Detalhe do processo

1000538-83.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000538-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WENDELL FREIRE ALVES RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d807f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000538-83.2026.5.02.0385 Em 11 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WENDELL FREIRE ALVES, Reclamante e SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. WENDELL FREIRE ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 3be90fc com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 660.074,26. Juntou procuração sob ID. 34b2937 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 2a5401e. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id dfe31e6, com impugnação lançada pela reclamada (id 5516b71). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 9128d86). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 4fb131d. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” O reclamante sustenta que, além do salário fixo registrado, percebia remuneração variável, vinculada ao atingimento de metas/produtividade, paga à margem dos recibos salariais, indicando média mensal de R$ 957,81. Postula, assim, a integração de tais valores à remuneração e os respectivos reflexos. A reclamada nega o pagamento de comissões extrafolha. Não nega, contudo, a existência dos depósitos bancários realizados em favor do reclamante no período de 2022 a 2025, sustentando que tais importâncias correspondiam a reembolsos de despesas com locomoção para visitas a clientes, de natureza meramente indenizatória. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário. De outro lado, as ajudas de custo não integram a remuneração, conforme § 2º do mesmo dispositivo. A qualificação jurídica da parcela, portanto, não decorre da denominação que lhe é atribuída pelo empregador, mas da efetiva causa do pagamento. No caso, a prova oral favorece a tese obreira. Em depoimento pessoal, o reclamante reiterou que recebia, mensalmente, valores de aproximadamente R$ 900,00 a R$ 1.000,00, pagos via Pix e não consignados nos holerites, afirmando expressamente que os pagamentos decorriam do atingimento de metas. O preposto, embora tenha negado o pagamento de comissões, reconheceu que eram efetuados pagamentos mensais ao reclamante, em valores que variavam, em média, entre R$ 700,00 e R$ 1.100,00. Afirmou que se tratava de ajuda de custo para transporte, calculada pelo supervisor com base no itinerário semanal, tendo admitido, ainda, que o reclamante utilizava veículo próprio e não apresentava relatório formal de despesas. Tal declaração enfraquece a versão apresentada em contestação, eis que, nesta, a reclamada afirmou que os pagamentos correspondiam ao reembolso de gastos de locomoção efetivamente realizados, posteriormente solicitado pelo empregado, ao passo que o preposto relatou que o reclamante não apresentava prestação formal das despesas, sendo os valores calculados unilateralmente pelo supervisor a partir do itinerário. Há, portanto, divergência entre o alegado reembolso de despesas concretamente suportadas e a sistemática descrita em audiência para tal. Vale dizer que o documento apresentado pela reclamada em id. 502cc7b nada esclarece acerca da natureza dos pagamentos efetuados, porquanto evidencia apenas a existência de obrigações devidas pela empregadora ao obreiro, indicadas de forma genérica, sem vinculação a despesas específicas. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a natureza remuneratória dos pagamentos. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, que exerceu o cargo de consultor técnico e declarou ter trabalhado conjuntamente com o obreiro a partir de meados de 2024, afirmou que a reclamada estabelecia metas de vendas semanais e mensais, calculadas em toneladas, e que o atingimento dessas metas gerava pagamentos extrafolha, efetuados via Pix. Relatou que percebia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.100,00 mensais, mediante pagamentos fracionados ao longo do mês, acrescentando que o reclamante recebia valores inferiores. Cumpre observar que, uma vez admitida pela reclamada a realização de depósitos extrafolha durante o período contratual, mas alegada natureza indenizatória diversa daquela sustentada pelo autor, incumbia-lhe demonstrar satisfatoriamente o fato impeditivo ao reconhecimento da natureza salarial das parcelas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A prova oral produzida, contudo, não confirma de forma convincente a alegação de que os pagamentos correspondiam ao mero ressarcimento de despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador. Tampouco altera a conclusão o fato de a testemunha ter utilizado a expressão “premiações”. O art. 457, § 4º, da CLT considera prêmio, para os fins da exclusão prevista no § 2º, a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. No caso, a prova oral descreve metas semanais e mensais previamente estipuladas pela própria empregadora, com pagamentos vinculados ao seu atingimento, não havendo demonstração de que correspondessem a liberalidades excepcionais decorrentes de desempenho superior ao ordinariamente exigido. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que os depósitos extrafolha não se destinavam ao simples ressarcimento de despesas de transporte, mas constituíam contraprestação variável pelo trabalho, vinculada ao atingimento de metas de produtividade, possuindo, portanto, natureza salarial. Reconheço, assim, o pagamento de comissões extrafolha e determino sua integração à remuneração do reclamante durante o pacto laboral. Fica a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, saldo de salário, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como sua consideração na base de cálculo das demais parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas nesta sentença. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa fundiária, ante a modalidade da ruptura contratual. Para fins de apuração, deverão ser observados os valores efetivamente demonstrados pelos extratos bancários apresentados em id. 401e505, através dos depósitos efetuados sob a rubrica “PAGAMENTO A FORNECEDORES SEARA COME 830044016000126”, devendo ser observado o limite de mensal de R$ 957,81, indicado na petição inicial. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula diferenças decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Bruno Marques dos Santos. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta, em síntese, que o paradigma foi admitido em setembro de 2019, ao passo que o autor iniciou o contrato apenas em outubro de 2022; que haveria diferença superior a dois anos no exercício da função; e que as atividades não seriam idênticas. Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, considerando-se de igual valor aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e cuja diferença de tempo na função não ultrapasse dois anos. No tocante à identidade funcional, a prova produzida favorece a tese obreira. Em depoimento, o reclamante declarou que suas atividades consistiam em organizar câmaras frias, elaborar relatórios de ruptura, estoque e validade, prestar treinamento e capacitação aos empregados dos supermercados, realizar cortes práticos de carnes e abastecer balcões, ilhas e autosserviço. Afirmou, ainda, que passou a trabalhar conjuntamente com Bruno na região de Osasco a partir de meados de 2024, encontrando-se ambos na primeira loja e seguindo juntos para a segunda. O preposto, por sua vez, afirmou que Bruno atuava como técnico de implantação, realizava viagens por todo o território nacional e não desempenhava as mesmas funções nem trabalhava conjuntamente com o reclamante. Tal versão, contudo, não encontra respaldo na prova testemunhal. O paradigma Bruno, ouvido como a única testemunha dos autos, a convite do reclamante, declarou que trabalhou para a reclamada de setembro de 2019 a fevereiro de 2025, no cargo de consultor técnico, realizando “check-in” e “checkout” nas lojas, organização de balcões, ilhas, prateleiras e câmaras de refrigeração e congelamento, treinamento do pessoal do açougue, controle de estoque e registros fotográficos. Confirmou que, a partir de meados de 2024, exerceu suas atividades conjuntamente com o reclamante na região de Osasco, atendendo às mesmas lojas, e negou a realização de viagens para outros Estados para implantação de unidades. A ata de audiência do processo nº 1002344-90.2025.5.02.0385, juntada pela reclamada em id. 8cb24ee, reforça essa conclusão. Naquele feito, o respectivo reclamante declarou que trabalhava na loja juntamente com Bruno, outro consultor, afirmando expressamente que ambos realizavam as mesmas atividades e atuavam nas mesmas unidades. Ouvido como testemunha naquele feito, Bruno declarou ter trabalhado para a empresa de setembro de 2019 a fevereiro de 2025 como consultor, laborando fixamente nas lojas indicadas, ministrando treinamento ao pessoal do açougue e afirmando que o reclamante daquela ação exercia as mesmas atividades. Portanto, a ata do processo anterior não revela a alegada contradição da testemunha quanto às funções exercidas, porquanto Bruno não afirmou ter se ativado exclusivamente com Luiz, de 2019 a 2025, como alega a defesa. Na ocasião, afirmou que laborou juntamente com Luiz, reclamante naqueles autos, sendo que, na presente demanda, afirmou que laborou com o obreiro a partir de meados de 2024, quando da saída de Luiz, o que, inclusive, encontra respaldo no depoimento do reclamante. Desse modo, reputo demonstrado que reclamante e paradigma exerceram, ao menos no período em que trabalharam conjuntamente na região de Osasco, atividades substancialmente idênticas. A diversidade da nomenclatura atribuída aos cargos não altera essa conclusão, pois, para os fins do art. 461 da CLT, prevalece o conteúdo material das funções efetivamente desempenhadas. Também não foi demonstrada diferença de produtividade ou de perfeição técnica apta a justificar a disparidade salarial. Demonstrada a identidade funcional, cabia à reclamada comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Subsiste, entretanto, óbice objetivo de natureza temporal. É certo que o preposto afirmou, em audiência, que Bruno teria sido admitido em data posterior à contratação do reclamante, embora não soubesse precisar quando. Tal declaração, contudo, é contrariada pelos demais elementos de prova. Com efeito, a ficha de registro de empregado de id. f8002bc evidencia que Bruno foi admitido pela reclamada em 02/09/2019, ao passo que o reclamante ingressou em 10/10/2022 (id. 18ecc9f). A prova documental é, nesse particular, ainda corroborada pelo próprio depoimento do paradigma, que afirmou ter trabalhado para a empresa desde setembro de 2019. Assim, a afirmação do preposto quanto à suposta admissão posterior do paradigma não merece prevalecer diante da prova documental e testemunhal convergente em sentido contrário. Ao revés, tais elementos permitem estabelecer, com segurança, que Bruno já integrava os quadros da reclamada desde 02/09/2019. Mais do que a mera anterioridade contratual, a prova oral demonstra que Bruno já exercia desde então a função de consultor, descrevendo atribuições materialmente coincidentes com aquelas posteriormente desempenhadas pelo reclamante. Logo, quando este foi admitido em 10/10/2022, o paradigma já exercia a função havia mais de três anos. A circunstância de Bruno ter recebido promoção ou alteração formal de nomenclatura funcional somente posteriormente não modifica a conclusão. Se, para aferir a identidade de funções, prevalecem as atividades efetivamente desempenhadas sobre a denominação formal do cargo, o mesmo critério deve orientar a apuração do tempo na função. Não seria coerente afastar a nomenclatura formal para reconhecer a identidade funcional e, simultaneamente, utilizá-la para desconsiderar o período anterior em que o paradigma já desempenhava materialmente as mesmas tarefas. Desse modo, embora a prova dos autos demonstre substancial identidade entre as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma e não evidencie diferença relevante de produtividade ou perfeição técnica, encontra-se ausente requisito objetivo indispensável à equiparação salarial, pois a diferença de tempo no exercício da função supera o limite de dois anos estabelecido pelo art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. dfe31e6), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou a conclusão do perito (id. 5516b71), sob o argumento de que o reclamante atuava principalmente em funções de cunho técnico-administrativo, ministrando treinamentos e orientações sobre cortes de carnes, sendo que as atividades que demandavam adentrar as câmaras frias era realizadas por outros funcionários. Aduz ainda que a sala de manipulação e treinamento, onde o reclamante permanecia, não era considerada ambiente frio, tendo o louvado aferido a temperatura do local com equipamento não destinado à medição ambiental, e aferido a temperatura do piso do local, o qual era mais frio que o ambiente. Em sede de esclarecimentos (id. 9128d86), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme se extrai do laudo pericial, os representantes da reclamada presentes por ocasião da diligência concordaram com o relato do reclamante no sentido de que fazia parte de sua rotina realizar o posicionamento de carnes e ministrar treinamentos à equipe do açougue na sala de produção. De acordo com o perito, referido ambiente apresentava temperatura de 8,8°C, caracterizando-se, portanto, como artificialmente frio, considerada a zona climática em que se situa a cidade de Osasco. Não prospera a alegação da reclamada de que a temperatura teria sido aferida mediante equipamento inadequado, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar tal circunstância. Ao contrário, o expert esclareceu que a medição foi realizada por meio de termômetro digital infravermelho devidamente calibrado. Também não há qualquer evidência de que a temperatura tenha sido aferida diretamente no piso do ambiente, como sustentado pela defesa. Outrossim, em reforço às conclusões periciais, a própria reclamada juntou ordem de serviço sob o id. f07380a, na qual consta expressamente a exposição do reclamante ao frio como risco ambiental inerente às atividades desempenhadas. Por fim, conforme consignado no laudo pericial, não foram apresentadas fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI, inexistindo, assim, comprovação do fornecimento regular de equipamentos de segurança aptos a neutralizar a exposição ao agente nocivo. Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período contratual a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Considerando que o reclamante solicitou sua dispensa, não há falar em reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta, das 07h às 20h, prorrogando sua jornada, duas vezes na semana, até às 22h, e aos sábados, das 07h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Defende-se a reclamada argumentando que o reclamante desempenhava atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Somente quando for inteiramente impossível o controle de jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras. Por força dos ônus imposto pelos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015, incumbia à reclamada fazer prova do fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, embora o preposto tenha afirmado que a empresa não realizava acompanhamento ou controle da jornada, admitiu que o roteiro do reclamante compreendia a visitação de duas lojas por dia e que era utilizado aplicativo eletrônico por meio do qual o trabalhador registrava informações, fotografias e dados comerciais. Reconheceu, ainda, que o sistema registrava automaticamente as datas e horários dos envios e que o supervisor participava de grupo de WhatsApp utilizado pelos consultores. Tais circunstâncias já revelam que a atividade externa não era incompatível com a fiscalização temporal. Ainda que se acolhesse a alegação patronal de que o aplicativo possuía primordialmente finalidade comercial, o que importa para a incidência do art. 62, I, da CLT é a possibilidade de controle, e não a circunstância de a empregadora ter optado por utilizar, ou não, todos os mecanismos tecnológicos disponíveis para fiscalizar formalmente a jornada. Outrossim, a única testemunha ouvida a rogo, a convite do reclamante, que exerceu a função de consultor técnico e trabalhou conjuntamente com o reclamante na região de Osasco a partir de meados de 2024, afirmou que havia obrigatoriedade de realização de “check-in”, mediante fotografia da fachada da loja logo na chegada, e de “checkout” ao término das atividades. Declarou também que o intervalo intrajornada era fiscalizado pela chefia, devendo ser registrado no aplicativo e comunicado no grupo de WhatsApp ao supervisor. Portanto, restou evidenciado que havia meios concretos de acompanhamento da rotina externa, inclusive quanto aos momentos de chegada, saída e fruição do intervalo, circunstância incompatível com a exceção do art. 62, I, da CLT. Assim, embora existisse certa liberdade quanto ao momento de deslocamento entre as unidades, havia definição prévia dos locais de trabalho, utilização de sistema eletrônico dotado de registro temporal e comunicação direta com a supervisão. Tais elementos evidenciam a possibilidade objetiva de acompanhamento da jornada. Afasto, pois, o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Logo, em razão da ausência de controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar o exercício de jornada diferente da constante na inicial, sob pena de prevalecer o que foi afirmado pelo obreiro. No entanto, de tal ônus, não se desvencilhou. O reclamante afirmou, em depoimento, que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, prorrogando o expediente até as 22h em dois dias da semana, e aos sábados, das 7h às 17h. Seu relato foi substancialmente confirmado pela testemunha Bruno, que declarou que a jornada se iniciava às 7h e terminava por volta das 20h em três dias da semana e às 22h em outros dois dias, sendo que aos sábados trabalhava das 7h às 17h. Assim, de acordo com a petição inicial, corroborada pela prova oral, reconheço que o reclamante se ativou de segunda a sexta, das 07h às 20h, prorrogando sua jornada, duas vezes na semana, até às 22h, e aos sábados, das 07h às 17h. Não havendo prova da quitação, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverá ser considerada a jornada acima fixada, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50% (considerando que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante a partir de id. a1ba7e9 foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme será visto adiante); - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Considerando que o reclamante não alegou ter laborado em feriados ou em dias destinados às folgas, não há falar no pagamento em dobro pelo labor em tais dias. Rejeito o pedido. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos dsr, saldo de salário, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Indefiro os reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária, ante a modalidade de ruptura contratual. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso que o reclamante se ativava externamente, competia-lhe, portanto, comprovar a existência de fiscalização por parte da reclamada. E, de tal ônus, desvencilhou-se a contento, eis que a testemunha relatou que o intervalo era fiscalizado pela chefia, havendo obrigação de registrá-lo no aplicativo e comunicá-lo por meio do grupo de WhatsApp ao supervisor, corroborando, assim, as alegações do obreiro em depoimento. A testemunha afirmou ainda que a pausa intervalar era de 30 minutos. Reconheço, assim, que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, restando patente a violação ao art. 71 da CLT. Assim, com fulcro no § 4º do aludido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante pleiteia seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras, pelo desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas de descanso e reflexos em duas vezes na semana, quando se ativava até às 22h. O art. 66 da CLT estabelece um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, constituindo-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF), inderrogável, pois, por vontade das partes. Ante a jornada reconhecida em linhas pretéritas, restou evidenciado que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra em duas vezes na semana, quando o reclamante se ativava até às 22h. Assim, com fulcro no § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 e atribuído por analogia aos casos de descumprimento do intervalo interjornadas, é devida indenização no valor do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia em que efetivamente se verificou a supressão do intervalo interjonadas, quais sejam duas vezes na semana, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA CESTA BÁSICA Inicialmente, cumpre salientar que o enquadramento sindical patronal deve ser definido nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, segundo o qual a categoria econômica é determinada pela atividade preponderante do empregador, da qual decorre, por simetria, a correspondente categoria profissional representativa dos trabalhadores. Conforme analisado por este Juízo em demandas anteriores (como, por exemplo, no processo de nº 1002344-90.2025.5.02.0385), a atividade principal da empregadora consiste na industrialização e comercialização de produtos alimentícios. Embora o contrato social mencione a alimentação animal como parte de seu objeto social, tal atividade não se mostra preponderante no âmbito de suas operações. Diante desse contexto, conclui-se que a representação da categoria profissional do reclamante não se insere na esfera de atuação do sindicato por ele indicado (a partir de id. a1ba7e9), voltado especificamente à representação dos produtores de alimentação animal. Registre-se, por oportuno, a aplicação do princípio da especificidade, previsto no caput do art. 570 da CLT, segundo o qual as categorias devem ser organizadas e agrupadas de forma específica, conforme a natureza das atividades desenvolvidas. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de cesta básica, prevista nas normas coletivas acostadas pelo obreiro. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Os pagamentos de salário extrafolha vêm assumindo proporções alarmantes em nossa sociedade, sendo que tal prática provoca lesões não só ao trabalhador, mas também ao Fisco e à sociedade como um todo, eis que implica na sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários em geral. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal (art. 337-A inciso II e III do Código Penal). Ante as evidências de cometimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, art. 66 do Decreto-Lei 3.688/41, determino que após o trânsito em julgado da decisão, expeça a Secretaria ofícios para a SRTE, INSS, CEF, para as providências que entenderem cabíveis. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WENDELL FREIRE ALVES em face de SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Reflexos das comissões pagas extrarrecibo;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada;Indenização pela inobservância do intervalo interjornadas. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização pela redução do intervalo intrajornada, indenização pela inobservância do intervalo interjornadas e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Expeçam-se ofícios para DRT, INSS e CEF. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL FREIRE ALVES
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Réu SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor WENDELL FREIRE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP

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ERICK CORREIA DA ROCHA

OAB: 309315/SP

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RODRIGO DIAS DE MOURA

OAB: 309380/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000538-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WENDELL FREIRE ALVES RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d807f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000538-83.2026.5.02.0385 Em 11 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WENDELL FREIRE ALVES, Reclamante e SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. WENDELL FREIRE ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 3be90fc com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 660.074,26. Juntou procuração sob ID. 34b2937 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 2a5401e. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id dfe31e6, com impugnação lançada pela reclamada (id 5516b71). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 9128d86). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 4fb131d. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” O reclamante sustenta que, além do salário fixo registrado, percebia remuneração variável, vinculada ao atingimento de metas/produtividade, paga à margem dos recibos salariais, indicando média mensal de R$ 957,81. Postula, assim, a integração de tais valores à remuneração e os respectivos reflexos. A reclamada nega o pagamento de comissões extrafolha. Não nega, contudo, a existência dos depósitos bancários realizados em favor do reclamante no período de 2022 a 2025, sustentando que tais importâncias correspondiam a reembolsos de despesas com locomoção para visitas a clientes, de natureza meramente indenizatória. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário. De outro lado, as ajudas de custo não integram a remuneração, conforme § 2º do mesmo dispositivo. A qualificação jurídica da parcela, portanto, não decorre da denominação que lhe é atribuída pelo empregador, mas da efetiva causa do pagamento. No caso, a prova oral favorece a tese obreira. Em depoimento pessoal, o reclamante reiterou que recebia, mensalmente, valores de aproximadamente R$ 900,00 a R$ 1.000,00, pagos via Pix e não consignados nos holerites, afirmando expressamente que os pagamentos decorriam do atingimento de metas. O preposto, embora tenha negado o pagamento de comissões, reconheceu que eram efetuados pagamentos mensais ao reclamante, em valores que variavam, em média, entre R$ 700,00 e R$ 1.100,00. Afirmou que se tratava de ajuda de custo para transporte, calculada pelo supervisor com base no itinerário semanal, tendo admitido, ainda, que o reclamante utilizava veículo próprio e não apresentava relatório formal de despesas. Tal declaração enfraquece a versão apresentada em contestação, eis que, nesta, a reclamada afirmou que os pagamentos correspondiam ao reembolso de gastos de locomoção efetivamente realizados, posteriormente solicitado pelo empregado, ao passo que o preposto relatou que o reclamante não apresentava prestação formal das despesas, sendo os valores calculados unilateralmente pelo supervisor a partir do itinerário. Há, portanto, divergência entre o alegado reembolso de despesas concretamente suportadas e a sistemática descrita em audiência para tal. Vale dizer que o documento apresentado pela reclamada em id. 502cc7b nada esclarece acerca da natureza dos pagamentos efetuados, porquanto evidencia apenas a existência de obrigações devidas pela empregadora ao obreiro, indicadas de forma genérica, sem vinculação a despesas específicas. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a natureza remuneratória dos pagamentos. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, que exerceu o cargo de consultor técnico e declarou ter trabalhado conjuntamente com o obreiro a partir de meados de 2024, afirmou que a reclamada estabelecia metas de vendas semanais e mensais, calculadas em toneladas, e que o atingimento dessas metas gerava pagamentos extrafolha, efetuados via Pix. Relatou que percebia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.100,00 mensais, mediante pagamentos fracionados ao longo do mês, acrescentando que o reclamante recebia valores inferiores. Cumpre observar que, uma vez admitida pela reclamada a realização de depósitos extrafolha durante o período contratual, mas alegada natureza indenizatória diversa daquela sustentada pelo autor, incumbia-lhe demonstrar satisfatoriamente o fato impeditivo ao reconhecimento da natureza salarial das parcelas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A prova oral produzida, contudo, não confirma de forma convincente a alegação de que os pagamentos correspondiam ao mero ressarcimento de despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador. Tampouco altera a conclusão o fato de a testemunha ter utilizado a expressão “premiações”. O art. 457, § 4º, da CLT considera prêmio, para os fins da exclusão prevista no § 2º, a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. No caso, a prova oral descreve metas semanais e mensais previamente estipuladas pela própria empregadora, com pagamentos vinculados ao seu atingimento, não havendo demonstração de que correspondessem a liberalidades excepcionais decorrentes de desempenho superior ao ordinariamente exigido. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que os depósitos extrafolha não se destinavam ao simples ressarcimento de despesas de transporte, mas constituíam contraprestação variável pelo trabalho, vinculada ao atingimento de metas de produtividade, possuindo, portanto, natureza salarial. Reconheço, assim, o pagamento de comissões extrafolha e determino sua integração à remuneração do reclamante durante o pacto laboral. Fica a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, saldo de salário, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como sua consideração na base de cálculo das demais parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas nesta sentença. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa fundiária, ante a modalidade da ruptura contratual. Para fins de apuração, deverão ser observados os valores efetivamente demonstrados pelos extratos bancários apresentados em id. 401e505, através dos depósitos efetuados sob a rubrica “PAGAMENTO A FORNECEDORES SEARA COME 830044016000126”, devendo ser observado o limite de mensal de R$ 957,81, indicado na petição inicial. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula diferenças decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Bruno Marques dos Santos. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta, em síntese, que o paradigma foi admitido em setembro de 2019, ao passo que o autor iniciou o contrato apenas em outubro de 2022; que haveria diferença superior a dois anos no exercício da função; e que as atividades não seriam idênticas. Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, considerando-se de igual valor aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e cuja diferença de tempo na função não ultrapasse dois anos. No tocante à identidade funcional, a prova produzida favorece a tese obreira. Em depoimento, o reclamante declarou que suas atividades consistiam em organizar câmaras frias, elaborar relatórios de ruptura, estoque e validade, prestar treinamento e capacitação aos empregados dos supermercados, realizar cortes práticos de carnes e abastecer balcões, ilhas e autosserviço. Afirmou, ainda, que passou a trabalhar conjuntamente com Bruno na região de Osasco a partir de meados de 2024, encontrando-se ambos na primeira loja e seguindo juntos para a segunda. O preposto, por sua vez, afirmou que Bruno atuava como técnico de implantação, realizava viagens por todo o território nacional e não desempenhava as mesmas funções nem trabalhava conjuntamente com o reclamante. Tal versão, contudo, não encontra respaldo na prova testemunhal. O paradigma Bruno, ouvido como a única testemunha dos autos, a convite do reclamante, declarou que trabalhou para a reclamada de setembro de 2019 a fevereiro de 2025, no cargo de consultor técnico, realizando “check-in” e “checkout” nas lojas, organização de balcões, ilhas, prateleiras e câmaras de refrigeração e congelamento, treinamento do pessoal do açougue, controle de estoque e registros fotográficos. Confirmou que, a partir de meados de 2024, exerceu suas atividades conjuntamente com o reclamante na região de Osasco, atendendo às mesmas lojas, e negou a realização de viagens para outros Estados para implantação de unidades. A ata de audiência do processo nº 1002344-90.2025.5.02.0385, juntada pela reclamada em id. 8cb24ee, reforça essa conclusão. Naquele feito, o respectivo reclamante declarou que trabalhava na loja juntamente com Bruno, outro consultor, afirmando expressamente que ambos realizavam as mesmas atividades e atuavam nas mesmas unidades. Ouvido como testemunha naquele feito, Bruno declarou ter trabalhado para a empresa de setembro de 2019 a fevereiro de 2025 como consultor, laborando fixamente nas lojas indicadas, ministrando treinamento ao pessoal do açougue e afirmando que o reclamante daquela ação exercia as mesmas atividades. Portanto, a ata do processo anterior não revela a alegada contradição da testemunha quanto às funções exercidas, porquanto Bruno não afirmou ter se ativado exclusivamente com Luiz, de 2019 a 2025, como alega a defesa. Na ocasião, afirmou que laborou juntamente com Luiz, reclamante naqueles autos, sendo que, na presente demanda, afirmou que laborou com o obreiro a partir de meados de 2024, quando da saída de Luiz, o que, inclusive, encontra respaldo no depoimento do reclamante. Desse modo, reputo demonstrado que reclamante e paradigma exerceram, ao menos no período em que trabalharam conjuntamente na região de Osasco, atividades substancialmente idênticas. A diversidade da nomenclatura atribuída aos cargos não altera essa conclusão, pois, para os fins do art. 461 da CLT, prevalece o conteúdo material das funções efetivamente desempenhadas. Também não foi demonstrada diferença de produtividade ou de perfeição técnica apta a justificar a disparidade salarial. Demonstrada a identidade funcional, cabia à reclamada comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Subsiste, entretanto, óbice objetivo de natureza temporal. É certo que o preposto afirmou, em audiência, que Bruno teria sido admitido em data posterior à contratação do reclamante, embora não soubesse precisar quando. Tal declaração, contudo, é contrariada pelos demais elementos de prova. Com efeito, a ficha de registro de empregado de id. f8002bc evidencia que Bruno foi admitido pela reclamada em 02/09/2019, ao passo que o reclamante ingressou em 10/10/2022 (id. 18ecc9f). A prova documental é, nesse particular, ainda corroborada pelo próprio depoimento do paradigma, que afirmou ter trabalhado para a empresa desde setembro de 2019. Assim, a afirmação do preposto quanto à suposta admissão posterior do paradigma não merece prevalecer diante da prova documental e testemunhal convergente em sentido contrário. Ao revés, tais elementos permitem estabelecer, com segurança, que Bruno já integrava os quadros da reclamada desde 02/09/2019. Mais do que a mera anterioridade contratual, a prova oral demonstra que Bruno já exercia desde então a função de consultor, descrevendo atribuições materialmente coincidentes com aquelas posteriormente desempenhadas pelo reclamante. Logo, quando este foi admitido em 10/10/2022, o paradigma já exercia a função havia mais de três anos. A circunstância de Bruno ter recebido promoção ou alteração formal de nomenclatura funcional somente posteriormente não modifica a conclusão. Se, para aferir a identidade de funções, prevalecem as atividades efetivamente desempenhadas sobre a denominação formal do cargo, o mesmo critério deve orientar a apuração do tempo na função. Não seria coerente afastar a nomenclatura formal para reconhecer a identidade funcional e, simultaneamente, utilizá-la para desconsiderar o período anterior em que o paradigma já desempenhava materialmente as mesmas tarefas. Desse modo, embora a prova dos autos demonstre substancial identidade entre as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma e não evidencie diferença relevante de produtividade ou perfeição técnica, encontra-se ausente requisito objetivo indispensável à equiparação salarial, pois a diferença de tempo no exercício da função supera o limite de dois anos estabelecido pelo art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. dfe31e6), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou a conclusão do perito (id. 5516b71), sob o argumento de que o reclamante atuava principalmente em funções de cunho técnico-administrativo, ministrando treinamentos e orientações sobre cortes de carnes, sendo que as atividades que demandavam adentrar as câmaras frias era realizadas por outros funcionários. Aduz ainda que a sala de manipulação e treinamento, onde o reclamante permanecia, não era considerada ambiente frio, tendo o louvado aferido a temperatura do local com equipamento não destinado à medição ambiental, e aferido a temperatura do piso do local, o qual era mais frio que o ambiente. Em sede de esclarecimentos (id. 9128d86), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme se extrai do laudo pericial, os representantes da reclamada presentes por ocasião da diligência concordaram com o relato do reclamante no sentido de que fazia parte de sua rotina realizar o posicionamento de carnes e ministrar treinamentos à equipe do açougue na sala de produção. De acordo com o perito, referido ambiente apresentava temperatura de 8,8°C, caracterizando-se, portanto, como artificialmente frio, considerada a zona climática em que se situa a cidade de Osasco. Não prospera a alegação da reclamada de que a temperatura teria sido aferida mediante equipamento inadequado, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar tal circunstância. Ao contrário, o expert esclareceu que a medição foi realizada por meio de termômetro digital infravermelho devidamente calibrado. Também não há qualquer evidência de que a temperatura tenha sido aferida diretamente no piso do ambiente, como sustentado pela defesa. Outrossim, em reforço às conclusões periciais, a própria reclamada juntou ordem de serviço sob o id. f07380a, na qual consta expressamente a exposição do reclamante ao frio como risco ambiental inerente às atividades desempenhadas. Por fim, conforme consignado no laudo pericial, não foram apresentadas fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI, inexistindo, assim, comprovação do fornecimento regular de equipamentos de segurança aptos a neutralizar a exposição ao agente nocivo. Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período contratual a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Considerando que o reclamante solicitou sua dispensa, não há falar em reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta, das 07h às 20h, prorrogando sua jornada, duas vezes na semana, até às 22h, e aos sábados, das 07h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Defende-se a reclamada argumentando que o reclamante desempenhava atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Somente quando for inteiramente impossível o controle de jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras. Por força dos ônus imposto pelos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015, incumbia à reclamada fazer prova do fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, embora o preposto tenha afirmado que a empresa não realizava acompanhamento ou controle da jornada, admitiu que o roteiro do reclamante compreendia a visitação de duas lojas por dia e que era utilizado aplicativo eletrônico por meio do qual o trabalhador registrava informações, fotografias e dados comerciais. Reconheceu, ainda, que o sistema registrava automaticamente as datas e horários dos envios e que o supervisor participava de grupo de WhatsApp utilizado pelos consultores. Tais circunstâncias já revelam que a atividade externa não era incompatível com a fiscalização temporal. Ainda que se acolhesse a alegação patronal de que o aplicativo possuía primordialmente finalidade comercial, o que importa para a incidência do art. 62, I, da CLT é a possibilidade de controle, e não a circunstância de a empregadora ter optado por utilizar, ou não, todos os mecanismos tecnológicos disponíveis para fiscalizar formalmente a jornada. Outrossim, a única testemunha ouvida a rogo, a convite do reclamante, que exerceu a função de consultor técnico e trabalhou conjuntamente com o reclamante na região de Osasco a partir de meados de 2024, afirmou que havia obrigatoriedade de realização de “check-in”, mediante fotografia da fachada da loja logo na chegada, e de “checkout” ao término das atividades. Declarou também que o intervalo intrajornada era fiscalizado pela chefia, devendo ser registrado no aplicativo e comunicado no grupo de WhatsApp ao supervisor. Portanto, restou evidenciado que havia meios concretos de acompanhamento da rotina externa, inclusive quanto aos momentos de chegada, saída e fruição do intervalo, circunstância incompatível com a exceção do art. 62, I, da CLT. Assim, embora existisse certa liberdade quanto ao momento de deslocamento entre as unidades, havia definição prévia dos locais de trabalho, utilização de sistema eletrônico dotado de registro temporal e comunicação direta com a supervisão. Tais elementos evidenciam a possibilidade objetiva de acompanhamento da jornada. Afasto, pois, o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Logo, em razão da ausência de controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar o exercício de jornada diferente da constante na inicial, sob pena de prevalecer o que foi afirmado pelo obreiro. No entanto, de tal ônus, não se desvencilhou. O reclamante afirmou, em depoimento, que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, prorrogando o expediente até as 22h em dois dias da semana, e aos sábados, das 7h às 17h. Seu relato foi substancialmente confirmado pela testemunha Bruno, que declarou que a jornada se iniciava às 7h e terminava por volta das 20h em três dias da semana e às 22h em outros dois dias, sendo que aos sábados trabalhava das 7h às 17h. Assim, de acordo com a petição inicial, corroborada pela prova oral, reconheço que o reclamante se ativou de segunda a sexta, das 07h às 20h, prorrogando sua jornada, duas vezes na semana, até às 22h, e aos sábados, das 07h às 17h. Não havendo prova da quitação, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverá ser considerada a jornada acima fixada, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50% (considerando que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante a partir de id. a1ba7e9 foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme será visto adiante); - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Considerando que o reclamante não alegou ter laborado em feriados ou em dias destinados às folgas, não há falar no pagamento em dobro pelo labor em tais dias. Rejeito o pedido. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos dsr, saldo de salário, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Indefiro os reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária, ante a modalidade de ruptura contratual. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso que o reclamante se ativava externamente, competia-lhe, portanto, comprovar a existência de fiscalização por parte da reclamada. E, de tal ônus, desvencilhou-se a contento, eis que a testemunha relatou que o intervalo era fiscalizado pela chefia, havendo obrigação de registrá-lo no aplicativo e comunicá-lo por meio do grupo de WhatsApp ao supervisor, corroborando, assim, as alegações do obreiro em depoimento. A testemunha afirmou ainda que a pausa intervalar era de 30 minutos. Reconheço, assim, que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, restando patente a violação ao art. 71 da CLT. Assim, com fulcro no § 4º do aludido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante pleiteia seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras, pelo desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas de descanso e reflexos em duas vezes na semana, quando se ativava até às 22h. O art. 66 da CLT estabelece um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, constituindo-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF), inderrogável, pois, por vontade das partes. Ante a jornada reconhecida em linhas pretéritas, restou evidenciado que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra em duas vezes na semana, quando o reclamante se ativava até às 22h. Assim, com fulcro no § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 e atribuído por analogia aos casos de descumprimento do intervalo interjornadas, é devida indenização no valor do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia em que efetivamente se verificou a supressão do intervalo interjonadas, quais sejam duas vezes na semana, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA CESTA BÁSICA Inicialmente, cumpre salientar que o enquadramento sindical patronal deve ser definido nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, segundo o qual a categoria econômica é determinada pela atividade preponderante do empregador, da qual decorre, por simetria, a correspondente categoria profissional representativa dos trabalhadores. Conforme analisado por este Juízo em demandas anteriores (como, por exemplo, no processo de nº 1002344-90.2025.5.02.0385), a atividade principal da empregadora consiste na industrialização e comercialização de produtos alimentícios. Embora o contrato social mencione a alimentação animal como parte de seu objeto social, tal atividade não se mostra preponderante no âmbito de suas operações. Diante desse contexto, conclui-se que a representação da categoria profissional do reclamante não se insere na esfera de atuação do sindicato por ele indicado (a partir de id. a1ba7e9), voltado especificamente à representação dos produtores de alimentação animal. Registre-se, por oportuno, a aplicação do princípio da especificidade, previsto no caput do art. 570 da CLT, segundo o qual as categorias devem ser organizadas e agrupadas de forma específica, conforme a natureza das atividades desenvolvidas. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de cesta básica, prevista nas normas coletivas acostadas pelo obreiro. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Os pagamentos de salário extrafolha vêm assumindo proporções alarmantes em nossa sociedade, sendo que tal prática provoca lesões não só ao trabalhador, mas também ao Fisco e à sociedade como um todo, eis que implica na sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários em geral. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal (art. 337-A inciso II e III do Código Penal). Ante as evidências de cometimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, art. 66 do Decreto-Lei 3.688/41, determino que após o trânsito em julgado da decisão, expeça a Secretaria ofícios para a SRTE, INSS, CEF, para as providências que entenderem cabíveis. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WENDELL FREIRE ALVES em face de SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Reflexos das comissões pagas extrarrecibo;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada;Indenização pela inobservância do intervalo interjornadas. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização pela redução do intervalo intrajornada, indenização pela inobservância do intervalo interjornadas e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Expeçam-se ofícios para DRT, INSS e CEF. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL FREIRE ALVES

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000538-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WENDELL FREIRE ALVES RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d807f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000538-83.2026.5.02.0385 Em 11 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WENDELL FREIRE ALVES, Reclamante e SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. WENDELL FREIRE ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 3be90fc com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 660.074,26. Juntou procuração sob ID. 34b2937 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 2a5401e. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id dfe31e6, com impugnação lançada pela reclamada (id 5516b71). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 9128d86). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 4fb131d. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” O reclamante sustenta que, além do salário fixo registrado, percebia remuneração variável, vinculada ao atingimento de metas/produtividade, paga à margem dos recibos salariais, indicando média mensal de R$ 957,81. Postula, assim, a integração de tais valores à remuneração e os respectivos reflexos. A reclamada nega o pagamento de comissões extrafolha. Não nega, contudo, a existência dos depósitos bancários realizados em favor do reclamante no período de 2022 a 2025, sustentando que tais importâncias correspondiam a reembolsos de despesas com locomoção para visitas a clientes, de natureza meramente indenizatória. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário. De outro lado, as ajudas de custo não integram a remuneração, conforme § 2º do mesmo dispositivo. A qualificação jurídica da parcela, portanto, não decorre da denominação que lhe é atribuída pelo empregador, mas da efetiva causa do pagamento. No caso, a prova oral favorece a tese obreira. Em depoimento pessoal, o reclamante reiterou que recebia, mensalmente, valores de aproximadamente R$ 900,00 a R$ 1.000,00, pagos via Pix e não consignados nos holerites, afirmando expressamente que os pagamentos decorriam do atingimento de metas. O preposto, embora tenha negado o pagamento de comissões, reconheceu que eram efetuados pagamentos mensais ao reclamante, em valores que variavam, em média, entre R$ 700,00 e R$ 1.100,00. Afirmou que se tratava de ajuda de custo para transporte, calculada pelo supervisor com base no itinerário semanal, tendo admitido, ainda, que o reclamante utilizava veículo próprio e não apresentava relatório formal de despesas. Tal declaração enfraquece a versão apresentada em contestação, eis que, nesta, a reclamada afirmou que os pagamentos correspondiam ao reembolso de gastos de locomoção efetivamente realizados, posteriormente solicitado pelo empregado, ao passo que o preposto relatou que o reclamante não apresentava prestação formal das despesas, sendo os valores calculados unilateralmente pelo supervisor a partir do itinerário. Há, portanto, divergência entre o alegado reembolso de despesas concretamente suportadas e a sistemática descrita em audiência para tal. Vale dizer que o documento apresentado pela reclamada em id. 502cc7b nada esclarece acerca da natureza dos pagamentos efetuados, porquanto evidencia apenas a existência de obrigações devidas pela empregadora ao obreiro, indicadas de forma genérica, sem vinculação a despesas específicas. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a natureza remuneratória dos pagamentos. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, que exerceu o cargo de consultor técnico e declarou ter trabalhado conjuntamente com o obreiro a partir de meados de 2024, afirmou que a reclamada estabelecia metas de vendas semanais e mensais, calculadas em toneladas, e que o atingimento dessas metas gerava pagamentos extrafolha, efetuados via Pix. Relatou que percebia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.100,00 mensais, mediante pagamentos fracionados ao longo do mês, acrescentando que o reclamante recebia valores inferiores. Cumpre observar que, uma vez admitida pela reclamada a realização de depósitos extrafolha durante o período contratual, mas alegada natureza indenizatória diversa daquela sustentada pelo autor, incumbia-lhe demonstrar satisfatoriamente o fato impeditivo ao reconhecimento da natureza salarial das parcelas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A prova oral produzida, contudo, não confirma de forma convincente a alegação de que os pagamentos correspondiam ao mero ressarcimento de despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador. Tampouco altera a conclusão o fato de a testemunha ter utilizado a expressão “premiações”. O art. 457, § 4º, da CLT considera prêmio, para os fins da exclusão prevista no § 2º, a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. No caso, a prova oral descreve metas semanais e mensais previamente estipuladas pela própria empregadora, com pagamentos vinculados ao seu atingimento, não havendo demonstração de que correspondessem a liberalidades excepcionais decorrentes de desempenho superior ao ordinariamente exigido. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que os depósitos extrafolha não se destinavam ao simples ressarcimento de despesas de transporte, mas constituíam contraprestação variável pelo trabalho, vinculada ao atingimento de metas de produtividade, possuindo, portanto, natureza salarial. Reconheço, assim, o pagamento de comissões extrafolha e determino sua integração à remuneração do reclamante durante o pacto laboral. Fica a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, saldo de salário, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como sua consideração na base de cálculo das demais parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas nesta sentença. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa fundiária, ante a modalidade da ruptura contratual. Para fins de apuração, deverão ser observados os valores efetivamente demonstrados pelos extratos bancários apresentados em id. 401e505, através dos depósitos efetuados sob a rubrica “PAGAMENTO A FORNECEDORES SEARA COME 830044016000126”, devendo ser observado o limite de mensal de R$ 957,81, indicado na petição inicial. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula diferenças decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Bruno Marques dos Santos. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta, em síntese, que o paradigma foi admitido em setembro de 2019, ao passo que o autor iniciou o contrato apenas em outubro de 2022; que haveria diferença superior a dois anos no exercício da função; e que as atividades não seriam idênticas. Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, considerando-se de igual valor aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e cuja diferença de tempo na função não ultrapasse dois anos. No tocante à identidade funcional, a prova produzida favorece a tese obreira. Em depoimento, o reclamante declarou que suas atividades consistiam em organizar câmaras frias, elaborar relatórios de ruptura, estoque e validade, prestar treinamento e capacitação aos empregados dos supermercados, realizar cortes práticos de carnes e abastecer balcões, ilhas e autosserviço. Afirmou, ainda, que passou a trabalhar conjuntamente com Bruno na região de Osasco a partir de meados de 2024, encontrando-se ambos na primeira loja e seguindo juntos para a segunda. O preposto, por sua vez, afirmou que Bruno atuava como técnico de implantação, realizava viagens por todo o território nacional e não desempenhava as mesmas funções nem trabalhava conjuntamente com o reclamante. Tal versão, contudo, não encontra respaldo na prova testemunhal. O paradigma Bruno, ouvido como a única testemunha dos autos, a convite do reclamante, declarou que trabalhou para a reclamada de setembro de 2019 a fevereiro de 2025, no cargo de consultor técnico, realizando “check-in” e “checkout” nas lojas, organização de balcões, ilhas, prateleiras e câmaras de refrigeração e congelamento, treinamento do pessoal do açougue, controle de estoque e registros fotográficos. Confirmou que, a partir de meados de 2024, exerceu suas atividades conjuntamente com o reclamante na região de Osasco, atendendo às mesmas lojas, e negou a realização de viagens para outros Estados para implantação de unidades. A ata de audiência do processo nº 1002344-90.2025.5.02.0385, juntada pela reclamada em id. 8cb24ee, reforça essa conclusão. Naquele feito, o respectivo reclamante declarou que trabalhava na loja juntamente com Bruno, outro consultor, afirmando expressamente que ambos realizavam as mesmas atividades e atuavam nas mesmas unidades. Ouvido como testemunha naquele feito, Bruno declarou ter trabalhado para a empresa de setembro de 2019 a fevereiro de 2025 como consultor, laborando fixamente nas lojas indicadas, ministrando treinamento ao pessoal do açougue e afirmando que o reclamante daquela ação exercia as mesmas atividades. Portanto, a ata do processo anterior não revela a alegada contradição da testemunha quanto às funções exercidas, porquanto Bruno não afirmou ter se ativado exclusivamente com Luiz, de 2019 a 2025, como alega a defesa. Na ocasião, afirmou que laborou juntamente com Luiz, reclamante naqueles autos, sendo que, na presente demanda, afirmou que laborou com o obreiro a partir de meados de 2024, quando da saída de Luiz, o que, inclusive, encontra respaldo no depoimento do reclamante. Desse modo, reputo demonstrado que reclamante e paradigma exerceram, ao menos no período em que trabalharam conjuntamente na região de Osasco, atividades substancialmente idênticas. A diversidade da nomenclatura atribuída aos cargos não altera essa conclusão, pois, para os fins do art. 461 da CLT, prevalece o conteúdo material das funções efetivamente desempenhadas. Também não foi demonstrada diferença de produtividade ou de perfeição técnica apta a justificar a disparidade salarial. Demonstrada a identidade funcional, cabia à reclamada comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Subsiste, entretanto, óbice objetivo de natureza temporal. É certo que o preposto afirmou, em audiência, que Bruno teria sido admitido em data posterior à contratação do reclamante, embora não soubesse precisar quando. Tal declaração, contudo, é contrariada pelos demais elementos de prova. Com efeito, a ficha de registro de empregado de id. f8002bc evidencia que Bruno foi admitido pela reclamada em 02/09/2019, ao passo que o reclamante ingressou em 10/10/2022 (id. 18ecc9f). A prova documental é, nesse particular, ainda corroborada pelo próprio depoimento do paradigma, que afirmou ter trabalhado para a empresa desde setembro de 2019. Assim, a afirmação do preposto quanto à suposta admissão posterior do paradigma não merece prevalecer diante da prova documental e testemunhal convergente em sentido contrário. Ao revés, tais elementos permitem estabelecer, com segurança, que Bruno já integrava os quadros da reclamada desde 02/09/2019. Mais do que a mera anterioridade contratual, a prova oral demonstra que Bruno já exercia desde então a função de consultor, descrevendo atribuições materialmente coincidentes com aquelas posteriormente desempenhadas pelo reclamante. Logo, quando este foi admitido em 10/10/2022, o paradigma já exercia a função havia mais de três anos. A circunstância de Bruno ter recebido promoção ou alteração formal de nomenclatura funcional somente posteriormente não modifica a conclusão. Se, para aferir a identidade de funções, prevalecem as atividades efetivamente desempenhadas sobre a denominação formal do cargo, o mesmo critério deve orientar a apuração do tempo na função. Não seria coerente afastar a nomenclatura formal para reconhecer a identidade funcional e, simultaneamente, utilizá-la para desconsiderar o período anterior em que o paradigma já desempenhava materialmente as mesmas tarefas. Desse modo, embora a prova dos autos demonstre substancial identidade entre as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma e não evidencie diferença relevante de produtividade ou perfeição técnica, encontra-se ausente requisito objetivo indispensável à equiparação salarial, pois a diferença de tempo no exercício da função supera o limite de dois anos estabelecido pelo art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. dfe31e6), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou a conclusão do perito (id. 5516b71), sob o argumento de que o reclamante atuava principalmente em funções de cunho técnico-administrativo, ministrando treinamentos e orientações sobre cortes de carnes, sendo que as atividades que demandavam adentrar as câmaras frias era realizadas por outros funcionários. Aduz ainda que a sala de manipulação e treinamento, onde o reclamante permanecia, não era considerada ambiente frio, tendo o louvado aferido a temperatura do local com equipamento não destinado à medição ambiental, e aferido a temperatura do piso do local, o qual era mais frio que o ambiente. Em sede de esclarecimentos (id. 9128d86), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme se extrai do laudo pericial, os representantes da reclamada presentes por ocasião da diligência concordaram com o relato do reclamante no sentido de que fazia parte de sua rotina realizar o posicionamento de carnes e ministrar treinamentos à equipe do açougue na sala de produção. De acordo com o perito, referido ambiente apresentava temperatura de 8,8°C, caracterizando-se, portanto, como artificialmente frio, considerada a zona climática em que se situa a cidade de Osasco. Não prospera a alegação da reclamada de que a temperatura teria sido aferida mediante equipamento inadequado, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar tal circunstância. Ao contrário, o expert esclareceu que a medição foi realizada por meio de termômetro digital infravermelho devidamente calibrado. Também não há qualquer evidência de que a temperatura tenha sido aferida diretamente no piso do ambiente, como sustentado pela defesa. Outrossim, em reforço às conclusões periciais, a própria reclamada juntou ordem de serviço sob o id. f07380a, na qual consta expressamente a exposição do reclamante ao frio como risco ambiental inerente às atividades desempenhadas. Por fim, conforme consignado no laudo pericial, não foram apresentadas fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI, inexistindo, assim, comprovação do fornecimento regular de equipamentos de segurança aptos a neutralizar a exposição ao agente nocivo. Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período contratual a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Considerando que o reclamante solicitou sua dispensa, não há falar em reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta, das 07h às 20h, prorrogando sua jornada, duas vezes na semana, até às 22h, e aos sábados, das 07h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Defende-se a reclamada argumentando que o reclamante desempenhava atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Somente quando for inteiramente impossível o controle de jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras. Por força dos ônus imposto pelos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015, incumbia à reclamada fazer prova do fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, embora o preposto tenha afirmado que a empresa não realizava acompanhamento ou controle da jornada, admitiu que o roteiro do reclamante compreendia a visitação de duas lojas por dia e que era utilizado aplicativo eletrônico por meio do qual o trabalhador registrava informações, fotografias e dados comerciais. Reconheceu, ainda, que o sistema registrava automaticamente as datas e horários dos envios e que o supervisor participava de grupo de WhatsApp utilizado pelos consultores. Tais circunstâncias já revelam que a atividade externa não era incompatível com a fiscalização temporal. Ainda que se acolhesse a alegação patronal de que o aplicativo possuía primordialmente finalidade comercial, o que importa para a incidência do art. 62, I, da CLT é a possibilidade de controle, e não a circunstância de a empregadora ter optado por utilizar, ou não, todos os mecanismos tecnológicos disponíveis para fiscalizar formalmente a jornada. Outrossim, a única testemunha ouvida a rogo, a convite do reclamante, que exerceu a função de consultor técnico e trabalhou conjuntamente com o reclamante na região de Osasco a partir de meados de 2024, afirmou que havia obrigatoriedade de realização de “check-in”, mediante fotografia da fachada da loja logo na chegada, e de “checkout” ao término das atividades. Declarou também que o intervalo intrajornada era fiscalizado pela chefia, devendo ser registrado no aplicativo e comunicado no grupo de WhatsApp ao supervisor. Portanto, restou evidenciado que havia meios concretos de acompanhamento da rotina externa, inclusive quanto aos momentos de chegada, saída e fruição do intervalo, circunstância incompatível com a exceção do art. 62, I, da CLT. Assim, embora existisse certa liberdade quanto ao momento de deslocamento entre as unidades, havia definição prévia dos locais de trabalho, utilização de sistema eletrônico dotado de registro temporal e comunicação direta com a supervisão. Tais elementos evidenciam a possibilidade objetiva de acompanhamento da jornada. Afasto, pois, o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Logo, em razão da ausência de controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar o exercício de jornada diferente da constante na inicial, sob pena de prevalecer o que foi afirmado pelo obreiro. No entanto, de tal ônus, não se desvencilhou. O reclamante afirmou, em depoimento, que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, prorrogando o expediente até as 22h em dois dias da semana, e aos sábados, das 7h às 17h. Seu relato foi substancialmente confirmado pela testemunha Bruno, que declarou que a jornada se iniciava às 7h e terminava por volta das 20h em três dias da semana e às 22h em outros dois dias, sendo que aos sábados trabalhava das 7h às 17h. Assim, de acordo com a petição inicial, corroborada pela prova oral, reconheço que o reclamante se ativou de segunda a sexta, das 07h às 20h, prorrogando sua jornada, duas vezes na semana, até às 22h, e aos sábados, das 07h às 17h. Não havendo prova da quitação, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverá ser considerada a jornada acima fixada, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50% (considerando que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante a partir de id. a1ba7e9 foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme será visto adiante); - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Considerando que o reclamante não alegou ter laborado em feriados ou em dias destinados às folgas, não há falar no pagamento em dobro pelo labor em tais dias. Rejeito o pedido. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos dsr, saldo de salário, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Indefiro os reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária, ante a modalidade de ruptura contratual. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso que o reclamante se ativava externamente, competia-lhe, portanto, comprovar a existência de fiscalização por parte da reclamada. E, de tal ônus, desvencilhou-se a contento, eis que a testemunha relatou que o intervalo era fiscalizado pela chefia, havendo obrigação de registrá-lo no aplicativo e comunicá-lo por meio do grupo de WhatsApp ao supervisor, corroborando, assim, as alegações do obreiro em depoimento. A testemunha afirmou ainda que a pausa intervalar era de 30 minutos. Reconheço, assim, que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, restando patente a violação ao art. 71 da CLT. Assim, com fulcro no § 4º do aludido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante pleiteia seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras, pelo desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas de descanso e reflexos em duas vezes na semana, quando se ativava até às 22h. O art. 66 da CLT estabelece um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, constituindo-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF), inderrogável, pois, por vontade das partes. Ante a jornada reconhecida em linhas pretéritas, restou evidenciado que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra em duas vezes na semana, quando o reclamante se ativava até às 22h. Assim, com fulcro no § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 e atribuído por analogia aos casos de descumprimento do intervalo interjornadas, é devida indenização no valor do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia em que efetivamente se verificou a supressão do intervalo interjonadas, quais sejam duas vezes na semana, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA CESTA BÁSICA Inicialmente, cumpre salientar que o enquadramento sindical patronal deve ser definido nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, segundo o qual a categoria econômica é determinada pela atividade preponderante do empregador, da qual decorre, por simetria, a correspondente categoria profissional representativa dos trabalhadores. Conforme analisado por este Juízo em demandas anteriores (como, por exemplo, no processo de nº 1002344-90.2025.5.02.0385), a atividade principal da empregadora consiste na industrialização e comercialização de produtos alimentícios. Embora o contrato social mencione a alimentação animal como parte de seu objeto social, tal atividade não se mostra preponderante no âmbito de suas operações. Diante desse contexto, conclui-se que a representação da categoria profissional do reclamante não se insere na esfera de atuação do sindicato por ele indicado (a partir de id. a1ba7e9), voltado especificamente à representação dos produtores de alimentação animal. Registre-se, por oportuno, a aplicação do princípio da especificidade, previsto no caput do art. 570 da CLT, segundo o qual as categorias devem ser organizadas e agrupadas de forma específica, conforme a natureza das atividades desenvolvidas. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de cesta básica, prevista nas normas coletivas acostadas pelo obreiro. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Os pagamentos de salário extrafolha vêm assumindo proporções alarmantes em nossa sociedade, sendo que tal prática provoca lesões não só ao trabalhador, mas também ao Fisco e à sociedade como um todo, eis que implica na sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários em geral. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal (art. 337-A inciso II e III do Código Penal). Ante as evidências de cometimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, art. 66 do Decreto-Lei 3.688/41, determino que após o trânsito em julgado da decisão, expeça a Secretaria ofícios para a SRTE, INSS, CEF, para as providências que entenderem cabíveis. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WENDELL FREIRE ALVES em face de SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Reflexos das comissões pagas extrarrecibo;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada;Indenização pela inobservância do intervalo interjornadas. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização pela redução do intervalo intrajornada, indenização pela inobservância do intervalo interjornadas e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Expeçam-se ofícios para DRT, INSS e CEF. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA