Detalhe do processo

1000540-54.2026.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000540-54.2026.8.13.0431/MG AUTOR : HEZIO CHILES DE MELO ADVOGADO(A) : PAULA LUCIANA VEIGA XAVIER DE MELO (OAB MG234136) SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuidam os autos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HEZIO CHILES DE MELO em desfavor de TRANS DINIZ TRNS G. DINIZ TRANSPORTES LTDA e GARAVELO E GARAVELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Para tanto, alegou, em síntese, a parte autora que é proprietário de um veículo Chevrolet/Prisma, que estava estacionado em via pública, em Monte Carmelo/MG, em 18/12/2025. Aduz que na ocasião, um caminhão do tipo “cegonha” enganchou na fiação elétrica aérea, provocando curto-circuito, faíscas e chamas que atingiram diretamente o automóvel, causando danos no para-brisa, teto e lateral. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência. Salienta que tentou obter administrativamente a reparação dos prejuízos junto ao motorista e às Requeridas, porém não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação visando ao ressarcimento dos danos materiais sofridos. Audiência de conciliação não realizada, ante o não comparecimento das partes requeridas (evento 25, item 1 e 2), embora devidamente citadas/intimadas (eventos 12 e 13) e posteriormente fora confirmada a intimação eletrônica – Refer. Ao Evento: 11 e 12 – Ciência Tácita. Eis o resumo dos fatos relevantes, passo à DECISÃO . Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares para apreciação de ofício, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC/15. Verifica-se nos autos, que embora devidamente citadas/intimadas as partes requeridas não compareceram a audiência designada. Assim, conforme disposto no art. 20, da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” À vista disso, decreto a revelia dos réus TRANS DINIZ TRNS G. DINIZ TRANSPORTES LTDA e GARAVELO E GARAVELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, com os efeitos dela decorrentes, e passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de direitos disponíveis. Decretada a revelia, muito embora presumem-se verdadeiros os fatos apresentados nos autos, caberá ao julgador analisar as provas contidas nos autos. É o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS. Cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, quanto às questões de direito, formando seu convencimento . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.154651-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021 – grifos acrescentados). Como mencionado, trata-se os autos de indenização por danos morais e materiais. Passo à análise da controvérsia. É consabido que a indenização por dano moral está respaldada no artigo 5°, inciso X, da CF/88. Ademais, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a confluência de três requisitos, quais sejam, a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme artigo 37, parágrafo 6°, da CF/88 e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o dano moral consiste na violação aos atributos da personalidade, como honra, imagem, nome e integridade física. Nesse sentido é o entendimento de Pablo Stolze Gagliano, para quem o dano moral configura: “prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral ( honra , imagem e identidade)”. 1 Insta consignar que, enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu estado anterior, com relação ao dano eminentemente moral, tal medida não se afigura possível, razão pela qual a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo julgador, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade, a repercussão e a duração do dano, a situação econômica do ofensor, bem como a necessidade de evitar a reiteração da conduta ilícita. No caso concreto, além dos efeitos decorrentes da revelia, os documentos juntados aos autos corroboram suficientemente a narrativa inicial. O boletim de ocorrência registra o evento, enquanto as fotografias acostadas demonstram as avarias existentes no veículo da parte autora, compatíveis com a dinâmica narrada, especialmente no para-brisa, teto e partes externas do automóvel. Os elementos constantes dos autos evidenciam, portanto, que o caminhão utilizado na atividade de transporte desenvolvida pelas requeridas, ao trafegar pela via urbana, atingiu a rede elétrica aérea, provocando curto-circuito e a projeção de faíscas que alcançaram o automóvel do autor, então regularmente estacionado. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de contribuição da vítima para a ocorrência do evento ou de causa apta a romper o nexo causal. Configurados, assim, o evento danoso, o prejuízo e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação. No tocante à extensão do dano material, foram apresentados dois orçamentos destinados à reparação das avarias constatadas, sendo um no valor total de R$ 3.022,59 e outro no importe de R$ 2.580,00. Embora a parte autora tenha indicado na inicial o montante de R$ 3.022,00, os orçamentos demonstram que o reparo pode ser realizado por valor inferior. Nesse contexto, considerando que a indenização por dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, sem importar enriquecimento sem causa, entendo adequado adotar o orçamento de menor valor apresentado, no importe de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), quantia suficiente, à luz da prova produzida, para a recomposição do bem. Assim, o pedido de ressarcimento dos danos materiais merece acolhimento nesse montante. