1000540-78.2026.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000540-78.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : SORAIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ERASMO TEODORO VITOR NETO (OAB MG125792) ADVOGADO(A) : LEANDRO CORDEIRO VALADARES (OAB MG147171) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Soraia Aparecida Teixeira da Silva contra Maria Margarida do Bonfim Teixeira . Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação de evento 54, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Oficie-se à SEMUSA do município de residência do(a) interditando(a), requisitando a indicação de médico psiquiatra para a realização de perícia no(a) interditando(a), designando-se data para a realização de perícia, devendo ser intimadas as partes da designação. Desde já formulo os quesitos deste juízo, a serem respondidos pelo(a) douto(a) perito(a) em seu laudo: 1) O(A) interditando(a) é portador(a) de causa transitória ou permanente que o impeça de exprimir sua vontade? Qual (is)? 2) O(A) interditando(a) tem capacidade para reger sua própria vida e os seus bens? Antes de que seja oficiada a SEMUSA, intime-se as partes e Ministério Público desta nomeação, bem como para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não constante dos autos. Com a juntada do laudo pericial e relatório social, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Na ausência de requerimento de diligências pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Cópia deste despacho possui força de ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SORAIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CORDEIRO VALADARES
OAB: 147171/MG
ERASMO TEODORO VITOR NETO
OAB: 125792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000540-78.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : SORAIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ERASMO TEODORO VITOR NETO (OAB MG125792) ADVOGADO(A) : LEANDRO CORDEIRO VALADARES (OAB MG147171) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Soraia Aparecida Teixeira da Silva contra Maria Margarida do Bonfim Teixeira . Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação de evento 54, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Oficie-se à SEMUSA do município de residência do(a) interditando(a), requisitando a indicação de médico psiquiatra para a realização de perícia no(a) interditando(a), designando-se data para a realização de perícia, devendo ser intimadas as partes da designação. Desde já formulo os quesitos deste juízo, a serem respondidos pelo(a) douto(a) perito(a) em seu laudo: 1) O(A) interditando(a) é portador(a) de causa transitória ou permanente que o impeça de exprimir sua vontade? Qual (is)? 2) O(A) interditando(a) tem capacidade para reger sua própria vida e os seus bens? Antes de que seja oficiada a SEMUSA, intime-se as partes e Ministério Público desta nomeação, bem como para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não constante dos autos. Com a juntada do laudo pericial e relatório social, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Na ausência de requerimento de diligências pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Cópia deste despacho possui força de ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se.