1000541-69.2022.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000541-69.2022.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Felipe Leite Caztarossa - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. e outro - Vistos. Para a realização da prova pericial médica destinada à apuração do quadro clínico e funcional do autor, especialmente quanto à eventual caracterização de invalidez funcional permanente total por doença, nomeio como perito do Juízo o Dr. Sérgio L. R. Canuto, CRM nº 46.905, que se encontra devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Poderão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor, interessado na produção da prova, é beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, observando-se que se trata de perícia médica, grau I, a ser custeada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendo examinar o autor e esclarecer, especialmente, se as enfermidades apresentadas, na data do requerimento administrativo, ocasionavam invalidez funcional permanente total por doença, com perda irreversível da existência independente e comprometimento de sua autonomia para os atos essenciais da vida cotidiana, distinguindo-se tal condição da incapacidade meramente laborativa. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA (OAB 351158/SP), VITOR LOURENCETI (OAB 427997/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE LEITE CAZTAROSSA
Réu SUL AMéRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDêNCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA
OAB: 351158/SP
VITOR LOURENCETI
OAB: 427997/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000541-69.2022.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Felipe Leite Caztarossa - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. e outro - Vistos. Para a realização da prova pericial médica destinada à apuração do quadro clínico e funcional do autor, especialmente quanto à eventual caracterização de invalidez funcional permanente total por doença, nomeio como perito do Juízo o Dr. Sérgio L. R. Canuto, CRM nº 46.905, que se encontra devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Poderão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor, interessado na produção da prova, é beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, observando-se que se trata de perícia médica, grau I, a ser custeada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendo examinar o autor e esclarecer, especialmente, se as enfermidades apresentadas, na data do requerimento administrativo, ocasionavam invalidez funcional permanente total por doença, com perda irreversível da existência independente e comprometimento de sua autonomia para os atos essenciais da vida cotidiana, distinguindo-se tal condição da incapacidade meramente laborativa. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA (OAB 351158/SP), VITOR LOURENCETI (OAB 427997/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)