do empregado, atribuindo-lhes conduta desidiosa e negligente. Nesse cerne, valiosa é a transcrição de trecho de sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1000569-30.2022.5.02.0002 da MM. 02ª Vara do Trabalho da 2ª Região, in fine: “Destaco, a respeito, que o questionamento incisivo quanto aos supostos atrasos de rendição tem sido corriqueiramente adotado por esta magistrada – como única forma encontrada para barrar abusos processuais que vêm sendo cometidos em feitos como o presente. Com efeito, tem sido cada vez mais comum a alegação de que o reclamante (diligente e exímio empregado) não chegava um minuto sequer atrasado à empresa – mas, por outro lado, seus colegas de rendição (relapsos e descompromissados) atrasavam quase que diariamente, obrigando o autor a permanecer em seu posto por longas e longas horas além do horário. Ora, tal linha argumentativa – além de, como dito, evidenciar abuso processual, por desconsiderar o raciocínio lógico do julgador – representa desrespeito aos próprios colegas de profissão do reclamante.” No caso, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que neste período havia rendição dos vigilantes Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, bem como integrações postuladas. 15. Do auxílio-alimentação e vale-transporte em folgas Nos termos da exordial, o reclamante afirmou não ter recebido vale-refeição e vale-transporte pelo labor em dias destinados a folgas. Foram acolhidos os registros contidos nos controles de jornada. Portanto, afastada a intensidade de labor em folgas alegada na exordial, incumbia ao reclamante indicar, de forma específica, as folgas trabalhadas, constantes dos controles de jornada, em que não teria havido o pagamento dos benefícios pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, indefere-se a pretensão. 16. Do FGTS A regularidade dos depósitos fundiários podem ser verificados pelo próprio empregado, no órgão gestor do FGTS (Decreto nº 99.684/90, art. 22, parágrafo “único”, e Lei nº 8.406/92) e, a partir daí, em havendo diferenças, incumbe ao reclamante (autora da ação demonstrá-las, pois fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Neste sentido: “FGTS. Diferenças de recolhimentos. Prova. A falta de indicação precisa do motivo gerador de diferença favorável impossibilita a condenação. Diferenças de FGTS por insuficiente recolhimento não são passíveis de mera dedução, sem que haja a menor evidência de fraude. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida. Inadmissível a condenação condicionada à apuração de irregularidades em fase de execução.” (TRT/SP 20000438370 RO - Ac. 08ªT. 20010806665; DOE 15/01/2002; Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA) “Ônus da prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS.” (TRT/SP 20010201348 RO - Ac. 03ªT. 20020013641; DOE 05/02/2002; Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) No caso, a mera alegação de incorreção dos depósitos na conta vinculada, sustentada pelo reclamante, que não apresenta nenhum elemento que justifique a pretensão, leva à improcedência do pedido. Contudo, sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença (saldo de salário e 13º salário proporcional), incide o FGTS de 8% (oito por cento), com acréscimo de 40% (quarenta por cento), percentual que deve incidira sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo da contratualidade, face à dispensa imotivada - Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18. Cumpre ressaltar que, muito embora o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 possibilite a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas, que envolvem referidos recolhimentos, englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Tal entendimento foi pacificado por meio do Tema 68 do TST, de observância vinculante. A 1ª reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. 17. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Diante da incontroversa prestação de serviços com exposição ao adicional de periculosidade (artigo 193, II, da CLT), acolho o pedido para determinar que a primeira reclamada entregue ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida ao reclamante. 18. Do PPR - Programa de Participação nos Resultados A teor do disposto na Súmula 451 do TST, é devido ao reclamante o pagamento da PLR em valor proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial. 19. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. O inadimplemento de verbas rescisórias gera somente danos materiais, já ressarcidos na presente ação. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 20. Da multa normativa Não há falar na aplicação de multas previstas em instrumentos coletivos quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente.” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Improcede, assim, o pedido de pagamento da multa titulada. 21. Da responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante sustentou que prestou serviços diretamente para a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária desta. Examino. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as 2ª e 1ª reclamada. Ademais, os controles de jornada de trabalho evidenciam que, no período imprescrito, o reclamante ativava-se na 2ª reclamada. Assim, a 2ª reclamada se beneficiou dos trabalhos do reclamante, através de vínculo firmado por sua contratada. Como tomadora dos serviços, foi favorecida com a prestação de trabalho por meio de empresa interposta. Assim, a 2ª reclamada deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos trabalhistas do reclamante (16/11/2019 a 22/10/2021), o que se faz sob o abrigo da Súmula 331 do TST, mais precisamente no contido no seu inciso IV. A previsão legal desta situação, que resultou na aludida construção jurisprudencial do TST, encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro em vigor, base de sustentação das teorias da culpa em in eligendo e in vigilando, supletivamente aplicados nesta seara por força da autorização contida no artigo 8º, § 1º, da CLT. Dispõem os citados dispositivos de Direito Comum que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tiver violado direito ou causado prejuízo a outrem, tem a obrigação de reparar o dano. Com a culpa pelo inadimplemento de direitos da reclamante in eligendo concorreu a 2ª reclamada, haja vista que escolheu mal seu prestador de serviços, o que, in casu, autoriza a sua responsabilização subsidiária, pelo período em que houve a prestação de serviços pelo reclamante. Finalmente, não há que se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária quanto a quaisquer das verbas devidas ao reclamante, seja de que natureza forem, eis que a restituição do patrimônio do obreiro deve ser in totum. Mais recentemente, inclusive, foi inserido o inciso VI na Súmula nº 331 do TST, dispondo que: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” A terceirização foi, ainda, regulamentada pela Lei nº 13.429/2017, que também estipula a responsabilidade subsidiária, nos termos do § 7º do artigo 10. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplência da prestadora, com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive recolhimentos legais e despesas processuais. 22. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 23. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 24. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 25. Da compensação. Da dedução As reclamadas requereram a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” As reclamadas não demonstraram, nos autos, suas qualidades de credoras de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. Por outro lado, as verbas deferidas ao reclamante na presente sentença, não lhe foram adimplidas ao longo da contratualidade, razão pela qual não há, igualmente, qualquer dedução a ser autorizada, conforme fora requerido pela 1ª reclamada. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 4.2, 5, 6 e 7); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 11); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada; e, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, 2ª reclamada, para CONDENAR: - 3.1) a 1ª reclamada a: - 3.1.1) anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data supra (28/02/2025), na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 13); - 3.1.2) entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida àquele (item 17); - 3.2.) as reclamadas, sendo a 2ª reclamada, subsidiariamente (item 21) a: - 3.2.1) pagarem ao reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 3.2.1.1) a) saldo de salários - 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado - 18 (dezoito) dias; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias, simples e integrais, do período 13/06/2023 a 12/06/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (09/12), acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de um salário em sentido estrito ao reclamante; e, g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "b", "c" e "d" (item 13); - 3.2.1.2) PLR proporcional aos meses trabalhados - no caso, 02 (dois) meses - observado o acordo carreado aos autos, com a petição inicial (item 18); - 3.2.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 16); - 4) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 22); - 5) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 23); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 23). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 24). As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAYRO FERNANDES FEITOSA DE SOUSA