Detalhe do processo

1000543-57.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000543-57.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Julia Sanches da Silva - - Fabiana Sanches da Silva - Andres Ortiz e outro - Recebo os embargos de declaração opostos por ANDRES ORTIZ, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, com efeito modificativo. Com efeito, a decisão saneadora de fls. 223 não enfrentou, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Andres Ortiz, suscitada em sua contestação. A tese fixada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal é expressa: "A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O atendimento que originou os danos narrados na petição inicial foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, na Unidade de Pronto Atendimento da Zona Norte de Sorocaba, estrutura pública mantida e titularizada pelo Município de Sorocaba. O médico Andres Ortiz atuava, nessa condição, como agente público, prestando serviço integrante da rede pública municipal de saúde. Verificada essa circunstância, a aplicação do Tema 940 é inexorável: a demanda por responsabilidade civil deve ser dirigida ao ente público, e não ao agente que praticou o ato. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do réu ANDRES ORTIZ, com fundamento no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, EXTINGUINDO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação por litigância de má-fé requerida pelas autoras. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de recurso integrativo sem caráter de sucumbência autônoma. 2. Prossegue a demanda exclusivamente em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. A controvérsia central dos autos diz respeito à suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar público no atendimento à autora Ana Julia Sanches da Silva, com alegação de erro médico, inadequação e intempestividade dos procedimentos adotados, e nexo causal com os danos materiais e morais reclamados. A questão não comporta julgamento antecipado. A verificação da existência de falha técnica no atendimento prestado, da adequação dos procedimentos adotados segundo as boas práticas médicas e dos protocolos de atendimento emergencial, bem como a apuração do nexo de causalidade entre eventual falha e os danos narrados, exige produção de prova técnica especializada. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos relevantes a serem apreciados na instrução: a) se houve falha, erro, negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar prestado à autora Ana Julia Sanches da Silva nas UPHs da Zona Norte e da Zona Leste de Sorocaba; b) se os procedimentos adotados observaram os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) a existência e extensão de eventuais sequelas, incapacidades e danos decorrentes do atendimento prestado; d) o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Município e os danos alegados pelas autoras. Determino a intimação da Prefeitura Municipal de Sorocaba para que, no prazo de trinta dias, proceda à juntada dos prontuários médicos completos da autora Ana Julia Sanches da Silva relativos a todos os atendimentos realizados nas UPHs da Zona Norte e da Zona Leste de Sorocaba, incluindo relatórios de acompanhamento, registros de internação, evolução clínica, prescrições médicas, exames realizados e respectivos resultados, protocolos internos de atendimento e quaisquer outros documentos pertinentes ao tratamento descrito na petição inicial. O descumprimento da determinação ensejará a aplicação das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, que ficará a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, a ser realizada com o objetivo de apurar a adequação técnica, tempestividade e conformidade dos procedimentos adotados no atendimento à autora Ana Julia Sanches da Silva, a existência de eventual erro médico ou falha na prestação do serviço, bem como a extensão dos danos e o nexo de causalidade com a conduta imputada ao Município de Sorocaba. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal dos representantes do Município. A prova pericial é suficiente para o esclarecimento das questões técnicas centrais da causa. A eventual necessidade de oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal será apreciada após a elaboração do laudo pericial, em função dos elementos que emergirem da perícia. A questão referente à inversão do ônus probatório, requerida pelas autoras com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será apreciada na sentença, após a instrução probatória, momento em que haverá elementos suficientes para aferir os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica no contexto concreto da causa. Int. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), DANIEL BISPO VIEIRA (OAB 481228/SP), RONIE CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 489968/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA JULIA SANCHES DA SILVA

Réu ANDRES ORTIZ

Autor FABIANA SANCHES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONIE CARLOS DA SILVA JÚNIOR

OAB: 489968/SP

ERIVELTO DINIZ CORVINO

OAB: 229802/SP

DANIEL BISPO VIEIRA

OAB: 481228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000543-57.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Julia Sanches da Silva - - Fabiana Sanches da Silva - Andres Ortiz e outro - Recebo os embargos de declaração opostos por ANDRES ORTIZ, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, com efeito modificativo. Com efeito, a decisão saneadora de fls. 223 não enfrentou, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Andres Ortiz, suscitada em sua contestação. A tese fixada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal é expressa: "A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O atendimento que originou os danos narrados na petição inicial foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, na Unidade de Pronto Atendimento da Zona Norte de Sorocaba, estrutura pública mantida e titularizada pelo Município de Sorocaba. O médico Andres Ortiz atuava, nessa condição, como agente público, prestando serviço integrante da rede pública municipal de saúde. Verificada essa circunstância, a aplicação do Tema 940 é inexorável: a demanda por responsabilidade civil deve ser dirigida ao ente público, e não ao agente que praticou o ato. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do réu ANDRES ORTIZ, com fundamento no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, EXTINGUINDO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação por litigância de má-fé requerida pelas autoras. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de recurso integrativo sem caráter de sucumbência autônoma. 2. Prossegue a demanda exclusivamente em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. A controvérsia central dos autos diz respeito à suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar público no atendimento à autora Ana Julia Sanches da Silva, com alegação de erro médico, inadequação e intempestividade dos procedimentos adotados, e nexo causal com os danos materiais e morais reclamados. A questão não comporta julgamento antecipado. A verificação da existência de falha técnica no atendimento prestado, da adequação dos procedimentos adotados segundo as boas práticas médicas e dos protocolos de atendimento emergencial, bem como a apuração do nexo de causalidade entre eventual falha e os danos narrados, exige produção de prova técnica especializada. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos relevantes a serem apreciados na instrução: a) se houve falha, erro, negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar prestado à autora Ana Julia Sanches da Silva nas UPHs da Zona Norte e da Zona Leste de Sorocaba; b) se os procedimentos adotados observaram os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) a existência e extensão de eventuais sequelas, incapacidades e danos decorrentes do atendimento prestado; d) o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Município e os danos alegados pelas autoras. Determino a intimação da Prefeitura Municipal de Sorocaba para que, no prazo de trinta dias, proceda à juntada dos prontuários médicos completos da autora Ana Julia Sanches da Silva relativos a todos os atendimentos realizados nas UPHs da Zona Norte e da Zona Leste de Sorocaba, incluindo relatórios de acompanhamento, registros de internação, evolução clínica, prescrições médicas, exames realizados e respectivos resultados, protocolos internos de atendimento e quaisquer outros documentos pertinentes ao tratamento descrito na petição inicial. O descumprimento da determinação ensejará a aplicação das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, que ficará a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, a ser realizada com o objetivo de apurar a adequação técnica, tempestividade e conformidade dos procedimentos adotados no atendimento à autora Ana Julia Sanches da Silva, a existência de eventual erro médico ou falha na prestação do serviço, bem como a extensão dos danos e o nexo de causalidade com a conduta imputada ao Município de Sorocaba. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal dos representantes do Município. A prova pericial é suficiente para o esclarecimento das questões técnicas centrais da causa. A eventual necessidade de oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal será apreciada após a elaboração do laudo pericial, em função dos elementos que emergirem da perícia. A questão referente à inversão do ônus probatório, requerida pelas autoras com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será apreciada na sentença, após a instrução probatória, momento em que haverá elementos suficientes para aferir os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica no contexto concreto da causa. Int. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), DANIEL BISPO VIEIRA (OAB 481228/SP), RONIE CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 489968/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)