1000540-57.2025.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- Sistema Financeiro da Habitação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000540-57.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Gabriel de Souza Ferreira - - Iryslaine de Albuquerque Negrão Ferreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a requerida CDHU - Companhia de Desenvolvimento e Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, à obrigação de fazer consistente na execução de obras para sanar os vícios de construção existentes no imóvel dos autores, apontados no laudo pericial acostado às fls. 378/408, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, ficando, desde já, consignado que, em caso de descumprimento, a obrigação se converterá em perdas e danos em favor dos autores, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, consistente nos valores apontados pelo laudo pericial às fls. 400, no total de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Os danos materiais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, ambos a partir da data do laudo pericial (17/04/2026), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Dada a sucumbência mínima experimentada pela parte autora, condeno a requerida CDHU ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e de honorários em favor do patrono da requerente, no valor equivalente a 10% do valor atualizado condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor GABRIEL DE SOUZA FERREIRA
Autor IRYSLAINE DE ALBUQUERQUE NEGRãO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN PINTO ASKAR
OAB: 368726/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA
OAB: 327849/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000540-57.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Gabriel de Souza Ferreira - - Iryslaine de Albuquerque Negrão Ferreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a requerida CDHU - Companhia de Desenvolvimento e Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, à obrigação de fazer consistente na execução de obras para sanar os vícios de construção existentes no imóvel dos autores, apontados no laudo pericial acostado às fls. 378/408, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, ficando, desde já, consignado que, em caso de descumprimento, a obrigação se converterá em perdas e danos em favor dos autores, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, consistente nos valores apontados pelo laudo pericial às fls. 400, no total de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Os danos materiais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, ambos a partir da data do laudo pericial (17/04/2026), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Dada a sucumbência mínima experimentada pela parte autora, condeno a requerida CDHU ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e de honorários em favor do patrono da requerente, no valor equivalente a 10% do valor atualizado condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP)