Detalhe do processo

1000544-32.2026.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000544-32.2026.8.13.0386/MG REQUERENTE : OTACILIO INACIO FERREIRA ADVOGADO(A) : JANE APARECIDA DE PAULA (OAB MG208246) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória , ajuizada por OTACILIO INACIO FERREIRA em face de WALLISON DOS SANTOS FERREIRA . Pleiteia a parte autora, em sede liminar, a concessão da curatela provisória para que seja nomeado curador da parte requerida. Antes de analisar o pedido de curatela provisória, verifico a necessidade de realização de estudo social na residência da parte autora e do interditando, a fim de subsidiar a análise das condições pessoais, familiares e socioeconômicas do requerente e do requerido. Isso porque o documento de evento 1, DOC6 não comprova que o ocupante do polo passivo é incapaz de governar sua própria vida e de exercer os atos da vida civil. A documentação somente atesta que o réu "Faz atendimento psiquiátrico. Cliente com o diagnóstico de F.71.". Além disso, a parte autora não comprovou que o requerido está "INTERNADO DESDE O DIA 02 (DOIS) DE JUNHO DE 2026, SEM PREVISÃO DE ALTA, FAZENDO USO DE FRALDAS E NECESSETANDO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIFICA", conforme alega na exordial. Portanto, d etermino a remessa do feito à Assistente Social deste Juízo para que apresente o laudo pericial. Desde já, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial, con tados da data da remessa. Após a juntada do referido documento, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que tomem conhecimento de seu conteúdo e para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestem-se. Acolho , ainda, o requerimento formulado pelo Ministério Público em seu parecer ( evento 9, DOC1 ). Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , os seguintes documentos: (i) certidão de antecedentes cíveis em nome do requerente OTACILIO INACIO FERREIRA ; (ii) certidão de antecedentes criminais em nome do requerente OTACILIO INACIO FERREIRA ; e (iii) certidão de imóveis em nome do interditando WALLISON DOS SANTOS FERREIRA , Advirta-se ao autor que a não apresentação dos documentos poderá gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências acima, venham os autos conclusos com urgência , considerando-se o pleito liminar. Diligencie-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OTACILIO INACIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE APARECIDA DE PAULA

OAB: 208246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000544-32.2026.8.13.0386/MG REQUERENTE : OTACILIO INACIO FERREIRA ADVOGADO(A) : JANE APARECIDA DE PAULA (OAB MG208246) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória , ajuizada por OTACILIO INACIO FERREIRA em face de WALLISON DOS SANTOS FERREIRA . Pleiteia a parte autora, em sede liminar, a concessão da curatela provisória para que seja nomeado curador da parte requerida. Antes de analisar o pedido de curatela provisória, verifico a necessidade de realização de estudo social na residência da parte autora e do interditando, a fim de subsidiar a análise das condições pessoais, familiares e socioeconômicas do requerente e do requerido. Isso porque o documento de evento 1, DOC6 não comprova que o ocupante do polo passivo é incapaz de governar sua própria vida e de exercer os atos da vida civil. A documentação somente atesta que o réu "Faz atendimento psiquiátrico. Cliente com o diagnóstico de F.71.". Além disso, a parte autora não comprovou que o requerido está "INTERNADO DESDE O DIA 02 (DOIS) DE JUNHO DE 2026, SEM PREVISÃO DE ALTA, FAZENDO USO DE FRALDAS E NECESSETANDO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIFICA", conforme alega na exordial. Portanto, d etermino a remessa do feito à Assistente Social deste Juízo para que apresente o laudo pericial. Desde já, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial, con tados da data da remessa. Após a juntada do referido documento, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que tomem conhecimento de seu conteúdo e para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestem-se. Acolho , ainda, o requerimento formulado pelo Ministério Público em seu parecer ( evento 9, DOC1 ). Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , os seguintes documentos: (i) certidão de antecedentes cíveis em nome do requerente OTACILIO INACIO FERREIRA ; (ii) certidão de antecedentes criminais em nome do requerente OTACILIO INACIO FERREIRA ; e (iii) certidão de imóveis em nome do interditando WALLISON DOS SANTOS FERREIRA , Advirta-se ao autor que a não apresentação dos documentos poderá gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências acima, venham os autos conclusos com urgência , considerando-se o pleito liminar. Diligencie-se. Cumpra-se.