Detalhe do processo

1000544-26.2025.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000544-26.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Angela Maria Barbosa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos proposta por Ângela Maria Barbosa, Fabiana Aparecida da Rocha Nascimento, Irene Luiz e Roselene Rosa em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Relatam as autoras que firmaram com a requerida instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário, referentes a unidades no Conjunto Habitacional Benedito Giolo, na cidade de Serra Azul/SP. Alegam que, após a entrega das chaves, os imóveis passaram a apresentar diversos vícios, tais como infiltrações, desprendimento de telhado e pisos, rachaduras, vazamentos e problemas hidráulicos, tornando as moradias insalubres. Pleiteavam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00 para cada unidade, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada autora, totalizando o valor da causa originário em R$ 240.000,00. Juntaram documentos nas fls. 17/108. Na decisão de fls. 109/110, este Juízo determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, limitando-o a 01 (um) autor por demanda, em razão da necessidade e complexidade de realização de perícias técnicas individuais em cada imóvel. A parte autoral formulou pedido de reconsideração nas fls. 113/117, o qual foi mantido por seus próprios fundamentos pelo despacho de fl. 126. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (nº 2145089-49.2025.8.26.0000) (fls. 129/120). A E. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu v. acórdão (fls. 131/134) que não conheceu do recurso por intempestividade. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para o fiel cumprimento do desmembramento (fl. 135), tendo a autora Ângela Maria Barbosa apresentado emenda à inicial nas fls. 138/144 e 148/183, prosseguindo individualmente na demanda. Citada (fl. 67), a requerida CDHU ofereceu contestação (fls. 190/217), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e advocacia abusiva pelo patrono dos autores, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela construção seria da empresa Almeida Marin Construções e Comércio LTDA, requerendo a denunciação da lide a esta ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e a necessidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer. Juntou documentos nas fls. 218/387. Houve réplica nas fls. 391/403. A parte autora requereu a produção de prova perícial, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 404/410). Ato contínuo, este Juízo determinou que as partes apontassem, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito remanescentes, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 407/408). Por fim, a parte autora se pronunciou na fl. 416. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De pronto, afasto a preliminar de litigância predatória, uma vez que a autora demonstrou a regularidade da representação processual, a concordância com os termos da petição e a efetiva vontade de litigar no caso concreto. Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto os documentos juntados (fls. 23, 25 e 58/59) corroboram a situação de hipossuficiência alegada. Afasto, também, a impugnação ao valor da causa. Adequado o feito em razão do desmembramento determinado por este juízo, a quantia reatribuída de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) reflete a cumulação da pretensão indenizatória por danos materiais referentes ao imóvel específico da autora (R$ 40.000,00) e do pedido de danos morais (R$ 20.000,00), em total consonância com o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, representando adequadamente o proveito econômico almejado. Não prospera, ainda, a alegação de prescrição. Ora, tratando-se de demanda fundada em vícios construtivos em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) para pretensão indenizatória. No caso, a posse foi entregue em 2016 e a ação proposta em 2025; contudo, vícios de construção ostentam natureza progressiva, renovando-se o prazo enquanto o dano persiste. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qualidade de vendedora e financiadora no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, responde solidariamente perante o adquirente por vícios na obra, independentemente da responsabilidade da construtora. Por derradeiro, o pedido de denunciação da lide em face da empresa Almeida Marin Construções e Comércio Ltda não comporta acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre a adquirente do imóvel e a CDHU possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus artigos 2º e 3º. Por conseguinte, incide na espécie a vedação expressa contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra se estende às demais hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e por vícios de qualidade, com o fito de evitar a procrastinação do feito e assegurar a rápida e efetiva tutela dos direitos do consumidor vulnerável. Assim, em atenção aos princípios da celeridade processual, da facilitação da defesa do consumidor e da instrumentalidade das formas, mostra-se descabida a inserção forçada de terceiro estranho à lide principal, ressalvado eventual direito de regresso da ré em ação autônoma própria. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados; (ii) se tais vícios decorrem de falha na execução/materiais ou de falta de manutenção pela autora; (iii) a quantificação dos danos materiais necessários para o reparo; (iv) a ocorrência de abalo moral indenizável e o seu quantum. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373 do Código de Processo Civil). Considerando que a controvérsia envolve a existência e a extensão de vícios construtivos, questões que dependem de conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia. Para a resolução dos pontos controvertidos acima elencados, e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia. Nomeio como perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto (a.olmedominto@gmail.com) com atribuição na área de engenharia civil e habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida (v. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4). Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Tendo em vista que a parte autora postulou a produção de prova pericial, as custas deverão ser pela requerente suportadas, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos. No mais, considerando a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais em 58 UFESP's, patamar máximo previsto na tabela anexa à Resolução 910/2023 deste Tribunal (ENGENHARIA/ARQUITETURA - Avaliação de imóvel urbano Grau II). Sem prejuízo, intime-se o perito a estimar seus honorários para arbitramento, visto que, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade ou da revogação da gratuidade concedida ao sucumbente, poderá ser reivindicada a diferença, desde que dentro do quinquídio prescricional, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.. Faculto às partes apresentarem eventual impugnação, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de parcela dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários pela DPE, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, em 30 (trinta) dias, intimando-se as partes na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. O Perito deverá comunicar a data e horário de eventuais diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos pelas partes quando da indicação de seus assistentes. Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA BARBOSA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CESAR GOMES GARCIA

