Detalhe do processo

1000539-41.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Paridade Salarial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000539-41.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Fabiana de Paula Souza - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, manejada por FABIANA DE PAULA SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE BURITAMA, na qual a parte autora pleiteia o direito ao reenquadramento salarial por titulação e o recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com efeitos financeiros retroativos à data de 07/01/2026, sustentando que possui licenciatura em pedagogia e atua ativamente no papel formativo e pedagógico de crianças na educação infantil. A parte ré apresentou contestação (fls. 51/61), sustentando que as atribuições da autora não se equiparam à docência, e que o eventual enquadramento pretendido demandaria prévia regulamentação por lei local, sob pena de violação à autonomia municipal e ocorrência de inconstitucional transposição de cargos públicos. Houve a apresentação de réplica à contestação (fls. 65/71), na qual a autora reitera as razões da inicial, asseverando ser descabida a exigência de legislação própria local para a efetivação de direito já consolidado na esfera federal. A parte autora apresentou pedido de produção de provas à fl. 72/76, pleiteando expressamente a designação de prova pericial técnica, por meio da nomeação de perito(a) especialista em pedagogia e/ou educação infantil. Por sua vez, a parte demandada pugnou genérica e amplamente pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de documentos e depoimento pessoal, conforme se observa à fl. 61. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que o feito tramita regularmente, sem quaisquer questões preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, ressaltando-se que a gratuidade de justiça pleiteada pela requerente já foi devidamente deferida nos autos à fl. 44. Delimitação das questões de fato. Cinge-se a controvérsia à verificação das reais atribuições desempenhadas pela servidora no ambiente educacional e à subsunção de suas atividades diárias ao conceito técnico e legal de exercício da função docente na educação infantil. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A natureza das atividades habitualmente desenvolvidas pela parte autora junto aos alunos, especificamente quanto à presença ou não de intencionalidade e execução pedagógica no exercício de suas funções; b) Se as tarefas diárias desempenhadas pela servidora limitam-se ao mero apoio de higiene, repouso e suporte de segurança, desprovidas de autonomia no planejamento formativo. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito consistente na demonstração cabal de que as suas atribuições diárias integram verdadeiramente a atividade docente e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que a atuação profissional da servidora na creche restringe-se, na prática, tão somente às funções inerentes ao cuidado e suporte estrutural dos menores, sem viés educacional. Questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A correta exegese e subsunção normativa do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 c/c a Lei nº 11.738/2008, com as alterações conferidas pela Lei nº 15.326/2026, face à realidade funcional da requerente; b) A análise acerca da exigibilidade de edição prévia de lei local regulamentadora e o possível enquadramento do pedido na vedação constitucional de transposição de cargos públicos sem concurso próprio. Da produção de provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica a ser realizada por expert em pedagogia e/ou educação infantil. De seu turno, a parte demandada requereu genericamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada de documentos e depoimento pessoal. Pois bem, defiro produção de prova pericial técnica pleiteada pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita, Sra. Luciana Aparecida Soares de Carvalho Zambão, e-mail: lucianazambao@prof.educacao.sp.gov.br . Fixo o valor dos honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que serão custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que a parte autora foi quem solicitou a perícia e esta, por sua vez, é beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se a perita para que, no przo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição. Em caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva nos autos, intime-se novamente a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data e horário para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data designada. Faculto às partes os prazos de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerida) para indicarem assistentes técnicos, bem como a esta última para apresentar quesitos, tendo em vista que a parte requerente assim já o fez às fls. 75/76. Apresentado o respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos prazos de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerida). Defiro, ainda, a apresentação de provas documentais suplementares nos mesmo prazos supra. A conveniência da produção de prova oral será analisada oportunamente após apresentação da prova pericial e documental suplementar. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA DE PAULA SOUZA

Réu MUNICíPIO DE BURITAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR

OAB: 176159/SP

GUILHERME MELLO FERRANTE

OAB: 511729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000539-41.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Fabiana de Paula Souza - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, manejada por FABIANA DE PAULA SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE BURITAMA, na qual a parte autora pleiteia o direito ao reenquadramento salarial por titulação e o recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com efeitos financeiros retroativos à data de 07/01/2026, sustentando que possui licenciatura em pedagogia e atua ativamente no papel formativo e pedagógico de crianças na educação infantil. A parte ré apresentou contestação (fls. 51/61), sustentando que as atribuições da autora não se equiparam à docência, e que o eventual enquadramento pretendido demandaria prévia regulamentação por lei local, sob pena de violação à autonomia municipal e ocorrência de inconstitucional transposição de cargos públicos. Houve a apresentação de réplica à contestação (fls. 65/71), na qual a autora reitera as razões da inicial, asseverando ser descabida a exigência de legislação própria local para a efetivação de direito já consolidado na esfera federal. A parte autora apresentou pedido de produção de provas à fl. 72/76, pleiteando expressamente a designação de prova pericial técnica, por meio da nomeação de perito(a) especialista em pedagogia e/ou educação infantil. Por sua vez, a parte demandada pugnou genérica e amplamente pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de documentos e depoimento pessoal, conforme se observa à fl. 61. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que o feito tramita regularmente, sem quaisquer questões preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, ressaltando-se que a gratuidade de justiça pleiteada pela requerente já foi devidamente deferida nos autos à fl. 44. Delimitação das questões de fato. Cinge-se a controvérsia à verificação das reais atribuições desempenhadas pela servidora no ambiente educacional e à subsunção de suas atividades diárias ao conceito técnico e legal de exercício da função docente na educação infantil. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A natureza das atividades habitualmente desenvolvidas pela parte autora junto aos alunos, especificamente quanto à presença ou não de intencionalidade e execução pedagógica no exercício de suas funções; b) Se as tarefas diárias desempenhadas pela servidora limitam-se ao mero apoio de higiene, repouso e suporte de segurança, desprovidas de autonomia no planejamento formativo. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito consistente na demonstração cabal de que as suas atribuições diárias integram verdadeiramente a atividade docente e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que a atuação profissional da servidora na creche restringe-se, na prática, tão somente às funções inerentes ao cuidado e suporte estrutural dos menores, sem viés educacional. Questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A correta exegese e subsunção normativa do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 c/c a Lei nº 11.738/2008, com as alterações conferidas pela Lei nº 15.326/2026, face à realidade funcional da requerente; b) A análise acerca da exigibilidade de edição prévia de lei local regulamentadora e o possível enquadramento do pedido na vedação constitucional de transposição de cargos públicos sem concurso próprio. Da produção de provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica a ser realizada por expert em pedagogia e/ou educação infantil. De seu turno, a parte demandada requereu genericamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada de documentos e depoimento pessoal. Pois bem, defiro produção de prova pericial técnica pleiteada pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita, Sra. Luciana Aparecida Soares de Carvalho Zambão, e-mail: lucianazambao@prof.educacao.sp.gov.br . Fixo o valor dos honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que serão custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que a parte autora foi quem solicitou a perícia e esta, por sua vez, é beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se a perita para que, no przo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição. Em caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva nos autos, intime-se novamente a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data e horário para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data designada. Faculto às partes os prazos de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerida) para indicarem assistentes técnicos, bem como a esta última para apresentar quesitos, tendo em vista que a parte requerente assim já o fez às fls. 75/76. Apresentado o respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos prazos de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerida). Defiro, ainda, a apresentação de provas documentais suplementares nos mesmo prazos supra. A conveniência da produção de prova oral será analisada oportunamente após apresentação da prova pericial e documental suplementar. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)