1000540-52.2026.8.13.9000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000540-52.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO : ANDREA CASSANO FERRER ADVOGADO(A) : ANDREZA MIWA SHIMIZU (OAB MG091820) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Varginha e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Varginha (INPREV) (Evento 17) contra a decisão monocrática deste Relator (Evento 6), a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido no Agravo de Instrumento TR nº 1000540-52.2026.8.13.9000 e determinou o processamento do recurso exclusivamente no efeito devolutivo. Na decisão monocrática recorrida (Evento 6), restou consignado que a mera presunção de veracidade da perícia médica oficial não bastava para afastar de plano os relatórios médicos especializados apresentados pela servidora, bem como que a determinação de imediato retorno ao trabalho criaria risco de dano inverso à integridade física e psíquica da recorrida. Em suas razões recursais (Evento 17), os entes públicos agravantes sustentam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, sob o argumento de que a conclusão da Junta Médica Oficial do SESMT atestou a aptidão da servidora e deve prevalecer sobre laudos particulares, em consonância com a Lei Municipal nº 2.673/1995. Defendem a presença de perigo de dano ao erário decorrente do pagamento de remuneração sem a devida contraprestação laboral, ressaltando o risco de irreversibilidade das verbas de natureza alimentar. Pugnam pela reconsideração do pronunciamento ou pelo provimento do agravo interno perante o colegiado. Intimada, a agravada Andrea Cassano Ferrer apresentou contrarrazões (Evento 22), acompanhadas de atestado médico psiquiátrico atualizado (Evento 15 e Evento 22). A recorrida postula a manutenção integral da decisão monocrática, destacando a contemporaneidade de seu quadro incapacitante de saúde mental e o perigo de dano irreparável em caso de retorno forçado às atividades. É o relatório suficiente, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Relatado. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil conheço do agravo interno. No mérito, o inconformismo recursal manifestado pelos agravantes não merece acolhimento, devendo ser mantido integralmente o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No caso em apreço, não se constata a plausibilidade imediata das alegações recursais em cognição sumária. Conforme se infere dos autos originários, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (Evento 81 da origem) deferiu a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 dias ou até a conclusão do laudo pericial judicial, em virtude da gravidade do quadro clínico diagnosticado pelos profissionais assistentes e da apontada incompletude formal na conclusão avaliativa do órgão médico municipal (Evento 62.3 da origem). Embora os agravantes invoquem a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a literalidade da legislação estatutária municipal, os elementos documentais reunidos revelam relevante controvérsia sobre a real capacidade laborativa da servidora. A agravada encontra-se sob tratamento psiquiátrico contínuo para quadros de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Fibromialgia (CID M79.7), fazendo uso de medicações de controle especial, circunstâncias atestadas pelo profissional especialista (Evento 15 e Evento 22). A averiguação da plena aptidão da servidora depende de exame técnico definitivo a ser realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a presunção administrativa não se sobrepõe, de plano e sem instrução, aos relatórios médicos contemporâneos. Ademais, no que tange ao perigo da demora, verifica-se nítida ocorrência de perigo de dano reverso. Compelir a servidora ao retorno imediato ao exercício de suas atribuições pedagógicas escolares, no momento em que profissionais de saúde indicam incapacidade e necessidade de ajuste medicamentoso, impõe grave e desproporcional risco à sua integridade psicofísica. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão monocrática de Evento 6, que determinou o processamento do agravo de instrumento unicamente no efeito devolutivo, é medida que se impõe. CONCLUSÃO: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo inalterada a decisão monocrática de Evento 6, que recebeu o Agravo de Instrumento TR nº 1000540-52.2026.8.13.9000 exclusivamente no efeito devolutivo. Intimem-se as partes para ciência. Determina-se o regular prosseguimento do agravo de instrumento originário. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza interlocutória e incidental do recurso julgado.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA CASSANO FERRER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA MIWA SHIMIZU
OAB: 91820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000540-52.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO : ANDREA CASSANO FERRER ADVOGADO(A) : ANDREZA MIWA SHIMIZU (OAB MG091820) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Varginha e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Varginha (INPREV) (Evento 17) contra a decisão monocrática deste Relator (Evento 6), a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido no Agravo de Instrumento TR nº 1000540-52.2026.8.13.9000 e determinou o processamento do recurso exclusivamente no efeito devolutivo. Na decisão monocrática recorrida (Evento 6), restou consignado que a mera presunção de veracidade da perícia médica oficial não bastava para afastar de plano os relatórios médicos especializados apresentados pela servidora, bem como que a determinação de imediato retorno ao trabalho criaria risco de dano inverso à integridade física e psíquica da recorrida. Em suas razões recursais (Evento 17), os entes públicos agravantes sustentam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, sob o argumento de que a conclusão da Junta Médica Oficial do SESMT atestou a aptidão da servidora e deve prevalecer sobre laudos particulares, em consonância com a Lei Municipal nº 2.673/1995. Defendem a presença de perigo de dano ao erário decorrente do pagamento de remuneração sem a devida contraprestação laboral, ressaltando o risco de irreversibilidade das verbas de natureza alimentar. Pugnam pela reconsideração do pronunciamento ou pelo provimento do agravo interno perante o colegiado. Intimada, a agravada Andrea Cassano Ferrer apresentou contrarrazões (Evento 22), acompanhadas de atestado médico psiquiátrico atualizado (Evento 15 e Evento 22). A recorrida postula a manutenção integral da decisão monocrática, destacando a contemporaneidade de seu quadro incapacitante de saúde mental e o perigo de dano irreparável em caso de retorno forçado às atividades. É o relatório suficiente, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Relatado. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil conheço do agravo interno. No mérito, o inconformismo recursal manifestado pelos agravantes não merece acolhimento, devendo ser mantido integralmente o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No caso em apreço, não se constata a plausibilidade imediata das alegações recursais em cognição sumária. Conforme se infere dos autos originários, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (Evento 81 da origem) deferiu a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 dias ou até a conclusão do laudo pericial judicial, em virtude da gravidade do quadro clínico diagnosticado pelos profissionais assistentes e da apontada incompletude formal na conclusão avaliativa do órgão médico municipal (Evento 62.3 da origem). Embora os agravantes invoquem a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a literalidade da legislação estatutária municipal, os elementos documentais reunidos revelam relevante controvérsia sobre a real capacidade laborativa da servidora. A agravada encontra-se sob tratamento psiquiátrico contínuo para quadros de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Fibromialgia (CID M79.7), fazendo uso de medicações de controle especial, circunstâncias atestadas pelo profissional especialista (Evento 15 e Evento 22). A averiguação da plena aptidão da servidora depende de exame técnico definitivo a ser realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a presunção administrativa não se sobrepõe, de plano e sem instrução, aos relatórios médicos contemporâneos. Ademais, no que tange ao perigo da demora, verifica-se nítida ocorrência de perigo de dano reverso. Compelir a servidora ao retorno imediato ao exercício de suas atribuições pedagógicas escolares, no momento em que profissionais de saúde indicam incapacidade e necessidade de ajuste medicamentoso, impõe grave e desproporcional risco à sua integridade psicofísica. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão monocrática de Evento 6, que determinou o processamento do agravo de instrumento unicamente no efeito devolutivo, é medida que se impõe. CONCLUSÃO: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo inalterada a decisão monocrática de Evento 6, que recebeu o Agravo de Instrumento TR nº 1000540-52.2026.8.13.9000 exclusivamente no efeito devolutivo. Intimem-se as partes para ciência. Determina-se o regular prosseguimento do agravo de instrumento originário. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza interlocutória e incidental do recurso julgado.