Detalhe do processo

1000545-35.2025.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000545-35.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca de Lourdes Nunciatelli - - Ana Julia Gonçalves - - Emanuelly Vitória Gonçalves - Vistos. Por decisão de fls. 419/421, foram mantidos os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora, tendo sido deferida a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo IMESC ou, na sua impossibilidade, por perito nomeado pelo Juízo, com abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; deferida, ainda, a prova testemunhal requerida pelas autoras, limitada aos temas ali especificados, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol, sob pena de preclusão; indeferido, por ora, o pedido subsidiário de exumação; e determinada a expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Saúde de Itatinga/SP e de Conchas/SP, para que informassem, de forma conclusiva, se o falecido Ivan Aparecido Gonçalves foi atendido em pronto-socorro ou unidade de urgência/emergência no dia de seu óbito (01/10/2024). Em cumprimento a tal decisão, as autoras apresentaram a manifestação de fls. 431/438, na qual: (i) justificaram a não indicação de assistente técnico, em razão de sua condição de beneficiárias da gratuidade de justiça; (ii) formularam os quesitos técnicos a serem submetidos ao perito; e (iii) requereram a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas, postulando seu diferimento para 15 (quinze) dias contados da intimação da juntada do laudo pericial ou da decisão que vier a designar audiência de instrução, apresentando, em caráter subsidiário, rol provisório de testemunhas. A Secretaria Municipal de Saúde de Conchas/SP respondeu ao ofício (fls. 439/440), informando que o último registro de atendimento médico ao falecido data de 08/12/2017, inexistindo qualquer atendimento posterior, inclusive na data do óbito. Certificou-se, à fl. 441, o decurso do prazo assinalado sem resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Itatinga/SP. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou seus quesitos periciais às fls. 444/445. As autoras, por sua vez, requereram, à fl. 447, a reiteração do ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Itatinga/SP, com cominação de multa diária, ante o silêncio daquele órgão. É o relatório. Fundamento e decido. Os quesitos técnicos apresentados pelas autoras às fls. 432/434 e pela Fazenda Pública às fls. 444/445 são tempestivos e pertinentes ao objeto da perícia deferida à fl. 419/421, motivo pelo qual devem ser recebidos e submetidos ao perito por ocasião da elaboração do laudo. Quanto ao pedido de flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas, assiste razão às autoras. A própria decisão de fls. 419/421 condicionou a designação de audiência de instrução e julgamento à eventual necessidade posterior à juntada do laudo pericial, de modo que a exigência de apresentação imediata e definitiva do rol se mostra incompatível com a fase em que se encontra a instrução, sem qualquer prejuízo à parte contrária. Defiro, assim, o pedido postulado, para que o rol definitivo de testemunhas seja apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que determinar a designação de audiência de instrução, caso esta se revele necessária após a juntada do laudo pericial. Fica homologado, desde logo, o rol provisório apresentado às fls. 436/437, ressalvada a faculdade de complementação ou substituição prevista no artigo 451 do Código de Processo Civil. No que se refere à prova pericial, tendo em vista que os quesitos de ambas as partes já foram apresentados e que a base documental necessária à sua realização, notadamente o prontuário médico-carcerário do falecido e os demais documentos de saúde já encartados aos autos, já se encontra integralmente formada, determino a imediata remessa dos autos ao IMESC para nomeação de perito e elaboração do laudo pericial médico indireto, nos termos já deferidos à fl. 419/421, instruindo-se o ofício de encaminhamento com os quesitos das partes (fls. 432/434 e 444/445) e cópia dos documentos médicos e periciais já constantes dos autos. Na impossibilidade de realização pelo IMESC, fica desde já autorizada a nomeação de perito médico de confiança do Juízo, observando-se os quesitos ora recebidos. Quanto à ausência de resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Itatinga/SP, defiro o pedido de reiteração formulado à fl. 447. Expeça-se novo ofício ao referido órgão, reiterando-se o teor da determinação anterior, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior comunicação à autoridade hierarquicamente superior e ao Ministério Público, para as providências cabíveis, em caso de persistência do descumprimento da ordem judicial. Independentemente do resultado desse novo ofício, prossiga-se com a remessa dos autos ao IMESC na forma acima determinada, uma vez que a diligência dirigida à Secretaria de Saúde de Itatinga/SP tem por objeto esclarecer questão específica (atendimento em pronto-socorro no dia do óbito), que poderá ser oportunamente submetida à análise pericial em caráter complementar, caso a resposta sobrevenha após a elaboração do laudo. Após a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício ora reiterado, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, nos termos já determinados à fl. 419/421. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA JULIA GONçALVES

Autor EMANUELLY VITóRIA GONçALVES

Autor FRANCISCA DE LOURDES NUNCIATELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVALDO LUIZ FRANCISCO

OAB: 99148/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WADIH JORGE ELIAS TEOFILO

OAB: 214018/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000545-35.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca de Lourdes Nunciatelli - - Ana Julia Gonçalves - - Emanuelly Vitória Gonçalves - Vistos. Por decisão de fls. 419/421, foram mantidos os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora, tendo sido deferida a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo IMESC ou, na sua impossibilidade, por perito nomeado pelo Juízo, com abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; deferida, ainda, a prova testemunhal requerida pelas autoras, limitada aos temas ali especificados, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol, sob pena de preclusão; indeferido, por ora, o pedido subsidiário de exumação; e determinada a expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Saúde de Itatinga/SP e de Conchas/SP, para que informassem, de forma conclusiva, se o falecido Ivan Aparecido Gonçalves foi atendido em pronto-socorro ou unidade de urgência/emergência no dia de seu óbito (01/10/2024). Em cumprimento a tal decisão, as autoras apresentaram a manifestação de fls. 431/438, na qual: (i) justificaram a não indicação de assistente técnico, em razão de sua condição de beneficiárias da gratuidade de justiça; (ii) formularam os quesitos técnicos a serem submetidos ao perito; e (iii) requereram a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas, postulando seu diferimento para 15 (quinze) dias contados da intimação da juntada do laudo pericial ou da decisão que vier a designar audiência de instrução, apresentando, em caráter subsidiário, rol provisório de testemunhas. A Secretaria Municipal de Saúde de Conchas/SP respondeu ao ofício (fls. 439/440), informando que o último registro de atendimento médico ao falecido data de 08/12/2017, inexistindo qualquer atendimento posterior, inclusive na data do óbito. Certificou-se, à fl. 441, o decurso do prazo assinalado sem resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Itatinga/SP. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou seus quesitos periciais às fls. 444/445. As autoras, por sua vez, requereram, à fl. 447, a reiteração do ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Itatinga/SP, com cominação de multa diária, ante o silêncio daquele órgão. É o relatório. Fundamento e decido. Os quesitos técnicos apresentados pelas autoras às fls. 432/434 e pela Fazenda Pública às fls. 444/445 são tempestivos e pertinentes ao objeto da perícia deferida à fl. 419/421, motivo pelo qual devem ser recebidos e submetidos ao perito por ocasião da elaboração do laudo. Quanto ao pedido de flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas, assiste razão às autoras. A própria decisão de fls. 419/421 condicionou a designação de audiência de instrução e julgamento à eventual necessidade posterior à juntada do laudo pericial, de modo que a exigência de apresentação imediata e definitiva do rol se mostra incompatível com a fase em que se encontra a instrução, sem qualquer prejuízo à parte contrária. Defiro, assim, o pedido postulado, para que o rol definitivo de testemunhas seja apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que determinar a designação de audiência de instrução, caso esta se revele necessária após a juntada do laudo pericial. Fica homologado, desde logo, o rol provisório apresentado às fls. 436/437, ressalvada a faculdade de complementação ou substituição prevista no artigo 451 do Código de Processo Civil. No que se refere à prova pericial, tendo em vista que os quesitos de ambas as partes já foram apresentados e que a base documental necessária à sua realização, notadamente o prontuário médico-carcerário do falecido e os demais documentos de saúde já encartados aos autos, já se encontra integralmente formada, determino a imediata remessa dos autos ao IMESC para nomeação de perito e elaboração do laudo pericial médico indireto, nos termos já deferidos à fl. 419/421, instruindo-se o ofício de encaminhamento com os quesitos das partes (fls. 432/434 e 444/445) e cópia dos documentos médicos e periciais já constantes dos autos. Na impossibilidade de realização pelo IMESC, fica desde já autorizada a nomeação de perito médico de confiança do Juízo, observando-se os quesitos ora recebidos. Quanto à ausência de resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Itatinga/SP, defiro o pedido de reiteração formulado à fl. 447. Expeça-se novo ofício ao referido órgão, reiterando-se o teor da determinação anterior, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior comunicação à autoridade hierarquicamente superior e ao Ministério Público, para as providências cabíveis, em caso de persistência do descumprimento da ordem judicial. Independentemente do resultado desse novo ofício, prossiga-se com a remessa dos autos ao IMESC na forma acima determinada, uma vez que a diligência dirigida à Secretaria de Saúde de Itatinga/SP tem por objeto esclarecer questão específica (atendimento em pronto-socorro no dia do óbito), que poderá ser oportunamente submetida à análise pericial em caráter complementar, caso a resposta sobrevenha após a elaboração do laudo. Após a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício ora reiterado, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, nos termos já determinados à fl. 419/421. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)