1000537-52.2026.8.26.0459
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 2º Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000537-52.2026.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A.F. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados às fls. 15/30, tenho por justificada a urgência e defiro a curatela provisória. Nomeio DANIELI APARECIDA DA FONSECA curadora provisória de GABRIEL HENRIQUE COMIM, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como Termo de Curatela Provisória. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. 4.1. Noticiada a impossibilidade de deslocamento, nomeio perito o Dr. Rafael Motta Vertemati, agendando-se conforme data fornecida. 4.2. Observando-se que a perícia é carreada à parte beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária será custeada pela Defensoria Pública. Nos termos do Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo a fixar os honorários do Sr. Perito nomeado. Analisando o caso concreto verifico tratar-se de perícia de considerável complexidade, em que deverá ser realizado exame o para constatação da patologia que acomete o interditando, se é definitiva ou reversível, bem como seu grau de incapacidade para os atos da vida civil, em razão da doença, se o caso. Assim, fixo os honorários do Sr. Perito nomeado no equivalente a 34 UFESPs, em observância a Tabela que consta do Anexo da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ESPECIALIDADE 3- MEDICINA; NATUREZA DA AÇÃO OU ESPÉCIE DE PERÍCIA ERRO MÉDICO E PERÍCIAS DOMICILIARES; VALOR MÁXIMO 34 UFESPs, que passo a colacionar. 4.3. Com a manifestação do Sr. Perito, acerca da aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Deverá constar do ofício a impossibilidade de deslocamento da parte para outra cidade. 4.4. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório da interditanda. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 4.5. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 4.5.1. Qual o estado de saúde física geral do interditando? 4.5.2. Qual o estado de saúde mental do interditando 4.5.3. Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condições? Qual o tempo provável? 4.5.4. Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 4.5.5. Caso haja incapacidade para o interditando reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou; b) a causa da incapacidade. 4.5.6. Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr. Perito quais atos da vida civil o interditando não poderá praticar sem a representação de seu curador (ex.: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado) 4.5.7. Na hipótese de ser o interditando possuidor de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 4.5.8. Outros elementos que o Sr. Perito entenda importantes para melhor apreciação do quadro apresentado. Assim, cite-se a parte interditanda, com senha do processo, advertindo-a de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo interditando, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, por meio da Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. Intime-se - ADV: MATHEUS ZIERI COLOZI (OAB 413498/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ZIERI COLOZI
OAB: 413498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000537-52.2026.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A.F. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados às fls. 15/30, tenho por justificada a urgência e defiro a curatela provisória. Nomeio DANIELI APARECIDA DA FONSECA curadora provisória de GABRIEL HENRIQUE COMIM, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como Termo de Curatela Provisória. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. 4.1. Noticiada a impossibilidade de deslocamento, nomeio perito o Dr. Rafael Motta Vertemati, agendando-se conforme data fornecida. 4.2. Observando-se que a perícia é carreada à parte beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária será custeada pela Defensoria Pública. Nos termos do Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo a fixar os honorários do Sr. Perito nomeado. Analisando o caso concreto verifico tratar-se de perícia de considerável complexidade, em que deverá ser realizado exame o para constatação da patologia que acomete o interditando, se é definitiva ou reversível, bem como seu grau de incapacidade para os atos da vida civil, em razão da doença, se o caso. Assim, fixo os honorários do Sr. Perito nomeado no equivalente a 34 UFESPs, em observância a Tabela que consta do Anexo da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ESPECIALIDADE 3- MEDICINA; NATUREZA DA AÇÃO OU ESPÉCIE DE PERÍCIA ERRO MÉDICO E PERÍCIAS DOMICILIARES; VALOR MÁXIMO 34 UFESPs, que passo a colacionar. 4.3. Com a manifestação do Sr. Perito, acerca da aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Deverá constar do ofício a impossibilidade de deslocamento da parte para outra cidade. 4.4. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório da interditanda. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 4.5. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 4.5.1. Qual o estado de saúde física geral do interditando? 4.5.2. Qual o estado de saúde mental do interditando 4.5.3. Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condições? Qual o tempo provável? 4.5.4. Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 4.5.5. Caso haja incapacidade para o interditando reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou; b) a causa da incapacidade. 4.5.6. Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr. Perito quais atos da vida civil o interditando não poderá praticar sem a representação de seu curador (ex.: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado) 4.5.7. Na hipótese de ser o interditando possuidor de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 4.5.8. Outros elementos que o Sr. Perito entenda importantes para melhor apreciação do quadro apresentado. Assim, cite-se a parte interditanda, com senha do processo, advertindo-a de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo interditando, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, por meio da Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. Intime-se - ADV: MATHEUS ZIERI COLOZI (OAB 413498/SP)