1000544-78.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000544-78.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Campo Colorato Incorporações SPE Ltda - Vistos. Fls. 976/978: Postula a parte autora a reconsideração da decisão de fls. 965/967, no ponto em que determinado que o adiantamento dos honorários periciais ficasse a seu cargo, sob o fundamento de que a prova pericial teria sido determinada de ofício por este Juízo, impondo-se, assim, o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado, a prova pericial não decorreu de iniciativa exclusiva do Juízo. Em sede de especificação de provas, a própria autora consignou, ainda que em caráter alternativo, que, na hipótese de realização de perícia, indicaria assistente técnico e apresentaria quesitos (fls. 942). Tal conduta processual revela, de forma inequívoca, o interesse da requerente na produção da prova, circunstância incompatível com a alegação, agora deduzida, de que a perícia lhe seria estranha ou indiferente. A determinação da prova, de todo modo, também decorreu da análise, por este Juízo, de sua necessidade ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente a existência de omissão do Município na manutenção do sistema de drenagem e o nexo causal com os alagamentos narrados na inicial, matérias que reclamam conhecimento técnico especializado e cuja prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela alegado. Caso a requerente entenda, todavia, ser prescindível a prova pericial para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o feito será julgado com base nos elementos de prova já constantes dos autos, sem prejuízo das consequências que da ausência de comprovação possam advir. Subsistindo o interesse na produção da prova, deverá a autora dar cumprimento à decisão de fls. 965/967 quanto ao adiantamento dos honorários periciais. No que se refere ao Município, verifica-se que este não requereu a produção de prova pericial, tampouco a ela anuiu como medida de interesse comum. Não se caracteriza, portanto, a hipótese de perícia requerida por ambas as partes ou determinada exclusivamente de ofício em proveito comum, a atrair o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, mantém-se a decisão de fls. 965/967 por seus próprios fundamentos, indeferindo-se o pedido de rateio dos honorários periciais formulado às fls. 976/978. Caso manifestado o interesse da autora na produção da prova pericial, como já foram apresentados os quesitos, intime-se o perito para que se manifeste. Intime-se. São José dos Campos, 14 de julho de 2026. - ADV: VALDIR MACIEL DOS SANTOS (OAB 421280/SP), LUANA ROBERTA DIAS BRAGA (OAB 483789/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAMPO COLORATO INCORPORAçõES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR MACIEL DOS SANTOS
OAB: 421280/SP
LUANA ROBERTA DIAS BRAGA
OAB: 483789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000544-78.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Campo Colorato Incorporações SPE Ltda - Vistos. Fls. 976/978: Postula a parte autora a reconsideração da decisão de fls. 965/967, no ponto em que determinado que o adiantamento dos honorários periciais ficasse a seu cargo, sob o fundamento de que a prova pericial teria sido determinada de ofício por este Juízo, impondo-se, assim, o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado, a prova pericial não decorreu de iniciativa exclusiva do Juízo. Em sede de especificação de provas, a própria autora consignou, ainda que em caráter alternativo, que, na hipótese de realização de perícia, indicaria assistente técnico e apresentaria quesitos (fls. 942). Tal conduta processual revela, de forma inequívoca, o interesse da requerente na produção da prova, circunstância incompatível com a alegação, agora deduzida, de que a perícia lhe seria estranha ou indiferente. A determinação da prova, de todo modo, também decorreu da análise, por este Juízo, de sua necessidade ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente a existência de omissão do Município na manutenção do sistema de drenagem e o nexo causal com os alagamentos narrados na inicial, matérias que reclamam conhecimento técnico especializado e cuja prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela alegado. Caso a requerente entenda, todavia, ser prescindível a prova pericial para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o feito será julgado com base nos elementos de prova já constantes dos autos, sem prejuízo das consequências que da ausência de comprovação possam advir. Subsistindo o interesse na produção da prova, deverá a autora dar cumprimento à decisão de fls. 965/967 quanto ao adiantamento dos honorários periciais. No que se refere ao Município, verifica-se que este não requereu a produção de prova pericial, tampouco a ela anuiu como medida de interesse comum. Não se caracteriza, portanto, a hipótese de perícia requerida por ambas as partes ou determinada exclusivamente de ofício em proveito comum, a atrair o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, mantém-se a decisão de fls. 965/967 por seus próprios fundamentos, indeferindo-se o pedido de rateio dos honorários periciais formulado às fls. 976/978. Caso manifestado o interesse da autora na produção da prova pericial, como já foram apresentados os quesitos, intime-se o perito para que se manifeste. Intime-se. São José dos Campos, 14 de julho de 2026. - ADV: VALDIR MACIEL DOS SANTOS (OAB 421280/SP), LUANA ROBERTA DIAS BRAGA (OAB 483789/SP)