1000540-62.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000540-62.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ALINE RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) AUTOR : TM PROMOTIONS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) AUTOR : MARIA CAROLINA ROSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) DECISÃO Vistos, etc. Aline Rodrigues Vieira , Maria Carolina Rosa da Cruz e TM & HL Promotions Ltda. ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Zelle Associação de Proteção Patrimonial Mutualista. As autoras narraram que Aline Rodrigues Vieira e Maria Carolina Rosa da Cruz são coproprietárias de um veículo Chevrolet Onix 1.0MT LT, adquirido para uso profissional e particular. A empresa TM & HL Promotions Ltda., empregadora das autoras pessoas físicas, contratou junto à ré um programa de proteção veicular em 20/09/2025, após vistoria prévia realizada às 12h40 do mesmo dia, que atestou a aptidão do veículo sem ressalvas (Evento 1, INIC1, págs. 4-8). A adesão formal ocorreu três minutos depois, às 12h43 (Evento 1, INIC1, pág. 6). Em 21/09/2025, o veículo envolveu-se em grave sinistro de trânsito na BR-381, em Governador Valadares/MG, quando conduzido por Aline Rodrigues Vieira . O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, DOCCOMPROV18, págs. 90-101) registrou que o acidente ocorreu porque V2 (motocicleta) invadiu a contramão, e V1 (veículo das autoras) desviou, colidindo com o meio-fio, capotando e sofrendo grande monta nos danos (Evento 1, DOCCOMPROV18, págs. 91-93). A condutora foi socorrida com lesões (Evento 1, DOCCOMPROV18, pág. 95). As autoras afirmaram que comunicaram o sinistro à ré, apresentaram toda a documentação exigida, mas a cobertura foi negada sob justificativas genéricas. A inicial juntou: termo de filiação, comprovantes de pagamento, prints de conversas via WhatsApp com o preposto Thiago Seguro demonstrando tratativas para análise do sinistro (Evento 1, DOCCOMPROV17, págs. 87-88), Laudo Pericial da PRF (Evento 1, DOCCOMPROV18, págs. 90-101) e Termo de Acionamento (Evento 1, DOCCOMPROV19, págs. 103-104). O pedido de tutela de urgência visou compelir a ré a proceder imediatamente à cobertura do sinistro, reconhecendo a perda total do veículo e efetuando o pagamento integral do valor com base na Tabela FIPE, ou, alternativamente, depositando judicialmente o valor, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido o pedido de Tutela de Urgência. A concessão da tutela de urgência, nas modalidades antecipada ou cautelar, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os requisitos são cumulativos e que a falta de comprovação da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar o perigo de dano quando aquele requisito não se apresenta. Nesse sentido: Necessidade de dilação probatória para verificação da questão objeto do pedido antecipatório inviabiliza o deferimento da medida de urgência, por inexistência de probabilidade do direito alegado. Da ausência de probabilidade do direito em cognição sumária No caso concreto, a análise perfunctória dos elementos trazidos com a inicial não permite, neste momento processual, formar juízo de probabilidade suficiente para a concessão da tutela de urgência. Diversas questões relevantes demandam dilação probatória para esclarecimento. Da titularidade do veículo e da legitimidade ativa O Laudo Pericial da PRF (Evento 1, DOCCOMPROV18, pág. 95) registra como proprietária do veículo a Sra. Darlene da Fonseca Araújo, CPF 639.672.515-00, residente em Anápolis/GO, e não qualquer das autoras. A inicial afirma que Aline Rodrigues Vieira e Maria Carolina Rosa da Cruz são coproprietárias do automóvel, mas o documento oficial de identificação veicular aponta proprietária diversa. A alegação de que o veículo se encontrava em fase de transferência de propriedade, pendente de vistoria junto ao DETRAN, é mencionada na inicial (Evento 1, INIC1, pág. 6), mas não veio acompanhada de prova documental suficiente para demonstrar a regularidade dessa aquisição, como contrato de compra e venda registrado ou comprovante de transferência em andamento. A pendência de transferência de propriedade e a divergência entre a proprietária registrada e as supostas coproprietárias autoras constituem questão complexa que demanda instrução probatória para esclarecimento, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, afirmar com segurança a titularidade do bem e, por consequência, a legitimidade ativa para pleitear a cobertura. Da relação contratual e do prazo entre contratação e sinistro A adesão ao programa de proteção veicular ocorreu em 20/09/2025, às 12h43. O sinistro ocorreu em 21/09/2025, às 19h30, portanto aproximadamente 31 horas após a formalização do contrato (Evento 1, DOCCOMPROV18, pág. 91). Embora a contratação e o sinistro sejam fatos incontroversos, a extrema proximidade temporal entre a adesão e o acidente, embora não configure ilícito por si só, impõe a necessidade de verificação mais aprofundada das circunstâncias que envolveram a contratação e a ocorrência, especialmente diante da possibilidade de alegação de fraude ou de má-fé por parte da ré, que exigirá produção probatória para seu esclarecimento. Da negativa de cobertura e das