1000545-56.2026.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rita do Passa Quatro - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000545-56.2026.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Ana Claudia Furlanetto - Vistos. 1. Diante da declaração apresentada e dos elementos constantes dos autos, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Ana Claudia Furlanetto, servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, objetivando a anulação dos atos do DPME que indeferiram pedidos de licença para tratamento de saúde, ao argumento de que a decisão administrativa carece de fundamentação e motivação idônea, pretendendo a antecipação da tutela para determinar para que o Estado se abstenha de promover descontos remuneratórios e de computar como faltas injustificadas os períodos de afastamento médico discutidos nos autos. A inicial veio instruída com relatórios médicos particulares que evidenciam dissenso com a conclusão da perícia administrativa, contudo, não foi juntada cópia dos laudos médico-periciais elaboradas pelo DPME que serviram de fundamento técnico para as decisões impugnadas. Tal circunstância impede, neste momento processual, a adequada aferição da alegada deficiência de motivação dos atos administrativos impugnados, notadamente porque o ato decisório não precisa rebater, um a um, os laudos particulares, podendo se remeter a um laudo médico pericial administrativo, este sim, provido de fundamentação. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral dos laudos médicos periciais elaborados pelo DPME relativamente às guias de perícia médica mencionadas na petição inicial, ou comprove a impossibilidade de sua obtenção, indicando as providências adotadas para tanto. 3. Após a manifestação, cite-se a requerida para apresentar contestação dentro do prazo legal. 4. Sem prejuízo, mostra-se conveniente desde logo a produção de prova pericial. Assim, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 572.051/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019), para dirimir a controvérsia acerca da alegada incapacidade laborativa da autora nos períodos indicados na petição inicial, nomeio perito Dr. Orgmar Marques Monteiro Neto, especialista em Psiquiatria. Arbitro os honorários em 15 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito nomeado, via portal, para que tenha conhecimento dos autos e informe se aceita o encargo na forma acima delimitada. Em caso de aceitação, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao setor competente para reserva dos honorários. Com a confirmação da reserva, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, que deverá ser apresentado em 60 dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e tornem conclusos para homologação. 4.1 Em caso de recusa pelo perito nomeado, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. e dilig. - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 344419/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA FURLANETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA
OAB: 344419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000545-56.2026.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Ana Claudia Furlanetto - Vistos. 1. Diante da declaração apresentada e dos elementos constantes dos autos, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Ana Claudia Furlanetto, servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, objetivando a anulação dos atos do DPME que indeferiram pedidos de licença para tratamento de saúde, ao argumento de que a decisão administrativa carece de fundamentação e motivação idônea, pretendendo a antecipação da tutela para determinar para que o Estado se abstenha de promover descontos remuneratórios e de computar como faltas injustificadas os períodos de afastamento médico discutidos nos autos. A inicial veio instruída com relatórios médicos particulares que evidenciam dissenso com a conclusão da perícia administrativa, contudo, não foi juntada cópia dos laudos médico-periciais elaboradas pelo DPME que serviram de fundamento técnico para as decisões impugnadas. Tal circunstância impede, neste momento processual, a adequada aferição da alegada deficiência de motivação dos atos administrativos impugnados, notadamente porque o ato decisório não precisa rebater, um a um, os laudos particulares, podendo se remeter a um laudo médico pericial administrativo, este sim, provido de fundamentação. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral dos laudos médicos periciais elaborados pelo DPME relativamente às guias de perícia médica mencionadas na petição inicial, ou comprove a impossibilidade de sua obtenção, indicando as providências adotadas para tanto. 3. Após a manifestação, cite-se a requerida para apresentar contestação dentro do prazo legal. 4. Sem prejuízo, mostra-se conveniente desde logo a produção de prova pericial. Assim, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 572.051/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019), para dirimir a controvérsia acerca da alegada incapacidade laborativa da autora nos períodos indicados na petição inicial, nomeio perito Dr. Orgmar Marques Monteiro Neto, especialista em Psiquiatria. Arbitro os honorários em 15 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito nomeado, via portal, para que tenha conhecimento dos autos e informe se aceita o encargo na forma acima delimitada. Em caso de aceitação, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao setor competente para reserva dos honorários. Com a confirmação da reserva, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, que deverá ser apresentado em 60 dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e tornem conclusos para homologação. 4.1 Em caso de recusa pelo perito nomeado, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. e dilig. - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 344419/SP)