Detalhe do processo

1000546-42.2025.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000546-42.2025.5.02.0467 RECORRENTE: CONSTRUDECOR S/A RECORRIDO: ALISSON ELIONILTON DE MOURA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45466d0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000546-42.2025.5.02.0467 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: CONSTRUDECOR S/A RECORRIDO: ALISSON ELIONILTON DE MOURA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença Id. 25880b8, complementada pela decisão de embargos de Id. 5578937, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial equivalente a 10% da remuneração do autor, com reflexos e retificação da CTPS, bem como adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da contestação apresentada; (ii) indeferimento da produção de prova oral e (iii) desconsideração da impugnação ao laudo pericial. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções e adicional de periculosidade. Contrarrazões do reclamante (Id. 09bdaae). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Inadmissibilidade da defesa escrita: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, ao argumento de que sua contestação e documentos foram protocolados antes da assentada realizada em 11/06/2025, conforme atestado na própria ata de audiência. Ressalta que a ata registrou: "apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica." Nesse sentido, aduz que a desconsideração da contestação e a consequente aplicação da pena de confissão, sem prévia intimação ou oportunidade de manifestação sobre a suposta falha que impediu a visualização da peça, configuram flagrante cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que a defesa estava pronta e enviada ao advogado presente na audiência antes do ato, o que demonstra sua boa-fé e diligência. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 11.06.2025: "... Apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica." (Id. b21def2 - fls. 195 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 909ebc6, aos 17.06.2025, pugnando pela aplicação da pena de confissão à ré, em virtude da não apresentação de defesa escrita tempestivamente. Ato contínuo, a ré peticionou nos autos (Id. 1548742), alegando que a contestação foi acostada aos autos antes da Audiência. Destacou que "... a ata de audiência - que tem fé pública - firmada por Vossa Excelência e conferida pelas partes, atesta a apresentação da defesa e documentos". Protocolou a defesa e documentos. Em despacho de Id. cb79b2f, decidiu o D. Juízo de Origem: "...Compulsando os autos, verifica-se que a audiência foi realizada no dia 11/06/2025, no período compreendido entre 09h59 e 10h07, conforme registrado na ata de audiência, a qual foi assinada e devidamente juntada aos autos às 10h08 do mesmo dia (ID b21def2). Contudo, ao analisar a linha do tempo processual até o momento da juntada da referida ata, observa-se que não havia qualquer contestação apresentada pela reclamada, embora a ata contenha o seguinte registro: "Apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica. Trata-se, portanto, de erro material, uma vez que não constava nos autos qualquer defesa apresentada pela parte reclamada até o início da audiência, conforme exige o art. 847, § único, da CLT. Verifica-se que a contestação (id. a497d8f) fora protocolada apenas e tão somente no dia 17/06/2025 às 18h24 após a apresentação da réplica do reclamante (id 909ebc6) em que requereu a pena de revelia e confissão. No caso, a reclamada CONSTRUDECOR S/A compareceu à audiência, mas não apresentou defesa tempestivamente, razão pela qual incide a penalidade prevista em lei. Diante do exposto, acolho a manifestação do reclamante e aplico à reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 847, § único, da CLT." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. e94fc2c, pleiteando o desentranhamento da defesa e documentos acostados pela reclamada. Em 01.07.2025, sobreveio o despacho de Id. 4140f37: "... Trata-se de petição na qual o patrono da parte reclamada alega cerceamento de defesa em razão da aplicação da pena de confissão, sob o argumento de que teria apresentado contestação. Ainda que conste na ata a expressão "apresentada defesa", trata-se de evidente erro material, uma vez que não há qualquer registro da juntada da peça nos autos dentro do prazo legal, mas tão somente no dia 17/06/2025, ou seja, seis dias após a realização da audiência e somente após a manifestação do reclamante que requereu a sua pena de confissão. Assim, verifica-se que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que a contestação não foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 847, §1º, da CLT. Há ainda que se falar que o que a parte está pretendendo é beneficiar-se de um mero erro material constante na ata de audiência, para com isso tentar superar o seu esquecimento e desídia processual diante da ausência de apresentação da contestação tempestiva, tanto que a parte não trouxe indícios mínimos da apresentação da defesa antes da realização da audiência. Assim, não é possível admitir que a parte busque se beneficiar de situação decorrente de sua própria conduta processual, a fim de questionar a regularidade de decisão que observou os limites legais. Tal postura revela-se incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, em desalinho com os arts. 5º e 6º do CPC. Diante do exposto, MANTENHO a decisão que aplicou a pena de confissão ficta à parte reclamada, por ausência de apresentação tempestiva da contestação. Providencie a secretaria a exclusão da defesa dos presentes autos, uma vez que intempestiva a peça acostada. Por derradeiro, atente-se a reclamada ao quanto inserto no art. 80, I e II, do CPC. Intime-se." Em sentença de Id. 25880b8, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, referindo que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que a contestação não foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 847, §1º, da CLT. Merece manutenção. E isto porque, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, a recorrente não apresentou defesa antes da Audiência realizada em 11.06.2025, não obstante o equivocado registro na ata de audiência de que teria sido "apresentada defesa com documentos via PJe". Frisa-se que o D. Juízo deixou claro que tal registro constituiu manifesto erro material, uma vez que a contestação somente foi protocolizada em 17/06/2025, às 18:24, ou seja, seis dias após a realização da audiência e apenas depois da apresentação da réplica pelo reclamante, na qual este requereu a aplicação da pena de revelia e confissão. Observa-se, portanto, que, à época da juntada da ata de audiência (11/06/2025), não constava nos autos qualquer contestação apresentada pela Ré.O sistema PJe, responsável por registrar o fluxo temporal das petições, não exibia a peça defensiva. Nesse contexto, a aplicação da pena de confissão à ré, em virtude da não apresentação tempestiva da defesa, nos termos do art. 847, § único, da CLT, mostra-se correta e justificada. O referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Ressalta-se que a Recorrente não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de falha sistêmica no PJe ou que a defesa tenha sido efetivamente protocolada antes da audiência. A mera alegação de que a defesa estava pronta e enviada ao advogado no dia anterior ao ato processual não constitui prova de seu protocolo tempestivo. A existência de um printdemonstrando o envio da peça ao patrono não se confunde com o ato de protocolo no sistema judicial, que gera a certidão de protocolo com data e hora de submissão. Incensurável a r. decisão de Origem acerca do indeferimento de juntada da contestação escrita e decretação da revelia da ré, não se vislumbrando o aventado cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa. Nada a prover. 2. Cerceamento. Indeferimento da prova oral: Constou a ata de audiência (Id. 23a54de - fls. 360 do PDF): "... A reclamada pretendia ouvir 2 testemunhas para fazer contra-prova sobre o laudo pericial e sobre o acúmulo de função. Indefiro o requerimento, pois verifica-se que a reclamada nem sequer apresentou contestação tempestivamente nos presentes autos tendo sido declarada confessa em relação à matéria de fato nos termos da decisão id. cb79b2f. quanto ao laudo pericial a reclamada também não apresentou impugnação articulada pelos seus próprios advogados, limitando-se a juntar aos autos a manifestação do seu assistente técnico, o qual não possui capacidade postulatória. Como esclarecido no despacho id. f83d5da , "o(a) assistente técnico(a) é figura auxiliar da parte, atuando como consultor(a) técnico(a) para subsidiar a atuação do(a) advogado(a) ou procurador(a) judicial." Protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamada." Submetido o feito a julgamento, a Origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: "... Quanto ao alegado cerceamento probatório, verifica-se que o indeferimento da oitiva de testemunhas para contraprova sobre o laudo pericial e o acúmulo de função decorreu logicamente da aplicação da pena de confissão ficta. Uma vez declarada confessa em relação à matéria de fato, tornou-se desnecessária e juridicamente inadequada a produção de provas pela reclamada." E deve prevalecer. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa ("iuris tantum"), podendo ser elidida por prova pré-constituída nos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 74, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O referido verbete, contudo, é claro ao estabelecer que a prova a ser considerada para confronto com a confissão é aquela pré-constituída, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A controvérsia gira acerca da alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa que fora declarada revel. Em face da revelia do reclamado não há de se falar que o indeferimento da oitiva das testemunhas configura cerceamento de defesa, pois a prova em contrário que pode elidir a confissão ficta trata-se da existente nos autos. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 74, II, do TST, segundo a qual "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-36300-21.2006.5.01.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024)." Na hipótese dos autos, a recorrente foi devidamente declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Consequentemente, os fatos narrados na petição inicial tornaram-se incontroversos, a menos que infirmados por prova documental pré-existente nos autos. A pretensão de produzir prova testemunhal após a decretação da revelia esbarra no instituto da preclusão, sendo patente que a finalidade da prova oral seria justamente a de comprovar fatos que já se presumem verdadeiros em desfavor da parte que não se defendeu tempestivamente. O indeferimento da oitiva de testemunhas, portanto, não configurou cerceamento ao direito de defesa da Recorrente, mas sim uma consequência lógica e jurídica de sua inércia processual. Ademais, cumpre ponderar que mesmo que se admitisse, em tese, a produção da prova testemunhal pretendida, tal medida não seria suficiente para modificar o deslinde da causa. E isto porque o pedido de acúmulo de funções se relaciona à matéria de direito, ao passo que a questão da exposição do obreiro a periculosidade é questão eminentemente técnica e que não pode ser desconstituída pelos depoimentos das partes e testemunhas. Nada a prover. 3. Cerceamento. Desconsideração da impugnação ao laudo pericial: Colhe-se junto à r. sentença o seguinte entendimento: "Relativamente ao laudo pericial, a reclamada também não apresentou impugnação articulada por seus próprios advogados, limitando-se a juntar aos autos manifestação de seu assistente técnico, o qual não possui capacidade postulatória, conforme esclarecido em despacho específico, que ressaltou ser o assistente técnico figura auxiliar da parte, atuando como consultor técnico para subsidiar a atuação do advogado ou procurador judicial. A desconsideração das manifestações do assistente técnico não configura cerceamento de defesa, mas sim observância às regras processuais que estabelecem a necessidade de capacidade postulatória para a prática de atos processuais. A finalidade da assistência técnica não resta esvaziada, uma vez que cabe aos advogados da parte utilizarem as informações técnicas fornecidas para fundamentar adequadamente suas manifestações processuais." Insurgiu-se a reclamada, mas sem razão. E isto porque, como bem destacado pela Origem, a impugnação ao laudo é ato da parte e do advogado (art. 477, § 1º, do CPC) e a juntada de parecer de assistente técnico, ainda que sob o argumento de tratar-se de impugnação, não supre a omissão. Nada a prover. III - Mérito 1. Acúmulo de funções: Aduziu o autor na exordial que apesar de contratado para laborar como "assistente de prevenção de perdas I", também era responsável por operar empilhadeiras. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento do percentual de 1/3 do salário por acúmulo de função, com a integralização em todas as verbas rescisórias e contratuais. O pedido foi deferido na Origem, sob a seguinte fundamentação: "... Afirma a parte autora que embora contratada para exercer a função de "assistente de prevenção de perdas" foi obrigado a acumular as funções de "operador de empilhadeira", sem receber qualquer plus salarial compensatório. Diante da confissão da reclamada, presume-se verdadeiro o acúmulo de funções declinado na petição inicial, o qual não foi infirmado por nenhuma prova pré-constituída nos autos. Nesse quadro, imperioso concluir pelo desequilíbrio contratual decorrente do acréscimo de atribuições, exigindo-se do reclamante capacidade e esforço superiores ao que originariamente pactuado, sem o respectivo aumento na retribuição como contrapartida. Com efeito, tratando-se a relação empregatícia de contrato sinalagmático, a referida alteração na qualidade e na quantidade dos serviços exigidos do reclamante descaracteriza a equivalência estabelecida no momento da contratação, sendo, pois, devido o pagamento de um acréscimo salarial. (...) Nesse quadro, à míngua de regulamentação legal específica sobre a matéria, incide, por analogia, o acréscimo salarial previsto no art. 8º da Lei n.º 3.207/1957 para o empregado vendedor viajante ou pracista, equivalente a 10% da remuneração do autor, e não o índice de 1/3, como postula o reclamante, sendo certo que enquanto o reclamante realizava determinadas função, por óbvio, deixava de exercer as demais. Isto posto, defiro o pedido de pagamento de acréscimo salarial equivalente a 10% da remuneração do autor, com reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio." Modifico. E isto porque, a despeito da pena de confissão ficta aplicada a ré, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Esse entendimento tem sido reafirmado pelo C. TST a teor da jurisprudência ora transcrita, verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se deferirem as diferenças salariais por Acúmulo de função da obreira com as funções de "reserva de líder". O Regional manteve a sentença em que se indeferiram diferenças salariais em decorrência do Acúmulo de funções, ao fundamento de que não havia amparo legal à pretensão obreira, acrescentando que "inexistente cláusula expressa a respeito das tarefas a serem desempenhadas pelo empregado, deve ser entendido que ele se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não havendo direito à indenização pretendida, conforme bem entendeu o Juízo primeiro". In casu, segundo o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a autora substituía a líder da equipe em sua ausência. Isso porque havia o dever geral de colaboração dos empregados que concorriam para a substituição do líder em seus afastamentos. Assim, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se verificando o sustentado acúmulo de funções, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-69-08.2011.5.09.0863, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, acórdão da 2ª Turma, DEJT de 30/11/2018). Por tais razões, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de 10% sobre a remuneração obreira e os respectivos reflexos. 2. Adicional de periculosidade: Sob o fundamento de labor em ambiente considerado perigoso, postulou o autor a condenação patronal ao pagamento do adicional e periculosidade e reflexos. Designada perícia ambiental, por imperativo legal (art. 195 da CLT), veio aos autos o laudo Id. dba54fd, cabendo destacar os seguintes pontos: "... DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES Assistente de Prevenção de Perdas I: 17/08/2021 - 17/03/2025 - Acompanhar, revisar e avaliar a eficácia das atividades de controle e operações relacionados à prevenção de perdas; - Realizar abertura da loja; - Realizar auditória nos processos e cargas; - Operar veículo empilhadeira e realização de troca de cilindro (GLP); - Inspeção e abastecimento do grupo gerador. (...) Armazenamento e abastecimento de inflamáveis. Conforme vistoria realizada no referido local, para verificação das condições de segurança das instalações do tanque contendo líquido combustível inflamável (óleo diesel), local onde constatou-se a existência de 01 tanque acoplado ao grupo gerador, metálico com capacidades para 178 litros, cujo equipamento encontra-se instalado em sala técnica construída em alvenaria, sendo parte integrante do bloco construtivo da edificação, sendo apurado que cabia ao Reclamante realizar inspeções diárias no referido equipamento. Relatou ainda o Autor, que realizava a compra do líquido combustível inflamável (óleo diesel), destinado ao abastecimento do tanque acoplado ao grupo gerador, cuja compra ocorria em posto de combustível situado em perímetro urbano, cujo transporte ocorria em 02 galões com capacidades volumétricas para 20 litros (cada), totalizando o transporte de 40 litros de óleo diesel, sendo transportado em veículo próprio, sendo que após a compra do combustível, realizava o abastecimento do tanque, cujo operação de abastecimento ocorria em média 1 vez por mês, sendo tais condições caracterizadas como condição de risco acentuado, pois na iminência de um sinistro a integridade física do Reclamante estaria comprometida, tendo em visto, que apurou-se que acessava a bacia de segurança do tanque de combustível diariamente para realizar inspeção de forma habitual, e eventualmente realizava o abastecimento do tanque acoplado contendo óleo diesel, tendo em vista, que o galpão vistoriado é bloco construtivo constituído por colunas, paredes e telhado, colocando em risco acentuado a integridade física do Reclamante. Portanto, apurou-se em vistoria, que o Reclamante ativou-se de forma habitual e permanente nas instalações vistoriadas, sendo que realizava inspeção diária na área de operação cujo local abriga o armazenado de líquido combustível inflamável (óleo diesel) no interior do galpão, sendo que acessava a área de operação do grupo gerador dotado com tanque acoplado, caracterizando que esteve em condições periculosas de trabalho no período em que ativou-se no local vistoriado, de acordo com as redações do anexo 2 da NR-16 na alínea "b" e nos subitens 1, 2 e 2.1 do anexo III da NR20, tendo em vista, que constatou-se o armazenamento de combustível inflamável no interior das instalações vistoriadas. Operação do veículo empilhadeira. Conforme apurado em vistoria, constatou-se que o Reclamante no período em que ativou-se como Assistente de Prevenção de Perdas I, no setor prevenção no período 17/08/2021 - 17/03/2025, onde realizava movimentações de cargas e descargas, utilizando o veículo empilhadeira, movida a GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, sendo abastecida por 01 cilindro P20 - 20 kg, cujo veículo era utilizado diariamente para realização de movimentação de cargas e descargas de materiais e produtos, no interior do depósito área externa do estacionamento, fato ratificado pelos representantes da Reclamada e Paradigma entrevistado. Armazenamento de combustível gasoso inflamável De acordo com análise técnica realizada no local destinado ao armazenamento dos cilindros P20 - contem 20 kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (cada), sendo apurado que no período laboral, os cilindros ficavam abrigados em depósito contendo 7 cilindros P20 da Reclamada, sendo 135kg, e 11 cilindros P20 do Supermercado Carrefour sendo 220kg, sendo armazenado no local vistoriado, 18 cilindros P20 totalizando 355kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP armazenado no depósito de inflamável. Ressalto, que a partir de dezembro de 2024, a Reclamada construiu seu próprio abrigo, destinado ao armazenamento dos cilindros de inflamável gasoso (GLP), sendo constatado no ato da vistoria a existência de 02 cilindros 20 - contendo 20kg de GLP (cada). Substituição de cilindros de GPL Conforme apurado em vistoria, constatou-se que o Reclamante realizava a substituição dos cilindros contendo GLP destinado ao abastecimento do veículo empilhadeira, sendo apurado que realizava 02 substituições de cilindros por semana, sendo que as substituições realizadas anteriores a dezembro de 2024, ocorria através do transporte dos cilindros sendo por carrinho manual, cujo depósito de inflamável gasoso do (Carrefour) situava-se a aproximadamente 100 metros de distância da sede da Reclamada, sendo que para executar a substituição do cilindro da empilhadeira, transportava os cilindros através de carrinho manual, sendo apurado que para efetuar a substituição, acessava a área de armazenamento contendo 18 cilindros P20. Exposição a combustível gasoso inflamável. Portanto, constatou-se que o Reclamante executava a substituição dos cilindros contendo Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, sendo que acessava o abrigo para armazenamento de inflamável gasoso, contendo 12 cilindros de GLP com 355 kg, sendo atividades realizadas de forma habitual, caracterizando que esteve exposto a condição periculosas de trabalho, em decorrência dos acessos ao recinto aberto (abrigo de armazenagem de inflamável) contendo vasilhames cheios de inflamáveis gasoso ou vazios não desgaseificados ou decantados, conforme prevê as redações dos itens IV e alínea "b" do anexo 2 da NR16." (Id. dba54fd - fls. 298/309 do PDF - destaquei). Ao final, analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem: "... As condições ambientais do posto de trabalho fornecidas pela Reclamada ao Reclamante, durante a vigência do pacto laboral, detalhadas no item 6 deste Laudo Técnico Pericial, se caracterizam como condições periculosas de trabalho, nas atividades realizadas como Assistente de Prevenção de Perdas I, no setor prevenção, baseado na análise dos itens 7 - metodologia da análise técnica - periculosidade e 8.2 infamáveis, tendo como fundamentação técnica as Normas Regulamentadoras NR-16 (Atividades e operações perigosas) anexo 2 e NR-20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis) anexo 3, preconizado na Lei Nº 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78, Decreto 93.412/86 e Lei 12.740 08/12/12, e Portaria Nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, as quais tratam das atividades e operações perigosas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Fazendo jus, a percepção de 30% (trinta por cento) relativos ao Adicional de Periculosidade, incidente sobre o salário básico, devido exposição a combustíveis líquido e gasoso inflamáveis" (ID. dba54fd) Conforme já esclarecido, as partes não impugnaram o laudo, pelo que reputo válida a conclusão da perícia. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, por mês, observando-se a evolução salarial do reclamante." Recorreu a reclamada, contudo sem razão. E isto porque, restou demonstrado que o autor trabalhou em condições perigosas por exposição a produtos inflamáveis, vez que era responsável pela troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira por ele operada. Ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. É neste sentido que caminha o item I da Súmula 364, do C. TST. Destaca-se, ainda que a exposição não fosse permanente, não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial ou ensejar a reforma da r. sentença, sequer havendo se falar em limitar o adicional ao tempo de exposição, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui a periculosidade. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. O contato, ainda que não permanente, com a situação de perigo já se afigura o suficiente para gerar direito ao adicional, em sua integralidade, considerando que o risco é, por natureza, imprevisível e imponderável. Nesse contexto, e não havendo contraprova apta a enfrentar com a mesma relevância técnica, as conclusões periciais ministradas pelo profissional nomeado nos autos, as alegações da defesa não passam de ilações inábeis à desconstituição da prova técnica, produzida por profissional capacitado e de confiança do Juízo, possuidor de conhecimentos técnicos e específicos que melhor possibilitam a efetiva análise das condições de trabalho. Assim, a r. sentença de Origem não comporta qualquer reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Mantida a sucumbência da ré quanto à periculosidade, não há se falar na exclusão dos honorários periciais. 3. Honorários advocatícios: Insurge-se a ré quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, pugnando pela redução para o importe de 5%. Almejou, ainda, a condenação obreira no pagamento da verba honorária advocatícia, confiante na improcedência dos pedidos. Quanto ao percentual a ser arbitrado, entende-se correto de 10%, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Destaco que a porcentagem deve ser balizada com fundamento na referida Lei, que acresceu à CLT o artigo 791-A, relembrando também que este artigo definiu que o juiz observará os seguintes critérios ao fixar os honorários advocatícios entre os percentuais de 5% a 15%: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação de serviços; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Por outro lado, diante da reforma da r. sentença de origem, imperativa a condenação autoral no pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Reformo parcialmente. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) excluir da condenação o pagamento do adicional de 10% sobre a remuneração obreira e os respectivos reflexos; (2º) condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional por acúmulo de funções. Sustentação Oral Telepresencial: ADRIANA MARQUES FOGANHOLI. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao afastamento do adicional por acúmulo de funções. Mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON ELIONILTON DE MOURA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON ELIONILTON DE MOURA

Autor CONSTRUDECOR S/A

Autor DOUGLAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELENA MAGALHAES

OAB: 129927-D/SP

JOSE JUNIOR RAMOS ARAUJO

OAB: 410815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000546-42.2025.5.02.0467 RECORRENTE: CONSTRUDECOR S/A RECORRIDO: ALISSON ELIONILTON DE MOURA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45466d0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000546-42.2025.5.02.0467 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: CONSTRUDECOR S/A RECORRIDO: ALISSON ELIONILTON DE MOURA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença Id. 25880b8, complementada pela decisão de embargos de Id. 5578937, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial equivalente a 10% da remuneração do autor, com reflexos e retificação da CTPS, bem como adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da contestação apresentada; (ii) indeferimento da produção de prova oral e (iii) desconsideração da impugnação ao laudo pericial. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções e adicional de periculosidade. Contrarrazões do reclamante (Id. 09bdaae). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Inadmissibilidade da defesa escrita: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, ao argumento de que sua contestação e documentos foram protocolados antes da assentada realizada em 11/06/2025, conforme atestado na própria ata de audiência. Ressalta que a ata registrou: "apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica." Nesse sentido, aduz que a desconsideração da contestação e a consequente aplicação da pena de confissão, sem prévia intimação ou oportunidade de manifestação sobre a suposta falha que impediu a visualização da peça, configuram flagrante cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que a defesa estava pronta e enviada ao advogado presente na audiência antes do ato, o que demonstra sua boa-fé e diligência. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 11.06.2025: "... Apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica." (Id. b21def2 - fls. 195 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 909ebc6, aos 17.06.2025, pugnando pela aplicação da pena de confissão à ré, em virtude da não apresentação de defesa escrita tempestivamente. Ato contínuo, a ré peticionou nos autos (Id. 1548742), alegando que a contestação foi acostada aos autos antes da Audiência. Destacou que "... a ata de audiência - que tem fé pública - firmada por Vossa Excelência e conferida pelas partes, atesta a apresentação da defesa e documentos". Protocolou a defesa e documentos. Em despacho de Id. cb79b2f, decidiu o D. Juízo de Origem: "...Compulsando os autos, verifica-se que a audiência foi realizada no dia 11/06/2025, no período compreendido entre 09h59 e 10h07, conforme registrado na ata de audiência, a qual foi assinada e devidamente juntada aos autos às 10h08 do mesmo dia (ID b21def2). Contudo, ao analisar a linha do tempo processual até o momento da juntada da referida ata, observa-se que não havia qualquer contestação apresentada pela reclamada, embora a ata contenha o seguinte registro: "Apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica. Trata-se, portanto, de erro material, uma vez que não constava nos autos qualquer defesa apresentada pela parte reclamada até o início da audiência, conforme exige o art. 847, § único, da CLT. Verifica-se que a contestação (id. a497d8f) fora protocolada apenas e tão somente no dia 17/06/2025 às 18h24 após a apresentação da réplica do reclamante (id 909ebc6) em que requereu a pena de revelia e confissão. No caso, a reclamada CONSTRUDECOR S/A compareceu à audiência, mas não apresentou defesa tempestivamente, razão pela qual incide a penalidade prevista em lei. Diante do exposto, acolho a manifestação do reclamante e aplico à reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 847, § único, da CLT." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. e94fc2c, pleiteando o desentranhamento da defesa e documentos acostados pela reclamada. Em 01.07.2025, sobreveio o despacho de Id. 4140f37: "... Trata-se de petição na qual o patrono da parte reclamada alega cerceamento de defesa em razão da aplicação da pena de confissão, sob o argumento de que teria apresentado contestação. Ainda que conste na ata a expressão "apresentada defesa", trata-se de evidente erro material, uma vez que não há qualquer registro da juntada da peça nos autos dentro do prazo legal, mas tão somente no dia 17/06/2025, ou seja, seis dias após a realização da audiência e somente após a manifestação do reclamante que requereu a sua pena de confissão. Assim, verifica-se que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que a contestação não foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 847, §1º, da CLT. Há ainda que se falar que o que a parte está pretendendo é beneficiar-se de um mero erro material constante na ata de audiência, para com isso tentar superar o seu esquecimento e desídia processual diante da ausência de apresentação da contestação tempestiva, tanto que a parte não trouxe indícios mínimos da apresentação da defesa antes da realização da audiência. Assim, não é possível admitir que a parte busque se beneficiar de situação decorrente de sua própria conduta processual, a fim de questionar a regularidade de decisão que observou os limites legais. Tal postura revela-se incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, em desalinho com os arts. 5º e 6º do CPC. Diante do exposto, MANTENHO a decisão que aplicou a pena de confissão ficta à parte reclamada, por ausência de apresentação tempestiva da contestação. Providencie a secretaria a exclusão da defesa dos presentes autos, uma vez que intempestiva a peça acostada. Por derradeiro, atente-se a reclamada ao quanto inserto no art. 80, I e II, do CPC. Intime-se." Em sentença de Id. 25880b8, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, referindo que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que a contestação não foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 847, §1º, da CLT. Merece manutenção. E isto porque, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, a recorrente não apresentou defesa antes da Audiência realizada em 11.06.2025, não obstante o equivocado registro na ata de audiência de que teria sido "apresentada defesa com documentos via PJe". Frisa-se que o D. Juízo deixou claro que tal registro constituiu manifesto erro material, uma vez que a contestação somente foi protocolizada em 17/06/2025, às 18:24, ou seja, seis dias após a realização da audiência e apenas depois da apresentação da réplica pelo reclamante, na qual este requereu a aplicação da pena de revelia e confissão. Observa-se, portanto, que, à época da juntada da ata de audiência (11/06/2025), não constava nos autos qualquer contestação apresentada pela Ré.O sistema PJe, responsável por registrar o fluxo temporal das petições, não exibia a peça defensiva. Nesse contexto, a aplicação da pena de confissão à ré, em virtude da não apresentação tempestiva da defesa, nos termos do art. 847, § único, da CLT, mostra-se correta e justificada. O referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Ressalta-se que a Recorrente não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de falha sistêmica no PJe ou que a defesa tenha sido efetivamente protocolada antes da audiência. A mera alegação de que a defesa estava pronta e enviada ao advogado no dia anterior ao ato processual não constitui prova de seu protocolo tempestivo. A existência de um printdemonstrando o envio da peça ao patrono não se confunde com o ato de protocolo no sistema judicial, que gera a certidão de protocolo com data e hora de submissão. Incensurável a r. decisão de Origem acerca do indeferimento de juntada da contestação escrita e decretação da revelia da ré, não se vislumbrando o aventado cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa. Nada a prover. 2. Cerceamento. Indeferimento da prova oral: Constou a ata de audiência (Id. 23a54de - fls. 360 do PDF): "... A reclamada pretendia ouvir 2 testemunhas para fazer contra-prova sobre o laudo pericial e sobre o acúmulo de função. Indefiro o requerimento, pois verifica-se que a reclamada nem sequer apresentou contestação tempestivamente nos presentes autos tendo sido declarada confessa em relação à matéria de fato nos termos da decisão id. cb79b2f. quanto ao laudo pericial a reclamada também não apresentou impugnação articulada pelos seus próprios advogados, limitando-se a juntar aos autos a manifestação do seu assistente técnico, o qual não possui capacidade postulatória. Como esclarecido no despacho id. f83d5da , "o(a) assistente técnico(a) é figura auxiliar da parte, atuando como consultor(a) técnico(a) para subsidiar a atuação do(a) advogado(a) ou procurador(a) judicial." Protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamada." Submetido o feito a julgamento, a Origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: "... Quanto ao alegado cerceamento probatório, verifica-se que o indeferimento da oitiva de testemunhas para contraprova sobre o laudo pericial e o acúmulo de função decorreu logicamente da aplicação da pena de confissão ficta. Uma vez declarada confessa em relação à matéria de fato, tornou-se desnecessária e juridicamente inadequada a produção de provas pela reclamada." E deve prevalecer. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa ("iuris tantum"), podendo ser elidida por prova pré-constituída nos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 74, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O referido verbete, contudo, é claro ao estabelecer que a prova a ser considerada para confronto com a confissão é aquela pré-constituída, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A controvérsia gira acerca da alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa que fora declarada revel. Em face da revelia do reclamado não há de se falar que o indeferimento da oitiva das testemunhas configura cerceamento de defesa, pois a prova em contrário que pode elidir a confissão ficta trata-se da existente nos autos. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 74, II, do TST, segundo a qual "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-36300-21.2006.5.01.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024)." Na hipótese dos autos, a recorrente foi devidamente declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Consequentemente, os fatos narrados na petição inicial tornaram-se incontroversos, a menos que infirmados por prova documental pré-existente nos autos. A pretensão de produzir prova testemunhal após a decretação da revelia esbarra no instituto da preclusão, sendo patente que a finalidade da prova oral seria justamente a de comprovar fatos que já se presumem verdadeiros em desfavor da parte que não se defendeu tempestivamente. O indeferimento da oitiva de testemunhas, portanto, não configurou cerceamento ao direito de defesa da Recorrente, mas sim uma consequência lógica e jurídica de sua inércia processual. Ademais, cumpre ponderar que mesmo que se admitisse, em tese, a produção da prova testemunhal pretendida, tal medida não seria suficiente para modificar o deslinde da causa. E isto porque o pedido de acúmulo de funções se relaciona à matéria de direito, ao passo que a questão da exposição do obreiro a periculosidade é questão eminentemente técnica e que não pode ser desconstituída pelos depoimentos das partes e testemunhas. Nada a prover. 3. Cerceamento. Desconsideração da impugnação ao laudo pericial: Colhe-se junto à r. sentença o seguinte entendimento: "Relativamente ao laudo pericial, a reclamada também não apresentou impugnação articulada por seus próprios advogados, limitando-se a juntar aos autos manifestação de seu assistente técnico, o qual não possui capacidade postulatória, conforme esclarecido em despacho específico, que ressaltou ser o assistente técnico figura auxiliar da parte, atuando como consultor técnico para subsidiar a atuação do advogado ou procurador judicial. A desconsideração das manifestações do assistente técnico não configura cerceamento de defesa, mas sim observância às regras processuais que estabelecem a necessidade de capacidade postulatória para a prática de atos processuais. A finalidade da assistência técnica não resta esvaziada, uma vez que cabe aos advogados da parte utilizarem as informações técnicas fornecidas para fundamentar adequadamente suas manifestações processuais." Insurgiu-se a reclamada, mas sem razão. E isto porque, como bem destacado pela Origem, a impugnação ao laudo é ato da parte e do advogado (art. 477, § 1º, do CPC) e a juntada de parecer de assistente técnico, ainda que sob o argumento de tratar-se de impugnação, não supre a omissão. Nada a prover. III - Mérito 1. Acúmulo de funções: Aduziu o autor na exordial que apesar de contratado para laborar como "assistente de prevenção de perdas I", também era responsável por operar empilhadeiras. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento do percentual de 1/3 do salário por acúmulo de função, com a integralização em todas as verbas rescisórias e contratuais. O pedido foi deferido na Origem, sob a seguinte fundamentação: "... Afirma a parte autora que embora contratada para exercer a função de "assistente de prevenção de perdas" foi obrigado a acumular as funções de "operador de empilhadeira", sem receber qualquer plus salarial compensatório. Diante da confissão da reclamada, presume-se verdadeiro o acúmulo de funções declinado na petição inicial, o qual não foi infirmado por nenhuma prova pré-constituída nos autos. Nesse quadro, imperioso concluir pelo desequilíbrio contratual decorrente do acréscimo de atribuições, exigindo-se do reclamante capacidade e esforço superiores ao que originariamente pactuado, sem o respectivo aumento na retribuição como contrapartida. Com efeito, tratando-se a relação empregatícia de contrato sinalagmático, a referida alteração na qualidade e na quantidade dos serviços exigidos do reclamante descaracteriza a equivalência estabelecida no momento da contratação, sendo, pois, devido o pagamento de um acréscimo salarial. (...) Nesse quadro, à míngua de regulamentação legal específica sobre a matéria, incide, por analogia, o acréscimo salarial previsto no art. 8º da Lei n.º 3.207/1957 para o empregado vendedor viajante ou pracista, equivalente a 10% da remuneração do autor, e não o índice de 1/3, como postula o reclamante, sendo certo que enquanto o reclamante realizava determinadas função, por óbvio, deixava de exercer as demais. Isto posto, defiro o pedido de pagamento de acréscimo salarial equivalente a 10% da remuneração do autor, com reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio." Modifico. E isto porque, a despeito da pena de confissão ficta aplicada a ré, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Esse entendimento tem sido reafirmado pelo C. TST a teor da jurisprudência ora transcrita, verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se deferirem as diferenças salariais por Acúmulo de função da obreira com as funções de "reserva de líder". O Regional manteve a sentença em que se indeferiram diferenças salariais em decorrência do Acúmulo de funções, ao fundamento de que não havia amparo legal à pretensão obreira, acrescentando que "inexistente cláusula expressa a respeito das tarefas a serem desempenhadas pelo empregado, deve ser entendido que ele se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não havendo direito à indenização pretendida, conforme bem entendeu o Juízo primeiro". In casu, segundo o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a autora substituía a líder da equipe em sua ausência. Isso porque havia o dever geral de colaboração dos empregados que concorriam para a substituição do líder em seus afastamentos. Assim, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se verificando o sustentado acúmulo de funções, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-69-08.2011.5.09.0863, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, acórdão da 2ª Turma, DEJT de 30/11/2018). Por tais razões, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de 10% sobre a remuneração obreira e os respectivos reflexos. 2. Adicional de periculosidade: Sob o fundamento de labor em ambiente considerado perigoso, postulou o autor a condenação patronal ao pagamento do adicional e periculosidade e reflexos. Designada perícia ambiental, por imperativo legal (art. 195 da CLT), veio aos autos o laudo Id. dba54fd, cabendo destacar os seguintes pontos: "... DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES Assistente de Prevenção de Perdas I: 17/08/2021 - 17/03/2025 - Acompanhar, revisar e avaliar a eficácia das atividades de controle e operações relacionados à prevenção de perdas; - Realizar abertura da loja; - Realizar auditória nos processos e cargas; - Operar veículo empilhadeira e realização de troca de cilindro (GLP); - Inspeção e abastecimento do grupo gerador. (...) Armazenamento e abastecimento de inflamáveis. Conforme vistoria realizada no referido local, para verificação das condições de segurança das instalações do tanque contendo líquido combustível inflamável (óleo diesel), local onde constatou-se a existência de 01 tanque acoplado ao grupo gerador, metálico com capacidades para 178 litros, cujo equipamento encontra-se instalado em sala técnica construída em alvenaria, sendo parte integrante do bloco construtivo da edificação, sendo apurado que cabia ao Reclamante realizar inspeções diárias no referido equipamento. Relatou ainda o Autor, que realizava a compra do líquido combustível inflamável (óleo diesel), destinado ao abastecimento do tanque acoplado ao grupo gerador, cuja compra ocorria em posto de combustível situado em perímetro urbano, cujo transporte ocorria em 02 galões com capacidades volumétricas para 20 litros (cada), totalizando o transporte de 40 litros de óleo diesel, sendo transportado em veículo próprio, sendo que após a compra do combustível, realizava o abastecimento do tanque, cujo operação de abastecimento ocorria em média 1 vez por mês, sendo tais condições caracterizadas como condição de risco acentuado, pois na iminência de um sinistro a integridade física do Reclamante estaria comprometida, tendo em visto, que apurou-se que acessava a bacia de segurança do tanque de combustível diariamente para realizar inspeção de forma habitual, e eventualmente realizava o abastecimento do tanque acoplado contendo óleo diesel, tendo em vista, que o galpão vistoriado é bloco construtivo constituído por colunas, paredes e telhado, colocando em risco acentuado a integridade física do Reclamante. Portanto, apurou-se em vistoria, que o Reclamante ativou-se de forma habitual e permanente nas instalações vistoriadas, sendo que realizava inspeção diária na área de operação cujo local abriga o armazenado de líquido combustível inflamável (óleo diesel) no interior do galpão, sendo que acessava a área de operação do grupo gerador dotado com tanque acoplado, caracterizando que esteve em condições periculosas de trabalho no período em que ativou-se no local vistoriado, de acordo com as redações do anexo 2 da NR-16 na alínea "b" e nos subitens 1, 2 e 2.1 do anexo III da NR20, tendo em vista, que constatou-se o armazenamento de combustível inflamável no interior das instalações vistoriadas. Operação do veículo empilhadeira. Conforme apurado em vistoria, constatou-se que o Reclamante no período em que ativou-se como Assistente de Prevenção de Perdas I, no setor prevenção no período 17/08/2021 - 17/03/2025, onde realizava movimentações de cargas e descargas, utilizando o veículo empilhadeira, movida a GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, sendo abastecida por 01 cilindro P20 - 20 kg, cujo veículo era utilizado diariamente para realização de movimentação de cargas e descargas de materiais e produtos, no interior do depósito área externa do estacionamento, fato ratificado pelos representantes da Reclamada e Paradigma entrevistado. Armazenamento de combustível gasoso inflamável De acordo com análise técnica realizada no local destinado ao armazenamento dos cilindros P20 - contem 20 kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (cada), sendo apurado que no período laboral, os cilindros ficavam abrigados em depósito contendo 7 cilindros P20 da Reclamada, sendo 135kg, e 11 cilindros P20 do Supermercado Carrefour sendo 220kg, sendo armazenado no local vistoriado, 18 cilindros P20 totalizando 355kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP armazenado no depósito de inflamável. Ressalto, que a partir de dezembro de 2024, a Reclamada construiu seu próprio abrigo, destinado ao armazenamento dos cilindros de inflamável gasoso (GLP), sendo constatado no ato da vistoria a existência de 02 cilindros 20 - contendo 20kg de GLP (cada). Substituição de cilindros de GPL Conforme apurado em vistoria, constatou-se que o Reclamante realizava a substituição dos cilindros contendo GLP destinado ao abastecimento do veículo empilhadeira, sendo apurado que realizava 02 substituições de cilindros por semana, sendo que as substituições realizadas anteriores a dezembro de 2024, ocorria através do transporte dos cilindros sendo por carrinho manual, cujo depósito de inflamável gasoso do (Carrefour) situava-se a aproximadamente 100 metros de distância da sede da Reclamada, sendo que para executar a substituição do cilindro da empilhadeira, transportava os cilindros através de carrinho manual, sendo apurado que para efetuar a substituição, acessava a área de armazenamento contendo 18 cilindros P20. Exposição a combustível gasoso inflamável. Portanto, constatou-se que o Reclamante executava a substituição dos cilindros contendo Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, sendo que acessava o abrigo para armazenamento de inflamável gasoso, contendo 12 cilindros de GLP com 355 kg, sendo atividades realizadas de forma habitual, caracterizando que esteve exposto a condição periculosas de trabalho, em decorrência dos acessos ao recinto aberto (abrigo de armazenagem de inflamável) contendo vasilhames cheios de inflamáveis gasoso ou vazios não desgaseificados ou decantados, conforme prevê as redações dos itens IV e alínea "b" do anexo 2 da NR16." (Id. dba54fd - fls. 298/309 do PDF - destaquei). Ao final, analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem: "... As condições ambientais do posto de trabalho fornecidas pela Reclamada ao Reclamante, durante a vigência do pacto laboral, detalhadas no item 6 deste Laudo Técnico Pericial, se caracterizam como condições periculosas de trabalho, nas atividades realizadas como Assistente de Prevenção de Perdas I, no setor prevenção, baseado na análise dos itens 7 - metodologia da análise técnica - periculosidade e 8.2 infamáveis, tendo como fundamentação técnica as Normas Regulamentadoras NR-16 (Atividades e operações perigosas) anexo 2 e NR-20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis) anexo 3, preconizado na Lei Nº 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78, Decreto 93.412/86 e Lei 12.740 08/12/12, e Portaria Nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, as quais tratam das atividades e operações perigosas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Fazendo jus, a percepção de 30% (trinta por cento) relativos ao Adicional de Periculosidade, incidente sobre o salário básico, devido exposição a combustíveis líquido e gasoso inflamáveis" (ID. dba54fd) Conforme já esclarecido, as partes não impugnaram o laudo, pelo que reputo válida a conclusão da perícia. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, por mês, observando-se a evolução salarial do reclamante." Recorreu a reclamada, contudo sem razão. E isto porque, restou demonstrado que o autor trabalhou em condições perigosas por exposição a produtos inflamáveis, vez que era responsável pela troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira por ele operada. Ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. É neste sentido que caminha o item I da Súmula 364, do C. TST. Destaca-se, ainda que a exposição não fosse permanente, não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial ou ensejar a reforma da r. sentença, sequer havendo se falar em limitar o adicional ao tempo de exposição, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui a periculosidade. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. O contato, ainda que não permanente, com a situação de perigo já se afigura o suficiente para gerar direito ao adicional, em sua integralidade, considerando que o risco é, por natureza, imprevisível e imponderável. Nesse contexto, e não havendo contraprova apta a enfrentar com a mesma relevância técnica, as conclusões periciais ministradas pelo profissional nomeado nos autos, as alegações da defesa não passam de ilações inábeis à desconstituição da prova técnica, produzida por profissional capacitado e de confiança do Juízo, possuidor de conhecimentos técnicos e específicos que melhor possibilitam a efetiva análise das condições de trabalho. Assim, a r. sentença de Origem não comporta qualquer reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Mantida a sucumbência da ré quanto à periculosidade, não há se falar na exclusão dos honorários periciais. 3. Honorários advocatícios: Insurge-se a ré quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, pugnando pela redução para o importe de 5%. Almejou, ainda, a condenação obreira no pagamento da verba honorária advocatícia, confiante na improcedência dos pedidos. Quanto ao percentual a ser arbitrado, entende-se correto de 10%, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Destaco que a porcentagem deve ser balizada com fundamento na referida Lei, que acresceu à CLT o artigo 791-A, relembrando também que este artigo definiu que o juiz observará os seguintes critérios ao fixar os honorários advocatícios entre os percentuais de 5% a 15%: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação de serviços; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Por outro lado, diante da reforma da r. sentença de origem, imperativa a condenação autoral no pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Reformo parcialmente. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) excluir da condenação o pagamento do adicional de 10% sobre a remuneração obreira e os respectivos reflexos; (2º) condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional por acúmulo de funções. Sustentação Oral Telepresencial: ADRIANA MARQUES FOGANHOLI. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao afastamento do adicional por acúmulo de funções. Mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON ELIONILTON DE MOURA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000546-42.2025.5.02.0467 RECORRENTE: CONSTRUDECOR S/A RECORRIDO: ALISSON ELIONILTON DE MOURA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45466d0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000546-42.2025.5.02.0467 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: CONSTRUDECOR S/A RECORRIDO: ALISSON ELIONILTON DE MOURA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença Id. 25880b8, complementada pela decisão de embargos de Id. 5578937, que julgou a ação trabalhista parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial equivalente a 10% da remuneração do autor, com reflexos e retificação da CTPS, bem como adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da contestação apresentada; (ii) indeferimento da produção de prova oral e (iii) desconsideração da impugnação ao laudo pericial. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções e adicional de periculosidade. Contrarrazões do reclamante (Id. 09bdaae). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Inadmissibilidade da defesa escrita: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, ao argumento de que sua contestação e documentos foram protocolados antes da assentada realizada em 11/06/2025, conforme atestado na própria ata de audiência. Ressalta que a ata registrou: "apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica." Nesse sentido, aduz que a desconsideração da contestação e a consequente aplicação da pena de confissão, sem prévia intimação ou oportunidade de manifestação sobre a suposta falha que impediu a visualização da peça, configuram flagrante cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que a defesa estava pronta e enviada ao advogado presente na audiência antes do ato, o que demonstra sua boa-fé e diligência. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 11.06.2025: "... Apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica." (Id. b21def2 - fls. 195 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 909ebc6, aos 17.06.2025, pugnando pela aplicação da pena de confissão à ré, em virtude da não apresentação de defesa escrita tempestivamente. Ato contínuo, a ré peticionou nos autos (Id. 1548742), alegando que a contestação foi acostada aos autos antes da Audiência. Destacou que "... a ata de audiência - que tem fé pública - firmada por Vossa Excelência e conferida pelas partes, atesta a apresentação da defesa e documentos". Protocolou a defesa e documentos. Em despacho de Id. cb79b2f, decidiu o D. Juízo de Origem: "...Compulsando os autos, verifica-se que a audiência foi realizada no dia 11/06/2025, no período compreendido entre 09h59 e 10h07, conforme registrado na ata de audiência, a qual foi assinada e devidamente juntada aos autos às 10h08 do mesmo dia (ID b21def2). Contudo, ao analisar a linha do tempo processual até o momento da juntada da referida ata, observa-se que não havia qualquer contestação apresentada pela reclamada, embora a ata contenha o seguinte registro: "Apresentada defesa com documentos via PJe. Concede-se ao reclamante o prazo de 5 dias para réplica. Trata-se, portanto, de erro material, uma vez que não constava nos autos qualquer defesa apresentada pela parte reclamada até o início da audiência, conforme exige o art. 847, § único, da CLT. Verifica-se que a contestação (id. a497d8f) fora protocolada apenas e tão somente no dia 17/06/2025 às 18h24 após a apresentação da réplica do reclamante (id 909ebc6) em que requereu a pena de revelia e confissão. No caso, a reclamada CONSTRUDECOR S/A compareceu à audiência, mas não apresentou defesa tempestivamente, razão pela qual incide a penalidade prevista em lei. Diante do exposto, acolho a manifestação do reclamante e aplico à reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 847, § único, da CLT." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. e94fc2c, pleiteando o desentranhamento da defesa e documentos acostados pela reclamada. Em 01.07.2025, sobreveio o despacho de Id. 4140f37: "... Trata-se de petição na qual o patrono da parte reclamada alega cerceamento de defesa em razão da aplicação da pena de confissão, sob o argumento de que teria apresentado contestação. Ainda que conste na ata a expressão "apresentada defesa", trata-se de evidente erro material, uma vez que não há qualquer registro da juntada da peça nos autos dentro do prazo legal, mas tão somente no dia 17/06/2025, ou seja, seis dias após a realização da audiência e somente após a manifestação do reclamante que requereu a sua pena de confissão. Assim, verifica-se que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que a contestação não foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 847, §1º, da CLT. Há ainda que se falar que o que a parte está pretendendo é beneficiar-se de um mero erro material constante na ata de audiência, para com isso tentar superar o seu esquecimento e desídia processual diante da ausência de apresentação da contestação tempestiva, tanto que a parte não trouxe indícios mínimos da apresentação da defesa antes da realização da audiência. Assim, não é possível admitir que a parte busque se beneficiar de situação decorrente de sua própria conduta processual, a fim de questionar a regularidade de decisão que observou os limites legais. Tal postura revela-se incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, em desalinho com os arts. 5º e 6º do CPC. Diante do exposto, MANTENHO a decisão que aplicou a pena de confissão ficta à parte reclamada, por ausência de apresentação tempestiva da contestação. Providencie a secretaria a exclusão da defesa dos presentes autos, uma vez que intempestiva a peça acostada. Por derradeiro, atente-se a reclamada ao quanto inserto no art. 80, I e II, do CPC. Intime-se." Em sentença de Id. 25880b8, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, referindo que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que a contestação não foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 847, §1º, da CLT. Merece manutenção. E isto porque, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, a recorrente não apresentou defesa antes da Audiência realizada em 11.06.2025, não obstante o equivocado registro na ata de audiência de que teria sido "apresentada defesa com documentos via PJe". Frisa-se que o D. Juízo deixou claro que tal registro constituiu manifesto erro material, uma vez que a contestação somente foi protocolizada em 17/06/2025, às 18:24, ou seja, seis dias após a realização da audiência e apenas depois da apresentação da réplica pelo reclamante, na qual este requereu a aplicação da pena de revelia e confissão. Observa-se, portanto, que, à época da juntada da ata de audiência (11/06/2025), não constava nos autos qualquer contestação apresentada pela Ré.O sistema PJe, responsável por registrar o fluxo temporal das petições, não exibia a peça defensiva. Nesse contexto, a aplicação da pena de confissão à ré, em virtude da não apresentação tempestiva da defesa, nos termos do art. 847, § único, da CLT, mostra-se correta e justificada. O referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Ressalta-se que a Recorrente não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de falha sistêmica no PJe ou que a defesa tenha sido efetivamente protocolada antes da audiência. A mera alegação de que a defesa estava pronta e enviada ao advogado no dia anterior ao ato processual não constitui prova de seu protocolo tempestivo. A existência de um printdemonstrando o envio da peça ao patrono não se confunde com o ato de protocolo no sistema judicial, que gera a certidão de protocolo com data e hora de submissão. Incensurável a r. decisão de Origem acerca do indeferimento de juntada da contestação escrita e decretação da revelia da ré, não se vislumbrando o aventado cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa. Nada a prover. 2. Cerceamento. Indeferimento da prova oral: Constou a ata de audiência (Id. 23a54de - fls. 360 do PDF): "... A reclamada pretendia ouvir 2 testemunhas para fazer contra-prova sobre o laudo pericial e sobre o acúmulo de função. Indefiro o requerimento, pois verifica-se que a reclamada nem sequer apresentou contestação tempestivamente nos presentes autos tendo sido declarada confessa em relação à matéria de fato nos termos da decisão id. cb79b2f. quanto ao laudo pericial a reclamada também não apresentou impugnação articulada pelos seus próprios advogados, limitando-se a juntar aos autos a manifestação do seu assistente técnico, o qual não possui capacidade postulatória. Como esclarecido no despacho id. f83d5da , "o(a) assistente técnico(a) é figura auxiliar da parte, atuando como consultor(a) técnico(a) para subsidiar a atuação do(a) advogado(a) ou procurador(a) judicial." Protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamada." Submetido o feito a julgamento, a Origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: "... Quanto ao alegado cerceamento probatório, verifica-se que o indeferimento da oitiva de testemunhas para contraprova sobre o laudo pericial e o acúmulo de função decorreu logicamente da aplicação da pena de confissão ficta. Uma vez declarada confessa em relação à matéria de fato, tornou-se desnecessária e juridicamente inadequada a produção de provas pela reclamada." E deve prevalecer. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa ("iuris tantum"), podendo ser elidida por prova pré-constituída nos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 74, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O referido verbete, contudo, é claro ao estabelecer que a prova a ser considerada para confronto com a confissão é aquela pré-constituída, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A controvérsia gira acerca da alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa que fora declarada revel. Em face da revelia do reclamado não há de se falar que o indeferimento da oitiva das testemunhas configura cerceamento de defesa, pois a prova em contrário que pode elidir a confissão ficta trata-se da existente nos autos. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 74, II, do TST, segundo a qual "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-36300-21.2006.5.01.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024)." Na hipótese dos autos, a recorrente foi devidamente declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Consequentemente, os fatos narrados na petição inicial tornaram-se incontroversos, a menos que infirmados por prova documental pré-existente nos autos. A pretensão de produzir prova testemunhal após a decretação da revelia esbarra no instituto da preclusão, sendo patente que a finalidade da prova oral seria justamente a de comprovar fatos que já se presumem verdadeiros em desfavor da parte que não se defendeu tempestivamente. O indeferimento da oitiva de testemunhas, portanto, não configurou cerceamento ao direito de defesa da Recorrente, mas sim uma consequência lógica e jurídica de sua inércia processual. Ademais, cumpre ponderar que mesmo que se admitisse, em tese, a produção da prova testemunhal pretendida, tal medida não seria suficiente para modificar o deslinde da causa. E isto porque o pedido de acúmulo de funções se relaciona à matéria de direito, ao passo que a questão da exposição do obreiro a periculosidade é questão eminentemente técnica e que não pode ser desconstituída pelos depoimentos das partes e testemunhas. Nada a prover. 3. Cerceamento. Desconsideração da impugnação ao laudo pericial: Colhe-se junto à r. sentença o seguinte entendimento: "Relativamente ao laudo pericial, a reclamada também não apresentou impugnação articulada por seus próprios advogados, limitando-se a juntar aos autos manifestação de seu assistente técnico, o qual não possui capacidade postulatória, conforme esclarecido em despacho específico, que ressaltou ser o assistente técnico figura auxiliar da parte, atuando como consultor técnico para subsidiar a atuação do advogado ou procurador judicial. A desconsideração das manifestações do assistente técnico não configura cerceamento de defesa, mas sim observância às regras processuais que estabelecem a necessidade de capacidade postulatória para a prática de atos processuais. A finalidade da assistência técnica não resta esvaziada, uma vez que cabe aos advogados da parte utilizarem as informações técnicas fornecidas para fundamentar adequadamente suas manifestações processuais." Insurgiu-se a reclamada, mas sem razão. E isto porque, como bem destacado pela Origem, a impugnação ao laudo é ato da parte e do advogado (art. 477, § 1º, do CPC) e a juntada de parecer de assistente técnico, ainda que sob o argumento de tratar-se de impugnação, não supre a omissão. Nada a prover. III - Mérito 1. Acúmulo de funções: Aduziu o autor na exordial que apesar de contratado para laborar como "assistente de prevenção de perdas I", também era responsável por operar empilhadeiras. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento do percentual de 1/3 do salário por acúmulo de função, com a integralização em todas as verbas rescisórias e contratuais. O pedido foi deferido na Origem, sob a seguinte fundamentação: "... Afirma a parte autora que embora contratada para exercer a função de "assistente de prevenção de perdas" foi obrigado a acumular as funções de "operador de empilhadeira", sem receber qualquer plus salarial compensatório. Diante da confissão da reclamada, presume-se verdadeiro o acúmulo de funções declinado na petição inicial, o qual não foi infirmado por nenhuma prova pré-constituída nos autos. Nesse quadro, imperioso concluir pelo desequilíbrio contratual decorrente do acréscimo de atribuições, exigindo-se do reclamante capacidade e esforço superiores ao que originariamente pactuado, sem o respectivo aumento na retribuição como contrapartida. Com efeito, tratando-se a relação empregatícia de contrato sinalagmático, a referida alteração na qualidade e na quantidade dos serviços exigidos do reclamante descaracteriza a equivalência estabelecida no momento da contratação, sendo, pois, devido o pagamento de um acréscimo salarial. (...) Nesse quadro, à míngua de regulamentação legal específica sobre a matéria, incide, por analogia, o acréscimo salarial previsto no art. 8º da Lei n.º 3.207/1957 para o empregado vendedor viajante ou pracista, equivalente a 10% da remuneração do autor, e não o índice de 1/3, como postula o reclamante, sendo certo que enquanto o reclamante realizava determinadas função, por óbvio, deixava de exercer as demais. Isto posto, defiro o pedido de pagamento de acréscimo salarial equivalente a 10% da remuneração do autor, com reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio." Modifico. E isto porque, a despeito da pena de confissão ficta aplicada a ré, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Esse entendimento tem sido reafirmado pelo C. TST a teor da jurisprudência ora transcrita, verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se deferirem as diferenças salariais por Acúmulo de função da obreira com as funções de "reserva de líder". O Regional manteve a sentença em que se indeferiram diferenças salariais em decorrência do Acúmulo de funções, ao fundamento de que não havia amparo legal à pretensão obreira, acrescentando que "inexistente cláusula expressa a respeito das tarefas a serem desempenhadas pelo empregado, deve ser entendido que ele se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não havendo direito à indenização pretendida, conforme bem entendeu o Juízo primeiro". In casu, segundo o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a autora substituía a líder da equipe em sua ausência. Isso porque havia o dever geral de colaboração dos empregados que concorriam para a substituição do líder em seus afastamentos. Assim, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se verificando o sustentado acúmulo de funções, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-69-08.2011.5.09.0863, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, acórdão da 2ª Turma, DEJT de 30/11/2018). Por tais razões, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de 10% sobre a remuneração obreira e os respectivos reflexos. 2. Adicional de periculosidade: Sob o fundamento de labor em ambiente considerado perigoso, postulou o autor a condenação patronal ao pagamento do adicional e periculosidade e reflexos. Designada perícia ambiental, por imperativo legal (art. 195 da CLT), veio aos autos o laudo Id. dba54fd, cabendo destacar os seguintes pontos: "... DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES Assistente de Prevenção de Perdas I: 17/08/2021 - 17/03/2025 - Acompanhar, revisar e avaliar a eficácia das atividades de controle e operações relacionados à prevenção de perdas; - Realizar abertura da loja; - Realizar auditória nos processos e cargas; - Operar veículo empilhadeira e realização de troca de cilindro (GLP); - Inspeção e abastecimento do grupo gerador. (...) Armazenamento e abastecimento de inflamáveis. Conforme vistoria realizada no referido local, para verificação das condições de segurança das instalações do tanque contendo líquido combustível inflamável (óleo diesel), local onde constatou-se a existência de 01 tanque acoplado ao grupo gerador, metálico com capacidades para 178 litros, cujo equipamento encontra-se instalado em sala técnica construída em alvenaria, sendo parte integrante do bloco construtivo da edificação, sendo apurado que cabia ao Reclamante realizar inspeções diárias no referido equipamento. Relatou ainda o Autor, que realizava a compra do líquido combustível inflamável (óleo diesel), destinado ao abastecimento do tanque acoplado ao grupo gerador, cuja compra ocorria em posto de combustível situado em perímetro urbano, cujo transporte ocorria em 02 galões com capacidades volumétricas para 20 litros (cada), totalizando o transporte de 40 litros de óleo diesel, sendo transportado em veículo próprio, sendo que após a compra do combustível, realizava o abastecimento do tanque, cujo operação de abastecimento ocorria em média 1 vez por mês, sendo tais condições caracterizadas como condição de risco acentuado, pois na iminência de um sinistro a integridade física do Reclamante estaria comprometida, tendo em visto, que apurou-se que acessava a bacia de segurança do tanque de combustível diariamente para realizar inspeção de forma habitual, e eventualmente realizava o abastecimento do tanque acoplado contendo óleo diesel, tendo em vista, que o galpão vistoriado é bloco construtivo constituído por colunas, paredes e telhado, colocando em risco acentuado a integridade física do Reclamante. Portanto, apurou-se em vistoria, que o Reclamante ativou-se de forma habitual e permanente nas instalações vistoriadas, sendo que realizava inspeção diária na área de operação cujo local abriga o armazenado de líquido combustível inflamável (óleo diesel) no interior do galpão, sendo que acessava a área de operação do grupo gerador dotado com tanque acoplado, caracterizando que esteve em condições periculosas de trabalho no período em que ativou-se no local vistoriado, de acordo com as redações do anexo 2 da NR-16 na alínea "b" e nos subitens 1, 2 e 2.1 do anexo III da NR20, tendo em vista, que constatou-se o armazenamento de combustível inflamável no interior das instalações vistoriadas. Operação do veículo empilhadeira. Conforme apurado em vistoria, constatou-se que o Reclamante no período em que ativou-se como Assistente de Prevenção de Perdas I, no setor prevenção no período 17/08/2021 - 17/03/2025, onde realizava movimentações de cargas e descargas, utilizando o veículo empilhadeira, movida a GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, sendo abastecida por 01 cilindro P20 - 20 kg, cujo veículo era utilizado diariamente para realização de movimentação de cargas e descargas de materiais e produtos, no interior do depósito área externa do estacionamento, fato ratificado pelos representantes da Reclamada e Paradigma entrevistado. Armazenamento de combustível gasoso inflamável De acordo com análise técnica realizada no local destinado ao armazenamento dos cilindros P20 - contem 20 kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (cada), sendo apurado que no período laboral, os cilindros ficavam abrigados em depósito contendo 7 cilindros P20 da Reclamada, sendo 135kg, e 11 cilindros P20 do Supermercado Carrefour sendo 220kg, sendo armazenado no local vistoriado, 18 cilindros P20 totalizando 355kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP armazenado no depósito de inflamável. Ressalto, que a partir de dezembro de 2024, a Reclamada construiu seu próprio abrigo, destinado ao armazenamento dos cilindros de inflamável gasoso (GLP), sendo constatado no ato da vistoria a existência de 02 cilindros 20 - contendo 20kg de GLP (cada). Substituição de cilindros de GPL Conforme apurado em vistoria, constatou-se que o Reclamante realizava a substituição dos cilindros contendo GLP destinado ao abastecimento do veículo empilhadeira, sendo apurado que realizava 02 substituições de cilindros por semana, sendo que as substituições realizadas anteriores a dezembro de 2024, ocorria através do transporte dos cilindros sendo por carrinho manual, cujo depósito de inflamável gasoso do (Carrefour) situava-se a aproximadamente 100 metros de distância da sede da Reclamada, sendo que para executar a substituição do cilindro da empilhadeira, transportava os cilindros através de carrinho manual, sendo apurado que para efetuar a substituição, acessava a área de armazenamento contendo 18 cilindros P20. Exposição a combustível gasoso inflamável. Portanto, constatou-se que o Reclamante executava a substituição dos cilindros contendo Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, sendo que acessava o abrigo para armazenamento de inflamável gasoso, contendo 12 cilindros de GLP com 355 kg, sendo atividades realizadas de forma habitual, caracterizando que esteve exposto a condição periculosas de trabalho, em decorrência dos acessos ao recinto aberto (abrigo de armazenagem de inflamável) contendo vasilhames cheios de inflamáveis gasoso ou vazios não desgaseificados ou decantados, conforme prevê as redações dos itens IV e alínea "b" do anexo 2 da NR16." (Id. dba54fd - fls. 298/309 do PDF - destaquei). Ao final, analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem: "... As condições ambientais do posto de trabalho fornecidas pela Reclamada ao Reclamante, durante a vigência do pacto laboral, detalhadas no item 6 deste Laudo Técnico Pericial, se caracterizam como condições periculosas de trabalho, nas atividades realizadas como Assistente de Prevenção de Perdas I, no setor prevenção, baseado na análise dos itens 7 - metodologia da análise técnica - periculosidade e 8.2 infamáveis, tendo como fundamentação técnica as Normas Regulamentadoras NR-16 (Atividades e operações perigosas) anexo 2 e NR-20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis) anexo 3, preconizado na Lei Nº 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78, Decreto 93.412/86 e Lei 12.740 08/12/12, e Portaria Nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, as quais tratam das atividades e operações perigosas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Fazendo jus, a percepção de 30% (trinta por cento) relativos ao Adicional de Periculosidade, incidente sobre o salário básico, devido exposição a combustíveis líquido e gasoso inflamáveis" (ID. dba54fd) Conforme já esclarecido, as partes não impugnaram o laudo, pelo que reputo válida a conclusão da perícia. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, por mês, observando-se a evolução salarial do reclamante." Recorreu a reclamada, contudo sem razão. E isto porque, restou demonstrado que o autor trabalhou em condições perigosas por exposição a produtos inflamáveis, vez que era responsável pela troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira por ele operada. Ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. É neste sentido que caminha o item I da Súmula 364, do C. TST. Destaca-se, ainda que a exposição não fosse permanente, não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial ou ensejar a reforma da r. sentença, sequer havendo se falar em limitar o adicional ao tempo de exposição, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui a periculosidade. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. O contato, ainda que não permanente, com a situação de perigo já se afigura o suficiente para gerar direito ao adicional, em sua integralidade, considerando que o risco é, por natureza, imprevisível e imponderável. Nesse contexto, e não havendo contraprova apta a enfrentar com a mesma relevância técnica, as conclusões periciais ministradas pelo profissional nomeado nos autos, as alegações da defesa não passam de ilações inábeis à desconstituição da prova técnica, produzida por profissional capacitado e de confiança do Juízo, possuidor de conhecimentos técnicos e específicos que melhor possibilitam a efetiva análise das condições de trabalho. Assim, a r. sentença de Origem não comporta qualquer reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Mantida a sucumbência da ré quanto à periculosidade, não há se falar na exclusão dos honorários periciais. 3. Honorários advocatícios: Insurge-se a ré quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, pugnando pela redução para o importe de 5%. Almejou, ainda, a condenação obreira no pagamento da verba honorária advocatícia, confiante na improcedência dos pedidos. Quanto ao percentual a ser arbitrado, entende-se correto de 10%, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Destaco que a porcentagem deve ser balizada com fundamento na referida Lei, que acresceu à CLT o artigo 791-A, relembrando também que este artigo definiu que o juiz observará os seguintes critérios ao fixar os honorários advocatícios entre os percentuais de 5% a 15%: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação de serviços; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Por outro lado, diante da reforma da r. sentença de origem, imperativa a condenação autoral no pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Reformo parcialmente. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) excluir da condenação o pagamento do adicional de 10% sobre a remuneração obreira e os respectivos reflexos; (2º) condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional por acúmulo de funções. Sustentação Oral Telepresencial: ADRIANA MARQUES FOGANHOLI. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao afastamento do adicional por acúmulo de funções. Mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A