1000546-70.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000546-70.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f563323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Francisco das Chagas Alves da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das horas extras, feriados e reflexos; indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão do acidente de trabalho; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Da norma coletiva aplicável No caso em tela, o autor juntou a convenção coletiva de trabalho (CCT) (id. 084d5d8 e ss.) subscrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos. A ré em defesa impugna a norma coletiva juntada pelo obreiro e esclarece que a reclamada não é uma empresa de comércio, tampouco uma distribuidora de produtos siderúrgicos. A ré, em verdade, é uma indústria metalúrgica voltada à fabricação e industrialização de metais. Assiste razão à demandada. Tal realidade fática é cabalmente demonstrada pelo seu contrato social, o qual aponta como sua atividade econômica principal o código de classificação CNAE n. 24.31-8-00 – produção de tubos de aço com costura. O referido código CNAE insere-se perfeitamente na divisão de Siderurgia e Metalurgia (Setor Secundário/Industrial), atividade completamente distinta daquela representada pelo sindicato patronal signatário da CCT juntada pelo autor (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos), que pertence ao Setor Terciário/Comercial. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais baseados em tais normas coletivas, daí incluso o pleito de pagamento do adicional de horas extras. 5. Das alegadas horas extras, feriados e reflexos O autor não logrou demonstrar que realizava as horas extras alegadas na peça de entrada. Observa-se, ainda, nos recibos de pagamento juntados pela reclamada (ids. 03f3fda), que havia, sim, pagamento de horas extras no adicional de 50%, 60%, 80% e 100%, além do descanso semanal remunerado e DSR sobre horas extras. De outro lado, as contas apresentadas pelo reclamante em réplica de id. 2c93bbc não se sustentam, pois o autor limitou-se a considerar o adicional de 100% previsto em norma coletiva não aplicável ao caso, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Assim, a metodologia adotada pelo reclamante não reflete a realidade dos pagamentos efetuados, razão pela qual não subsiste a pretensão de diferenças de horas extras. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito de pagamento das diferenças de horas extras, feriados e reflexos. 6. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 316d2e0. Eis a conclusão do vistor quanto às patologias que acometem o obreiro, verbis: Há elementos técnicos, clínicos, documentais, biomecânicos e médico-legais suficientes e plausíveis para caracterização de nexo causal direto entre o acidente típico ocorrido em 24/07/2025 e as lesões traumáticas apresentadas pelo Reclamante. Diante da gravidade do trauma e do tratamento instituído, o Quantum Doloris é classificado em grau 5/7 — considerável. Dano Estético Observam-se extensas cicatrizes permanentes em membro inferior esquerdo. Caracteriza-se dano estético permanente de grau moderado/importante, compatível com classificação aproximada de 4/7. Dano Patrimonial O Reclamante permaneceu afastado das atividades laborais em decorrência direta do acidente típico sofrido em ambiente laboral, apresentando limitação funcional residual significativa em membro inferior esquerdo, com repercussão negativa sobre sua atividade profissional habitual. Sob o ponto de vista médico-pericial, há repercussão patrimonial decorrente da redução da capacidade laborativa específica para o ofício anteriormente exercido, devendo eventual quantificação indenizatória ser apreciada pelo Juízo. Às fls. 652 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 4bc4c02), o perito apresentou esclarecimentos e, após responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ademais, na prova oral coligida, o autor relatou o ocorrido, verbis: (...) que houve a necessidade de carregar caminhão, mas tinha uma peça na porta onde o caminhão ia entrar, o operador pediu para retirar a peça para o caminhão entrar e nesse trajeto ocorreu o acidente; que o reclamante não viu como ocorreu, mas o que operador disse que o reclamante tropeçou ou escorregou e que seu pé foi para debaixo da máquina; que foi muito rápido, mas o reclamante acredita que que tinha uma depressão no pátio e isso causou o escorregão (...) (id. 7a7e4b2). Como visto, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), as reclamadas assumem os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que as empresas obtenham lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana as reclamadas assumiram uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar garantir a segurança dos seus trabalhadores, mesmo dos negligentes, imprudentes e desobedientes, por meio de equipamentos de segurança. Nesse sentido, veja-se o que reza o art. 184 da CLT, ipsis litteris: As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. O acidente ocorrido com o autor, de per si, demonstra que a reclamada não respeita o seu dever insculpido na norma legal acima transcrita. De fato, caso a ré houvesse cumprido seu dever de proteção da saúde dos trabalhadores, haveria travas, barreiras ou outros equipamentos para impedir o acidente do obreiro ou ao menos minimizar o impacto do acidente. Veja-se, a propósito, que a mídia juntada pela reclamada em id. b11c91c deixa patente que o reclamante sofreu o acidente enquanto estava laborando regularmente, executando tarefa essencial para as atividades da reclamada. Ele não estava realizando nenhum ato fora dos limites de sua função. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ex-empregadora, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreu o acidente de trabalho. Ressalte-se que não há prova de que o reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pelo infortúnio. Com efeito, não ficou comprovado que o obreiro incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva do obreiro. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação do trabalhador, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneçam apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. A culpa pelo ocorrido, portanto, é imputável somente à ré, cujo equipamento e condições de trabalho não eram adequadamente seguros. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nesse passo, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a primeira reclamada deve reparar as lesões verificadas pela perita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e precisou submeter-se a longo tratamento médico. De outro lado, a ré violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram de descuido e negligência das demandadas, ou seja, a atividade normal da empresa coloca em risco a saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mais. Consoante o laudo médico, o reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal. Assim, DEFIRO, também, uma indenização por danos estéticos, fixados, tendo em vista os mesmos parâmetros acima considerados, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). À frente. Prossiga-se. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. Eis os dizeres da regra legal, ipsis litteris: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (negritos ora acrescidos). A lei, em outros termos, determina que a pensão seja equivalente ao valor do ofício para o qual o obreiro está incapacitado de exercer. Assim, caso o obreiro não possa mais exercer a função na qual antes trabalhava, ainda que possa trabalhar em outra função, a ele é devida pensão mensal no valor equivalente a seu último salário na função, mesmo que a reclamada tenha realocado o trabalhador em outro posto de trabalho e que a capacidade laboral para o mercado de trabalho em sentido amplo seja parcial. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pela perita com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. É esse o atual entendimento da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de “exercer o seu ofício ou profissão”, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá “à importância do trabalho para que se inabilitou”. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais “à importância do trabalho para que se inabilitou”, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para “exercer o seu ofício ou profissão”. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização “mede-se pela extensão do dano”. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de “ofício ou profissão”. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão “além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença”. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que “Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ‘para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.’ (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ‘função estereoscópica perfeita’, bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão”. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, “exige ‘função estereoscópica perfeita’”, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu” - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). DEFIRO ao autor, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 75 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante. Prossiga-se. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento “de uma só vez” a que se refere à norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. Explicite-se. A indenização por responsabilidade civil é fixada de forma que o dano seja integralmente reparado (art. 944, caput, do CC). A reparação integral importa na indenização exata de toda a lesão, nem mais nem menos, ou seja, a vítima não pode ser ressarcida em valor inferior ao dano, mas também não pode receber mais do que a lesão sofrida, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulado com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. Ora, mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa do trabalhador incapacitado. Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. De fato, o pagamento de valor à vista é deveras mais benéfico ao credor do que a quitação parcelada do mesmo montante, tendo em vista, entre outros fatores econômico-financeiros, a desvalorização da moeda. Realmente, financeiramente não é o mesmo, por exemplo, receber R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de uma vez ou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais durante 20 anos. Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. Não é só. A interpretação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil segundo a qual a parcela a ser quitada de uma só vez equivale à soma estimativa de todas as prestações da pensão mensal vitalícia torna inútil o caput do aludido artigo, pois como a escolha cabe ao credor, não há razão para este optar pelo pagamento mensal, considerando que, como já dito, o pagamento de uma só vez é financeiramente mais vantajoso ao trabalhador. Não se olvide que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dita que, na realidade, a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada, e não calculada. Ou seja, conforme determina à lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa extraída do acórdão julgado em 28/4/2016 pela E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, com divulgação no Informativo TST n. 134, ipsis litteris: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido. Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No mais, frise-se não ser possível a aplicação de nenhum “percentual redutor de 30%”, já que a parcela única foi fixada em valor certo e determinado. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única caso silente. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francisco das Chagas Alves da Silva contra Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, o seguinte: a) uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) uma indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro, equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 75 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante; ou, à escolha do autor, uma indenização por danos materiais a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), reputando-se que optou pela parcela única, caso silente. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calculadas sobre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Autor FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Réu KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LINHARES FERREIRA
