Detalhe do processo

1000539-78.2026.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000539-78.2026.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.L. - - A.S.L. - - D.S.L. - E.S.Z. - 2. DO AFASTAMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, seja total (art. 355 do CPC), seja parcial (art. 356 do CPC). Há fatos controvertidos sobre a dinâmica familiar, a condição dos genitores para o exercício da guarda e do convívio, a capacidade financeira do alimentante e a extensão das necessidades dos menores, questões que dependem de instrução probatória mais ampla. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Gratuidade da Justiça do Réu O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que aufere renda bruta entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00 e que mais de 50% de seus rendimentos estão comprometidos com despesas essenciais e obrigação alimentar preexistente. A autora impugnou o pedido, sustentando que as notas fiscais juntadas aos autos demonstram faturamento médio de R$ 6.492,88 e que o réu constituiu advogado particular. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (art. 99, §3º, do CPC). No caso, o réu comprovou: (a) renda bruta mensal que, mesmo na estimativa mais elevada (R$ 6.492,88 de faturamento bruto), encontra-se abaixo do teto de 3 salários mínimos federais, parâmetro frequentemente utilizado para aferir a necessidade da gratuidade; (b) existência de obrigação alimentar preexistente de R$ 1.200,00 em favor de outro filho; (c) despesas com moradia, conforme recibos de aluguel juntados. A contratação de advogado particular não constitui impedimento absoluto à concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Diante do quadro, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação se demonstrada a cessação da situação de necessidade (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: Ponto 1: A dinâmica do exercício do poder familiar após a separação, incluindo a participação efetiva do genitor na vida dos filhos, a existência de óbices ao convívio paterno e a eventual prática de alienação parental. Ponto 2: A modalidade de guarda que melhor atende ao interesse dos menores, considerando a aptidão de cada genitor, a qualidade do vínculo com as crianças e as condições de cada lar. Ponto 3: O regime de convivência familiar mais adequado aos menores, incluindo a possibilidade de visitas com pernoite e a necessidade de supervisão. Ponto 4: A capacidade financeira do réu, incluindo a real receita líquida auferida como microempreendedor individual (MEI), os encargos suportados e a existência de outras obrigações alimentares. Ponto 5: As necessidades atuais dos menores A. e D., considerando despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e cuidadora. Ponto 6: O valor dos alimentos compatível com o binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 5. DAS PROVAS ADMITIDAS 5.1. Estudo Psicossocial Conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 78/79) e considerando a natureza da causa, que envolve interesses de crianças de pouca idade (A. com 4 anos e D. com 1 ano), determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo, com visita ao ambiente familiar de ambos os genitores. O estudo deverá abordar: (a) as condições de moradia e a rotina de cuidados em cada lar; (b) a qualidade do vínculo afetivo entre os menores e cada um dos genitores; (c) a capacidade de cada genitor para o exercício da guarda e do convívio; (d) a existência de eventuais fatores de risco ao desenvolvimento das crianças; (e) a dinâmica de relacionamento entre os genitores após a separação, incluindo a existência de condutas que possam configurar alienação parental; e (f) recomendação fundamentada quanto à modalidade de guarda e ao regime de convivência mais adequados aos interesses dos menores. Oficie-se ao setor técnico competente, com urgência, para agendamento e realização do estudo. 5.2. Demais Provas As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as provas que pretendem produzir, indicando o meio de prova e o ponto controvertido (itens 1 a 6 acima) a que se vincula. A indicação deve ser precisa, vedada a formulação genérica. Os documentos já juntados aos autos permanecem incorporados ao acervo probatório e serão considerados quando da decisão de mérito. A produção de prova testemunhal, se requerida, observará o limite de 10 testemunhas por parte e de 3 testemunhas por fato controvertido (art. 357, §6º, do CPC), devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, com indicação precisa do fato que cada testemunha se destina a comprovar. A produção de prova pericial, se requerida, deverá vir acompanhada da indicação do objeto, da formulação de quesitos e da indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC. Quanto à capacidade financeira do réu, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), em razão da maior facilidade do réu em demonstrar seus rendimentos líquidos, suas despesas fixas e seus encargos financeiros, informações que estão sob seu domínio exclusivo. Incumbe-lhe, portanto, comprovar de forma documental e precisa: os rendimentos líquidos mensais auferidos como MEI (mediante extratos bancários, declaração de faturamento, DASN-SIMEI), as despesas essenciais suportadas e o valor efetivamente pago a título de pensão alimentícia ao outro filho. 7. DO PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JONATHAN STOPPA GOMES (OAB 263914/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.S.L.

Autor D.S.L.

Autor E.C.L.