cláusulas contratuais A inicial noticia que a ré negou cobertura, mas não juntou aos autos o regulamento completo do Programa de Proteção Automotiva (PPA), o termo de filiação assinado ou as condições gerais da proteção contratada. A ausência desses documentos impede, em sede de cognição sumária, a verificação precisa das cláusulas contratuais aplicáveis, das hipóteses de exclusão de cobertura e da regularidade ou não da negativa. O Termo de Acionamento juntado (Evento 1, DOCCOMPROV19, págs. 103-104) contém declaração da condutora informando que "a moto entrou na contramão" e que o veículo capotou. No entanto, as condições contratuais específicas que regem a cobertura, as causas de exclusão e os procedimentos para análise de sinistro não foram integralmente apresentados, o que torna imprescindível a dilação probatória para o completo esclarecimento da relação jurídica entre as partes. Da necessidade de dilação probatória As questões acima destacadas demonstram que o direito alegado pelas autoras não se apresenta com a nitidez necessária para autorizar a intervenção jurisdicional urgente. A probabilidade do direito exige que o juiz, em juízo de cognição sumária, possa formar convicção sobre a elevada plausibilidade da pretensão, o que não ocorre no caso concreto. A controvérsia envolve aspectos que dependem de produção probatória complementar para seu esclarecimento, tais como: a verificação da titularidade do veículo e a regularidade da aquisição pelas autoras; a análise do contrato de proteção veicular e de suas cláusulas de cobertura e exclusão; a comprovação das condições em que ocorreu a contratação e a comunicação do sinistro; e a eventual verificação de fraude ou má-fé, cujo ônus probatório cabe à ré, mas que demandará instrução contraditória. O art. 300 do CPC, ao exigir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", não autoriza a concessão da tutela com base em alegações unilaterais quando o conjunto probatório apresenta lacunas e controvérsias que só poderão ser dirimidas com o contraditório e a produção de provas. Da reversibilidade da medida O pedido de tutela de urgência, na forma como formulado, busca compelir a ré ao pagamento integral do valor do veículo com base na Tabela FIPE, o que configura tutela satisfativa de caráter irreversível. O §3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pagamento de valor significativo, se posteriormente julgado improcedente o pedido, geraria dano de difícil reversão à ré. Conclusão: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE RODRIGUES VIEIRA
Autor MARIA CAROLINA ROSA DA CRUZ
Autor TM PROMOTIONS E REPRESENTACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO ALVES EVANGELISTA
OAB: 133624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000540-62.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ALINE RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) AUTOR : TM PROMOTIONS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) AUTOR : MARIA CAROLINA ROSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) DECISÃO Vistos, etc. Aline Rodrigues Vieira , Maria Carolina Rosa da Cruz e TM & HL Promotions Ltda. ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Zelle Associação de Proteção Patrimonial Mutualista. As autoras narraram que Aline Rodrigues Vieira e Maria Carolina Rosa da Cruz são coproprietárias de um veículo Chevrolet Onix 1.0MT LT, adquirido para uso profissional e particular. A empresa TM & HL Promotions Ltda., empregadora das autoras pessoas físicas, contratou junto à ré um programa de proteção veicular em 20/09/2025, após vistoria prévia realizada às 12h40 do mesmo dia, que atestou a aptidão do veículo sem ressalvas (Evento 1, INIC1, págs. 4-8). A adesão formal ocorreu três minutos depois, às 12h43 (Evento 1, INIC1, pág. 6). Em 21/09/2025, o veículo envolveu-se em grave sinistro de trânsito na BR-381, em Governador Valadares/MG, quando conduzido por Aline Rodrigues Vieira . O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, DOCCOMPROV18, págs. 90-101) registrou que o acidente ocorreu porque V2 (motocicleta) invadiu a contramão, e V1 (veículo das autoras) desviou, colidindo com o meio-fio, capotando e sofrendo grande monta nos danos (Evento 1, DOCCOMPROV18, págs. 91-93). A condutora foi socorrida com lesões (Evento 1, DOCCOMPROV18, pág. 95). As autoras afirmaram que comunicaram o sinistro à ré, apresentaram toda a documentação exigida, mas a cobertura foi negada sob justificativas genéricas. A inicial juntou: termo de filiação, comprovantes de pagamento, prints de conversas via WhatsApp com o preposto Thiago Seguro demonstrando tratativas para análise do sinistro (Evento 1, DOCCOMPROV17, págs. 87-88), Laudo Pericial da PRF (Evento 1, DOCCOMPROV18, págs. 90-101) e Termo de Acionamento (Evento 1, DOCCOMPROV19, págs. 103-104). O pedido de tutela de urgência visou compelir a ré a proceder imediatamente à cobertura do sinistro, reconhecendo a perda total do veículo e efetuando o pagamento integral do valor com base na Tabela FIPE, ou, alternativamente, depositando judicialmente o valor, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido o pedido de Tutela de Urgência. A concessão da tutela de urgência, nas modalidades antecipada ou