Detalhe do processo

1000544-78.2023.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000544-78.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suely Rodrigues da Silva - Centro Odontológico do Povo de Caraguatatuba Ltda ME - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Suely Rodrigues da Silva contra a decisão de fls. 234/235, no capítulo em que, tendo em vista a renúncia do patrono dativo anterior, reconheceu irregularidade na representação processual da autora e determinou vista à Defensoria Pública para nomeação de novo advogado dativo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão, porquanto não considerou que, após a renúncia do Dr. Wagner Raucci, a Defensoria Pública já havia indicado o advogado Walkir Santos de Oliveira para patrocinar a causa, que a autora outorgou-lhe procuração e que ele vem atuando regularmente nos autos desde então. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a regularidade da representação processual, bem como, em caráter de urgência, a suspensão parcial da eficácia da decisão embargada até o julgamento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, na forma dos artigos 1.023 e 218, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, tenho que assiste razão parcial à embargante. A decisão de fls. 234/235 partiu da premissa de que a renúncia do patrono dativo anterior, formalizada em 09/03/2025, teria deixado a autora sem representação processual regular, ensejando a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil. Ocorre que a análise dos documentos juntados com os presentes embargos revela sequência diversa: a Defensoria Pública indicou o advogado Walkir Santos de Oliveira para patrocinar especificamente estes autos já em 24/03/2025, e a própria autora outorgou-lhe procuração "ad judicia" em 31/03/2025. A partir de então, consoante se extrai do andamento processual, o novo patrono passou a atuar regularmente no feito, apresentando sucessivas manifestações voltadas à obtenção do laudo pericial do IMESC, sendo, inclusive, o destinatário de todas as publicações e intimações processuais desde abril de 2025, circunstância que inclui a própria decisão ora embargada. Não há, portanto, vacância atual na representação processual da autora apta a justificar a suspensão do processo e a determinação de nova nomeação, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos e a eles dou parcial provimento, para reconhecer que a autora encontra-se regularmente representada pelo advogado Walkir Santos de Oliveira, OAB/SP nº 483.030, tornando sem efeito a determinação de vista à Defensoria Pública para nova nomeação, mantidos os demais capítulos da decisão de fls. 234/235. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), WALKIR SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 483030/SP), WAGNER RAUCCI (OAB 190519/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLóGICO DO POVO DE CARAGUATATUBA LTDA ME

Autor SUELY RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER RAUCCI

OAB: 190519/SP

LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

OAB: 455037/SP

WALKIR SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 483030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000544-78.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suely Rodrigues da Silva - Centro Odontológico do Povo de Caraguatatuba Ltda ME - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Suely Rodrigues da Silva contra a decisão de fls. 234/235, no capítulo em que, tendo em vista a renúncia do patrono dativo anterior, reconheceu irregularidade na representação processual da autora e determinou vista à Defensoria Pública para nomeação de novo advogado dativo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão, porquanto não considerou que, após a renúncia do Dr. Wagner Raucci, a Defensoria Pública já havia indicado o advogado Walkir Santos de Oliveira para patrocinar a causa, que a autora outorgou-lhe procuração e que ele vem atuando regularmente nos autos desde então. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a regularidade da representação processual, bem como, em caráter de urgência, a suspensão parcial da eficácia da decisão embargada até o julgamento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, na forma dos artigos 1.023 e 218, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, tenho que assiste razão parcial à embargante. A decisão de fls. 234/235 partiu da premissa de que a renúncia do patrono dativo anterior, formalizada em 09/03/2025, teria deixado a autora sem representação processual regular, ensejando a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil. Ocorre que a análise dos documentos juntados com os presentes embargos revela sequência diversa: a Defensoria Pública indicou o advogado Walkir Santos de Oliveira para patrocinar especificamente estes autos já em 24/03/2025, e a própria autora outorgou-lhe procuração "ad judicia" em 31/03/2025. A partir de então, consoante se extrai do andamento processual, o novo patrono passou a atuar regularmente no feito, apresentando sucessivas manifestações voltadas à obtenção do laudo pericial do IMESC, sendo, inclusive, o destinatário de todas as publicações e intimações processuais desde abril de 2025, circunstância que inclui a própria decisão ora embargada. Não há, portanto, vacância atual na representação processual da autora apta a justificar a suspensão do processo e a determinação de nova nomeação, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos e a eles dou parcial provimento, para reconhecer que a autora encontra-se regularmente representada pelo advogado Walkir Santos de Oliveira, OAB/SP nº 483.030, tornando sem efeito a determinação de vista à Defensoria Pública para nova nomeação, mantidos os demais capítulos da decisão de fls. 234/235. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), WALKIR SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 483030/SP), WAGNER RAUCCI (OAB 190519/SP)