Detalhe do processo

1000538-39.2026.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ALCARA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8e532 proferido nos autos. Aprecio todas as manifestações e impugnações apresentadas após a entrega dos laudos periciais médico e de engenharia. E, quanto a estas, registro que os quesitos apresentados pelas partes (autor, perícia médica; ré, perícia de engenharia) não atendem ao disposto no 2o parágrafo dos despachos dos #id:8af88f6 e #id:5ce2613. Ademais, a questão relativa à elisão dos agentes insalubres e periculosos por meio de EPI diz respeito, exclusivamente, à prova documental, ante a necessidade do registro e da verificação do CA correspondente. Por esta mesma razão, não há falar em prova oral para comprovar a entrega e utilização dos EPIs, visto que a ré não juntou os recibos correspondentes. Assim, indefiro o pedido formulado pela ré. Considerando que o autor não apresentou pedido, tampouco justificativa, acerca da necessidade de prova oral, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 11/09/2026, às 15:20 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES VILLARTA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ

Autor DANILLO SANTINELLO

Réu ELEVADORES VILLARTA LTDA

Autor RODRIGO ALCARA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO BRUNO BLANCATO

OAB: 452141/SP

ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ALCARA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8e532 proferido nos autos. Aprecio todas as manifestações e impugnações apresentadas após a entrega dos laudos periciais médico e de engenharia. E, quanto a estas, registro que os quesitos apresentados pelas partes (autor, perícia médica; ré, perícia de engenharia) não atendem ao disposto no 2o parágrafo dos despachos dos #id:8af88f6 e #id:5ce2613. Ademais, a questão relativa à elisão dos agentes insalubres e periculosos por meio de EPI diz respeito, exclusivamente, à prova documental, ante a necessidade do registro e da verificação do CA correspondente. Por esta mesma razão, não há falar em prova oral para comprovar a entrega e utilização dos EPIs, visto que a ré não juntou os recibos correspondentes. Assim, indefiro o pedido formulado pela ré. Considerando que o autor não apresentou pedido, tampouco justificativa, acerca da necessidade de prova oral, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 11/09/2026, às 15:20 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES VILLARTA LTDA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ALCARA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8e532 proferido nos autos. Aprecio todas as manifestações e impugnações apresentadas após a entrega dos laudos periciais médico e de engenharia. E, quanto a estas, registro que os quesitos apresentados pelas partes (autor, perícia médica; ré, perícia de engenharia) não atendem ao disposto no 2o parágrafo dos despachos dos #id:8af88f6 e #id:5ce2613. Ademais, a questão relativa à elisão dos agentes insalubres e periculosos por meio de EPI diz respeito, exclusivamente, à prova documental, ante a necessidade do registro e da verificação do CA correspondente. Por esta mesma razão, não há falar em prova oral para comprovar a entrega e utilização dos EPIs, visto que a ré não juntou os recibos correspondentes. Assim, indefiro o pedido formulado pela ré. Considerando que o autor não apresentou pedido, tampouco justificativa, acerca da necessidade de prova oral, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 11/09/2026, às 15:20 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALCARA MARTINS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ALCARA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af88f6 proferido nos autos. #id:516342a : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALCARA MARTINS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ALCARA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af88f6 proferido nos autos. #id:516342a : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES VILLARTA LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ALCARA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce2613 proferido nos autos. #id:eaef127 : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES VILLARTA LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ALCARA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce2613 proferido nos autos. #id:eaef127 : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALCARA MARTINS