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não é cabível no presente caso. É certo que o evento ocasionou transtornos e prejuízo patrimonial, exigindo do autor providências para a reparação de seu veículo. Todavia, a configuração do dano moral exige repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero aborrecimento, contrariedade ou prejuízo econômico. No caso em exame, não há demonstração de que o evento tenha provocado lesão física, situação de perigo concretamente suportada pelo autor, privação prolongada do uso de bem essencial ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir de maneira relevante sua honra, dignidade, integridade psíquica ou outro direito da personalidade. As avarias verificadas no veículo, embora indenizáveis sob o aspecto material, não conduzem automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. Do mesmo modo, a necessidade de buscar solução extrajudicial e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para obter o ressarcimento não constitui, isoladamente, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Cito entendimento do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL EM PISTA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autores em ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes ajuizada em face de concessionária de rodovia, em razão de acidente ocorrido na BR-135, decorrente de colisão de veículo com bovino solto na pista. A sentença julgou improcedentes os pedidos, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento. Os autores alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, nulidade por ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova e requerem a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação acerca da inversão do ônus da prova; (iii) determinar se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados; e (iv) verificar a existência de danos morais e lucros cessantes indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A prova oral não supre a ausência de documentos ou de prova técnica necessários à demonstração da extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes. A sentença enfrenta adequadamente a questão da inversão do ônus da prova ao reconhecer a relação de consumo e concluir que a comprovação da extensão do dano permanece sob responsabilidade dos autores, por não se tratar de hipótese de hipossuficiência técnica nem de fato cuja prova estivesse em poder da concessionária. A presença de animal em rodovia concessionada configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, em razão da teoria do risco do empreendimento. A indenização por danos materiais exige prova objetiva do prejuízo efetivamente suportado, não sendo suficiente a apresentação de orçamento unilateral desacompanhado de nota fiscal, comprovante de pagamento ou laudo pericial. A expressiva discrepância entre o valor estimado para o reparo e o valor venal do veículo, aliada à classificação do sinistro como de média monta e à inexistência de prova técnica, impede o arbitramento da indenização sem risco de enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de indenização pelo valor integral da Tabela FIPE constitui inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial nem submetido à apreciação do juízo de origem. O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesões graves não se presume, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente no caso . Os lucros cessantes demandam prova objetiva da perda de rendimentos, da indisponibilidade do veículo e da frustração de ganhos razoavelmente esperados, elementos não demonstrados pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de comprovar a extensão do dano material alegado. A presença de animal em rodovia concessionada caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. A indenização por danos materiais exige prova idônea do prejuízo efetivamente suportado, não bastando a apresentação de mero or (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165344-8/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) – grifei. Ressalto que a revelia das requeridas não altera essa conclusão. Seus efeitos alcançam os fatos alegados pela parte autora, mas não importam reconhecimento automático das consequências jurídicas pretendidas, incumbindo ao julgador verificar se os fatos considerados verdadeiros são juridicamente aptos a configurar o dano moral. Assim, ausente demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal inicial, com base no art. 487, I, CPC. para fim de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir da data do orçamento adotado para fixação do prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observados os critérios legais aplicáveis; b) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais; e Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, porquanto desnecessário, já que, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Caberá a parte, no momento posterior, se necessário, reiterar o pedido daquela benesse. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 9
