1000538-52.2026.5.02.0363
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000538-52.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MELO REQUERIDO: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ada1c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: -laudo pericial contábil em id> d311b82, havendo expressa concordância do reclamante; -a reclamada, regularmente intimada para manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado, restou silente; -Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interposto pelas partes nos autos principais (1000712-95.2025.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Em face do acima certificado, reputo a tácita concordância da reclamada aos cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. Vistor. Sendo assim, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 428.545,28, sendo R$ 423.462,12 referente ao principal bruto e R$ 5.083,16 de juros. -Honorários sucumbenciais pela reclamada, no valor de R$ 42.854,53. -Honorários Periciais (1) da fase cognitiva no valor atualizado de R$ 3.106,20. -Honorários Periciais contábeis(2) ora fixados em R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas executivas pertinentes. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor RAFAEL LIMA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTHIA NAYRA DA SILVA AGUIAR
OAB: 309618/SP
CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ
OAB: 206137/SP
JAKELINE COSTA FRAGOSO
OAB: 180801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000538-52.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MELO REQUERIDO: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ada1c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: -laudo pericial contábil em id> d311b82, havendo expressa concordância do reclamante; -a reclamada, regularmente intimada para manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado, restou silente; -Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interposto pelas partes nos autos principais (1000712-95.2025.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Em face do acima certificado, reputo a tácita concordância da reclamada aos cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. Vistor. Sendo assim, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 428.545,28, sendo R$ 423.462,12 referente ao principal bruto e R$ 5.083,16 de juros. -Honorários sucumbenciais pela reclamada, no valor de R$ 42.854,53. -Honorários Periciais (1) da fase cognitiva no valor atualizado de R$ 3.106,20. -Honorários Periciais contábeis(2) ora fixados em R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas executivas pertinentes. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000538-52.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MELO REQUERIDO: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ada1c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: -laudo pericial contábil em id> d311b82, havendo expressa concordância do reclamante; -a reclamada, regularmente intimada para manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado, restou silente; -Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interposto pelas partes nos autos principais (1000712-95.2025.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Em face do acima certificado, reputo a tácita concordância da reclamada aos cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. Vistor. Sendo assim, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 428.545,28, sendo R$ 423.462,12 referente ao principal bruto e R$ 5.083,16 de juros. -Honorários sucumbenciais pela reclamada, no valor de R$ 42.854,53. -Honorários Periciais (1) da fase cognitiva no valor atualizado de R$ 3.106,20. -Honorários Periciais contábeis(2) ora fixados em R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas executivas pertinentes. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LIMA DE MELO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000538-52.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MELO REQUERIDO: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA DESTINATÁRIO: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado (#id:d311b82), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação deverá ser apresentada na forma de quesitos complementares/suplementares. Não serão aceitas impugnações apresentadas por assistente técnico. MAUA/SP, 16 de julho de 2026. THAINA DE MATTOS FREIRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000538-52.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MELO REQUERIDO: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA DESTINATÁRIO: RAFAEL LIMA DE MELO INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado (#id:d311b82), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação deverá ser apresentada na forma de quesitos complementares/suplementares. Não serão aceitas impugnações apresentadas por assistente técnico. MAUA/SP, 16 de julho de 2026. THAINA DE MATTOS FREIRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LIMA DE MELO