1000544-05.2026.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000544-05.2026.8.13.0686/MG EMBARGANTE : JUSSARA CONTAO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : BELMIRO JUNIO RIBEIRO AMORIM (OAB MG094529) EMBARGADO : TARLLONE SIRILO RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEVANILDO SIRILO VIEIRA (OAB MG058350) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jussara Contão Oliveira de Jesus em face de Tarllone Sirilo Ribeiro , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5007612-69.2025.8.13.0686. A embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do embargado e a inexigibilidade da nota promissória executada, alegando que a cártula foi assinada em branco e posteriormente preenchida, bem como que o débito teria origem em honorários advocatícios já quitados. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título e a exigibilidade do débito, além de sustentar a ausência de prova capaz de afastar a força executiva da cártula. Requereu o julgamento antecipado da lide e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a realização de prova pericial na nota promissória, prova testemunhal e depoimento pessoal do embargado. O embargado, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico existência de questões fáticas controvertidas relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto às circunstâncias de emissão e preenchimento da nota promissória, à alegada assinatura da cártula em branco, à origem e à exigibilidade do débito nela representado, bem como à natureza do pagamento de R$ 50.000,00 reconhecido pelo próprio embargado. Nesse contexto, entendo que a prova pericial requerida pela embargante mostra-se, em princípio, pertinente à apuração das circunstâncias relacionadas ao preenchimento da cártula, especialmente diante da alegação de que a assinatura teria sido aposta no documento em branco e de que os demais elementos teriam sido inseridos posteriormente. Assim, defiro a realização de perícia documentoscópica, com eventual análise grafotécnica, caso necessária à elucidação dos pontos controvertidos, a fim de verificar, dentro dos limites técnicos do exame, as características dos lançamentos constantes da cártula, a eventual utilização de instrumentos de escrita distintos, a existência de alterações, acréscimos ou rasuras e, sendo tecnicamente possível, a existência de elementos que indiquem a realização dos lançamentos em momentos distintos. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Outrossim, defiro , também, o pedido de prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal do embargado, nos termos do art. 385 do CPC, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Por fim, considerando a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo embargado e os elementos patrimoniais por ele apontados, determino a intimação da embargante para, no 15 (quinze) dias, apresentar suas declarações de rendimentos e bens dos últimos 02 anos, bem como o extrato de aposentadoria ou bancário, dos últimos 02 meses. Caso seja isento do recolhimento do referido imposto, não estará eximido de produzir outras provas. Deverá não só declarar, sob as penas da lei, suas condições de isenção (declaração esta que não se confunde com a declaração de pobreza), como também colacionar aos autos documentos outros (comprovante de recebimento de salário, proventos ou aposentadoria, extratos bancários, etc.) que comprovem seu estado de carência. A análise quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica condicionada à juntada dos documentos ora solicitados, sendo certo que, caso seja mantido o benefício da gratuidade da justiça, a verba será arbitrada nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG . Após o cumprimento das diligências supra, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiências pela magistrada titular desta unidade. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSSARA CONTAO OLIVEIRA DE JESUS
Réu TARLLONE SIRILO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEVANILDO SIRILO VIEIRA
OAB: 58350/MG
BELMIRO JUNIO RIBEIRO AMORIM
OAB: 94529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000544-05.2026.8.13.0686/MG EMBARGANTE : JUSSARA CONTAO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : BELMIRO JUNIO RIBEIRO AMORIM (OAB MG094529) EMBARGADO : TARLLONE SIRILO RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEVANILDO SIRILO VIEIRA (OAB MG058350) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jussara Contão Oliveira de Jesus em face de Tarllone Sirilo Ribeiro , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5007612-69.2025.8.13.0686. A embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do embargado e a inexigibilidade da nota promissória executada, alegando que a cártula foi assinada em branco e posteriormente preenchida, bem como que o débito teria origem em honorários advocatícios já quitados. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título e a exigibilidade do débito, além de sustentar a ausência de prova capaz de afastar a força executiva da cártula. Requereu o julgamento antecipado da lide e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a realização de prova pericial na nota promissória, prova testemunhal e depoimento pessoal do embargado. O embargado, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico existência de questões fáticas controvertidas relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto às circunstâncias de emissão e preenchimento da nota promissória, à alegada assinatura da cártula em branco, à origem e à exigibilidade do débito nela representado, bem como à natureza do pagamento de R$ 50.000,00 reconhecido pelo próprio embargado. Nesse contexto, entendo que a prova pericial requerida pela embargante mostra-se, em princípio, pertinente à apuração das circunstâncias relacionadas ao preenchimento da cártula, especialmente diante da alegação de que a assinatura teria sido aposta no documento em branco e de que os demais elementos teriam sido inseridos posteriormente. Assim, defiro a realização de perícia documentoscópica, com eventual análise grafotécnica, caso necessária à elucidação dos pontos controvertidos, a fim de verificar, dentro dos limites técnicos do exame, as características dos lançamentos constantes da cártula, a eventual utilização de instrumentos de escrita distintos, a existência de alterações, acréscimos ou rasuras e, sendo tecnicamente possível, a existência de elementos que indiquem a realização dos lançamentos em momentos distintos. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Outrossim, defiro , também, o pedido de prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal do embargado, nos termos do art. 385 do CPC, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Por fim, considerando a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo embargado e os elementos patrimoniais por ele apontados, determino a intimação da embargante para, no 15 (quinze) dias, apresentar suas declarações de rendimentos e bens dos últimos 02 anos, bem como o extrato de aposentadoria ou bancário, dos últimos 02 meses. Caso seja isento do recolhimento do referido imposto, não estará eximido de produzir outras provas. Deverá não só declarar, sob as penas da lei, suas condições de isenção (declaração esta que não se confunde com a declaração de pobreza), como também colacionar aos autos documentos outros (comprovante de recebimento de salário, proventos ou aposentadoria, extratos bancários, etc.) que comprovem seu estado de carência. A análise quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica condicionada à juntada dos documentos ora solicitados, sendo certo que, caso seja mantido o benefício da gratuidade da justiça, a verba será arbitrada nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG . Após o cumprimento das diligências supra, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiências pela magistrada titular desta unidade. Intimem-se. Cumpra-se.