Detalhe do processo

1000539-10.2026.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000539-10.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo de Oliveira Ferro - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - - Instituto Nacional de Tecnologia e Saude - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Ricardo de Oliveira Ferro em face do Município de Bertioga e do Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde - INTS. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 11/09/2022, envolvendo motocicleta e automóvel, tendo sido socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Bertioga. Afirma que, apesar de se tratar de trauma de alta energia, não houve adequada investigação diagnóstica da coluna cervical, tampouco medidas adequadas de estabilização e imobilização, sendo-lhe concedida alta hospitalar sem o correto diagnóstico das lesões posteriormente identificadas. Alega que, após agravamento do quadro clínico, foi submetido a novos exames que evidenciaram fraturas cervicais, circunstância que ensejou transferência para unidade hospitalar de maior complexidade e realização de procedimento cirúrgico. Sustenta que evoluiu com monoplegia do membro superior direito e incapacidade laborativa permanente, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, pensionamento mensal vitalício e constituição de capital garantidor. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 189/207 e 210/242. O Município de Bertioga sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas, bem como a improcedência dos pedidos. O corréu INTS suscita preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta a regularidade da conduta médica adotada, inexistência de falha assistencial, ausência de nexo causal e improcedência da demanda. Réplica apresentada (fls. 432/440). As partes especificaram provas (fls. 448/451, 452/453 e 456/458). É o relatório. Fundamento e decido. De início, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pelo corréu INTS. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegada falha na prestação de serviço público de saúde realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde por entidade privada prestadora de serviço público, incidindo, em tese, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, segundo o qual prescreve em cinco anos o direito de obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Considerando que os fatos narrados remontam a setembro de 2022 e que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2026, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. REJEITO, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes encontram-se regularmente representadas e assistidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante disso, DOU O FEITO POR SANEADO e passo à delimitação dos pontos controvertidos. A controvérsia envolve a alegação de falha na prestação do serviço público de saúde após atendimento prestado ao autor em decorrência de acidente automobilístico. A parte autora sustenta que houve insuficiente investigação da coluna cervical, ausência de medidas adequadas de estabilização e alta hospitalar indevida, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do quadro neurológico e para as sequelas atualmente apresentadas. Os réus, por sua vez, defendem que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso, inexistindo falha assistencial ou nexo causal entre a conduta adotada e os danos alegados. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia decorre de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os serviços de saúde prestados pelo SUS possuem natureza de serviço público universal e indivisível, não se submetendo ao regime jurídico consumerista. Todavia, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à adequação da conduta médica adotada, à interpretação dos registros constantes dos prontuários e à observância dos protocolos assistenciais aplicáveis, circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às demandadas, que detêm melhores condições de acesso aos elementos informacionais necessários ao esclarecimento dos fatos (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Assim, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo às rés a demonstração da adequação técnica do atendimento prestado e da observância dos protocolos médicos e assistenciais pertinentes ao caso. Ademais, trata-se de matéria cuja apreciação depende de conhecimentos técnicos especializados, sobretudo para a análise da adequação da investigação diagnóstica realizada, da necessidade de realização de exames complementares da coluna cervical, da correção da alta hospitalar concedida ao autor, da existência de nexo causal ou concausalidade entre o atendimento prestado e as sequelas neurológicas alegadas, bem como da extensão da incapacidade funcional e laborativa eventualmente existente. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. São quesitos do Juízo: A conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos clínicos e as boas práticas aplicáveis ao caso concreto? As lesões cervicais posteriormente diagnosticadas já estavam presentes no momento do atendimento inicial? Há nexo causal ou concausalidade entre o atendimento prestado ao autor e as sequelas neurológicas atualmente apresentadas? O autor apresenta incapacidade laborativa permanente, total ou parcial? Em caso positivo, indique sua extensão. O intervalo entre o atendimento inicial e o posterior diagnóstico das lesões cervicais contribuiu para a evolução do quadro clínico ou para o agravamento das sequelas neurológicas posteriormente constatadas? Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Ainda, INDEFIRO a prova testemunhal requerida, porquanto os fatos controvertidos dizem respeito a matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de prova pericial, sendo insuficiente a demonstração por depoimentos de testemunhas leigas. Por fim, a definição da natureza da responsabilidade dos demandados, da configuração ou não da falha do serviço, da existência de nexo causal e da extensão dos danos alegados constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a produção da prova pericial deferida. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA DA SILVA (OAB 510923/SP), ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA (OAB 217562/SP), JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB 508469/SP), RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA

Autor RICARDO DE OLIVEIRA FERRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA DA SILVA

OAB: 510923/SP

RODRIGO SOARES BRANDÃO

OAB: 23203/BA

JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA

OAB: 508469/SP

ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA

OAB: 217562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000539-10.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo de Oliveira Ferro - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - - Instituto Nacional de Tecnologia e Saude - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Ricardo de Oliveira Ferro em face do Município de Bertioga e do Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde - INTS. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 11/09/2022, envolvendo motocicleta e automóvel, tendo sido socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Bertioga. Afirma que, apesar de se tratar de trauma de alta energia, não houve adequada investigação diagnóstica da coluna cervical, tampouco medidas adequadas de estabilização e imobilização, sendo-lhe concedida alta hospitalar sem o correto diagnóstico das lesões posteriormente identificadas. Alega que, após agravamento do quadro clínico, foi submetido a novos exames que evidenciaram fraturas cervicais, circunstância que ensejou transferência para unidade hospitalar de maior complexidade e realização de procedimento cirúrgico. Sustenta que evoluiu com monoplegia do membro superior direito e incapacidade laborativa permanente, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, pensionamento mensal vitalício e constituição de capital garantidor. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 189/207 e 210/242. O Município de Bertioga sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas, bem como a improcedência dos pedidos. O corréu INTS suscita preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta a regularidade da conduta médica adotada, inexistência de falha assistencial, ausência de nexo causal e improcedência da demanda. Réplica apresentada (fls. 432/440). As partes especificaram provas (fls. 448/451, 452/453 e 456/458). É o relatório. Fundamento e decido. De início, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pelo corréu INTS. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegada falha na prestação de serviço público de saúde realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde por entidade privada prestadora de serviço público, incidindo, em tese, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, segundo o qual prescreve em cinco anos o direito de obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Considerando que os fatos narrados remontam a setembro de 2022 e que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2026, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. REJEITO, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes encontram-se regularmente representadas e assistidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante disso, DOU O FEITO POR SANEADO e passo à delimitação dos pontos controvertidos. A controvérsia envolve a alegação de falha na prestação do serviço público de saúde após atendimento prestado ao autor em decorrência de acidente automobilístico. A parte autora sustenta que houve insuficiente investigação da coluna cervical, ausência de medidas adequadas de estabilização e alta hospitalar indevida, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do quadro neurológico e para as sequelas atualmente apresentadas. Os réus, por sua vez, defendem que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso, inexistindo falha assistencial ou nexo causal entre a conduta adotada e os danos alegados. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia decorre de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os serviços de saúde prestados pelo SUS possuem natureza de serviço público universal e indivisível, não se submetendo ao regime jurídico consumerista. Todavia, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à adequação da conduta médica adotada, à interpretação dos registros constantes dos prontuários e à observância dos protocolos assistenciais aplicáveis, circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às demandadas, que detêm melhores condições de acesso aos elementos informacionais necessários ao esclarecimento dos fatos (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Assim, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo às rés a demonstração da adequação técnica do atendimento prestado e da observância dos protocolos médicos e assistenciais pertinentes ao caso. Ademais, trata-se de matéria cuja apreciação depende de conhecimentos técnicos especializados, sobretudo para a análise da adequação da investigação diagnóstica realizada, da necessidade de realização de exames complementares da coluna cervical, da correção da alta hospitalar concedida ao autor, da existência de nexo causal ou concausalidade entre o atendimento prestado e as sequelas neurológicas alegadas, bem como da extensão da incapacidade funcional e laborativa eventualmente existente. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. São quesitos do Juízo: A conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos clínicos e as boas práticas aplicáveis ao caso concreto? As lesões cervicais posteriormente diagnosticadas já estavam presentes no momento do atendimento inicial? Há nexo causal ou concausalidade entre o atendimento prestado ao autor e as sequelas neurológicas atualmente apresentadas? O autor apresenta incapacidade laborativa permanente, total ou parcial? Em caso positivo, indique sua extensão. O intervalo entre o atendimento inicial e o posterior diagnóstico das lesões cervicais contribuiu para a evolução do quadro clínico ou para o agravamento das sequelas neurológicas posteriormente constatadas? Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Ainda, INDEFIRO a prova testemunhal requerida, porquanto os fatos controvertidos dizem respeito a matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de prova pericial, sendo insuficiente a demonstração por depoimentos de testemunhas leigas. Por fim, a definição da natureza da responsabilidade dos demandados, da configuração ou não da falha do serviço, da existência de nexo causal e da extensão dos danos alegados constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a produção da prova pericial deferida. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA DA SILVA (OAB 510923/SP), ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA (OAB 217562/SP), JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB 508469/SP), RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA)