1000539-78.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000539-78.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: KELLY HENRIQUE DE LIMA COSTA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9199b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1.Da pleiteada suspensão do feito A reclamada requereu a suspensão do presente feito referente ao Incidente de Recursos Repetitivos n. 33 do C. TST. No entanto, o sobrestamento de processos por força da instauração de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no âmbito do TST não é automático, dependendo expressamente de determinação exarada pelo Ministro Relator do incidente na Corte Superior, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT e do art. 982, I, do CPC. No tocante ao IRR-33 do C. TST, constata-se que a decisão não determinou a suspensão nacional das ações individuais em trâmite na fase de conhecimento nas Varas do Trabalho, limitando-se o alinhamento da matéria ao julgamento do caso paradigmático no âmbito do próprio Tribunal ou determinando o sobrestamento apenas de recursos de revista/agravos de instrumento interpostos, conforme diretrizes especificadas pelo próprio TST. INDEFIRO, portanto, a suspensão do processo agitada pela acionada. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da norma coletiva aplicável O enquadramento sindical é definido, via de regra, pela atividade preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, §2º, 570 e 577 da CLT. No caso em tela, a autora juntou as convenções coletivas de trabalho (CCTs ids. 7f2ec4d e ss.) subscritas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-SP). A ré impugnou esta e apontou como a norma coletiva que entende correta, qual seja, as convenções coletivas de trabalho subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP). (ids. 18a67fa e ss.). Assiste razão à demandada, pois as normas coletivas por ela juntadas referem-se à atividade preponderante da ré. Aliás, a acionada possui como atividade econômica principal cadastrada no CNAE 81.21-4-00, cuja descrição vincula-se diretamente ao setor de asseio, conservação e gestão de instalações (facilities). Desta feita, são aplicáveis somente as convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamada, e não os instrumentos normativos juntados pela demandante. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral baseado em tal norma coletiva, daí incluso o pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo e reflexos. 4. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. efb4b67), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, em razão da limpeza e coleta de resíduos de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sem a devida proteção, por todo o pacto laboral. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 216824c), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações da reclamada e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau máximo, com o percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com reflexos em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, conforme fundamentado no item 6 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 5. Das diferenças do FGTS A reclamada não comprovou que os depósitos do FGTS foram efetuados a contento, pois não juntou extrato do FGTS para comprovar o devido pagamento. Como esse ônus era da parte ré (súm. 461 do C. TST), CONDENO-A a efetuar, na conta vinculada da autora, as diferenças dos depósitos do FGTS de todo o interregno contratual. 6. Da rescisão indireta e consequências Consoante fundamentado nos itens 4 e 5 desta sentença, a reclamante não recebeu o adicional de insalubridade no grau máximo estabelecido pelo perito, tampouco a ré forneceu os EPIs para o desemprenho de suas funções, o que configura falta grave, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, garantida por norma de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e incolumidade física da trabalhadora. Ainda, a ré não comprovou que os depósitos do FGTS foram efetuados a contento. Fica estabelecido, nesse passo, a justa causa do empregador, nos termos dos art. 483, “d”, da CLT. Dessarte, declaro o contrato rescindido por culpa da primeira reclamada em 9 de março de 2026 (conforme postulação) e, por consequência, DEFIRO à reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 9 (nove) dias de saldo de salário do mês de março de 2026; 3/12 de trezenos (projeção aviso prévio); 6/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; e indenização de 40% do FGTS. DETERMINO, ademais, a anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para constar como data de saída 9/3/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. 7. Das guias A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 8. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 11. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 12. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito da reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 13. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 14. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezeno, FGTS com a indenização de 40%, reflexos nessas verbas e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Kelly Henrique de Lima Costa contra Luciano T. Lacerda Facilities Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 9 (nove) dias de saldo de salário do mês de março de 2026; 3/12 de trezenos; e 6/12 de férias mais 1/3; c) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. 4. Condeno a reclamada, ainda, a efetuar as diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%, inclusive o incidente sobre aviso prévio, trezenos e saldo salarial deferidos, na conta vinculada da autora. 5. Determino, ainda, a anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para constar como data de saída 9/3/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. 6. A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY HENRIQUE DE LIMA COSTA
Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES
Réu LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 461914/SP
RODRIGO MADEIRO MACIEL
OAB: 28360/CE
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Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000539-78.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: KELLY HENRIQUE DE LIMA COSTA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9199b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1.Da pleiteada suspensão do feito A reclamada requereu a suspensão do presente feito referente ao Incidente de Recursos Repetitivos n. 33 do C. TST. No entanto, o sobrestamento de processos por força da instauração de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no âmbito do TST não é automático, dependendo expressamente de determinação exarada pelo Ministro Relator do incidente na Corte Superior, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT e do art. 982, I, do CPC. No tocante ao IRR-33 do C. TST, constata-se que a decisão não determinou a suspensão nacional das ações individuais em trâmite na fase de conhecimento nas Varas do Trabalho, limitando-se o alinhamento da matéria ao julgamento do caso paradigmático no âmbito do próprio Tribunal ou determinando o sobrestamento apenas de recursos de revista/agravos de instrumento interpostos, conforme diretrizes especificadas pelo próprio TST. INDEFIRO, portanto, a suspensão do processo agitada pela acionada. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da norma coletiva aplicável O enquadramento sindical é definido, via de regra, pela atividade preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, §2º, 570 e 577 da CLT. No caso em tela, a autora juntou as convenções coletivas de trabalho (CCTs ids. 7f2ec4d e ss.) subscritas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-SP). A ré impugnou esta e apontou como a norma coletiva que entende correta, qual seja, as convenções coletivas de trabalho subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP). (ids. 18a67fa e ss.). Assiste razão à demandada, pois as normas coletivas por ela juntadas referem-se à atividade preponderante da ré. Aliás, a acionada possui como atividade econômica principal cadastrada no CNAE 81.21-4-00, cuja descrição vincula-se diretamente ao setor de asseio, conservação e gestão de instalações (facilities). Desta feita, são aplicáveis somente as convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamada, e não os instrumentos normativos juntados pela demandante. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral baseado em tal norma coletiva, daí incluso o pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo e reflexos. 4. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. efb4b67), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, em razão da limpeza e coleta de resíduos de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sem a devida proteção, por todo o pacto laboral. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 216824c), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações da reclamada e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau máximo, com o percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com reflexos em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, conforme fundamentado no item 6 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 5. Das diferenças do FGTS A reclamada não comprovou que os depósitos do FGTS foram efetuados a contento, pois não juntou extrato do FGTS para comprovar o devido pagamento. Como esse ônus era da parte ré (súm. 461 do C. TST), CONDENO-A a efetuar, na conta vinculada da autora, as diferenças dos depósitos do FGTS de todo o interregno contratual. 6. Da rescisão indireta e consequências Consoante fundamentado nos itens 4 e 5 desta sentença, a reclamante não recebeu o adicional de insalubridade no grau máximo estabelecido pelo perito, tampouco a ré forneceu os EPIs para o desemprenho de suas funções, o que configura falta grave, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, garantida por norma de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e incolumidade física da trabalhadora. Ainda, a ré não comprovou que os depósitos do FGTS foram efetuados a contento. Fica estabelecido, nesse passo, a justa causa do empregador, nos termos dos art. 483, “d”, da CLT. Dessarte, declaro o contrato rescindido por culpa da primeira reclamada em 9 de março de 2026 (conforme postulação) e, por consequência, DEFIRO à reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 9 (nove) dias de saldo de salário do mês de março de 2026; 3/12 de trezenos (projeção aviso prévio); 6/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; e indenização de 40% do FGTS. DETERMINO, ademais, a anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para constar como data de saída 9/3/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. 7. Das guias A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 8. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 11. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 12. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito da reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 13. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 14. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezeno, FGTS com a indenização de 40%, reflexos nessas verbas e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Kelly Henrique de Lima Costa contra Luciano T. Lacerda Facilities Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 9 (nove) dias de saldo de salário do mês de março de 2026; 3/12 de trezenos; e 6/12 de férias mais 1/3; c) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. 4. Condeno a reclamada, ainda, a efetuar as diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%, inclusive o incidente sobre aviso prévio, trezenos e saldo salarial deferidos, na conta vinculada da autora. 5. Determino, ainda, a anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para constar como data de saída 9/3/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. 6. A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000539-78.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: KELLY HENRIQUE DE LIMA COSTA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9199b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1.Da pleiteada suspensão do feito A reclamada requereu a suspensão do presente feito referente ao Incidente de Recursos Repetitivos n. 33 do C. TST. No entanto, o sobrestamento de processos por força da instauração de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no âmbito do TST não é automático, dependendo expressamente de determinação exarada pelo Ministro Relator do incidente na Corte Superior, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT e do art. 982, I, do CPC. No tocante ao IRR-33 do C. TST, constata-se que a decisão não determinou a suspensão nacional das ações individuais em trâmite na fase de conhecimento nas Varas do Trabalho, limitando-se o alinhamento da matéria ao julgamento do caso paradigmático no âmbito do próprio Tribunal ou determinando o sobrestamento apenas de recursos de revista/agravos de instrumento interpostos, conforme diretrizes especificadas pelo próprio TST. INDEFIRO, portanto, a suspensão do processo agitada pela acionada. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da norma coletiva aplicável O enquadramento sindical é definido, via de regra, pela atividade preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, §2º, 570 e 577 da CLT. No caso em tela, a autora juntou as convenções coletivas de trabalho (CCTs ids. 7f2ec4d e ss.) subscritas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-SP). A ré impugnou esta e apontou como a norma coletiva que entende correta, qual seja, as convenções coletivas de trabalho subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP). (ids. 18a67fa e ss.). Assiste razão à demandada, pois as normas coletivas por ela juntadas referem-se à atividade preponderante da ré. Aliás, a acionada possui como atividade econômica principal cadastrada no CNAE 81.21-4-00, cuja descrição vincula-se diretamente ao setor de asseio, conservação e gestão de instalações (facilities). Desta feita, são aplicáveis somente as convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamada, e não os instrumentos normativos juntados pela demandante. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral baseado em tal norma coletiva, daí incluso o pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo e reflexos. 4. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. efb4b67), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, em razão da limpeza e coleta de resíduos de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sem a devida proteção, por todo o pacto laboral. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 216824c), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações da reclamada e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau máximo, com o percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com reflexos em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, conforme fundamentado no item 6 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 5. Das diferenças do FGTS A reclamada não comprovou que os depósitos do FGTS foram efetuados a contento, pois não juntou extrato do FGTS para comprovar o devido pagamento. Como esse ônus era da parte ré (súm. 461 do C. TST), CONDENO-A a efetuar, na conta vinculada da autora, as diferenças dos depósitos do FGTS de todo o interregno contratual. 6. Da rescisão indireta e consequências Consoante fundamentado nos itens 4 e 5 desta sentença, a reclamante não recebeu o adicional de insalubridade no grau máximo estabelecido pelo perito, tampouco a ré forneceu os EPIs para o desemprenho de suas funções, o que configura falta grave, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, garantida por norma de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e incolumidade física da trabalhadora. Ainda, a ré não comprovou que os depósitos do FGTS foram efetuados a contento. Fica estabelecido, nesse passo, a justa causa do empregador, nos termos dos art. 483, “d”, da CLT. Dessarte, declaro o contrato rescindido por culpa da primeira reclamada em 9 de março de 2026 (conforme postulação) e, por consequência, DEFIRO à reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 9 (nove) dias de saldo de salário do mês de março de 2026; 3/12 de trezenos (projeção aviso prévio); 6/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; e indenização de 40% do FGTS. DETERMINO, ademais, a anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para constar como data de saída 9/3/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. 7. Das guias A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 8. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 11. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 12. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito da reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 13. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 14. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezeno, FGTS com a indenização de 40%, reflexos nessas verbas e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Kelly Henrique de Lima Costa contra Luciano T. Lacerda Facilities Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 9 (nove) dias de saldo de salário do mês de março de 2026; 3/12 de trezenos; e 6/12 de férias mais 1/3; c) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. 4. Condeno a reclamada, ainda, a efetuar as diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%, inclusive o incidente sobre aviso prévio, trezenos e saldo salarial deferidos, na conta vinculada da autora. 5. Determino, ainda, a anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para constar como data de saída 9/3/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. 6. A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY HENRIQUE DE LIMA COSTA