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEZIO CHILES DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA LUCIANA VEIGA XAVIER DE MELO

OAB: 234136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000540-54.2026.8.13.0431/MG AUTOR : HEZIO CHILES DE MELO ADVOGADO(A) : PAULA LUCIANA VEIGA XAVIER DE MELO (OAB MG234136) SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuidam os autos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HEZIO CHILES DE MELO em desfavor de TRANS DINIZ TRNS G. DINIZ TRANSPORTES LTDA e GARAVELO E GARAVELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Para tanto, alegou, em síntese, a parte autora que é proprietário de um veículo Chevrolet/Prisma, que estava estacionado em via pública, em Monte Carmelo/MG, em 18/12/2025. Aduz que na ocasião, um caminhão do tipo “cegonha” enganchou na fiação elétrica aérea, provocando curto-circuito, faíscas e chamas que atingiram diretamente o automóvel, causando danos no para-brisa, teto e lateral. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência. Salienta que tentou obter administrativamente a reparação dos prejuízos junto ao motorista e às Requeridas, porém não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação visando ao ressarcimento dos danos materiais sofridos. Audiência de conciliação não realizada, ante o não comparecimento das partes requeridas (evento 25, item 1 e 2), embora devidamente citadas/intimadas (eventos 12 e 13) e posteriormente fora confirmada a intimação eletrônica – Refer. Ao Evento: 11 e 12 – Ciência Tácita. Eis o resumo dos fatos relevantes, passo à DECISÃO . Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares para apreciação de ofício, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC/15. Verifica-se nos autos, que embora devidamente citadas/intimadas as partes requeridas não compareceram a audiência designada. Assim, conforme disposto no art. 20, da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” À vista disso, decreto a revelia dos réus TRANS DINIZ TRNS G. DINIZ TRANSPORTES LTDA e GARAVELO E GARAVELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, com os efeitos dela decorrentes, e passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de direitos disponíveis. Decretada a revelia, muito embora presumem-se verdadeiros os fatos apresentados nos autos, caberá ao julgador analisar as provas contidas nos autos. É o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS. Cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, quanto às questões de direito, formando seu convencimento . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.154651-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021 – grifos acrescentados). Como mencionado, trata-se os autos de indenização por danos morais e materiais. Passo à análise da controvérsia. É consabido que a indenização por dano moral está respaldada no artigo 5°, inciso X, da CF/88. Ademais, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a confluência de três requisitos, quais sejam, a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme artigo 37, parágrafo 6°, da CF/88 e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o dano moral consiste na violação aos atributos da personalidade, como honra, imagem, nome e integridade física. Nesse sentido é o entendimento de Pablo Stolze Gagliano, para quem o dano moral configura: “prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral ( honra , imagem e identidade)”. 1 Insta consignar que, enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu estado anterior, com relação ao dano eminentemente moral, tal medida não se afigura possível, razão pela qual a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo julgador, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade, a repercussão e a duração do dano, a situação econômica do ofensor, bem como a necessidade de evitar a reiteração da conduta ilícita. No caso concreto, além dos efeitos decorrentes da revelia, os documentos juntados aos autos corroboram suficientemente a narrativa inicial. O boletim de ocorrência registra o evento, enquanto as fotografias acostadas demonstram as avarias existentes no veículo da parte autora, compatíveis com a dinâmica narrada, especialmente no para-brisa, teto e partes externas do automóvel. Os elementos constantes dos autos evidenciam, portanto, que o caminhão utilizado na atividade de transporte desenvolvida pelas requeridas, ao trafegar pela via urbana, atingiu a rede elétrica aérea, provocando curto-circuito e a projeção de faíscas que alcançaram o automóvel do autor, então regularmente estacionado. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de contribuição da vítima para a ocorrência do evento ou de causa apta a romper o nexo causal. Configurados, assim, o evento danoso, o prejuízo e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação. No tocante à extensão do dano material, foram apresentados dois orçamentos destinados à reparação das avarias constatadas, sendo um no valor total de R$ 3.022,59 e outro no importe de R$ 2.580,00. Embora a parte autora tenha indicado na inicial o montante de R$ 3.022,00, os orçamentos demonstram que o reparo pode ser realizado por valor inferior. Nesse contexto, considerando que a indenização por dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, sem importar enriquecimento sem causa, entendo adequado adotar o orçamento de menor valor apresentado, no importe de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), quantia suficiente, à luz da prova produzida, para a recomposição do bem. Assim, o pedido de ressarcimento dos danos materiais merece acolhimento nesse montante. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não é cabível no presente caso. É certo que o evento ocasionou transtornos e prejuízo patrimonial, exigindo do autor providências para a reparação de seu veículo. Todavia, a configuração do dano moral exige repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero aborrecimento, contrariedade ou prejuízo econômico. No caso em exame, não há demonstração de que o evento tenha provocado lesão física, situação de perigo concretamente suportada pelo autor, privação prolongada do uso de bem essencial ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir de maneira relevante sua honra, dignidade, integridade psíquica ou outro direito da personalidade. As avarias verificadas no veículo, embora indenizáveis sob o aspecto material, não conduzem automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. Do mesmo modo, a necessidade de buscar solução extrajudicial e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para obter o ressarcimento não constitui, isoladamente, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Cito entendimento do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL EM PISTA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autores em ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes ajuizada em face de concessionária de rodovia, em razão de acidente ocorrido na BR-135, decorrente de colisão de veículo com bovino solto na pista. A sentença julgou improcedentes os pedidos, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento. Os autores alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, nulidade por ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova e requerem a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação acerca da inversão do ônus da prova; (iii) determinar se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados; e (iv) verificar a existência de danos morais e lucros cessantes indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A prova oral não supre a ausência de documentos ou de prova técnica necessários à demonstração da extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes. A sentença enfrenta adequadamente a questão da inversão do ônus da prova ao reconhecer a relação de consumo e concluir que a comprovação da extensão do dano permanece sob responsabilidade dos autores, por não se tratar de hipótese de hipossuficiência técnica nem de fato cuja prova estivesse em poder da concessionária. A presença de animal em rodovia concessionada configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, em razão da teoria do risco do empreendimento. A indenização por danos materiais exige prova objetiva do prejuízo efetivamente suportado, não sendo suficiente a apresentação de orçamento unilateral desacompanhado de nota fiscal, comprovante de pagamento ou laudo pericial. A expressiva discrepância entre o valor estimado para o reparo e o valor venal do veículo, aliada à classificação do sinistro como de média monta e à inexistência de prova técnica, impede o arbitramento da indenização sem risco de enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de indenização pelo valor integral da Tabela FIPE constitui inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial nem submetido à apreciação do juízo de origem. O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesões graves não se presume, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente no caso . Os lucros cessantes demandam prova objetiva da perda de rendimentos, da indisponibilidade do veículo e da frustração de ganhos razoavelmente esperados, elementos não demonstrados pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de comprovar a extensão do dano material alegado. A presença de animal em rodovia concessionada caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. A indenização por danos materiais exige prova idônea do prejuízo efetivamente suportado, não bastando a apresentação de mero or (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165344-8/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) – grifei. Ressalto que a revelia das requeridas não altera essa conclusão. Seus efeitos alcançam os fatos alegados pela parte autora, mas não importam reconhecimento automático das consequências jurídicas pretendidas, incumbindo ao julgador verificar se os fatos considerados verdadeiros são juridicamente aptos a configurar o dano moral. Assim, ausente demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal inicial, com base no art. 487, I, CPC. para fim de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir da data do orçamento adotado para fixação do prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observados os critérios legais aplicáveis; b) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais; e Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, porquanto desnecessário, já que, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Caberá a parte, no momento posterior, se necessário, reiterar o pedido daquela benesse. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 9