Réu E.S.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN STOPPA GOMES

OAB: 263914/SP

JOYCE PEREIRA GARCIA

OAB: 467751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000539-78.2026.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.L. - - A.S.L. - - D.S.L. - E.S.Z. - 2. DO AFASTAMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, seja total (art. 355 do CPC), seja parcial (art. 356 do CPC). Há fatos controvertidos sobre a dinâmica familiar, a condição dos genitores para o exercício da guarda e do convívio, a capacidade financeira do alimentante e a extensão das necessidades dos menores, questões que dependem de instrução probatória mais ampla. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Gratuidade da Justiça do Réu O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que aufere renda bruta entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00 e que mais de 50% de seus rendimentos estão comprometidos com despesas essenciais e obrigação alimentar preexistente. A autora impugnou o pedido, sustentando que as notas fiscais juntadas aos autos demonstram faturamento médio de R$ 6.492,88 e que o réu constituiu advogado particular. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (art. 99, §3º, do CPC). No caso, o réu comprovou: (a) renda bruta mensal que, mesmo na estimativa mais elevada (R$ 6.492,88 de faturamento bruto), encontra-se abaixo do teto de 3 salários mínimos federais, parâmetro frequentemente utilizado para aferir a necessidade da gratuidade; (b) existência de obrigação alimentar preexistente de R$ 1.200,00 em favor de outro filho; (c) despesas com moradia, conforme recibos de aluguel juntados. A contratação de advogado particular não constitui impedimento absoluto à concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Diante do quadro, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação se demonstrada a cessação da situação de necessidade (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: Ponto 1: A dinâmica do exercício do poder familiar após a separação, incluindo a participação efetiva do genitor na vida dos filhos, a existência de óbices ao convívio paterno e a eventual prática de alienação parental. Ponto 2: A modalidade de guarda que melhor atende ao interesse dos menores, considerando a aptidão de cada genitor, a qualidade do vínculo com as crianças e as condições de cada lar. Ponto 3: O regime de convivência familiar mais adequado aos menores, incluindo a possibilidade de visitas com pernoite e a necessidade de supervisão. Ponto 4: A capacidade financeira do réu, incluindo a real receita líquida auferida como microempreendedor individual (MEI), os encargos suportados e a existência de outras obrigações alimentares. Ponto 5: As necessidades atuais dos menores A. e D., considerando despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e cuidadora. Ponto 6: O valor dos alimentos compatível com o binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 5. DAS PROVAS ADMITIDAS 5.1. Estudo Psicossocial Conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 78/79) e considerando a natureza da causa, que envolve interesses de crianças de pouca idade (A. com 4 anos e D. com 1 ano), determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo, com visita ao ambiente familiar de ambos os genitores. O estudo deverá abordar: (a) as condições de moradia e a rotina de cuidados em cada lar; (b) a qualidade do vínculo afetivo entre os menores e cada um dos genitores; (c) a capacidade de cada genitor para o exercício da guarda e do convívio; (d) a existência de eventuais fatores de risco ao desenvolvimento das crianças; (e) a dinâmica de relacionamento entre os genitores após a separação, incluindo a existência de condutas que possam configurar alienação parental; e (f) recomendação fundamentada quanto à modalidade de guarda e ao regime de convivência mais adequados aos interesses dos menores. Oficie-se ao setor técnico competente, com urgência, para agendamento e realização do estudo. 5.2. Demais Provas As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as provas que pretendem produzir, indicando o meio de prova e o ponto controvertido (itens 1 a 6 acima) a que se vincula. A indicação deve ser precisa, vedada a formulação genérica. Os documentos já juntados aos autos permanecem incorporados ao acervo probatório e serão considerados quando da decisão de mérito. A produção de prova testemunhal, se requerida, observará o limite de 10 testemunhas por parte e de 3 testemunhas por fato controvertido (art. 357, §6º, do CPC), devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, com indicação precisa do fato que cada testemunha se destina a comprovar. A produção de prova pericial, se requerida, deverá vir acompanhada da indicação do objeto, da formulação de quesitos e da indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC. Quanto à capacidade financeira do réu, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), em razão da maior facilidade do réu em demonstrar seus rendimentos líquidos, suas despesas fixas e seus encargos financeiros, informações que estão sob seu domínio exclusivo. Incumbe-lhe, portanto, comprovar de forma documental e precisa: os rendimentos líquidos mensais auferidos como MEI (mediante extratos bancários, declaração de faturamento, DASN-SIMEI), as despesas essenciais suportadas e o valor efetivamente pago a título de pensão alimentícia ao outro filho. 7. DO PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JONATHAN STOPPA GOMES (OAB 263914/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP)