1000546-78.2025.5.02.0261
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CSAC 1000546-78.2025.5.02.0261 REQUERENTE: TIAGO SEITI NAKAMURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea61b43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 27/04/2026, id 693840d: Reclamante Tiago Seiti Nakamura apresenta impugnação à sentença de liquidação, por não concordar com os valores finais fixados. a1) Este juízo conheceu da impugnação, mas julgou-a improcedente sob o fundamento de que o exequente limitou-se a reiterar as alegações e impugnações já anteriormente deduzidas em face do laudo pericial. a2) Tais questões já tinham sido devidamente enfrentadas pelo Sr. perito nos esclarecimentos apresentados (id. 88255d2), os quais foram integralmente acolhidos por este Juízo. b) 11/05/2026, id d5ff8b3: Agravo de Petição apresentado pelo autor. c) 16/06/2026, id 501d755: determinação de devolução dos autos à cadeira 2, da E.5ªTurma, por ausência de prevenção. d) 28/07/2026, id affb729: 5ª Turma deste E. TRT conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Petição para incluir parcelas vincendas até a rescisão do vínculo e determinar o refazimento dos cálculos de liquidação conforme a sentença. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DESPACHO Ante os termos do V. Acórdão de id affb729, há necessidade de readequação dos cálculos, razão pela qual determino: Apresente a Ré, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, novos cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Visando à celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada aos autos no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, deve-se, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar” e, em “Selecione o tipo”, optar por “Planilha” ou “Planilha de Cálculo”. Em seguida, selecionar a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecionar o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Caso exista obrigação de fazer, a Ré deverá cumpri-la nos exatos termos do decisum, sob as penas nele previstas. O prazo da parte autora, de 08 (oito) dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados inicia-se automaticamente, independentemente de intimação, a partir do término do prazo concedido à ré, sob pena de preclusão, na forma do § 2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo divergência, poderá ser designada perícia contábil para apuração correta dos valores devidos, cujos honorários serão suportados na forma do art. 790-B da CLT. No silêncio da Ré, deverá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado em seu desfavor, uma vez que lhe incumbe a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), ocasião em que se iniciará a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJe “Sobrestamento” apenas para fins de controle interno desse prazo. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor NILO DOI
Autor TIAGO SEITI NAKAMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CSAC 1000546-78.2025.5.02.0261 REQUERENTE: TIAGO SEITI NAKAMURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea61b43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 27/04/2026, id 693840d: Reclamante Tiago Seiti Nakamura apresenta impugnação à sentença de liquidação, por não concordar com os valores finais fixados. a1) Este juízo conheceu da impugnação, mas julgou-a improcedente sob o fundamento de que o exequente limitou-se a reiterar as alegações e impugnações já anteriormente deduzidas em face do laudo pericial. a2) Tais questões já tinham sido devidamente enfrentadas pelo Sr. perito nos esclarecimentos apresentados (id. 88255d2), os quais foram integralmente acolhidos por este Juízo. b) 11/05/2026, id d5ff8b3: Agravo de Petição apresentado pelo autor. c) 16/06/2026, id 501d755: determinação de devolução dos autos à cadeira 2, da E.5ªTurma, por ausência de prevenção. d) 28/07/2026, id affb729: 5ª Turma deste E. TRT conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Petição para incluir parcelas vincendas até a rescisão do vínculo e determinar o refazimento dos cálculos de liquidação conforme a sentença. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DESPACHO Ante os termos do V. Acórdão de id affb729, há necessidade de readequação dos cálculos, razão pela qual determino: Apresente a Ré, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, novos cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Visando à celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada aos autos no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, deve-se, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar” e, em “Selecione o tipo”, optar por “Planilha” ou “Planilha de Cálculo”. Em seguida, selecionar a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecionar o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Caso exista obrigação de fazer, a Ré deverá cumpri-la nos exatos termos do decisum, sob as penas nele previstas. O prazo da parte autora, de 08 (oito) dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados inicia-se automaticamente, independentemente de intimação, a partir do término do prazo concedido à ré, sob pena de preclusão, na forma do § 2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo divergência, poderá ser designada perícia contábil para apuração correta dos valores devidos, cujos honorários serão suportados na forma do art. 790-B da CLT. No silêncio da Ré, deverá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado em seu desfavor, uma vez que lhe incumbe a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), ocasião em que se iniciará a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJe “Sobrestamento” apenas para fins de controle interno desse prazo. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CSAC 1000546-78.2025.5.02.0261 REQUERENTE: TIAGO SEITI NAKAMURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea61b43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 27/04/2026, id 693840d: Reclamante Tiago Seiti Nakamura apresenta impugnação à sentença de liquidação, por não concordar com os valores finais fixados. a1) Este juízo conheceu da impugnação, mas julgou-a improcedente sob o fundamento de que o exequente limitou-se a reiterar as alegações e impugnações já anteriormente deduzidas em face do laudo pericial. a2) Tais questões já tinham sido devidamente enfrentadas pelo Sr. perito nos esclarecimentos apresentados (id. 88255d2), os quais foram integralmente acolhidos por este Juízo. b) 11/05/2026, id d5ff8b3: Agravo de Petição apresentado pelo autor. c) 16/06/2026, id 501d755: determinação de devolução dos autos à cadeira 2, da E.5ªTurma, por ausência de prevenção. d) 28/07/2026, id affb729: 5ª Turma deste E. TRT conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Petição para incluir parcelas vincendas até a rescisão do vínculo e determinar o refazimento dos cálculos de liquidação conforme a sentença. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DESPACHO Ante os termos do V. Acórdão de id affb729, há necessidade de readequação dos cálculos, razão pela qual determino: Apresente a Ré, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, novos cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Visando à celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada aos autos no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, deve-se, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar” e, em “Selecione o tipo”, optar por “Planilha” ou “Planilha de Cálculo”. Em seguida, selecionar a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecionar o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Caso exista obrigação de fazer, a Ré deverá cumpri-la nos exatos termos do decisum, sob as penas nele previstas. O prazo da parte autora, de 08 (oito) dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados inicia-se automaticamente, independentemente de intimação, a partir do término do prazo concedido à ré, sob pena de preclusão, na forma do § 2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo divergência, poderá ser designada perícia contábil para apuração correta dos valores devidos, cujos honorários serão suportados na forma do art. 790-B da CLT. No silêncio da Ré, deverá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado em seu desfavor, uma vez que lhe incumbe a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), ocasião em que se iniciará a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJe “Sobrestamento” apenas para fins de controle interno desse prazo. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SEITI NAKAMURA