1000539-45.2019.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000539-45.2019.5.02.0084 RECLAMANTE: JOAO DO CARMO JUNIOR RECLAMADO: MAISON LAFITE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0151160 proferida nos autos. DECISÃO - EXEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE MAISON LAFITE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e FRANCO SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificadas nos autos, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 1631082). Sustentam as executadas, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a ausência de interesse processual para prosseguir com os atos executórios. Afirmam que o cálculo de liquidação de ID 2e286ac apurou saldo remanescente de R$ 6.655,15, do qual apenas R$ 0,03 corresponderia ao crédito líquido do trabalhador, estando pendentes exclusivamente valores devidos a terceiros e à União (honorários periciais, contribuição previdenciária patronal e custas). Alegam que o saldo de honorários advocatícios foi quitado no valor de R$ 207,99 (ID b757151). Nesses termos, requerem a revogação do mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7, a condenação do exequente por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar do causídico. O juízo deu processamento ao incidente por meio do despacho de ID 80ef351. O exequente apresentou impugnação (ID bff79b4). Arguiu o descabimento da exceção de pré-executividade por exigir análise probatória. No mérito, defendeu a vigência do princípio da unidade da execução trabalhista, sustentando sua legitimidade para impulsionar a satisfação do julgado e das parcelas acessórias (honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias), nos termos dos artigos 114, § 3º, da Constituição Federal, 889-A da CLT e 43 da Lei nº 8.212/1991. Afastou a tese de litigância de má-fé e requereu o indeferimento da expedição de ofício à OAB, com a manutenção dos atos constritivos sobre os aluguéis. Garantida a execução pelos atos de constrição já operados, os autos vieram conclusos para julgamento. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. A legitimidade das partes e o interesse de agir constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação mediante provocação por simples petição, independentemente da garantia integral do juízo. A jurisprudência consagra a excepcionalidade do meio e a sua utilidade para matérias cognoscíveis de ofício: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A "exceção de pré-executividade" não possui previsão legal no processo do trabalho, sendo um mecanismo oriundo do processo civil que autoriza ao devedor suscitar, de forma excepcional por simples petição, algumas matérias no processo de execução - sem que exista a necessidade de prévia garantia do juízo - como se impõe para a oposição da figura trabalhista recursal típica, os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e tem sido admitida por parte da doutrina e da jurisprudência, geralmente para que o executado possa demonstrar a inexigibilidade desse título executivo. Valor de simples petição para análise. Assim, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, pois tem cunho interlocutório, sem natureza terminativa ou definitiva, de modo que, neste momento processual, há impossibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de petição, em razão da natureza interlocutória da decisão (CLT, art. 893, § 1º). Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Agravo de Petição interposto pela executada de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001414-66.2022.5.02.0421. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade fática e jurídica atinentes à matéria arguida, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E PRINCÍPIO DA UNIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Aduzem as excipientes que o exequente carece de legitimidade ativa para promover a cobrança do saldo remanescente apurado na planilha de atualização de ID 2e286ac, sob o argumento de que a quantia individual pertencente ao empregado restou reduzida ao valor irrisório de R$ 0,03 e de que os honorários advocatícios no montante de R$ 207,99 foram quitados conforme guia de ID b757151. Sustentam que o valor remanescente de R$ 6.655,15 refere-se unicamente a honorários periciais (R$ 4.137,04), contribuição previdenciária patronal (R$ 2.309,16) e custas processuais (R$ 3,42), pertencentes exclusivamente ao perito judicial e à União. A pretensão das executadas não merece acolhimento. A execução trabalhista é regida pelo princípio da unidade e da indivisibilidade do título executivo judicial. O cumprimento de sentença não se fragmenta em execuções autônomas para cada encargo incidental decorrente da condenação trabalhista, tampouco retira do trabalhador exequente o poder de impulso processual voltado à liquidação integral do débito pendente. Os honorários periciais contábeis arbitrados na fase de liquidação constituem despesa processual gerada pela necessidade de apuração do valor devido diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e do descumprimento voluntário da obrigação pela executada. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as despesas da execução e da liquidação ficam a cargo da parte devedora sucumbente na ação de conhecimento. Nesse sentido, a responsabilidade pelo custeio da perícia contábil de liquidação recai sobre a executada, consoante o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que rejeitou embargos à execução e manteve sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis fixados na fase de liquidação. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 790-B da CLT, alegando a equivalência de seus cálculos com os do laudo pericial, e requer a reforma da decisão para imputar o ônus à exequente ou à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, produzidos na fase de liquidação de sentença, deve recair sobre a executada, ainda que seus cálculos tenham se aproximado do resultado apresentado pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão contida no art. 790-B da CLT restringe-se às perícias realizadas na fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução. 4. O art. 789-A da CLT estabelece que as despesas geradas na fase de execução, incluindo a liquidação, ficam a cargo da parte sucumbente na fase de conhecimento. 5. A perícia na fase de execução constitui ato técnico indispensável à apuração do quantum debeatur, sendo responsabilidade da devedora custear tal despesa, uma vez que deu causa à execução ao não satisfazer espontaneamente a obrigação reconhecida em título judicial. 6. A proximidade dos cálculos da executada com o laudo pericial ou a sua posterior concordância com o resultado apurado pelo expert não exime a devedora da responsabilidade pelo custeio da perícia, pois o trabalho técnico foi provocado pela controvérsia instalada na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na fase de execução trabalhista, cabe à executada, parte vencida na ação de conhecimento e responsável pela instauração da fase executiva, o pagamento dos honorários periciais contábeis necessários à liquidação do julgado. 2. É irrelevante para a definição da responsabilidade pelo custeio da perícia a semelhança dos cálculos apresentados pela executada com o laudo técnico, visto que a necessidade da prova deriva da própria resistência da devedora em cumprir tempestivamente a obrigação. 3. O disposto no art. 790-B da CLT não é aplicável à fase de execução, regendo-se esta última pelo princípio de que as despesas processuais da fase executória decorrem do inadimplemento que justificou a lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A e 790-B; Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Agravo de Petição nº 1000628-60.2024.5.02.0321; TRT-2, Agravo de Petição nº 0002889-21.2014.5.02.0012. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000274-45.2025.5.02.0371. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 22/06/2026.) Ademais, quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes do título executivo judicial, a Constituição Federal, no artigo 114, inciso VIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876, parágrafo único, e 889-A, atribuem à Justiça do Trabalho a competência e o dever de promover a execução de ofício dos referidos tributos e encargos nos próprios autos do processo principal. O trabalhador que atua no polo ativo do cumprimento de sentença possui evidente interesse e legitimidade processual para requerer as diligências constritivas necessárias à satisfação total da certidão de liquidação judicial, visto que o feito trabalhista apenas alcança a sua extinção regular pelo adimplemento integral de todas as obrigações impostas pelo título, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A quitação das parcelas destinadas diretamente ao empregado não elide a exigibilidade dos acessórios e encargos gerados pela mora das devedoras. Aceitar a tese de ilegitimidade significaria impor o fracionamento indevido do feito ou paralisar a satisfação dos auxiliares da justiça e da Fazenda Pública, violando o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição. Portanto, remanescendo saldo devedor apontado pela contadoria do juízo na atualização de ID 2e286ac, o exequente detém plena legitimidade ativa para requerer os atos de constrição patrimonial necessários para zerar o saldo da execução. Por conseguinte, mantenho hígido o mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7, recaindo sobre os frutos do imóvel locado (Matrícula nº 120.216 do 14º CRI de São Paulo), até a efetiva e integral quitação do débito remanescente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB As excipientes pleiteiam a condenação do exequente nas sanções por litigância de má-fé insculpidas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar contra seu causídico. Sem razão. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual ou conduta desleal intencional enquadrada nas hipóteses taxativas da lei. No caso sob exame, o exequente limitou-se a exercer regularmente o seu direito de obter a satisfação integral de condenação judicial trânsita em julgado, utilizando os meios processuais previstos no ordenamento jurídico. Inexistindo abuso de direito, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito protelatório por parte do credor, REJEITO o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. De igual modo, a atuação do advogado do exequente pautou-se na defesa dos interesses de seu constituinte e no impulso da execução unitária, estando amparada pelas prerrogativas da advocacia estabelecidas na Lei nº 8.906/1994. Ausente qualquer indício de infração ética ou disciplinar, INDEFIRO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MAISON LAFITE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e FRANCO SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Determino o regular prosseguimento da execução nos próprios autos para a satisfação do saldo devedor remanescente apurado na conta homologada (ID 2e286ac), mantendo-se a eficácia do mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7. Custas da execução a cargo das executadas, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCO SUISSA IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. - MAISON LAFITE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCO SUISSA IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA.
Autor IMóVEL DE MATRíCULA 120.216 DO 14ºCRI DE SãO PAULO.
Autor JOAO DO CARMO JUNIOR
Autor JOSE RUBENS MOCILLO
Autor MAISON LAFITE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Réu MAISON LAFITE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR BRANT DE CARVALHO
OAB: 196755/SP
FRANCISCO LINDEMBERG SAMPAIO DE QUEIROZ
OAB: 342464/SP
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Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000539-45.2019.5.02.0084 RECLAMANTE: JOAO DO CARMO JUNIOR RECLAMADO: MAISON LAFITE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0151160 proferida nos autos. DECISÃO - EXEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE MAISON LAFITE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e FRANCO SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificadas nos autos, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 1631082). Sustentam as executadas, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a ausência de interesse processual para prosseguir com os atos executórios. Afirmam que o cálculo de liquidação de ID 2e286ac apurou saldo remanescente de R$ 6.655,15, do qual apenas R$ 0,03 corresponderia ao crédito líquido do trabalhador, estando pendentes exclusivamente valores devidos a terceiros e à União (honorários periciais, contribuição previdenciária patronal e custas). Alegam que o saldo de honorários advocatícios foi quitado no valor de R$ 207,99 (ID b757151). Nesses termos, requerem a revogação do mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7, a condenação do exequente por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar do causídico. O juízo deu processamento ao incidente por meio do despacho de ID 80ef351. O exequente apresentou impugnação (ID bff79b4). Arguiu o descabimento da exceção de pré-executividade por exigir análise probatória. No mérito, defendeu a vigência do princípio da unidade da execução trabalhista, sustentando sua legitimidade para impulsionar a satisfação do julgado e das parcelas acessórias (honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias), nos termos dos artigos 114, § 3º, da Constituição Federal, 889-A da CLT e 43 da Lei nº 8.212/1991. Afastou a tese de litigância de má-fé e requereu o indeferimento da expedição de ofício à OAB, com a manutenção dos atos constritivos sobre os aluguéis. Garantida a execução pelos atos de constrição já operados, os autos vieram conclusos para julgamento. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. A legitimidade das partes e o interesse de agir constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação mediante provocação por simples petição, independentemente da garantia integral do juízo. A jurisprudência consagra a excepcionalidade do meio e a sua utilidade para matérias cognoscíveis de ofício: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A "exceção de pré-executividade" não possui previsão legal no processo do trabalho, sendo um mecanismo oriundo do processo civil que autoriza ao devedor suscitar, de forma excepcional por simples petição, algumas matérias no processo de execução - sem que exista a necessidade de prévia garantia do juízo - como se impõe para a oposição da figura trabalhista recursal típica, os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e tem sido admitida por parte da doutrina e da jurisprudência, geralmente para que o executado possa demonstrar a inexigibilidade desse título executivo. Valor de simples petição para análise. Assim, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, pois tem cunho interlocutório, sem natureza terminativa ou definitiva, de modo que, neste momento processual, há impossibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de petição, em razão da natureza interlocutória da decisão (CLT, art. 893, § 1º). Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Agravo de Petição interposto pela executada de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001414-66.2022.5.02.0421. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade fática e jurídica atinentes à matéria arguida, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E PRINCÍPIO DA UNIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Aduzem as excipientes que o exequente carece de legitimidade ativa para promover a cobrança do saldo remanescente apurado na planilha de atualização de ID 2e286ac, sob o argumento de que a quantia individual pertencente ao empregado restou reduzida ao valor irrisório de R$ 0,03 e de que os honorários advocatícios no montante de R$ 207,99 foram quitados conforme guia de ID b757151. Sustentam que o valor remanescente de R$ 6.655,15 refere-se unicamente a honorários periciais (R$ 4.137,04), contribuição previdenciária patronal (R$ 2.309,16) e custas processuais (R$ 3,42), pertencentes exclusivamente ao perito judicial e à União. A pretensão das executadas não merece acolhimento. A execução trabalhista é regida pelo princípio da unidade e da indivisibilidade do título executivo judicial. O cumprimento de sentença não se fragmenta em execuções autônomas para cada encargo incidental decorrente da condenação trabalhista, tampouco retira do trabalhador exequente o poder de impulso processual voltado à liquidação integral do débito pendente. Os honorários periciais contábeis arbitrados na fase de liquidação constituem despesa processual gerada pela necessidade de apuração do valor devido diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e do descumprimento voluntário da obrigação pela executada. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as despesas da execução e da liquidação ficam a cargo da parte devedora sucumbente na ação de conhecimento. Nesse sentido, a responsabilidade pelo custeio da perícia contábil de liquidação recai sobre a executada, consoante o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que rejeitou embargos à execução e manteve sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis fixados na fase de liquidação. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 790-B da CLT, alegando a equivalência de seus cálculos com os do laudo pericial, e requer a reforma da decisão para imputar o ônus à exequente ou à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, produzidos na fase de liquidação de sentença, deve recair sobre a executada, ainda que seus cálculos tenham se aproximado do resultado apresentado pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão contida no art. 790-B da CLT restringe-se às perícias realizadas na fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução. 4. O art. 789-A da CLT estabelece que as despesas geradas na fase de execução, incluindo a liquidação, ficam a cargo da parte sucumbente na fase de conhecimento. 5. A perícia na fase de execução constitui ato técnico indispensável à apuração do quantum debeatur, sendo responsabilidade da devedora custear tal despesa, uma vez que deu causa à execução ao não satisfazer espontaneamente a obrigação reconhecida em título judicial. 6. A proximidade dos cálculos da executada com o laudo pericial ou a sua posterior concordância com o resultado apurado pelo expert não exime a devedora da responsabilidade pelo custeio da perícia, pois o trabalho técnico foi provocado pela controvérsia instalada na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na fase de execução trabalhista, cabe à executada, parte vencida na ação de conhecimento e responsável pela instauração da fase executiva, o pagamento dos honorários periciais contábeis necessários à liquidação do julgado. 2. É irrelevante para a definição da responsabilidade pelo custeio da perícia a semelhança dos cálculos apresentados pela executada com o laudo técnico, visto que a necessidade da prova deriva da própria resistência da devedora em cumprir tempestivamente a obrigação. 3. O disposto no art. 790-B da CLT não é aplicável à fase de execução, regendo-se esta última pelo princípio de que as despesas processuais da fase executória decorrem do inadimplemento que justificou a lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A e 790-B; Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Agravo de Petição nº 1000628-60.2024.5.02.0321; TRT-2, Agravo de Petição nº 0002889-21.2014.5.02.0012. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000274-45.2025.5.02.0371. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 22/06/2026.) Ademais, quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes do título executivo judicial, a Constituição Federal, no artigo 114, inciso VIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876, parágrafo único, e 889-A, atribuem à Justiça do Trabalho a competência e o dever de promover a execução de ofício dos referidos tributos e encargos nos próprios autos do processo principal. O trabalhador que atua no polo ativo do cumprimento de sentença possui evidente interesse e legitimidade processual para requerer as diligências constritivas necessárias à satisfação total da certidão de liquidação judicial, visto que o feito trabalhista apenas alcança a sua extinção regular pelo adimplemento integral de todas as obrigações impostas pelo título, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A quitação das parcelas destinadas diretamente ao empregado não elide a exigibilidade dos acessórios e encargos gerados pela mora das devedoras. Aceitar a tese de ilegitimidade significaria impor o fracionamento indevido do feito ou paralisar a satisfação dos auxiliares da justiça e da Fazenda Pública, violando o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição. Portanto, remanescendo saldo devedor apontado pela contadoria do juízo na atualização de ID 2e286ac, o exequente detém plena legitimidade ativa para requerer os atos de constrição patrimonial necessários para zerar o saldo da execução. Por conseguinte, mantenho hígido o mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7, recaindo sobre os frutos do imóvel locado (Matrícula nº 120.216 do 14º CRI de São Paulo), até a efetiva e integral quitação do débito remanescente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB As excipientes pleiteiam a condenação do exequente nas sanções por litigância de má-fé insculpidas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar contra seu causídico. Sem razão. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual ou conduta desleal intencional enquadrada nas hipóteses taxativas da lei. No caso sob exame, o exequente limitou-se a exercer regularmente o seu direito de obter a satisfação integral de condenação judicial trânsita em julgado, utilizando os meios processuais previstos no ordenamento jurídico. Inexistindo abuso de direito, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito protelatório por parte do credor, REJEITO o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. De igual modo, a atuação do advogado do exequente pautou-se na defesa dos interesses de seu constituinte e no impulso da execução unitária, estando amparada pelas prerrogativas da advocacia estabelecidas na Lei nº 8.906/1994. Ausente qualquer indício de infração ética ou disciplinar, INDEFIRO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MAISON LAFITE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e FRANCO SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Determino o regular prosseguimento da execução nos próprios autos para a satisfação do saldo devedor remanescente apurado na conta homologada (ID 2e286ac), mantendo-se a eficácia do mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7. Custas da execução a cargo das executadas, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCO SUISSA IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. - MAISON LAFITE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000539-45.2019.5.02.0084 RECLAMANTE: JOAO DO CARMO JUNIOR RECLAMADO: MAISON LAFITE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0151160 proferida nos autos. DECISÃO - EXEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE MAISON LAFITE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e FRANCO SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificadas nos autos, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 1631082). Sustentam as executadas, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a ausência de interesse processual para prosseguir com os atos executórios. Afirmam que o cálculo de liquidação de ID 2e286ac apurou saldo remanescente de R$ 6.655,15, do qual apenas R$ 0,03 corresponderia ao crédito líquido do trabalhador, estando pendentes exclusivamente valores devidos a terceiros e à União (honorários periciais, contribuição previdenciária patronal e custas). Alegam que o saldo de honorários advocatícios foi quitado no valor de R$ 207,99 (ID b757151). Nesses termos, requerem a revogação do mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7, a condenação do exequente por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar do causídico. O juízo deu processamento ao incidente por meio do despacho de ID 80ef351. O exequente apresentou impugnação (ID bff79b4). Arguiu o descabimento da exceção de pré-executividade por exigir análise probatória. No mérito, defendeu a vigência do princípio da unidade da execução trabalhista, sustentando sua legitimidade para impulsionar a satisfação do julgado e das parcelas acessórias (honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias), nos termos dos artigos 114, § 3º, da Constituição Federal, 889-A da CLT e 43 da Lei nº 8.212/1991. Afastou a tese de litigância de má-fé e requereu o indeferimento da expedição de ofício à OAB, com a manutenção dos atos constritivos sobre os aluguéis. Garantida a execução pelos atos de constrição já operados, os autos vieram conclusos para julgamento. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. A legitimidade das partes e o interesse de agir constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação mediante provocação por simples petição, independentemente da garantia integral do juízo. A jurisprudência consagra a excepcionalidade do meio e a sua utilidade para matérias cognoscíveis de ofício: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A "exceção de pré-executividade" não possui previsão legal no processo do trabalho, sendo um mecanismo oriundo do processo civil que autoriza ao devedor suscitar, de forma excepcional por simples petição, algumas matérias no processo de execução - sem que exista a necessidade de prévia garantia do juízo - como se impõe para a oposição da figura trabalhista recursal típica, os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e tem sido admitida por parte da doutrina e da jurisprudência, geralmente para que o executado possa demonstrar a inexigibilidade desse título executivo. Valor de simples petição para análise. Assim, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, pois tem cunho interlocutório, sem natureza terminativa ou definitiva, de modo que, neste momento processual, há impossibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de petição, em razão da natureza interlocutória da decisão (CLT, art. 893, § 1º). Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Agravo de Petição interposto pela executada de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001414-66.2022.5.02.0421. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade fática e jurídica atinentes à matéria arguida, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E PRINCÍPIO DA UNIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Aduzem as excipientes que o exequente carece de legitimidade ativa para promover a cobrança do saldo remanescente apurado na planilha de atualização de ID 2e286ac, sob o argumento de que a quantia individual pertencente ao empregado restou reduzida ao valor irrisório de R$ 0,03 e de que os honorários advocatícios no montante de R$ 207,99 foram quitados conforme guia de ID b757151. Sustentam que o valor remanescente de R$ 6.655,15 refere-se unicamente a honorários periciais (R$ 4.137,04), contribuição previdenciária patronal (R$ 2.309,16) e custas processuais (R$ 3,42), pertencentes exclusivamente ao perito judicial e à União. A pretensão das executadas não merece acolhimento. A execução trabalhista é regida pelo princípio da unidade e da indivisibilidade do título executivo judicial. O cumprimento de sentença não se fragmenta em execuções autônomas para cada encargo incidental decorrente da condenação trabalhista, tampouco retira do trabalhador exequente o poder de impulso processual voltado à liquidação integral do débito pendente. Os honorários periciais contábeis arbitrados na fase de liquidação constituem despesa processual gerada pela necessidade de apuração do valor devido diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e do descumprimento voluntário da obrigação pela executada. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as despesas da execução e da liquidação ficam a cargo da parte devedora sucumbente na ação de conhecimento. Nesse sentido, a responsabilidade pelo custeio da perícia contábil de liquidação recai sobre a executada, consoante o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que rejeitou embargos à execução e manteve sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis fixados na fase de liquidação. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 790-B da CLT, alegando a equivalência de seus cálculos com os do laudo pericial, e requer a reforma da decisão para imputar o ônus à exequente ou à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, produzidos na fase de liquidação de sentença, deve recair sobre a executada, ainda que seus cálculos tenham se aproximado do resultado apresentado pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão contida no art. 790-B da CLT restringe-se às perícias realizadas na fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução. 4. O art. 789-A da CLT estabelece que as despesas geradas na fase de execução, incluindo a liquidação, ficam a cargo da parte sucumbente na fase de conhecimento. 5. A perícia na fase de execução constitui ato técnico indispensável à apuração do quantum debeatur, sendo responsabilidade da devedora custear tal despesa, uma vez que deu causa à execução ao não satisfazer espontaneamente a obrigação reconhecida em título judicial. 6. A proximidade dos cálculos da executada com o laudo pericial ou a sua posterior concordância com o resultado apurado pelo expert não exime a devedora da responsabilidade pelo custeio da perícia, pois o trabalho técnico foi provocado pela controvérsia instalada na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na fase de execução trabalhista, cabe à executada, parte vencida na ação de conhecimento e responsável pela instauração da fase executiva, o pagamento dos honorários periciais contábeis necessários à liquidação do julgado. 2. É irrelevante para a definição da responsabilidade pelo custeio da perícia a semelhança dos cálculos apresentados pela executada com o laudo técnico, visto que a necessidade da prova deriva da própria resistência da devedora em cumprir tempestivamente a obrigação. 3. O disposto no art. 790-B da CLT não é aplicável à fase de execução, regendo-se esta última pelo princípio de que as despesas processuais da fase executória decorrem do inadimplemento que justificou a lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A e 790-B; Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Agravo de Petição nº 1000628-60.2024.5.02.0321; TRT-2, Agravo de Petição nº 0002889-21.2014.5.02.0012. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000274-45.2025.5.02.0371. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 22/06/2026.) Ademais, quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes do título executivo judicial, a Constituição Federal, no artigo 114, inciso VIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876, parágrafo único, e 889-A, atribuem à Justiça do Trabalho a competência e o dever de promover a execução de ofício dos referidos tributos e encargos nos próprios autos do processo principal. O trabalhador que atua no polo ativo do cumprimento de sentença possui evidente interesse e legitimidade processual para requerer as diligências constritivas necessárias à satisfação total da certidão de liquidação judicial, visto que o feito trabalhista apenas alcança a sua extinção regular pelo adimplemento integral de todas as obrigações impostas pelo título, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A quitação das parcelas destinadas diretamente ao empregado não elide a exigibilidade dos acessórios e encargos gerados pela mora das devedoras. Aceitar a tese de ilegitimidade significaria impor o fracionamento indevido do feito ou paralisar a satisfação dos auxiliares da justiça e da Fazenda Pública, violando o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição. Portanto, remanescendo saldo devedor apontado pela contadoria do juízo na atualização de ID 2e286ac, o exequente detém plena legitimidade ativa para requerer os atos de constrição patrimonial necessários para zerar o saldo da execução. Por conseguinte, mantenho hígido o mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7, recaindo sobre os frutos do imóvel locado (Matrícula nº 120.216 do 14º CRI de São Paulo), até a efetiva e integral quitação do débito remanescente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB As excipientes pleiteiam a condenação do exequente nas sanções por litigância de má-fé insculpidas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar contra seu causídico. Sem razão. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual ou conduta desleal intencional enquadrada nas hipóteses taxativas da lei. No caso sob exame, o exequente limitou-se a exercer regularmente o seu direito de obter a satisfação integral de condenação judicial trânsita em julgado, utilizando os meios processuais previstos no ordenamento jurídico. Inexistindo abuso de direito, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito protelatório por parte do credor, REJEITO o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. De igual modo, a atuação do advogado do exequente pautou-se na defesa dos interesses de seu constituinte e no impulso da execução unitária, estando amparada pelas prerrogativas da advocacia estabelecidas na Lei nº 8.906/1994. Ausente qualquer indício de infração ética ou disciplinar, INDEFIRO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MAISON LAFITE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e FRANCO SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Determino o regular prosseguimento da execução nos próprios autos para a satisfação do saldo devedor remanescente apurado na conta homologada (ID 2e286ac), mantendo-se a eficácia do mandado de penhora de aluguéis expedido sob o ID 1be8aa7. Custas da execução a cargo das executadas, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DO CARMO JUNIOR