OAB: 470164/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000544-26.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Angela Maria Barbosa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos proposta por Ângela Maria Barbosa, Fabiana Aparecida da Rocha Nascimento, Irene Luiz e Roselene Rosa em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Relatam as autoras que firmaram com a requerida instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário, referentes a unidades no Conjunto Habitacional Benedito Giolo, na cidade de Serra Azul/SP. Alegam que, após a entrega das chaves, os imóveis passaram a apresentar diversos vícios, tais como infiltrações, desprendimento de telhado e pisos, rachaduras, vazamentos e problemas hidráulicos, tornando as moradias insalubres. Pleiteavam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00 para cada unidade, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada autora, totalizando o valor da causa originário em R$ 240.000,00. Juntaram documentos nas fls. 17/108. Na decisão de fls. 109/110, este Juízo determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, limitando-o a 01 (um) autor por demanda, em razão da necessidade e complexidade de realização de perícias técnicas individuais em cada imóvel. A parte autoral formulou pedido de reconsideração nas fls. 113/117, o qual foi mantido por seus próprios fundamentos pelo despacho de fl. 126. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (nº 2145089-49.2025.8.26.0000) (fls. 129/120). A E. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu v. acórdão (fls. 131/134) que não conheceu do recurso por intempestividade. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para o fiel cumprimento do desmembramento (fl. 135), tendo a autora Ângela Maria Barbosa apresentado emenda à inicial nas fls. 138/144 e 148/183, prosseguindo individualmente na demanda. Citada (fl. 67), a requerida CDHU ofereceu contestação (fls. 190/217), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e advocacia abusiva pelo patrono dos autores, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela construção seria da empresa Almeida Marin Construções e Comércio LTDA, requerendo a denunciação da lide a esta ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e a necessidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer. Juntou documentos nas fls. 218/387. Houve réplica nas fls. 391/403. A parte autora requereu a produção de prova perícial, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 404/410). Ato contínuo, este Juízo determinou que as partes apontassem, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito remanescentes, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 407/408). Por fim, a parte autora se pronunciou na fl. 416. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De pronto, afasto a preliminar de litigância predatória, uma vez que a autora demonstrou a regularidade da representação processual, a concordância com os termos da petição e a efetiva vontade de litigar no caso concreto. Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto os documentos juntados (fls. 23, 25 e 58/59) corroboram a situação de hipossuficiência alegada. Afasto, também, a impugnação ao valor da causa. Adequado o feito em razão do desmembramento determinado por este juízo, a quantia reatribuída de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) reflete a cumulação da pretensão indenizatória por danos materiais referentes ao imóvel específico da autora (R$ 40.000,00) e do pedido de danos morais (R$ 20.000,00), em total consonância com o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, representando adequadamente o proveito econômico almejado. Não prospera, ainda, a alegação de prescrição. Ora, tratando-se de demanda fundada em vícios construtivos em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) para pretensão indenizatória. No caso, a posse foi entregue em 2016 e a ação proposta em 2025; contudo, vícios de construção ostentam natureza progressiva, renovando-se o prazo enquanto o dano persiste. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qualidade de vendedora e financiadora no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, responde solidariamente perante o adquirente por vícios na obra, independentemente da responsabilidade da construtora. Por derradeiro, o pedido de denunciação da lide em face da empresa Almeida Marin Construções e Comércio Ltda não comporta acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre a adquirente do imóvel e a CDHU possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus artigos 2º e 3º. Por conseguinte, incide na espécie a vedação expressa contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra se estende às demais hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e por vícios de qualidade, com o fito de evitar a procrastinação do feito e assegurar a rápida e efetiva tutela dos direitos do consumidor vulnerável. Assim, em atenção aos princípios da celeridade processual, da facilitação da defesa do consumidor e da instrumentalidade das formas, mostra-se descabida a inserção forçada de terceiro estranho à lide principal, ressalvado eventual direito de regresso da ré em ação autônoma própria. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados; (ii) se tais vícios decorrem de falha na execução/materiais ou de falta de manutenção pela autora; (iii) a quantificação dos danos materiais necessários para o reparo; (iv) a ocorrência de abalo moral indenizável e o seu quantum. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373 do Código de Processo Civil). Considerando que a controvérsia envolve a existência e a extensão de vícios construtivos, questões que dependem de conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia. Para a resolução dos pontos controvertidos acima elencados, e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia. Nomeio como perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto (a.olmedominto@gmail.com) com atribuição na área de engenharia civil e habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida (v. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4). Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Tendo em vista que a parte autora postulou a produção de prova pericial, as custas deverão ser pela requerente suportadas, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos. No mais, considerando a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais em 58 UFESP's, patamar máximo previsto na tabela anexa à Resolução 910/2023 deste Tribunal (ENGENHARIA/ARQUITETURA - Avaliação de imóvel urbano Grau II). Sem prejuízo, intime-se o perito a estimar seus honorários para arbitramento, visto que, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade ou da revogação da gratuidade concedida ao sucumbente, poderá ser reivindicada a diferença, desde que dentro do quinquídio prescricional, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.. Faculto às partes apresentarem eventual impugnação, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de parcela dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários pela DPE, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, em 30 (trinta) dias, intimando-se as partes na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. O Perito deverá comunicar a data e horário de eventuais diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos pelas partes quando da indicação de seus assistentes. Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)