cautelar, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os requisitos são cumulativos e que a falta de comprovação da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar o perigo de dano quando aquele requisito não se apresenta. Nesse sentido: Necessidade de dilação probatória para verificação da questão objeto do pedido antecipatório inviabiliza o deferimento da medida de urgência, por inexistência de probabilidade do direito alegado. Da ausência de probabilidade do direito em cognição sumária No caso concreto, a análise perfunctória dos elementos trazidos com a inicial não permite, neste momento processual, formar juízo de probabilidade suficiente para a concessão da tutela de urgência. Diversas questões relevantes demandam dilação probatória para esclarecimento. Da titularidade do veículo e da legitimidade ativa O Laudo Pericial da PRF (Evento 1, DOCCOMPROV18, pág. 95) registra como proprietária do veículo a Sra. Darlene da Fonseca Araújo, CPF 639.672.515-00, residente em Anápolis/GO, e não qualquer das autoras. A inicial afirma que Aline Rodrigues Vieira e Maria Carolina Rosa da Cruz são coproprietárias do automóvel, mas o documento oficial de identificação veicular aponta proprietária diversa. A alegação de que o veículo se encontrava em fase de transferência de propriedade, pendente de vistoria junto ao DETRAN, é mencionada na inicial (Evento 1, INIC1, pág. 6), mas não veio acompanhada de prova documental suficiente para demonstrar a regularidade dessa aquisição, como contrato de compra e venda registrado ou comprovante de transferência em andamento. A pendência de transferência de propriedade e a divergência entre a proprietária registrada e as supostas coproprietárias autoras constituem questão complexa que demanda instrução probatória para esclarecimento, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, afirmar com segurança a titularidade do bem e, por consequência, a legitimidade ativa para pleitear a cobertura. Da relação contratual e do prazo entre contratação e sinistro A adesão ao programa de proteção veicular ocorreu em 20/09/2025, às 12h43. O sinistro ocorreu em 21/09/2025, às 19h30, portanto aproximadamente 31 horas após a formalização do contrato (Evento 1, DOCCOMPROV18, pág. 91). Embora a contratação e o sinistro sejam fatos incontroversos, a extrema proximidade temporal entre a adesão e o acidente, embora não configure ilícito por si só, impõe a necessidade de verificação mais aprofundada das circunstâncias que envolveram a contratação e a ocorrência, especialmente diante da possibilidade de alegação de fraude ou de má-fé por parte da ré, que exigirá produção probatória para seu esclarecimento. Da negativa de cobertura e das cláusulas contratuais A inicial noticia que a ré negou cobertura, mas não juntou aos autos o regulamento completo do Programa de Proteção Automotiva (PPA), o termo de filiação assinado ou as condições gerais da proteção contratada. A ausência desses documentos impede, em sede de cognição sumária, a verificação precisa das cláusulas contratuais aplicáveis, das hipóteses de exclusão de cobertura e da regularidade ou não da negativa. O Termo de Acionamento juntado (Evento 1, DOCCOMPROV19, págs. 103-104) contém declaração da condutora informando que "a moto entrou na contramão" e que o veículo capotou. No entanto, as condições contratuais específicas que regem a cobertura, as causas de exclusão e os procedimentos para análise de sinistro não foram integralmente apresentados, o que torna imprescindível a dilação probatória para o completo esclarecimento da relação jurídica entre as partes. Da necessidade de dilação probatória As questões acima destacadas demonstram que o direito alegado pelas autoras não se apresenta com a nitidez necessária para autorizar a intervenção jurisdicional urgente. A probabilidade do direito exige que o juiz, em juízo de cognição sumária, possa formar convicção sobre a elevada plausibilidade da pretensão, o que não ocorre no caso concreto. A controvérsia envolve aspectos que dependem de produção probatória complementar para seu esclarecimento, tais como: a verificação da titularidade do veículo e a regularidade da aquisição pelas autoras; a análise do contrato de proteção veicular e de suas cláusulas de cobertura e exclusão; a comprovação das condições em que ocorreu a contratação e a comunicação do sinistro; e a eventual verificação de fraude ou má-fé, cujo ônus probatório cabe à ré, mas que demandará instrução contraditória. O art. 300 do CPC, ao exigir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", não autoriza a concessão da tutela com base em alegações unilaterais quando o conjunto probatório apresenta lacunas e controvérsias que só poderão ser dirimidas com o contraditório e a produção de provas. Da reversibilidade da medida O pedido de tutela de urgência, na forma como formulado, busca compelir a ré ao pagamento integral do valor do veículo com base na Tabela FIPE, o que configura tutela satisfativa de caráter irreversível. O §3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pagamento de valor significativo, se posteriormente julgado improcedente o pedido, geraria dano de difícil reversão à ré. Conclusão: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se.