OAB: 413490/SP
RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES
OAB: 217910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000546-70.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f563323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Francisco das Chagas Alves da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das horas extras, feriados e reflexos; indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão do acidente de trabalho; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Da norma coletiva aplicável No caso em tela, o autor juntou a convenção coletiva de trabalho (CCT) (id. 084d5d8 e ss.) subscrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos. A ré em defesa impugna a norma coletiva juntada pelo obreiro e esclarece que a reclamada não é uma empresa de comércio, tampouco uma distribuidora de produtos siderúrgicos. A ré, em verdade, é uma indústria metalúrgica voltada à fabricação e industrialização de metais. Assiste razão à demandada. Tal realidade fática é cabalmente demonstrada pelo seu contrato social, o qual aponta como sua atividade econômica principal o código de classificação CNAE n. 24.31-8-00 – produção de tubos de aço com costura. O referido código CNAE insere-se perfeitamente na divisão de Siderurgia e Metalurgia (Setor Secundário/Industrial), atividade completamente distinta daquela representada pelo sindicato patronal signatário da CCT juntada pelo autor (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos), que pertence ao Setor Terciário/Comercial. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais baseados em tais normas coletivas, daí incluso o pleito de pagamento do adicional de horas extras. 5. Das alegadas horas extras, feriados e reflexos O autor não logrou demonstrar que realizava as horas extras alegadas na peça de entrada. Observa-se, ainda, nos recibos de pagamento juntados pela reclamada (ids. 03f3fda), que havia, sim, pagamento de horas extras no adicional de 50%, 60%, 80% e 100%, além do descanso semanal remunerado e DSR sobre horas extras. De outro lado, as contas apresentadas pelo reclamante em réplica de id. 2c93bbc não se sustentam, pois o autor limitou-se a considerar o adicional de 100% previsto em norma coletiva não aplicável ao caso, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Assim, a metodologia adotada pelo reclamante não reflete a realidade dos pagamentos efetuados, razão pela qual não subsiste a pretensão de diferenças de horas extras. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito de pagamento das diferenças de horas extras, feriados e reflexos. 6. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 316d2e0. Eis a conclusão do vistor quanto às patologias que acometem o obreiro, verbis: Há elementos técnicos, clínicos, documentais, biomecânicos e médico-legais suficientes e plausíveis para caracterização de nexo causal direto entre o acidente típico ocorrido em 24/07/2025 e as lesões traumáticas apresentadas pelo Reclamante. Diante da gravidade do trauma e do tratamento instituído, o Quantum Doloris é classificado em grau 5/7 — considerável. Dano Estético Observam-se extensas cicatrizes permanentes em membro inferior esquerdo. Caracteriza-se dano estético permanente de grau moderado/importante, compatível com classificação aproximada de 4/7. Dano Patrimonial O Reclamante permaneceu afastado das atividades laborais em decorrência direta do acidente típico sofrido em ambiente laboral, apresentando limitação funcional residual significativa em membro inferior esquerdo, com repercussão negativa sobre sua atividade profissional habitual. Sob o ponto de vista médico-pericial, há repercussão patrimonial decorrente da redução da capacidade laborativa específica para o ofício anteriormente exercido, devendo eventual quantificação indenizatória ser apreciada pelo Juízo. Às fls. 652 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 4bc4c02), o perito apresentou esclarecimentos e, após responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ademais, na prova oral coligida, o autor relatou o ocorrido, verbis: (...) que houve a necessidade de carregar caminhão, mas tinha uma peça na porta onde o caminhão ia entrar, o operador pediu para retirar a peça para o caminhão entrar e nesse trajeto ocorreu o acidente; que o reclamante não viu como ocorreu, mas o que operador disse que o reclamante tropeçou ou escorregou e que seu pé foi para debaixo da máquina; que foi muito rápido, mas o reclamante acredita que que tinha uma depressão no pátio e isso causou o escorregão (...) (id. 7a7e4b2). Como visto, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), as reclamadas assumem os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que as empresas obtenham lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana as reclamadas assumiram uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar garantir a segurança dos seus trabalhadores, mesmo dos negligentes, imprudentes e desobedientes, por meio de equipamentos de segurança. Nesse sentido, veja-se o que reza o art. 184 da CLT, ipsis litteris: As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. O acidente ocorrido com o autor, de per si, demonstra que a reclamada não respeita o seu dever insculpido na norma legal acima transcrita. De fato, caso a ré houvesse cumprido seu dever de proteção da saúde dos trabalhadores, haveria travas, barreiras ou outros equipamentos para impedir o acidente do obreiro ou ao menos minimizar o impacto do acidente. Veja-se, a propósito, que a mídia juntada pela reclamada em id. b11c91c deixa patente que o reclamante sofreu o acidente enquanto estava laborando regularmente, executando tarefa essencial para as atividades da reclamada. Ele não estava realizando nenhum ato fora dos limites de sua função. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ex-empregadora, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreu o acidente de trabalho. Ressalte-se que não há prova de que o reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pelo infortúnio. Com efeito, não ficou comprovado que o obreiro incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva do obreiro. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação do trabalhador, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneçam apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. A culpa pelo ocorrido, portanto, é imputável somente à ré, cujo equipamento e condições de trabalho não eram adequadamente seguros. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nesse passo, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a primeira reclamada deve reparar as lesões verificadas pela perita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e precisou submeter-se a longo tratamento médico. De outro lado, a ré violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram de descuido e negligência das demandadas, ou seja, a atividade normal da empresa coloca em risco a saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mais. Consoante o laudo médico, o reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal. Assim, DEFIRO, também, uma indenização por danos estéticos, fixados, tendo em vista os mesmos parâmetros acima considerados, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). À frente. Prossiga-se. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. Eis os dizeres da regra legal, ipsis litteris: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (negritos ora acrescidos). A lei, em outros termos, determina que a pensão seja equivalente ao valor do ofício para o qual o obreiro está incapacitado de exercer. Assim, caso o obreiro não possa mais exercer a função na qual antes trabalhava, ainda que possa trabalhar em outra função, a ele é devida pensão mensal no valor equivalente a seu último salário na função, mesmo que a reclamada tenha realocado o trabalhador em outro posto de trabalho e que a capacidade laboral para o mercado de trabalho em sentido amplo seja parcial. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pela perita com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. É esse o atual entendimento da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de “exercer o seu ofício ou profissão”, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá “à importância do trabalho para que se inabilitou”. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais “à importância do trabalho para que se inabilitou”, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para “exercer o seu ofício ou profissão”. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização “mede-se pela extensão do dano”. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de “ofício ou profissão”. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão “além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença”. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que “Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ‘para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.’ (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ‘função estereoscópica perfeita’, bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão”. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, “exige ‘função estereoscópica perfeita’”, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu” - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). DEFIRO ao autor, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 75 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante. Prossiga-se. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento “de uma só vez” a que se refere à norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. Explicite-se. A indenização por responsabilidade civil é fixada de forma que o dano seja integralmente reparado (art. 944, caput, do CC). A reparação integral importa na indenização exata de toda a lesão, nem mais nem menos, ou seja, a vítima não pode ser ressarcida em valor inferior ao dano, mas também não pode receber mais do que a lesão sofrida, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulado com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. Ora, mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa do trabalhador incapacitado. Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. De fato, o pagamento de valor à vista é deveras mais benéfico ao credor do que a quitação parcelada do mesmo montante, tendo em vista, entre outros fatores econômico-financeiros, a desvalorização da moeda. Realmente, financeiramente não é o mesmo, por exemplo, receber R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de uma vez ou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais durante 20 anos. Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. Não é só. A interpretação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil segundo a qual a parcela a ser quitada de uma só vez equivale à soma estimativa de todas as prestações da pensão mensal vitalícia torna inútil o caput do aludido artigo, pois como a escolha cabe ao credor, não há razão para este optar pelo pagamento mensal, considerando que, como já dito, o pagamento de uma só vez é financeiramente mais vantajoso ao trabalhador. Não se olvide que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dita que, na realidade, a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada, e não calculada. Ou seja, conforme determina à lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa extraída do acórdão julgado em 28/4/2016 pela E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, com divulgação no Informativo TST n. 134, ipsis litteris: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido. Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No mais, frise-se não ser possível a aplicação de nenhum “percentual redutor de 30%”, já que a parcela única foi fixada em valor certo e determinado. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única caso silente. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francisco das Chagas Alves da Silva contra Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, o seguinte: a) uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) uma indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro, equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 75 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante; ou, à escolha do autor, uma indenização por danos materiais a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), reputando-se que optou pela parcela única, caso silente. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calculadas sobre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000546-70.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f563323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Francisco das Chagas Alves da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das horas extras, feriados e reflexos; indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão do acidente de trabalho; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Da norma coletiva aplicável No caso em tela, o autor juntou a convenção coletiva de trabalho (CCT) (id. 084d5d8 e ss.) subscrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos. A ré em defesa impugna a norma coletiva juntada pelo obreiro e esclarece que a reclamada não é uma empresa de comércio, tampouco uma distribuidora de produtos siderúrgicos. A ré, em verdade, é uma indústria metalúrgica voltada à fabricação e industrialização de metais. Assiste razão à demandada. Tal realidade fática é cabalmente demonstrada pelo seu contrato social, o qual aponta como sua atividade econômica principal o código de classificação CNAE n. 24.31-8-00 – produção de tubos de aço com costura. O referido código CNAE insere-se perfeitamente na divisão de Siderurgia e Metalurgia (Setor Secundário/Industrial), atividade completamente distinta daquela representada pelo sindicato patronal signatário da CCT juntada pelo autor (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos), que pertence ao Setor Terciário/Comercial. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais baseados em tais normas coletivas, daí incluso o pleito de pagamento do adicional de horas extras. 5. Das alegadas horas extras, feriados e reflexos O autor não logrou demonstrar que realizava as horas extras alegadas na peça de entrada. Observa-se, ainda, nos recibos de pagamento juntados pela reclamada (ids. 03f3fda), que havia, sim, pagamento de horas extras no adicional de 50%, 60%, 80% e 100%, além do descanso semanal remunerado e DSR sobre horas extras. De outro lado, as contas apresentadas pelo reclamante em réplica de id. 2c93bbc não se sustentam, pois o autor limitou-se a considerar o adicional de 100% previsto em norma coletiva não aplicável ao caso, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Assim, a metodologia adotada pelo reclamante não reflete a realidade dos pagamentos efetuados, razão pela qual não subsiste a pretensão de diferenças de horas extras. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito de pagamento das diferenças de horas extras, feriados e reflexos. 6. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 316d2e0. Eis a conclusão do vistor quanto às patologias que acometem o obreiro, verbis: Há elementos técnicos, clínicos, documentais, biomecânicos e médico-legais suficientes e plausíveis para caracterização de nexo causal direto entre o acidente típico ocorrido em 24/07/2025 e as lesões traumáticas apresentadas pelo Reclamante. Diante da gravidade do trauma e do tratamento instituído, o Quantum Doloris é classificado em grau 5/7 — considerável. Dano Estético Observam-se extensas cicatrizes permanentes em membro inferior esquerdo. Caracteriza-se dano estético permanente de grau moderado/importante, compatível com classificação aproximada de 4/7. Dano Patrimonial O Reclamante permaneceu afastado das atividades laborais em decorrência direta do acidente típico sofrido em ambiente laboral, apresentando limitação funcional residual significativa em membro inferior esquerdo, com repercussão negativa sobre sua atividade profissional habitual. Sob o ponto de vista médico-pericial, há repercussão patrimonial decorrente da redução da capacidade laborativa específica para o ofício anteriormente exercido, devendo eventual quantificação indenizatória ser apreciada pelo Juízo. Às fls. 652 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 4bc4c02), o perito apresentou esclarecimentos e, após responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ademais, na prova oral coligida, o autor relatou o ocorrido, verbis: (...) que houve a necessidade de carregar caminhão, mas tinha uma peça na porta onde o caminhão ia entrar, o operador pediu para retirar a peça para o caminhão entrar e nesse trajeto ocorreu o acidente; que o reclamante não viu como ocorreu, mas o que operador disse que o reclamante tropeçou ou escorregou e que seu pé foi para debaixo da máquina; que foi muito rápido, mas o reclamante acredita que que tinha uma depressão no pátio e isso causou o escorregão (...) (id. 7a7e4b2). Como visto, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), as reclamadas assumem os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que as empresas obtenham lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana as reclamadas assumiram uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar garantir a segurança dos seus trabalhadores, mesmo dos negligentes, imprudentes e desobedientes, por meio de equipamentos de segurança. Nesse sentido, veja-se o que reza o art. 184 da CLT, ipsis litteris: As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. O acidente ocorrido com o autor, de per si, demonstra que a reclamada não respeita o seu dever insculpido na norma legal acima transcrita. De fato, caso a ré houvesse cumprido seu dever de proteção da saúde dos trabalhadores, haveria travas, barreiras ou outros equipamentos para impedir o acidente do obreiro ou ao menos minimizar o impacto do acidente. Veja-se, a propósito, que a mídia juntada pela reclamada em id. b11c91c deixa patente que o reclamante sofreu o acidente enquanto estava laborando regularmente, executando tarefa essencial para as atividades da reclamada. Ele não estava realizando nenhum ato fora dos limites de sua função. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ex-empregadora, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreu o acidente de trabalho. Ressalte-se que não há prova de que o reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pelo infortúnio. Com efeito, não ficou comprovado que o obreiro incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva do obreiro. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação do trabalhador, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneçam apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. A culpa pelo ocorrido, portanto, é imputável somente à ré, cujo equipamento e condições de trabalho não eram adequadamente seguros. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nesse passo, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a primeira reclamada deve reparar as lesões verificadas pela perita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e precisou submeter-se a longo tratamento médico. De outro lado, a ré violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram de descuido e negligência das demandadas, ou seja, a atividade normal da empresa coloca em risco a saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mais. Consoante o laudo médico, o reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal. Assim, DEFIRO, também, uma indenização por danos estéticos, fixados, tendo em vista os mesmos parâmetros acima considerados, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). À frente. Prossiga-se. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. Eis os dizeres da regra legal, ipsis litteris: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (negritos ora acrescidos). A lei, em outros termos, determina que a pensão seja equivalente ao valor do ofício para o qual o obreiro está incapacitado de exercer. Assim, caso o obreiro não possa mais exercer a função na qual antes trabalhava, ainda que possa trabalhar em outra função, a ele é devida pensão mensal no valor equivalente a seu último salário na função, mesmo que a reclamada tenha realocado o trabalhador em outro posto de trabalho e que a capacidade laboral para o mercado de trabalho em sentido amplo seja parcial. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pela perita com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. É esse o atual entendimento da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de “exercer o seu ofício ou profissão”, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá “à importância do trabalho para que se inabilitou”. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais “à importância do trabalho para que se inabilitou”, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para “exercer o seu ofício ou profissão”. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização “mede-se pela extensão do dano”. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de “ofício ou profissão”. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão “além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença”. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que “Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ‘para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.’ (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ‘função estereoscópica perfeita’, bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão”. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, “exige ‘função estereoscópica perfeita’”, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu” - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; negritos ora acrescidos, demais destaques no original). DEFIRO ao autor, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 75 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante. Prossiga-se. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento “de uma só vez” a que se refere à norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. Explicite-se. A indenização por responsabilidade civil é fixada de forma que o dano seja integralmente reparado (art. 944, caput, do CC). A reparação integral importa na indenização exata de toda a lesão, nem mais nem menos, ou seja, a vítima não pode ser ressarcida em valor inferior ao dano, mas também não pode receber mais do que a lesão sofrida, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulado com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. Ora, mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa do trabalhador incapacitado. Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. De fato, o pagamento de valor à vista é deveras mais benéfico ao credor do que a quitação parcelada do mesmo montante, tendo em vista, entre outros fatores econômico-financeiros, a desvalorização da moeda. Realmente, financeiramente não é o mesmo, por exemplo, receber R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de uma vez ou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais durante 20 anos. Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. Não é só. A interpretação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil segundo a qual a parcela a ser quitada de uma só vez equivale à soma estimativa de todas as prestações da pensão mensal vitalícia torna inútil o caput do aludido artigo, pois como a escolha cabe ao credor, não há razão para este optar pelo pagamento mensal, considerando que, como já dito, o pagamento de uma só vez é financeiramente mais vantajoso ao trabalhador. Não se olvide que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dita que, na realidade, a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada, e não calculada. Ou seja, conforme determina à lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa extraída do acórdão julgado em 28/4/2016 pela E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, com divulgação no Informativo TST n. 134, ipsis litteris: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido. Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No mais, frise-se não ser possível a aplicação de nenhum “percentual redutor de 30%”, já que a parcela única foi fixada em valor certo e determinado. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única caso silente. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francisco das Chagas Alves da Silva contra Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, o seguinte: a) uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) uma indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro, equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 75 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante; ou, à escolha do autor, uma indenização por danos materiais a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), reputando-se que optou pela parcela única, caso silente. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calculadas sobre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL