1000545-90.2025.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000545-90.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Erika Simoni Generoso Leite - Hapvida Assistência Médica Ltda - Em cumprimento ao v. Acórdão, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dilação probatória, com a realização de perícia médica, a fim de esclarecer, de forma pormenorizada, se cada uma das cirurgias solicitadas pelo médico assistente possui caráter reparador/funcional ou meramente estético, passo ao saneamento do feito. A controvérsia cinge-se à natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora, devendo a prova pericial esclarecer, individualmente, a finalidade de cada cirurgia, indicando se possui caráter reparador/funcional ou estético, bem como os elementos técnicos que fundamentem a conclusão. Assim, defiro a realização de perícia médica, nos exatos termos determinados pelo v. Acórdão. Determino que a z. Serventia proceda pesquisa no Portal de Auxiliares da Justiça para fins de indicação de perito. Desde já, fica nomeado o perito indicado, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. O custeio da prova pericial caberá à operadora do plano de saúde, conforme expressamente determinado no v. acórdão, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.069. Facultem-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos e eventual proposta de honorários, tornem conclusos. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERIKA SIMONI GENEROSO LEITE
Réu HAPVIDA ASSISTêNCIA MéDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000545-90.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Erika Simoni Generoso Leite - Hapvida Assistência Médica Ltda - Em cumprimento ao v. Acórdão, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dilação probatória, com a realização de perícia médica, a fim de esclarecer, de forma pormenorizada, se cada uma das cirurgias solicitadas pelo médico assistente possui caráter reparador/funcional ou meramente estético, passo ao saneamento do feito. A controvérsia cinge-se à natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora, devendo a prova pericial esclarecer, individualmente, a finalidade de cada cirurgia, indicando se possui caráter reparador/funcional ou estético, bem como os elementos técnicos que fundamentem a conclusão. Assim, defiro a realização de perícia médica, nos exatos termos determinados pelo v. Acórdão. Determino que a z. Serventia proceda pesquisa no Portal de Auxiliares da Justiça para fins de indicação de perito. Desde já, fica nomeado o perito indicado, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. O custeio da prova pericial caberá à operadora do plano de saúde, conforme expressamente determinado no v. acórdão, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.069. Facultem-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos e eventual proposta de honorários, tornem conclusos. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)