1000537-32.2023.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000537-32.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: ROGERIO ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb8535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 04/08/2026 BEATRIZ DE SOUZA RODRIGUES Estagiário Conhecimento DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA (sentença, Id d021b8e) e técnico PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS (acórdão, Id 1e4d088), os quais foram arbitrados em R$806,00, cada. DA(S) OBRIGAÇÃO(ÕES) Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS Digital, em 5 dias. Após, intime-se a Ré, na pessoa do patrono, para retificar a data de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante para fazer constar a data de 24/03/2023, em oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria proceder à anotação. Intime-se também a reclamada para liberar as guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego em oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria expedir os competentes alvarás, restando prejudicado o pedido de pagamento da indenização do seguro-desemprego. DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011, se for o caso. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 8) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Art. 680, § 2º da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, o RECLAMANTE deverá ser intimado a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Autor ROGERIO ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO RIBEIRO
OAB: 291398/SP
FLAVIA RAMALHO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 332858/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000537-32.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: ROGERIO ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb8535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 04/08/2026 BEATRIZ DE SOUZA RODRIGUES Estagiário Conhecimento DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA (sentença, Id d021b8e) e técnico PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS (acórdão, Id 1e4d088), os quais foram arbitrados em R$806,00, cada. DA(S) OBRIGAÇÃO(ÕES) Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS Digital, em 5 dias. Após, intime-se a Ré, na pessoa do patrono, para retificar a data de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante para fazer constar a data de 24/03/2023, em oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria proceder à anotação. Intime-se também a reclamada para liberar as guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego em oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria expedir os competentes alvarás, restando prejudicado o pedido de pagamento da indenização do seguro-desemprego. DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011, se for o caso. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 8) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Art. 680, § 2º da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, o RECLAMANTE deverá ser intimado a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000537-32.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: ROGERIO ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb8535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 04/08/2026 BEATRIZ DE SOUZA RODRIGUES Estagiário Conhecimento DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA (sentença, Id d021b8e) e técnico PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS (acórdão, Id 1e4d088), os quais foram arbitrados em R$806,00, cada. DA(S) OBRIGAÇÃO(ÕES) Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS Digital, em 5 dias. Após, intime-se a Ré, na pessoa do patrono, para retificar a data de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante para fazer constar a data de 24/03/2023, em oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria proceder à anotação. Intime-se também a reclamada para liberar as guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego em oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria expedir os competentes alvarás, restando prejudicado o pedido de pagamento da indenização do seguro-desemprego. DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011, se for o caso. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 8) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Art. 680, § 2º da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, o RECLAMANTE deverá ser intimado a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA