Detalhe do processo

1000538-91.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000538-91.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Cemin Cipriano dos Santos - - Amanda Cipriano dos Santos - - Ian Cipriano dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Cemin Cipriano dos Santos, Amanda Cipriano dos Santos e Ian Cipriano dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do falecimento de Marivando Bispo dos Santos, ocorrido quando se encontrava sob custódia estatal. Sustentam os autores, em síntese, que o falecido permaneceu durante vários dias no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra apresentando sinais de grave infecção sem que lhe fosse prestado atendimento médico tempestivo, tendo sido encaminhado ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra somente em 28/03/2023, já em estado grave, vindo a óbito em 30/03/2023. Alegam, ainda, ausência de comunicação da internação e do falecimento à família. A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Hospital Geral de Itapecerica da Serra é administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP, organização social de direito privado. No mérito, sustentou ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, impugnando também o valor da indenização e a inversão do ônus da prova. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito, ressalvando o direito à contraprova. Os autores requereram exibição e requisição de documentos, distribuição dinâmica do ônus da prova, perícia médica indireta e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A causa de pedir deduzida na inicial não se restringe à eventual inadequação do atendimento médico posteriormente prestado pelo Hospital Geral de Itapecerica da Serra. Os autores atribuem diretamente à Administração Pública omissão no dever de custódia e de proteção do preso durante sua permanência no estabelecimento penitenciário, afirmando que o falecido teria apresentado sinais clínicos graves durante vários dias sem encaminhamento tempestivo para atendimento hospitalar. Imputam também ao Estado a ausência de comunicação à família acerca da internação e, posteriormente, do óbito. Tais condutas são atribuídas diretamente aos órgãos da Administração Penitenciária estadual, sendo suficiente, à luz da teoria da asserção, para caracterizar a pertinência subjetiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A circunstância de o HGIS ser administrado por organização social não afasta a legitimidade do Estado relativamente às condutas e omissões imputadas aos agentes responsáveis pela custódia do falecido, constituindo matéria diversa a eventual repercussão da atuação hospitalar na formação do nexo causal. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se Marivando Bispo dos Santos apresentou, enquanto permanecia no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra, sinais ou sintomas indicativos da infecção posteriormente diagnosticada; b) a natureza, intensidade e provável duração desses sintomas antes de seu encaminhamento ao hospital; c) se tais sinais eram perceptíveis e se a Administração Penitenciária deles teve ou deveria ter tido conhecimento; d) quais atendimentos ou providências de saúde foram realizados no estabelecimento prisional antes da remoção ocorrida em 28/03/2023; e) se houve demora injustificada ou clinicamente relevante no encaminhamento do custodiado ao atendimento médico-hospitalar; f) se eventual demora no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro infeccioso, para a evolução à sepse e para o óbito; g) se, considerada a evolução clínica da enfermidade, o atendimento médico mais precoce apresentaria probabilidade relevante de evitar o resultado morte ou aumentar as chances de sobrevivência; h) se o atendimento hospitalar prestado a partir da admissão no HGIS mostrou-se tecnicamente adequado; i) se havia registros que indicassem doença renal crônica ou tratamento prévio por hemodiálise; j) se a Administração possuía dados suficientes para contato com a família e se houve comunicação da internação e do falecimento; e k) eventual responsabilidade estatal e a existência e extensão dos danos morais alegados pelos autores. Os autores requerem a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente porque parcela relevante da documentação relativa ao período de custódia encontra-se sob domínio exclusivo da Administração. Defiro o pedido. A hipótese não envolve inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, mas aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os registros relativos aos atendimentos prestados no interior do estabelecimento prisional, às intercorrências ocorridas durante a custódia, às providências adotadas pelos agentes públicos, à remoção do custodiado e às comunicações efetuadas encontram-se em poder ou sob maior disponibilidade da requerida. Assim, atribuo à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, mediante os documentos e registros existentes, a regularidade e a tempestividade das providências adotadas relativamente à saúde de Marivando Bispo dos Santos durante sua permanência no estabelecimento prisional, bem como os atos relacionados ao seu encaminhamento hospitalar e à comunicação da internação e do óbito à família. A redistribuição ora determinada não importa presunção de responsabilidade nem dispensa os autores da prova dos demais fatos constitutivos de seu direito, especialmente do dano e do nexo causal, que será objeto, inclusive, da prova técnica. Defiro integralmente a prova documental requerida. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos existentes em poder da Secretaria da Administração Penitenciária e do Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra relativos a Marivando Bispo dos Santos, especialmente: a) prontuário médico, ficha de atendimento ambulatorial, registros de enfermagem e quaisquer outros registros relativos à saúde do custodiado durante sua permanência na unidade prisional; b) livro de ocorrências, registros de intercorrências e documentos equivalentes relativos ao período compreendido entre 20/03/2023 e 28/03/2023; c) registros de solicitações de atendimento médico eventualmente realizadas pelo custodiado, por outros presos ou por agentes públicos; d) guia de encaminhamento, registros de escolta e de remoção ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra, com indicação das datas e horários respectivos; e) eventual sindicância, apuração preliminar, procedimento administrativo ou outro expediente instaurado em razão do agravamento do quadro clínico ou do óbito; f) cadastro de visitantes do falecido e respectivos dados de contato existentes à época; e g) registros de eventual tentativa de comunicação da internação ou do óbito aos familiares. Caso algum dos documentos seja inexistente, tenha sido descartado ou não possa ser localizado, deverá a requerida informar expressamente a circunstância e justificar documentalmente, quando possível, a impossibilidade de apresentação, ficando desde já advertida das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária e à direção do Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra, encaminhando cópia desta decisão e requisitando a documentação acima especificada, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao Instituto Médico Legal de Taboão da Serra, requisitando, no mesmo prazo: a) cópia integral do Laudo Necroscópico nº 120880/2023-GDL; b) a totalidade da documentação fotográfica produzida durante a necropsia; e c) todos os exames complementares eventualmente realizados, inclusive histopatológicos, toxicológicos, microbiológicos ou de outra natureza. Oficie-se ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra - HGIS, requisitando cópia integral do prontuário de Marivando Bispo dos Santos referente à internação iniciada em 28/03/2023, compreendendo: a) anamnese de admissão; b) evoluções médicas; c) prescrições; d) registros de enfermagem; e) exames laboratoriais e de imagem; f) fichas e protocolos relativos à sepse e à internação em unidade de terapia intensiva; e g) eventual registro de determinação ou tentativa de comunicação da internação, do agravamento do quadro ou do óbito à família. Prazo de 45 dias para atendimento. Apresentadas todas as documentações solicitadas, defiro a realização de perícia médica indireta, de natureza documental, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. A prova técnica mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, notadamente para esclarecer a evolução clínica da enfermidade, o momento em que o quadro demandava assistência médica, a influência de eventual demora na remoção hospitalar e a existência de nexo médico-causal entre eventual retardamento do atendimento e o resultado morte. Tratando-se de pessoa já falecida, a perícia deverá ser realizada indiretamente, mediante análise de toda a documentação clínica, médico-legal e administrativa produzida, inclusive daquela que vier a ser juntada em cumprimento às determinações acima. A perícia deverá ser solicitada ao IMESC, na Capital, na modalidade adequada à Discussão de Cuidados Prestados à Saúde, devendo o Instituto designar profissional com formação compatível com o objeto da prova, preferencialmente com conhecimento em infectologia, medicina intensiva e/ou medicina legal. Os quesitos formulados pelos autores ficam desde já deferidos, devendo ser respondidos pelo expert naquilo que se inserir no campo médico-científico, ficando reservadas ao Juízo as conclusões de natureza exclusivamente jurídica. Após a juntada integral da documentação acima requisitada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares, se entenderem necessário, e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: Qual foi a causa médica do óbito de Marivando Bispo dos Santos e qual a cadeia de eventos clínicos que culminou no falecimento? A documentação permite estabelecer, ainda que aproximadamente, quando se iniciou o quadro de erisipela e quando surgiram sinais indicativos de agravamento? Os sintomas descritos nos documentos especialmente edema, hiperemia, lesões bolhosas, dor e dispneia eram compatíveis com quadro que recomendasse avaliação médica ou encaminhamento hospitalar imediato? Tais sinais, especialmente edema, hiperemia e lesões bolhosas, são normalmente perceptíveis por pessoa leiga? Considerados os dados clínicos disponíveis, o encaminhamento para atendimento hospitalar somente em 28/03/2023 pode ser considerado tardio sob o ponto de vista médico? Caso tenha ocorrido demora no encaminhamento, ela possui relação médica com o agravamento do quadro infeccioso e sua evolução para sepse, choque séptico e disfunção de múltiplos órgãos? O tratamento médico iniciado em momento anterior apresentaria, segundo a literatura médica e considerando as condições concretas do paciente, probabilidade relevante de impedir a evolução fatal ou aumentar sua chance de sobrevivência? É possível afirmar, sob o ponto de vista médico, que o óbito ocorreria inevitavelmente mesmo se o tratamento adequado tivesse sido iniciado anteriormente? Justifique. Qual é, em regra, o prognóstico da erisipela bolhosa quando diagnosticada e tratada precocemente, e quais fatores podem aumentar sua gravidade e letalidade? Há elementos nos autos que indiquem que o falecido fosse portador de doença renal crônica ou estivesse submetido regularmente a hemodiálise antes da internação? A insuficiência renal constatada durante a internação era compatível com quadro agudo relacionado à sepse ou existem elementos indicativos de doença renal crônica preexistente? O atendimento médico prestado no HGIS a partir da admissão em 28/03/2023 mostrou-se adequado aos protocolos e às condições clínicas então apresentadas? Havendo atendimento hospitalar tecnicamente adequado após a admissão, é possível identificar se a evolução desfavorável estava relacionada ao estágio avançado em que a enfermidade se encontrava no momento da internação? Há qualquer outro elemento médico relevante para a análise da relação entre o momento do início do atendimento e o resultado morte? Cumpridas as providências documentais e apresentados os quesitos, requisite-se a perícia ao IMESC pelo Portal Eletrônico, mediante o formulário próprio de Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal, consignando-se expressamente tratar-se de perícia indireta/documental, bem como que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Caso o Instituto entenda necessária adequação da modalidade, da especialidade médica ou da documentação encaminhada, deverá informar ao Juízo para deliberação. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e eventual pedido fundamentado de esclarecimentos. Da prova testemunhal Quanto à prova testemunhal requerida pelos autores, postergo sua análise para momento posterior. Embora tenham sido indicado o objeto das oitivas e apresentado o respectivo rol, a necessidade da prova oral poderá ser mais adequadamente aferida após a conclusão da prova documental e pericial, quando estarão delimitados os fatos que eventualmente ainda dependerão de esclarecimento por testemunhas. O diferimento não importa indeferimento ou preclusão da prova já requerida. Após a juntada do laudo pericial e as manifestações das partes, será apreciada a efetiva necessidade de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, se deferida a prova oral, será assegurada à Fazenda Pública a produção da contraprova oportunamente ressalvada. Fica resguardada a possibilidade de produção de outras provas cuja necessidade venha a surgir concretamente no curso da instrução, mediante prévia apreciação judicial. Decorrido o prazo, cumpra a serventia, independentemente de nova conclusão, as diligências acima determinadas. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CIPRIANO DOS SANTOS

Autor IAN CIPRIANO DOS SANTOS

Autor MARIA HELENA CEMIN CIPRIANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LINS CARNEIRO

OAB: 441388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000538-91.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Cemin Cipriano dos Santos - - Amanda Cipriano dos Santos - - Ian Cipriano dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Cemin Cipriano dos Santos, Amanda Cipriano dos Santos e Ian Cipriano dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do falecimento de Marivando Bispo dos Santos, ocorrido quando se encontrava sob custódia estatal. Sustentam os autores, em síntese, que o falecido permaneceu durante vários dias no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra apresentando sinais de grave infecção sem que lhe fosse prestado atendimento médico tempestivo, tendo sido encaminhado ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra somente em 28/03/2023, já em estado grave, vindo a óbito em 30/03/2023. Alegam, ainda, ausência de comunicação da internação e do falecimento à família. A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Hospital Geral de Itapecerica da Serra é administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP, organização social de direito privado. No mérito, sustentou ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, impugnando também o valor da indenização e a inversão do ônus da prova. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito, ressalvando o direito à contraprova. Os autores requereram exibição e requisição de documentos, distribuição dinâmica do ônus da prova, perícia médica indireta e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A causa de pedir deduzida na inicial não se restringe à eventual inadequação do atendimento médico posteriormente prestado pelo Hospital Geral de Itapecerica da Serra. Os autores atribuem diretamente à Administração Pública omissão no dever de custódia e de proteção do preso durante sua permanência no estabelecimento penitenciário, afirmando que o falecido teria apresentado sinais clínicos graves durante vários dias sem encaminhamento tempestivo para atendimento hospitalar. Imputam também ao Estado a ausência de comunicação à família acerca da internação e, posteriormente, do óbito. Tais condutas são atribuídas diretamente aos órgãos da Administração Penitenciária estadual, sendo suficiente, à luz da teoria da asserção, para caracterizar a pertinência subjetiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A circunstância de o HGIS ser administrado por organização social não afasta a legitimidade do Estado relativamente às condutas e omissões imputadas aos agentes responsáveis pela custódia do falecido, constituindo matéria diversa a eventual repercussão da atuação hospitalar na formação do nexo causal. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se Marivando Bispo dos Santos apresentou, enquanto permanecia no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra, sinais ou sintomas indicativos da infecção posteriormente diagnosticada; b) a natureza, intensidade e provável duração desses sintomas antes de seu encaminhamento ao hospital; c) se tais sinais eram perceptíveis e se a Administração Penitenciária deles teve ou deveria ter tido conhecimento; d) quais atendimentos ou providências de saúde foram realizados no estabelecimento prisional antes da remoção ocorrida em 28/03/2023; e) se houve demora injustificada ou clinicamente relevante no encaminhamento do custodiado ao atendimento médico-hospitalar; f) se eventual demora no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro infeccioso, para a evolução à sepse e para o óbito; g) se, considerada a evolução clínica da enfermidade, o atendimento médico mais precoce apresentaria probabilidade relevante de evitar o resultado morte ou aumentar as chances de sobrevivência; h) se o atendimento hospitalar prestado a partir da admissão no HGIS mostrou-se tecnicamente adequado; i) se havia registros que indicassem doença renal crônica ou tratamento prévio por hemodiálise; j) se a Administração possuía dados suficientes para contato com a família e se houve comunicação da internação e do falecimento; e k) eventual responsabilidade estatal e a existência e extensão dos danos morais alegados pelos autores. Os autores requerem a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente porque parcela relevante da documentação relativa ao período de custódia encontra-se sob domínio exclusivo da Administração. Defiro o pedido. A hipótese não envolve inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, mas aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os registros relativos aos atendimentos prestados no interior do estabelecimento prisional, às intercorrências ocorridas durante a custódia, às providências adotadas pelos agentes públicos, à remoção do custodiado e às comunicações efetuadas encontram-se em poder ou sob maior disponibilidade da requerida. Assim, atribuo à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, mediante os documentos e registros existentes, a regularidade e a tempestividade das providências adotadas relativamente à saúde de Marivando Bispo dos Santos durante sua permanência no estabelecimento prisional, bem como os atos relacionados ao seu encaminhamento hospitalar e à comunicação da internação e do óbito à família. A redistribuição ora determinada não importa presunção de responsabilidade nem dispensa os autores da prova dos demais fatos constitutivos de seu direito, especialmente do dano e do nexo causal, que será objeto, inclusive, da prova técnica. Defiro integralmente a prova documental requerida. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos existentes em poder da Secretaria da Administração Penitenciária e do Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra relativos a Marivando Bispo dos Santos, especialmente: a) prontuário médico, ficha de atendimento ambulatorial, registros de enfermagem e quaisquer outros registros relativos à saúde do custodiado durante sua permanência na unidade prisional; b) livro de ocorrências, registros de intercorrências e documentos equivalentes relativos ao período compreendido entre 20/03/2023 e 28/03/2023; c) registros de solicitações de atendimento médico eventualmente realizadas pelo custodiado, por outros presos ou por agentes públicos; d) guia de encaminhamento, registros de escolta e de remoção ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra, com indicação das datas e horários respectivos; e) eventual sindicância, apuração preliminar, procedimento administrativo ou outro expediente instaurado em razão do agravamento do quadro clínico ou do óbito; f) cadastro de visitantes do falecido e respectivos dados de contato existentes à época; e g) registros de eventual tentativa de comunicação da internação ou do óbito aos familiares. Caso algum dos documentos seja inexistente, tenha sido descartado ou não possa ser localizado, deverá a requerida informar expressamente a circunstância e justificar documentalmente, quando possível, a impossibilidade de apresentação, ficando desde já advertida das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária e à direção do Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra, encaminhando cópia desta decisão e requisitando a documentação acima especificada, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao Instituto Médico Legal de Taboão da Serra, requisitando, no mesmo prazo: a) cópia integral do Laudo Necroscópico nº 120880/2023-GDL; b) a totalidade da documentação fotográfica produzida durante a necropsia; e c) todos os exames complementares eventualmente realizados, inclusive histopatológicos, toxicológicos, microbiológicos ou de outra natureza. Oficie-se ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra - HGIS, requisitando cópia integral do prontuário de Marivando Bispo dos Santos referente à internação iniciada em 28/03/2023, compreendendo: a) anamnese de admissão; b) evoluções médicas; c) prescrições; d) registros de enfermagem; e) exames laboratoriais e de imagem; f) fichas e protocolos relativos à sepse e à internação em unidade de terapia intensiva; e g) eventual registro de determinação ou tentativa de comunicação da internação, do agravamento do quadro ou do óbito à família. Prazo de 45 dias para atendimento. Apresentadas todas as documentações solicitadas, defiro a realização de perícia médica indireta, de natureza documental, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. A prova técnica mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, notadamente para esclarecer a evolução clínica da enfermidade, o momento em que o quadro demandava assistência médica, a influência de eventual demora na remoção hospitalar e a existência de nexo médico-causal entre eventual retardamento do atendimento e o resultado morte. Tratando-se de pessoa já falecida, a perícia deverá ser realizada indiretamente, mediante análise de toda a documentação clínica, médico-legal e administrativa produzida, inclusive daquela que vier a ser juntada em cumprimento às determinações acima. A perícia deverá ser solicitada ao IMESC, na Capital, na modalidade adequada à Discussão de Cuidados Prestados à Saúde, devendo o Instituto designar profissional com formação compatível com o objeto da prova, preferencialmente com conhecimento em infectologia, medicina intensiva e/ou medicina legal. Os quesitos formulados pelos autores ficam desde já deferidos, devendo ser respondidos pelo expert naquilo que se inserir no campo médico-científico, ficando reservadas ao Juízo as conclusões de natureza exclusivamente jurídica. Após a juntada integral da documentação acima requisitada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares, se entenderem necessário, e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: Qual foi a causa médica do óbito de Marivando Bispo dos Santos e qual a cadeia de eventos clínicos que culminou no falecimento? A documentação permite estabelecer, ainda que aproximadamente, quando se iniciou o quadro de erisipela e quando surgiram sinais indicativos de agravamento? Os sintomas descritos nos documentos especialmente edema, hiperemia, lesões bolhosas, dor e dispneia eram compatíveis com quadro que recomendasse avaliação médica ou encaminhamento hospitalar imediato? Tais sinais, especialmente edema, hiperemia e lesões bolhosas, são normalmente perceptíveis por pessoa leiga? Considerados os dados clínicos disponíveis, o encaminhamento para atendimento hospitalar somente em 28/03/2023 pode ser considerado tardio sob o ponto de vista médico? Caso tenha ocorrido demora no encaminhamento, ela possui relação médica com o agravamento do quadro infeccioso e sua evolução para sepse, choque séptico e disfunção de múltiplos órgãos? O tratamento médico iniciado em momento anterior apresentaria, segundo a literatura médica e considerando as condições concretas do paciente, probabilidade relevante de impedir a evolução fatal ou aumentar sua chance de sobrevivência? É possível afirmar, sob o ponto de vista médico, que o óbito ocorreria inevitavelmente mesmo se o tratamento adequado tivesse sido iniciado anteriormente? Justifique. Qual é, em regra, o prognóstico da erisipela bolhosa quando diagnosticada e tratada precocemente, e quais fatores podem aumentar sua gravidade e letalidade? Há elementos nos autos que indiquem que o falecido fosse portador de doença renal crônica ou estivesse submetido regularmente a hemodiálise antes da internação? A insuficiência renal constatada durante a internação era compatível com quadro agudo relacionado à sepse ou existem elementos indicativos de doença renal crônica preexistente? O atendimento médico prestado no HGIS a partir da admissão em 28/03/2023 mostrou-se adequado aos protocolos e às condições clínicas então apresentadas? Havendo atendimento hospitalar tecnicamente adequado após a admissão, é possível identificar se a evolução desfavorável estava relacionada ao estágio avançado em que a enfermidade se encontrava no momento da internação? Há qualquer outro elemento médico relevante para a análise da relação entre o momento do início do atendimento e o resultado morte? Cumpridas as providências documentais e apresentados os quesitos, requisite-se a perícia ao IMESC pelo Portal Eletrônico, mediante o formulário próprio de Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal, consignando-se expressamente tratar-se de perícia indireta/documental, bem como que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Caso o Instituto entenda necessária adequação da modalidade, da especialidade médica ou da documentação encaminhada, deverá informar ao Juízo para deliberação. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e eventual pedido fundamentado de esclarecimentos. Da prova testemunhal Quanto à prova testemunhal requerida pelos autores, postergo sua análise para momento posterior. Embora tenham sido indicado o objeto das oitivas e apresentado o respectivo rol, a necessidade da prova oral poderá ser mais adequadamente aferida após a conclusão da prova documental e pericial, quando estarão delimitados os fatos que eventualmente ainda dependerão de esclarecimento por testemunhas. O diferimento não importa indeferimento ou preclusão da prova já requerida. Após a juntada do laudo pericial e as manifestações das partes, será apreciada a efetiva necessidade de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, se deferida a prova oral, será assegurada à Fazenda Pública a produção da contraprova oportunamente ressalvada. Fica resguardada a possibilidade de produção de outras provas cuja necessidade venha a surgir concretamente no curso da instrução, mediante prévia apreciação judicial. Decorrido o prazo, cumpra a serventia, independentemente de nova conclusão, as diligências acima determinadas. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)