1000545-84.2020.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000545-84.2020.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Gilberto Faramilio de Biaggio - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Fls. 922/926: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Gilberto Faramilio de Biaggio contra a sentença de fls. 905/918. Sustenta o embargante que, embora reconhecida a irregularidade na evolução das mensalidades a partir de junho de 2015, a condenação foi limitada ao valor apurado pela perícia até outubro de 2021, sem alcançar as diferenças relativas às parcelas vencidas posteriormente, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A requerida manifestou-se às fls. 930/936 pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. A sentença reconheceu, com fundamento na prova pericial, que a irregularidade verificada na competência junho de 2015 repercutiu sobre a evolução das mensalidades subsequentes. Limitou, contudo, a restituição ao montante de R$ 899,31, correspondente às diferenças efetivamente demonstradas até outubro de 2021, período abrangido pela documentação examinada pela perita. Ocorre que, por se tratar de contrato de plano de saúde, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza continuativa e envolve prestações sucessivas. Assim, reconhecida a incorreção na evolução das mensalidades e formulado pedido expresso de aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, a condenação deve alcançar também as diferenças vencidas após o período abrangido pela perícia, enquanto persistir a mesma irregularidade. A ausência de documentação relativa às competências posteriores a outubro de 2021 não impede o reconhecimento do direito, mas apenas transfere para a fase de liquidação a apuração das diferenças efetivamente pagas, mediante confronto entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos segundo a metodologia reconhecida como correta pela prova pericial. Não se justifica, entretanto, a determinação genérica de cessação de toda a sistemática contratual de reajustes, uma vez que a sentença reconheceu expressamente a validade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária e sua compatibilidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A irregularidade restringe-se à forma como a requerida implementou a evolução das mensalidades a partir da competência junho de 2015. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de fls. 905/918 e determinar que a condenação à restituição simples abranja, além da quantia de R$ 899,31 apurada pela perícia judicial até outubro de 2021, os valores eventualmente pagos a maior pelo autor nas competências posteriores, enquanto persistir a mesma irregularidade identificada no laudo pericial, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos pagamentos e observância da metodologia reconhecida como correta pela perícia. Os valores apurados serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos na sentença quanto à legislação vigente em cada período. Ficam mantidos os demais termos da sentença. P.I. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), GEOVANA APARECIDA NOVAIS (OAB 391960/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO FARAMILIO DE BIAGGIO
Réu SãO FRANCISCO SISTEMAS DE SAúDE SOCIEDADE EMPRESáRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000545-84.2020.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Gilberto Faramilio de Biaggio - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Fls. 922/926: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Gilberto Faramilio de Biaggio contra a sentença de fls. 905/918. Sustenta o embargante que, embora reconhecida a irregularidade na evolução das mensalidades a partir de junho de 2015, a condenação foi limitada ao valor apurado pela perícia até outubro de 2021, sem alcançar as diferenças relativas às parcelas vencidas posteriormente, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A requerida manifestou-se às fls. 930/936 pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. A sentença reconheceu, com fundamento na prova pericial, que a irregularidade verificada na competência junho de 2015 repercutiu sobre a evolução das mensalidades subsequentes. Limitou, contudo, a restituição ao montante de R$ 899,31, correspondente às diferenças efetivamente demonstradas até outubro de 2021, período abrangido pela documentação examinada pela perita. Ocorre que, por se tratar de contrato de plano de saúde, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza continuativa e envolve prestações sucessivas. Assim, reconhecida a incorreção na evolução das mensalidades e formulado pedido expresso de aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, a condenação deve alcançar também as diferenças vencidas após o período abrangido pela perícia, enquanto persistir a mesma irregularidade. A ausência de documentação relativa às competências posteriores a outubro de 2021 não impede o reconhecimento do direito, mas apenas transfere para a fase de liquidação a apuração das diferenças efetivamente pagas, mediante confronto entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos segundo a metodologia reconhecida como correta pela prova pericial. Não se justifica, entretanto, a determinação genérica de cessação de toda a sistemática contratual de reajustes, uma vez que a sentença reconheceu expressamente a validade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária e sua compatibilidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A irregularidade restringe-se à forma como a requerida implementou a evolução das mensalidades a partir da competência junho de 2015. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de fls. 905/918 e determinar que a condenação à restituição simples abranja, além da quantia de R$ 899,31 apurada pela perícia judicial até outubro de 2021, os valores eventualmente pagos a maior pelo autor nas competências posteriores, enquanto persistir a mesma irregularidade identificada no laudo pericial, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos pagamentos e observância da metodologia reconhecida como correta pela perícia. Os valores apurados serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos na sentença quanto à legislação vigente em cada período. Ficam mantidos os demais termos da sentença. P.I. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), GEOVANA APARECIDA NOVAIS (OAB 391960/SP)